Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0750602-44.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP) – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EVIDENCIADAS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO – IMPOSSIBILIDADE – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO ACOLHIDO – RECURSO MINISTERIAL – DOSIMETRIA DA PENA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE EXTRAPOLAM AS NORMAIS AO TIPO – EMPREGO DE ARMA BRANCA – POSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PROVIDO O MINISTERIAL E IMPROVIDO O DEFENSIVO. 1 Como existe prova suficiente e apta ao juízo de certeza acerca da autoria e da materialidade delitiva, impõe-se a rejeição do pleito absolutório; 2 A narrativa apresentada evidencia, sem quaisquer dúvidas, o emprego de violência e grave ameaça para a subtração de coisa alheia móvel, aptas à consumação do delito de roubo, não havendo pois que se falar em desclassificação para o crime de furto tentado; 3 Demonstrado que a conduta do apelante não ofendeu apenas a esfera material, mas também a integridade física da vítima, afasta-se a aplicação do princípio da irrelevância penal do fato; 4 A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o réu, beneficiado pela assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, o qual será sobrestado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o seu estado de pobreza. Inteligência do art. 804 do CPP e da Lei nº 1.060/50. Precedentes; 5 As circunstâncias do crime extrapolam aquelas próprias do tipo, pois a arma branca adotada pelo apelante para a malsucedida manutenção da posse do bem subtraído certamente figurou como meio hábil a causar maior temor à vítima. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 6 Recursos conhecidos, sendo provido o ministerial e improvido o defensivo. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750602-44.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0750602-44.2021.8.18.0000 (Oeiras/1ª Vara)

Processo de Origem Nº 0000865-33.2015.8.18.0030

Primeiro Apelante/Apelado:           Carlos Roberto Sobreira de Sousa

Defensor Público:                            Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho

Segundo Apelante/Apelado:          Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                                             Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP) – RECURSO DEFENSIVOABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EVIDENCIADAS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO – IMPOSSIBILIDADE – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO ACOLHIDO RECURSO MINISTERIAL – DOSIMETRIA DA PENA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE EXTRAPOLAM AS NORMAIS AO TIPO – EMPREGO DE ARMA BRANCA – POSSIBILIDADE RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PROVIDO O MINISTERIAL E IMPROVIDO O DEFENSIVO.

1 Como existe prova suficiente e apta ao juízo de certeza acerca da autoria e da materialidade delitiva, impõe-se a rejeição do pleito absolutório;

2 A narrativa apresentada evidencia, sem quaisquer dúvidas, o emprego de violência e grave ameaça para a subtração de coisa alheia móvel, aptas à consumação do delito de roubo, não havendo pois que se falar em desclassificação para o crime de furto tentado;

3 Demonstrado que a conduta do apelante não ofendeu apenas a esfera material, mas também a integridade física da vítima, afasta-se a aplicação do princípio da irrelevância penal do fato;

4 A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o réu, beneficiado pela assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, o qual será sobrestado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o seu estado de pobreza. Inteligência do art. 804 do CPP e da Lei nº 1.060/50. Precedentes;

5 As circunstâncias do crime extrapolam aquelas próprias do tipo, pois a arma branca adotada pelo apelante para a malsucedida manutenção da posse do bem subtraído certamente figurou como meio hábil a causar maior temor à vítima. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;

6 Recursos conhecidos, sendo provido o ministerial e improvido o defensivo.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao defensivo e DAR PROVIMENTO ao acusatório, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Carlos Roberto Sobreira de Sousa (Id 3191516, em 03.06.2020) e pelo Ministério Público Estadual (Id 3191516, 22.06.2020) em face da sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras/PI (em 08.04.2020 – Id 3191515 – Pág. 229/234), que condenou o primeiro apelante à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo), diante da narrativa fática extraída da denúncia:

 

Consta dos inclusos autos de inclusos autos de inquérito policial que na data de 22.06.2015, pela madrugada, cerca de 04 h, no Anel Viária, bairro Canela, Oeiras/PI, CARLOS ROBERTO SOBREIRA DE SOUSA, subtraiu para si, um aparelho celular, pertencente à pessoa de Valdeci Coelho Silva, mediante violência e ameaça, exercida com emprego de arma branca.

