TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806652-63.2018.8.18.0140
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, COMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE TERESINA
APELADO: ALEXANDRE FELIX DE ARAUJO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s) do reclamado: VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL LICENÇA SEM VENCIMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE OUTRO CARGO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLATIVA MUNICIPAL DIREITO DE AÇÃO. SUBMISSÃO DO CASO AO JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS, DO ACESSO AO PLENO EMPREGO E DA LIBERDADE E IGUALDADE AUSÊNCIA DE GASTOS AO SETOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DA LEI FEDERAL PREQUESTIONAMENTO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. In casu, os impetrantes, servidores públicos municipais, tiveram negado o direito de afastamento sem remuneração para participação em Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Maranhão, socorram-se, da via judicial, ante a ausência de previsão na legislativa municipal, em observância ao direito de ação.
2. Ressalta-se que o STJ vem entendendo que é possível aplicar, por analogia, a Lei n.° 8.112/90 aos servidores públicos municipais se houver omissão, na legislação municipal sobre direito de cunho constitucional e que seja autoaplicável e desde que tal situação não gere o aumento de gastos.
3. É concebível a aplicação por analogia da lei federal nº 8112/91, notadamente seu art. 20, § 4º, pois o pleito dos impetrantes não denota aumento de gastos do setor público, uma vez que se refere a licença sem vencimento para participação em curso de formação, ressaltando-se que a negativa do ente municipal viola os princípios constitucionais do livre acesso ao concurso público (art. 37 CF/88) e o direito social do acesso ao pleno emprego (art. 6º, CF/88), liberdade e igualdade (5º, caput, CF/88) e dignidade da pessoa humana ( art. 1º, III, da CF/88).
4. Assim, é correto entender que, embora não haja previsão legal no que corresponde à participação de servidor público municipal em curso de formação para o provimento de cargo público em outro ente da federação, deve ser garantida tal possibilidade, ainda que o servidor esteja cumprindo estágio probatório.
5. Precedentes jurisprudenciais.
6. Deferimento do pedido de prequestionamento.
7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por GABRIEL FERREIRA DE SOUSA, HELENEL CARVALHO FILHO e LUCAS VENÂNCIO ASSUNÇÃO ARRAES contra ato do COMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE TERESINA e MUNICÍPIO DE TERESINA/PI.
O magistrado de piso proferiu sentença (ID. Num. 2004588 - Pág. 1-5), na qual homologou o pedido desistência da ação de Lucas Venâncio Assunção Arraes, nos termos do parágrafo único do art. 200 do NCPC, julgando extinto o feito em relação ao referido Impetrante, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Ademais, o juízo de 1º grau julgou procedente em parte o pedido inicial, concedendo a segurança aos impetrantes Gabriel Ferreira de Sousa e Helenel Carvalho Filho, para que participassem do Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Maranhão. Não houve condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Irresignada, a parte impetrada interpôs apelação (ID. Num. 2004593 - Pág. 1-16), na qual requereu o reconhecimento da nulidade da sentença, pois não houve o enfrentamento dos argumentos lançados à peça defensiva e do pedido expresso de esclarecimento realizado. Defendeu que inexiste ilegalidade ou abuso de poder por parte do impetrado e, nem mesmo, inércia, pois não houve demora, tendo em vista que entre o requerimento administrativo e a impetração decorreram apenas 05 (cinco) dias úteis, e, ainda que houvesse omissão, essa não deveria acarretar imediatamente a concessão do pleito, mas a determinação de decisão, a fim de sanar a suposta inércia. Argumentou que, inexistindo qualquer obrigação constitucional de conceder licença sem vencimentos para frequência de curso de formação, o afastamento da legislação local, cuja ausência de previsão constitui em ato positivo no sentido de não ser possível a concessão, para aplicar lei federal é incorrer, portanto, em frontal violação à autonomia e competência municipal. Alegou que, ainda que se desconsiderasse do direito da Administração Público proferir decisão administrativa em prazo razoável; mesmo sendo aplicado de forma analógica dispositivo da lei federal no caso sob comento; e sendo essa aplicação contrária à própria norma aplicada, vê-se que não há como se considerar que referida licença é um direito subjetivo do impetrante, pois referida licença deve ser concedida no interesse da Administração. Ressaltou que sequer foi oportunizado ao Poder Público analisar o pleito administrativamente, e, consequentemente, a conveniência e oportunidade do afastamento, pois, transcorridos poucos dias, já foi impetrado o presente mandado de segurança. Concluiu pela ausência de comprovação pela parte impetrante de seu direito líquido e certo. Solicitou o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Pugnou, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença proferida e julgando totalmente improcedente esta ação.
