Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800653-15.2019.8.18.0102


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL- REFORMA DA SENTENÇA – CONDENAÇÃO DANOS MORAIS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE OS DANOS MORAIS APLICADOS EM 2ª INSTÂNCIA - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Verifica-se que houve a condenação dos danos morais em 2ª instância, mas o acórdão foi omisso quanto ao termo inicial dos consectários legais sobre os mesmos. 2. Desta forma, entendo haver omissão no acórdão embargado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800653-15.2019.8.18.0102 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800653-15.2019.8.18.0102

APELANTE: ALBINA FERREIRA MOTA PITOMBEIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL-  REFORMA DA SENTENÇA – CONDENAÇÃO DANOS MORAIS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE OS DANOS MORAIS APLICADOS EM 2ª INSTÂNCIA - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

 

1. Verifica-se que houve a condenação dos danos morais em 2ª instância, mas o acórdão foi omisso quanto ao termo inicial dos consectários legais sobre os mesmos. 

2. Desta forma, entendo haver omissão no acórdão embargado.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800653-15.2019.8.18.0102
Origem: 
APELANTE: ALBINA FERREIRA MOTA PITOMBEIRA
 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO 

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes destas colendas Câmaras Cível, senhor Procurador de Justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras que aqui também se encontram.

O Embargante, inconformado com o acórdão, Id 3797859 - Pág. 1/7, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação, interpõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com base no art. 1.022 e 1.023 do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existir na decisão hostilizada. A ementa desta, que bem o resume, é a seguinte: 

EMENTA 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECONHECIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa com baixa instrução, idosa e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora assinado pelas partes sem a presença de duas testemunhas, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público e não fora comprovado o depósito da quantia objeto da avença. 2. É de se ter em mente que, vislumbra-se a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que realizou contrato com analfabeto sem a observância das formalidades legais, cumprindo determinar a devolução em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte autora. 3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada pelo art. 39, IV, do CDC, e ensejadora de condenação por dano moral, no qual se fixa em cinco mil reais (R$ 5.000,00). “

Nas razões recursais, Id 4009183 - Pág. 1/3, argumenta o recorrente que o acórdão condena o mesmo a pagar indenização por danos morais a apelante/embargada, mas não se manifestou sobre o termo inicial dos consectários legais.

Ao final, requer atribuição de efeito modificativo aos embargos declaratórios, para reformar o decisum embargado, suprindo a omissão existente e, consequentemente, que seja explicitado no acórdão o termo inicial da correção monetária sobre os danos morais aplicados. 

Intimada, a embargada apresentou contrarrazões, Id 4085509 - Pág. 1, requerendo que estes embargos sejam rejeitados.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, cumpre-me inicialmente ressaltar, serem restritas as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, como dispõe o art. 1.023 do CPC, somente oponíveis quando presente omissão, obscuridade ou contradição, bem como, por construção pretoriana, erro material. Assim, em regra os embargos declaratórios não se destinem normalmente a modificar o decisum, constituem sim, um recurso que visa apenas a corrigir obscuridade, omissão ou contradição anterior.

Contudo, tem-se admitido que embora os embargos declaratórios, em princípio, não tenham efeito modificativo, podem, contudo, em caso de omissão e circunstâncias excepcionais, serem acolhidos para alterar o resultado anteriormente proclamado, entretanto, vislumbro, na hipótese, possibilidades que façam ensejar o acolhimento dos Embargos Declaratórios.

É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses do art. 1022 do CPC, verbis: 

Art. 1022 – Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade e eliminar contradição; 

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”

Na apelação julgada, requeria a apelante ser indenizada em danos morais, visto que a conduta do banco/apelado fora negligente quando descontou dos seus proventos valor relacionado a contrato não firmado pelo mesmo.

No acórdão embargado, restou incontroverso que os danos morais eram devidos no caso em análise.

Ocorre que quando arbitrados e condenado o embargante/apelado a pagar o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) para a embargada, este Relator foi omisso  quando não explicitou no acórdão o termo inicial da correção monetária sobre os danos morais aplicados.

Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer dos Embargos interposto e, no mérito, ACOLHÊ-LO, acrescentando ao acórdão embargado o termo inicial dos consectários legais, passando o mesmo a ter a seguinte redação: “CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.”

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 16/09/2021

Detalhes

Processo

0800653-15.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ALBINA FERREIRA MOTA PITOMBEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

16/09/2021