Apurou-se que o indiciado, durante a madrugada, escalou a casa onde residente a vítima, assim subtraiu um celular e passou a lhe ameaçar com uma faca de cozinha, verbalizando que lhe mataria a mando de "Raimundo", em função de uma dívida que a vítima teria para com o tal, porém, a vítima esboçou reação e entrou em luta corporal com o agressor, tendo dominado o mesmo, momentaneamente, oportunidade em que recuperou o aparelho de telefonia celular e expulsou o agressor do interior de sua residência, comunicou o fato a polícia que, em seguida, localizou o acusado na posse da arma do crime.

Ante o exposto, este membro do Parquet denunciado CARLOS ROBERTO SOBREIRA DE SOUSA como incurso no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, requerendo que registrada e autuada esta, seja instaurado o devido processo penal, citando-se o denunciado, ouvindo-se a vítima e as testemunhas arroladas na sequência e interrogando o denunciado, observando o rito estabelecido nos arts. 394 (comum ordinário) e seguintes do Código de Processo Penal, para ao final ser julgado e condenado, inclusive para efeito de reparação civil pelos danos matérias e morais.

 

Recebida a denúncia (em 09.07.2018 – Id 3191515 – Pág. 1/3) e instruído o feito, mediante oitiva de testemunhas e colheita do interrogatório (Id 3191515 – Pág. 227), gravados em mídias digitais (anexas), sobreveio a sentença recorrida.

A defesa, nas razões recursais (Id 3191516 – Pág. 4/20), pleiteia, em síntese, (i) a absolvição (pela suposta prática delitiva) e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação do delito de roubo (art. 157, caput, do Código Penal) para o de tentativa de furto simples (art. 14, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal), ou (iii) a aplicação do princípio da irrelevância penal do fato, para então extinguir a punibilidade do apelante, com fulcro no art. 107, inciso IX, do Código Penal, e (iv) a isenção do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

O Parquet, em recurso próprio, pugna (Id 3191516 – Pág. 22/27) pela reforma da dosimetria, sendo, para tanto, reanalisadas as circunstâncias do crime, sob argumento de que o magistrado a quo desvalorou o mencionado vetorial, mas se equivocou ao deixar de exasperar a pena-base. Subsidiariamente, aponta para a possibilidade de reconhecer tal circunstância judicial em razão do emprego de arma branca.

O Ministério Público Estadual (Id 3191516 – Pág. 29/36) e a defesa (Id 3191516), em sede de contrarrazões, pugnam, respectivamente, pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior (Id 3362018) manifesta-se pelo conhecimento de ambos os recursos, mas pelo improvimento daquele interposto pela defesa e provimento do ministerial.

Feito revisado (ID 4811022).

 É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação do delito ou (iii) a aplicação do princípio da irrelevância penal do fato, e (iv) a isenção do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.. Por sua vez, o Ministério Público pugna pela reforma da dosimetria.

Como não foram suscitadas questões preliminares, passo à análise das teses de mérito apresentadas.

 

1 DA APELAÇÃO DEFENSIVA

1.1 Da absolvição e da desclassificação do delito de roubo para o de tentativa de furto

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição e desclassificação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, para amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade e a autoria do delito resultaram suficientemente demonstradas pela palavra da vítima, coesa, harmônica e detalhada, fortalecida pela prova de natureza técnica e oral, bem como pelas circunstâncias da prisão em flagrante do apelante, ainda em posse de arma branca mencionada por aquela e utilizada durante a consumação. Esses elementos de convicção traduzem um único e robusto plexo de provas no sentido de confirmar que o apelante praticou o crime de roubo (art. 157, caput, do CP).