Embora regularmente intimada, a parte impetrante não apresentou suas contrarrazões, conforme se infere de certidão de ID. Num. 2004596 - Pág. 1).
Recurso recebido apenas em seu efeito devolutivo(ID. Num. 2015397 - Pág. 1 ).
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (ID Num. 4128386 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Em análise dos recursos interpostos, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO dos recursos apelatórios.
2 PRELIMINARES
2.1. DA NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS DA DEFESA
A Constituição Federal determina que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade” (art. 93, inciso IX).
O Código de Processo Civil, por seu turno, aponta a necessidade de motivação das decisões do magistrado, a exemplo do dispositivo a seguir transcrito:
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Consigna-se que, tendo a sentença se manifestado acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, não há negativa de prestação jurisdicional. Nesta perspectiva, o magistrado não está obrigado a repelir todas as alegações apresentadas pelas partes, quando os fundamentos utilizados já lhe tenham sido suficientes para formar sua convicção e decidir, conforme o conjunto probatório até então formado.
No caso, a sentença encontra-se formalmente fundamentada, ajustada aos ditames legais e à jurisprudência, além de trazer invocação ao acervo fático encartado nos autos.
Razão pela qual, rejeito a preliminar.
3. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em perquirir se o magistrado de piso incorreu em erro ao conceder a segurança pleiteada pelos impetrantes Gabriel Ferreira de Sousa e Helenel Carvalho Filho para fins de participação em Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Maranhão.
Convém inicialmente esclarecer que a lei 8.112/90 garante aos servidores públicos federais, mesmo em estágio probatório, a possibilidade de afastamento para participação em curso de formação para outro cargo público, nos termos do artigo 20, § 4ª, in verbis:
§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
Contudo, os servidores públicos estaduais e municipais encontram dificuldades para concessão da referida licença, já que no âmbito estadual e municipal existem lacunas pela ausência de leis específicas para casos de afastamento em decorrência do curso de formação para outro cargo público.
No Município de Teresina/Piauí, o pleito dos impetrantes também encontra barreiras, pois não há previsão legal para o caso de servidor público municipal que deseja participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo, afastando-se de seu cargo atual sem vencimentos, conforme se pode perceber da leitura do art. 19,§4º, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994 e do art. 92 da Lei Municipal nº 2.138/92. Transcreve-se:
Lei Complementar Estadual nº 13/1994(Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das Fundações públicas estaduais)
Art. 19.
(...)
§ 4º. - Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 75, incisos I, II, III, IV, V e VI, 103 e 104, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual.
Lei Municipal nº 2.138/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina)
Art. 92. Conceder-se-á licença ao servidor:
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de doença em pessoa da família;
III – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
IV – para serviço militar;
V – para atividade político-eletiva;
VI – para capacitação;
VII – para tratar de interesse particular;
VIII – para desempenho de mandato classista;
IX – licença a gestante, adotante e paternidade, na forma dos artigos 195 e 196.
X – licença para estudo e curso de aperfeiçoamento.
Ainda que preveja a legislação a possibilidade de afastamento não remunerado para tratar de interesse particular ou a licença prêmio, estes não se coadunam como o caso de licença sem vencimento para participação em curso de formação para outro cargo público pleiteado pelos impetrantes.
In casu, os impetrantes, servidores públicos municipais, tiveram negado o direito de afastamento sem remuneração para participação em Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Maranhão.
Diante desta situação socorram-se, os impetrantes, através de via judicial, o que é perfeitamente adequado, pois não há necessidade de esgotamento das vias administrativas, para o exercício de direito de ação garantido pela Constituição Federal 1988 que erigiu à categoria dos direitos fundamentais o amplo acesso ao ordenamento jurídico (artigo 5º, inciso XXXV), devendo, desde logo, qualquer lesão ou mesmo ameaça de lesão a direito submetida à apreciação do Poder Judiciário.
Diferente do que aduz o apelante, mesmo que não haja demora da autoridade coatora em analisar o requerimento administrativo do impetrante, não há impedimento para deferimento da pretensão pelo Judiciário.
Ademais, observa-se que conduta administrativa de bloquear o acesso de um servidor a seu curso de formação para outro concurso descumpre direito fundamental com caráter social e indisponível, referente ao princípio do pleno emprego pela via do concurso público, restringindo a liberdade e igualdade de acesso aos cargos da administração pública a todos os brasileiros que preencham os requisitos previstos na lei, o que também legitima a intervenção judicial.
