TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0820265-53.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO SOCORRO FRANCO MARTINS, MARIA LOPES DE SOUSA SOARES
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (RUBRICA 104). PAGAMENTO A MENOR. NÃO EVIDENCIADO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 33/2003 EXTINGUIU A VINCULAÇÃO DE QUALQUER VANTAGEM PECUNIÁRIA AO VENCIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. TRANSFORMAÇÃO EM VALOR NOMINALMENTE IDENTIFICADO. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei Complementar Estadual n° 33/2003 extinguiu a vinculação de qualquer vantagem pecuniária ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí, porém a mesma Lei Complementar n°33/2003, em seu artigo 3°, ordena: “Art. 3°. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei.”. Todavia, apesar de continuarem a ser pagas, tais vantagens não podem ser majoradas, importando, em relação ao referido adicional, a impossibilidade de aplicação do reajuste de 3% sobre o vencimento do servidor, em decorrência dos arts. 1ºe 2º, XI da LCE nº 33/2003. 2. Ressalte-se que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, nem ao método em que será aferida a remuneração, sendo certo que o princípio da irredutibilidade de vencimentos atinge apenas a remuneração atualmente percebida, não vinculando as formas de reajuste futuras. Com efeito, poderá a Administração Pública modificar, aumentar e reduzir vantagens, desde que não ocorra redução da remuneração global do servidor, como ocorre no caso dos autos, inexistindo qualquer violação ao princípio da irredutibilidade salarial. 3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO FRANCO MARTINS contra sentença proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação Ordinária Revisional de Gratificação Adicional c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Na sentença recorrida, preliminarmente, o juízo a quo rejeitou a impugnação ao benefício da justiça gratuita, a inépcia da inicial e afastou a ocorrência da prescrição, por se tratar de obrigação de trato sucessivo e, no mérito, que era relativo ao pleito da parte autora ao pagamento de gratificação de adicional por tempo de serviço (rubrica 104), o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pleitos autorais, vez que não vislumbrou a ocorrência de redução salarial, respeitando-se o valor global da remuneração, não havendo que se falar em direito adquirido à regime jurídico.
MARIA DO SOCORRO FRANCO MARTINS, inconformada com a sentença, interpôs o presente recurso de Apelação, no qual, pugnando pela reforma da sentença, aduziu, em síntese, que o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o vencimento básico do cargo, ou seja, a porcentagem do adicional adquirido terá que ser calculada sobre os vencimentos aferidos pelo servidor público, levando-se em conta o tempo de serviço público prestado pelo servidor. Nesse ínterim, ponderou que o pagamento a menor do referido adicional importa em violação ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, sendo seu direito receber o adicional por tempo de serviço no seu valor devido, bem como o de ser indenizada em razão da violação de seus direitos.
O ESTADO DO PIAUÍ, em sede de contrarrazões, ratificou os argumentos apresentados em sua defesa e pugnou pelo improvimento do recurso.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolveu sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse que a justifique.
Após, este relator determinou a intimação das partes para que se manifestassem acerca da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam por parte do Estado do Piauí.
Devidamente intimada, a parte Apelante defendeu a legitimidade do Estado do Piauí. Em contrapartida, o Estado do Piauí argumentou que a Lei nº 6.910/2016, criou a Fundação Piauí Previdência – FUNPREV, atribuindo-lhe personalidade jurídica de direito público, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (art. 1º) e competente para conceder aos segurados e dependentes os benefícios previstos em lei (art. 2º, II), fazendo com que o Estado do Piauí seja parte ilegítima na ação.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos do recurso, voto pelo seu conhecimento.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
O Estado do Piauí alega, no que diz respeito à possível ilegitimidade passiva, o argumento de que a requerente é servidora pública aposentada e que compete à Fundação Piauí Previdência (FUNPREV), ente com personalidade jurídica própria, gerir a Previdência Social do Estado do Piauí Ocorre que, de acordo com Lei Estadual nº 6.910/2016 que criou a Fundação Piauí Previdência – FUNPREV, o órgão de representação do referido ente é também a Procuradoria Geral do Estado. Vejamos:
Art. 6º Os cargos em comissão da Secretaria de Estado da Administração e Previdência, vinculados à gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Piauí, ficam transferidos para a Fundação Piauí Previdência, com a mesma denominação, quantidade e símbolos, na forma do regulamento.
(...)
§ 2º A Procuradoria Geral do Estado do Piauí, na qualidade de órgão jurídico responsável pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí deverá organizar o serviço jurídico da Fundação Piauí Previdência, cabendo-lhe fazer a sua consultoria jurídica, através de consultoria setorial ou Procuradoria especializada em matéria previdenciária, bem como realizar a sua representação judicial.
Nesta senda, vislumbro que o ajuizamento da presente demanda em face do Estado do Piauí não traz nenhum prejuízo para os litigantes, até mesmo porque a Fundação Piauí Previdência, embora seja dotada de autonomia administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016. In verbis:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.