PALAVRA DA VÍTIMA (FIRME E DETALHADA). Com efeito, a vítima apresentou versão fática firme e coesa tanto em sede policial como na instrução. Em juízo (20/08/2015 – Id 3191515 – Pág. 227), confirmou a versão extrajudicial (22.06.2015 – Id 3191515 – Pág. 33), expondo, de maneira harmônica e detalhada, a prática dos delitos e o modus operandi do apelante, a traduzir exatamente a versão fática narrada na denúncia.

RELATOS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS (HARMONIA). Cumpre mencionar que a versão da vítima guarda consonância com aquela exposta pelos militares responsáveis pela prisão (GIBEAN DE CARVALHO SILVA E DEYVIDY RÊGO GALVÃO COSTA), cujos depoimentos apontam que o flagrante se deu quando o apelante se encontrava desacordado na calçada de sua casa e em posse de arma branca empregada na consecução do delito, que repousava ao seu lado. Vale dizer, as duas testemunhas foram inquiridas em juízo e ratificaram a íntegra da versão narrada em sede policial, acrescentando que o apelante se encontrava “fora de si” e “não falava coisa com coisa”.

INTERROGATÓRIOS (VERSÕES AUTODEFENSIVAS ISOLADAS E INCONSISTENTES). Na contramão da integralidade do acervo probatório, encontram-se as versões autodefensivas, expostas pelo apelante durante os interrogatórios policial e judicial. Além de isoladas nos autos, apresentam fragilidades quando analisadas isoladamente.

Em suma, o Sr. Carlos Roberto (apelante) se limitou a negar a autoria, sob o argumento de não recordar o cometimento do delito. Nesse sentido, afirmou (em sede policial) que, por volta da manhã do dia anterior ao crime, começou a ingerir uma variedade de bebidas alcoólicas e, já pela noite, fez uso de substância entorpecente (“maconha”), quando então partiu para sua residência e acabou por adormecer na calçada, onde foi acordado e preso por policiais militares. Acrescentou, em juízo, que se encontrava embriagado no momento da constrição e que conhecia a vítima ao tempo dos fatos.

VERSÃO DA VÍTIMA. Ao contrário do apelante, o Sr. Valdeci Coelho da Silva (vítima) expôs única versão e de grande verossimilhança. De início, tratou de esclarecer que, muito embora fosse portador de deficiência visual e apenas enxergasse vultos com o olho direito, reconheceu (sem dúvidas) o apelante já no momento dos fatos, uma vez que ficaram bem próximos em razão de luta corporal e já o conhecia há muitos anos – desde a época em que dispunha de boa visão. O identificou, aliás, por meio de sua voz e fisionomia.

Segundo a vítima, na madrugada em que se deu o crime, se encontrava a repousar em seu quarto, quando então percebeu um estrondo causado por um corpo que caiu em cima de um “carrinho de mão”. Neste ponto, ressaltou que a queda ocorreu em razão da ausência de telhado em determinados locais da casa, atingida por um incêndio e ainda em reforma.

Nesse ínterim, o apelante avançou contra a vítima e, portando uma faca de cozinha (Auto de Apresentação e Apreensão – Id 3191515, Pág. 37) e um aparelho celular de propriedade daquela, passou a emitir ameaças de morte e desferir vários golpes em seu rosto, fato que se desdobrou em luta corporal cujo desfecho foi a expulsão do invasor e a retomada do bem eletrônico (Ibidem, p. 37). Temendo por sua vida, o ofendido acionou a Polícia Militar e, posteriormente, fora informado da prisão.

COMPARATIVO DE VERSÕES. O acervo probatório, em síntese, traduz prova suficiente à manutenção da condenação imposta ao apelante, sobretudo, diante da palavra da vítima, firme, coesa e fortalecida por outros elementos de convicção, ao passo que as versões autodefensivas, além de inconsistentes, também encontram-se isoladas no contexto probatório.