Ressalta-se que o STJ vem entendendo que é possível aplicar, por analogia, a Lei n.° 8.112/90 aos servidores públicos municipais se houver omissão, na legislação municipal sobre direito de cunho constitucional e que seja autoaplicável e desde que tal situação não gere o aumento de gastos.
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECONDUÇÃO. VACÂNCIA. DEFINIÇÃO. OMISSÃO NA LEGISLAÇÃO DO ESTADO. PLEITO DE ANALOGIA. PARCIMÔNIA. INDICAÇÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DE CUNHO AUTOAPLICÁVEL. DISPOSITIVOS GERAIS. NÃO REALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM TELA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra o acórdão que negou provimento ao pleito mandamental impetrado em prol do direito de recondução de ex-servidor estadual que havia se exonerado de cargo em meio ao estágio probatório. O recorrente alega que a legislação estadual seria omissa e, portanto, deveria ser aplicado o art. 29 da Lei n. 8.112/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, RJU), por analogia. 2. Não existe no ordenamento jurídico estadual o instituto da recondução, tal como previsto no art. 29, I, da Lei n. 8.112/90. No caso do diploma federal, em sendo evidenciada a publicação de ato de vacância, por decorrência de posse em outro cargo federal inacumulável (art. 33, VIII da Lei n. 8.112/90), fica evidenciada a manutenção de vínculo com o serviço público federal que autoriza a outorga de vários direitos previstos em lei, como a recondução e outros, de cunho personalíssimo. 3. É incontroverso que não existe previsão legal na legislação estadual aplicável ao recorrente (Lei Complementar n. 59/2001 e Lei n. 869/1952). 4. A analogia das legislações estaduais e municipais com a Lei n. 8.112/90 somente é possível se houver omissão no tocante a direito de cunho constitucional, que seja autoaplicável, bem como que a situação não dê azo ao aumento de gastos; em suma, ela precisa ser avaliada caso a caso e com parcimônia. 5. A pretensão do recorrente não encontra guarida nos dispositivos gerais da Constituição Federal, indicados como violados - artigos 1º, III e IV, 3º, IV, 4º, V e 5º, 'caput' - e, assim, não permite a realização da analogia postulada. Tem-se situação muito diversa do caso do art. 226 da Constituição Federal, tal como mobilizado no precedente indicado (RMS 34.630/AC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.10.2011). 6. Não há falar em direito líquido e certo, uma vez que não se vê direito local aplicável, tampouco a possibilidade de analogia com a Lei n. 8.112/90, uma vez que não existe o direito constitucional autoaplicável que seria necessário para suprir a omissão da legislação estadual. Recurso ordinário improvido. (STJ - RMS: 46438 MG 2014/0225608-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/12/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2014). Negritei.
Nessa trilha, na presente demanda, como bem disse o magistrado de piso é concebível a aplicação por analogia da lei federal nº 8112/91, notadamente seu art. 20, § 4º, pois o pleito dos impetrantes não denota aumento de gastos do setor público, uma vez que se refere a licença sem vencimento para participação em curso de formação que foi negada pelo ente municipal, ressaltando-se que a negativa do ente municipal viola os princípios constitucionais do livre acesso ao concurso público (art. 37 CF/88) e o direito social do acesso ao pleno emprego (art. 6º, CF/88), liberdade e igualdade (5º, caput, CF/88) e dignidade da pessoa humana ( art. 1º, III, da CF/88).
Assim, é correto entender que, embora não haja previsão legal no que corresponde à participação de servidor público municipal em curso de formação para o provimento de cargo público em outro ente da federação, deve ser garantida tal possibilidade de licença sem vencimento, ainda que o servidor esteja cumprindo estágio probatório, como bem observou o magistrado de piso em sua decisão liminar e sentença.
