Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800941-26.2020.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800941-26.2020.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: MARIA NUNES DE ALMEIDA SOUZA
APELADO: BANCO PAN S.A.

 

DECISÃO


Trata-se de apelação cível interposta por MARIA NUNES DE ALMEIDA SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI, nos autos da “ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais ‘in re ipsa’” ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado. 

Referido recurso foi distribuído, por sorteio, neste Tribunal de Justiça, para a minha relatoria, no órgão da 3ª Câmara Especializada Cível, em 27/02/2021.

No entanto, da leitura do art. 930, parágrafo único, do CPC/2015, e dos arts. 135-A e 145 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, observa-se a competência do Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar - 4ª Câmara Especializada Cível - para o processamento e julgamento deste recurso, pois foi quem primeiro conheceu da causa, mediante a distribuição da apelação cível nº. 0800829-57.2020.8.18.0102, que versa sobre o mesmo contrato discutido nos presentes autos. 

Traz-se à colação o disposto nos citados arts. 135-A e 145 do RITJPI e art. 930 do CPC/2015, sucessivamente transcritos:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016) 


Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011)


Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.


Por meio de consulta ao Sistema PJe-2º Grau, verifica-se a existência de apelações decorrentes de ações propostas pela parte ora apelante em desfavor da instituição financeira ora apelada, em que se discute a legalidade de um único contrato, cuja numeração varia, tão somente, os quatro últimos números, que se referem ao mês e ao ano que houve a cobrança de parcela decorrente da mesma relação contratual.

É objeto da presente demanda o contrato nº. 02293911431180030917, representando os quatro últimos números o mês (09) e o ano (17) que houve a cobrança de parcela decorrente da relação contratual.

A mencionada apelação cível nº. 0800829-57.2020.8.18.0102 que fora distribuída, em 18/12/2020, para a relatoria do Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, também decorre de sentença proferida em “ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais ‘in re ipsa’” ajuizada por MARIA NUNES DE ALMEIDA SOUZA em desfavor do BANCO PAN S.A., tendo como objeto o contrato nº. 02293911431180030717, representando os quatro últimos números o mês (07) e o ano (17) que houve a cobrança de parcela decorrente da relação contratual.

Vê-se, portanto, que o recurso paradigma supracitado, que trata do mesmo contrato (relação jurídica), figurando as mesmas partes desta apelação, fora distribuído antes deste instrumento recursal, tornando, assim, seu relator prevento para processar e julgar este último.

Assim sendo, determino a redistribuição por prevenção da presente apelação ao Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar - 4ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC/2015, e arts. 135-A e 145 do RITJPI, com a devida baixa e expedientes necessários.

Cumpra-se.


Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800941-26.2020.8.18.0102 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2021 )

Detalhes

Processo

0800941-26.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA NUNES DE ALMEIDA SOUZA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/08/2021