Cumpre mencionar, por relevante, que a narrativa apresentada evidencia, sem quaisquer dúvidas, o emprego de violência e grave ameaça (emprego de faca e promessa de mal injusto) para a subtração de coisa alheia móvel, aptas à consumação do delito de roubo (art. 157, caput, do Código Penal)

ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO (REJEITADAS). Assim, rejeito os pleitos de absolvição e desclassificação.

 

1.2 Do princípio da irrelevância penal do fato.

Também requer a defesa, “subsidiariamente, ante a incidência do princípio da irrelevância penal do fato, seja reconhecida a desnecessidade de pena, conforme comando do CP, art. 59, caput”.

Acerca do princípio da irrelevância penal do fato – ou “bagatela imprópria”, cumpre transcrever as lições de Luiz Flávio Gomes1:

 

2. Infração bagatelar imprópria: é a que nasce relevante para o Direito penal (porque há desvalor da conduta bem como desvalor do resultado), mas depois se verifica que a incidência de qualquer pena no caso concreto apresenta-se totalmente desnecessária (princípio da desnecessidade da pena conjugado com o princípio da irrelevância penal do fato).

(...)

O fundamento da desnecessidade da pena (leia-se: da sua dispensa) reside em múltiplos fatores: ínfimo desvalor da culpabilidade, ausência de antecedentes criminais, reparação dos danos, reconhecimento da culpa, colaboração com a justiça, o fato de o agente ter sido processado, o fato de ter sido preso ou ter ficado preso por um período etc. Tudo deve ser analisado pelo juiz em cada caso concreto. Lógico que todos esses fatores não precisam concorrer conjugadamente. Cada caso é um caso. Fundamental é o juiz analisar detidamente as circunstâncias do fato concreto (concomitantes e posteriores) assim como seu autor.

O princípio da irrelevância penal do fato tem como pressuposto a não existência de uma infração bagatelar própria (porque nesse caso teria incidência o princípio da insignificância). Mas se o caso era de insignificância própria e o juiz não a reconheceu, nada impede que incida a posteriori o princípio da irrelevância penal do fato. Há, na infração bagatelar imprópria, um relevante desvalor da ação assim como do resultado. O fato praticado é, por isso, em princípio, penalmente punível. Instaura-se processo contra o agente. Mas tendo em vista todas as circunstâncias do fato (concomitantes e posteriores ao delito) assim como o seu autor, pode ser que a pena se torne desnecessária.

 

Conclui-se do fragmento doutrinário que, por força do princípio da bagatela imprópria, é permitido ao julgador, mesmo diante de um fato típico, deixar de aplicar a pena que, em razão das circunstâncias concretas, mostrar-se desnecessária.

Na hipótese em exame, verifica-se que o desvalor da conduta, praticada durante o repouso noturno e atualmente majorada pelo emprego de arma branca (art. 157, § 2º, inciso VII, do CP), afasta a pretensão de reconhecimento da desnecessidade de aplicação da pena.

A propósito, colaciono os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:

 

APELAÇÃO-CRIME. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCUSO DE PESSOAS. (...)

2. PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. BAGATELA IMPRÓPRIA. Enquanto o princípio da insignificância (bagatela própria) atua no campo da tipicidade, o da irrelevância penal do fato (bagatela imprópria) atua no campo da aplicação da pena. Hipótese na qual as condições subjetivas do agente, indivíduo que ostenta condenação definitiva por tráfico de drogas e associação para o tráfico, delitos praticados posteriormente ao presente, associadas à dinâmica da conduta, praticada com incidência de dupla qualificadora indicou grau de periculosidade do agente incompatível com o princípio em questão. Interesse do Estado em penalizar tal conduta plenamente afirmado. (…)