Com o mesmo entendimento já se manifestou esta Egrégia Corte de Justiça:
MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DA AUTORIDADE COATORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LICENÇA/AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO ESTADUAL. CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMINAR CONCEDIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Estadual é no sentido de que é possível, frente a omissão do Estatuto dos Servidores, a interpretação analógica para conceder licença ao servidor para participar de curso de formação de outro cargo para o qual esteja concorrendo. 2. Não estender tal autorização aos cargos existentes em outra esfera administrativa, configuraria evidente afronta ao princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal. 3. Segurança concedida. (TJPI, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 0713029-40.2019.8.18.0000, Relator: Desembargador. Haroldo Oliveira Rehem, Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público. Data da de 02/09/2020). Negritei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE FORMAÇÃO. LICENÇA. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. PROBABILIDADE DE DIREITO NÃO ELIDIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Estadual é no sentido de que é possível, frente a omissão do Estatuto dos Servidores, a interpretação analógica do para conceder licença ao servidor para participar de curso de formação de outro cargo para o qual esteja concorrendo. 2. Não havendo prova que afaste a probabilidade do direito reconhecida no juizo de origem, há que ser mantida a decisão gravada. Recurso conhecido e não provido. (TJPI, Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001357-6, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 31/10/2018). Negritei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO DECORRENTE DA APROVAÇÃO EM OUTRO CARGO. OMISSÃO DA LEI Nº 2.138/92 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 8.112/90. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, “é possível aplicar, de forma analógica, a Lei Federal n. 8.112/90 em face da falta de regulamentação específica sobre determinada questão na legislação própria do ente federativo”. 2. A Lei Municipal nº 2.138/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina/PI) é omissa quanto à possibilidade de afastamento do servidor para participação em curso de formação decorrente da aprovação em outro cargo, mas tanto a Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União) como a Lei Complementar Estadual nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí) preveem o aludido afastamento. 3. Admite-se o afastamento, sem vencimentos, de servidor do Município de Teresina/PI para participar de curso de formação decorrente da aprovação em concurso público, mesmo que o cargo integre a estrutura administrativa de outro ente ou esfera federativa. 4. Agravo conhecido e improvido. (TJPI, Agravo de Instrumento Nº 0701817-56.2018.8.18.0000, Relator: Des. Erivan Lopes, Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 18/10/2019). Negritei
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO. NORMA MUNICIPAL SILENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DE NORMAS FEDERAIS. ADMISSIBILIDADE.
1. Entre as licenças previstas no artigo 92, da Lei Municipal n. 2.138/92, não há previsão de afastamento do servidor público em estágio probatório para participação em curso de formação decorrente de aprovação em outro concurso público. Contudo, o Estatuto dos Servidores Federais (Lei n. 8.112/90), em seu §4°, do artigo 20, contempla, expressamente, aquela modalidade de licença.
2. Diante de lacuna na legislação, deve ser observado tanto o disposto no artigo 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”, quanto a previsão contida no art. 140, do Código de Processo Civil, a qual estipula que "o Juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. 3. Sendo omissa a lei municipal quanto à concessão de licença para participação de servidor público em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público, impõe-se a utilização da analogia e dos princípios constitucionais para interpretar o direito aplicável, especialmente o da isonomia, traduzido na igualdade de condições que deve ser assegurada a todos os candidatos, consectário, inclusive, da própria garantia insculpida no art. 37, I, da Constituição Federal, de amplo acesso a cargos, empregos e funções públicas. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível de aplicação analógica da Lei n. 8.112/1990, se a omissão se der no tocante a direito de cunho constitucional autoaplicável. 5. Recurso não provido, à unanimidade. (TJPI, Agravo de Instrumento Nº 0702044-46.2018.8.18.0000, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 23/09/2019). Negritei
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. ART. 13, I, A, DA LC Nº 68/2006. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Analisando-se os autos, assiste razão ao Agravado, pois este encontra amparo nos princípios constitucionais da isonomia e do amplo acesso a concurso público. 2. A disposição editalícia não pode confrontar com a legislação estadual, que dispõem sobre a promoção de Praças da Polícia Militar do Estado do Piauí, e, em obediência à determinação legal, os impetrantes não podem ser tolhidos de participarem do mencionado curso por não terem completado os 03 (três) anos de efetivo serviço como Cabo, para a graduação de Sargento. A vedação legal é que os mesmos tenham passado por mencionado interstício temporal na graduação de Cabo na data da promoção. (TJPI, Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007772-7, Relator: Des. Brandão de Carvalho, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 28/02/2019). Negritei
É forçoso deferir o pedido de prequestionamento, ressaltando, no entanto, que as disposições legais levantadas não se prestam a modificar o entendimento ora esboçado por esta relatoria.
Desse modo, não merece acolhida a pretensão recursal, devendo, por este turno, ser mantida a sentença recorrida, pois em consonância com a jurisprudência vigente.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO o recurso apelatório e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo magistrado de piso.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não houve fixação pelo juízo de primeiro grau.
Intimem-se e cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É o meu voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0806652-63.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLicenças / Afastamentos
AutorPREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
RéuALEXANDRE FELIX DE ARAUJO NASCIMENTO
Publicação02/09/2021