APELO PROVIDO. DENÚNCIA JULGADA PROCEDENTE PARA CONDENAR O RÉU ADÉCIO SOARES DE SOUZA COM INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 155, § 4º, I E IV DO CP, ÀS PENAS DE ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, E MULTA DE 20 DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA; FIXADA A VERBA REPARATÓRIA NO VALOR DE 1 SALÁRIO-MÍNIMO. DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA UNÂNIME (STF - ARE 1058093/RS, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/05/2018) [grifo nosso]

 

E M E N T A - EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – INCABÍVEL – RECURSO IMPROVIDO. Incabível a incidência do princípio da bagatela imprópria (princípio da irrelevância penal do fato) quando não evidenciada a desnecessidade de aplicação da pena no caso concreto. Verificado o desvalor da conduta e do resultado, bem como a reprovabilidade da conduta do réu, mostra-se necessária a sanção penal. (TJ-MS - EI: 00010703220168120018 MS 0001070-32.2016.8.12.0018, Data de Julgamento: 19/03/2019, 2ª Seção Criminal, Data de Publicação: 21/03/2019) [grifo nosso]

 

Impossível, portanto, a incidência do princípio da bagatela imprópria.

1.3 Da preliminar de isenção de custas e honorários

Por fim, o apelante pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão de sua hipossuficiência.

Acerca do tema, tem-se que a Lei nº 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária) não exclui a condenação em custas, prevendo, entretanto, a isenção de pagamento. Confira-se:

 

Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.

 

No mesmo sentido, registro que o art. 804 do CPP não faz ressalvas quanto à condenação em custas aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, dispondo que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.”

Inclusive, é assente na jurisprudência2 que o réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá ser condenado ao pagamento das custas processuais.

Não obstante, tal pagamento ficará sobrestado, pelo prazo de cinco anos, enquanto perdurar o seu estado de pobreza, sendo o juízo das execuções competente para a apreciação do pleito, uma vez que detém melhores condições de aferir eventual estado de hipossuficiência3.

Dessa forma, não merece prosperar o pleito de isenção do pagamento da pena de multa e das custas nesta sede recursal.

 

2 DA APELAÇÃO ACUSATÓRIA

O Ministério Público Estadual, por outro lado, pleiteia a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, reanalisadas as circunstâncias do crime, sob argumento de que o magistrado singular desvalorou o mencionado vetorial, mas se equivocou ao deixar de exasperar a pena-base. Aponta, ainda, para a possibilidade de reconhecer tal circunstância judicial em razão do emprego de arma branca.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

 

O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (grifo nosso)

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata da circunstância judicial desvalorada (circunstâncias do crime) e fixa a pena-base (Id 3191515 – Pág. 232-233):

 

(…)

Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifica-se que o réu:

1) agiu com culpabilidade normal à espécie, havendo nada a valorar; 2) possui bons antecedentes;

3) não pode ter sua conduta social valorada negativamente, pois poucos elementos foram colhidos a respeito desta;

4) não pode ter sua personalidade valorada negativamente, pelo mesmo motivo;

5) o motivo foi a obtenção de dinheiro fácil, o que é inerente ao tipo; 6) as circunstâncias do crime devem ser valoradas em desfavor do acusado, pois cometeu o crime contra pessoa que ele conhecia e sabia ter deficiência visual;

7) consequências normais à espécie.

8) quanto ao comportamento da vítima, não há nenhum elemento nos autos que permita concluir que elas tenham contribuído para o evento delituoso.

(…)

 

De fato, foi valorada negativamente na origem uma circunstância judicial as circunstâncias do crime –, o que, em tese, levaria à exasperação da pena-base. Entretanto, como bem apontado pela defesa em sede de contrarrazões (Id 3191516), o magistrado deslocou a fundamentação de tal vetorial para a segunda fase, de modo que reconheceu a agravante do art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, por se tratar de vítima acometida por enfermidade que a tornou deficiente visual à época do delito. Tendo isso em mente, o sentenciante deixou de proceder ao aumento, em obediência à vedação do bis in idem.

Todavia, entendo que o pleito ministerial de desvaloração da mencionada vetorial deve prosperar, uma vez as circunstâncias do crime extrapolam aquelas próprias do tipo, pois o objeto adotado pelo apelante – uma arma branca (faca de cozinha) –, para a malsucedida manutenção da posse do bem subtraído, certamente figurou como meio hábil a causar maior temor à vítima.

Nessa linha de pensamento e acerca da possibilidade de utilização do emprego de objeto perfurocortante para a valoração negativa das circunstâncias do crime, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. CONSIDERAÇÃO PARA ATRIBUIR DESVALOR ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO DO RÉU. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ainda que em recurso exclusivo da Defesa, é possível que o emprego de arma branca seja deslocado da terceira para a primeira fase da dosimetria, em razão da aplicação retroativa da Lei n.º 13.654/2018, o que não implica reformatio in pejus, desde que não agravada a pena imposta. 2. O uso de arma branca não é elementar do tipo penal previsto no art. 157 do Código Penal, porquanto a grave ameaça ou violência à pessoa pode ser exercida de diversas formas e a utilização de uma faca para o cometimento do delito denota a maior reprovabilidade da conduta. 3. A valoração negativa das circunstâncias judicias empreendida na hipótese não exige reexame probatório, uma vez que se parte de premissa fática assentada pela própria Corte estadual. 4. Agravo regimental desprovido.

 

(STJ - AgRg no REsp: 1837655 MG 2019/0273044-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 05/11/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2019)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (ARMA BRANCA). AGRAVO DESPROVIDO. 1. O delito foi praticado com emprego de arma branca, situação não mais abrangida pela majorante do roubo, cujo dispositivo de regência foi recentemente modificado pela Lei n. 13.654/2018, que revogou o inciso Ido § 2º do art. 157 do Código Penal. 2. "Não se desconhece o entendimento jurisprudencial no sentido de que o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem (HC n. 436.314/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 21/8/2018). Todavia, tal possibilidade se insere no âmbito da discricionariedade do órgão ad quem responsável pelo julgamento da apelação na qual se aplica a novatio legis in mellius, não cabendo a esta Corte Superior, na via do recurso especial - o qual não possui efeito amplo devolutivo -, compelir que se proceda a essa transposição valorativa do emprego de arma branca no roubo para a primeira fase da dosimetria da pena (AgInt no REsp n. 1.800.030/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 4/6/2019)" - AgRg no REsp 1801346/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 03/09/2019. 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 1813368 MG 2019/0135256-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 07/11/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019)

 

Justifica-se, então, o reconhecimento da citada circunstância.

Assim, tendo em vista o reconhecimento de uma circunstância judicial, exaspero a pena-base para 4 (quatro) anos e 9 (seis) meses de reclusão, utilizando como fração de aumento (1/8) o intervalo que medeia as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal.

DA SEGUNDA FASE. Nesta fase intermediária, mantenho a agravante reconhecida na origem (art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal), para então fixar a pena (1/6) em 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, a qual torno em definitiva à míngua de causas de diminuição e aumento.

Menciona-se, por necessário, que deixo de fixar pena de multa em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, haja vista que o magistrado de piso se omitiu de tal tarefa e o representante ministerial não arguiu o ponto sob discussão.

Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao defensivo e DAR PROVIMENTO ao acusatório, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

1GOMES, L. F. Princípio da Insignificância e outras excludentes de tipicidade. Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 29:

2 STJ, AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013

3Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).


 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em CONHECER dos presentes recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao defensivo e DAR PROVIMENTO ao acusatório, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de agosto a 03 de setembro de 2021.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -   

 

Detalhes

Processo

0750602-44.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

CARLOS ROBERTO SOBREIRA DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/09/2021