Nesse sentido, tem-se precedentes deste Egrégio Tribunal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. OMISSÃO RECONHECIDA. TESE REJEITADA MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, verifico que assiste PARCIAL razão a pretensão do embargante, a medida que o acórdão atacado fora omisso quanto a alegação, contante nas contrarrazões de fls. 137/139, acerca da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí para figurar na lide. 2. Observo que, inobstante o referido Ente (Fundação Piauí Previdência) possuir, a priori, a natureza jurídica de fundação pública, dotado, portanto, de autonomia administrativa e financeira, o mesmo está intrinsecamente vinculado a uma Secretaria de Governo, órgão da administração direta do Estado do Piauí. 3. Dou-lhes parcial provimento, apenas para reconhecer a omissão no julgado quanto a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, no entanto, rejeito a mesma. No mais, mantenho incólume o acórdão vergastado.3. Recurso Improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010649-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/04/2019)
REMESSA DE OFÍCIO/APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL AFASTADA. INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ (IAPEP) CITADO. CONTESTAÇÃO DA ENTIDADE AUTÁRQUICA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. PROFUNDA ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. LEIS ESTADUAIS Nº 6.673/2015 E 6.910/2016. ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 28/2003, ARTS. 35, INCISO V, 59, INCISO XIII. SUBSTITUIÇÃO DO IAPEP PELO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ (IASPI). CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. ÓRGÃO VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ESTADUAL (RPPS). REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ (ART. 6º, § 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 6.910/2016). POLICIAL MILITAR. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE EXTENÇÃO DE VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDO. (...) 4. Na verdade, a estrutura da Administração Pública do Estado do Piauí, atualmente regulamentada por sua Lei Orgânica (Lei Complementar Estadual nº 28/2003), especificamente no que tange ao ente público responsável por administrar o regime de previdência social, sofreu confusa e profunda alteração após a interposição da apelação em análise, conforme se demonstra. 5. Primeiramente, através da Lei Estadual nº 6.673, de 18.06.2015 (art. 1º), a Secretaria de Estado da Administração, órgão integrante da administração direta, passou a ser denominada Secretaria de Estado da Administração e Previdência (art. 59, inciso XIII, da LCE nº 28/2003, com redação dada pelo art. 1º, da Lei Estadual nº 6.673/2015). 6. Na mesma supracitada legislação ordinária, a novel Secretaria de Estado tivera sua competência alargada, pois, anteriormente, cabia-lhe, tão somente, “supervisionar as atividades de previdência dos servidores públicos” (inciso V do art. 35 da LCE nº 28/2003), e com a suscitada Lei Estadual nº 6.673/2015, passou a administrá-la. 7. Ainda através da multireferida legislação ordinária estadual, no seu art. 1º, houve a modificação dos arts. 51, inciso IV e 53, inciso IV, para criar, em substituição ao antigo IAPEP, o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (IASPI), ente da administração indireta (autarquia estadual) que passou a administrar, apenas, a assistência à saúde dos servidores públicos estaduais e dos seus dependentes. 8. Ocorre que, um ano e meio depois, no que toca especificamente à Previdência Social do Estado, com a promulgação da Lei Estadual nº 6.910, de 12.12.2016, a Administração Pública criou a Fundação Piauí Previdência “vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí – RPPS.” (art. 1º). 9. Observo que, inobstante o referido Ente (Fundação Piauí Previdência) possuir, a priori, a natureza jurídica de fundação pública, dotado, portanto, de autonomia administrativa e financeira, o mesmo está intrinsecamente vinculado a uma Secretaria de Governo, órgão da administração direta do Estado do Piauí. Exemplo disso é que a sua representação judicial, inclusive, deverá ser realizada pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí, apesar de a suscitada Fundação previdenciária possuir serviço jurídico especializado, conforme se infere do disposto no § 2º do art. 6º da mencionada Lei Estadual nº 6.910/2016. 10. Nesse sentido, considerando o fato de o pedido inicial haver sido devidamente contestado, também, pelo extinto IAPEP, outrora existente na estrutura administrativa do Estado do Piauí, bem como considerando que, apesar de haver sido criada a Fundação Piauí Previdência para administrar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), a mesma está, repito, intrinsecamente vinculada à Secretária de Estado da Administração e Previdência, novel ente da administração direta, entendo que a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí não merece guarida, motivo pelo qual a afasto. (...) 17. Remessa Necessária e Apelação Cível improvidos. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.002354-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/05/2018).
Dessa forma, diante da inexistência de qualquer prejuízo, afasto tal preliminar.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO
Sobre a questão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação (prescrição progressiva). Veja-se:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA IMPUGNAR ATO QUE REDUZIU A PENSÃO DA IMPETRANTE COM A JUSTIFICATIVA DE ADEQUÁ-LA AO SUBTETO FIXADO PELO DECRETO 24.022/2004, DO ESTADO DO AMAZONAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. O PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS SE RENOVA MÊS A MÊS. EFEITOS PATRIMONIAIS DO MANDADO DE SEGURANÇA. RETROAÇÃO À DATA DO ATO IMPUGNADO. CONFRONTO DO RESP. 1.164.514/AM, REL. MIN. JORGE MUSSI, 5A. TURMA, DJE 24.10.2011 COM O RESP. 1.195.628/ES, REL. MIN. CASTRO MEIRA, 2A. TURMA, DJE 1.12.2010, RESP. 1.263.145/BA, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2A. TURMA, DJE 21.9.2011; PET 2.604/DF, REL. MIN. ELIANA CALMON, 1A. SEÇÃO, DJU 30.8.2004, P. 196; RESP. 473.813/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, 1A. TURMA, DJ 19.5.2003, P. 140; AGRG NO AGRG NO AGRG NO RESP. 1.047.436/DF, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, 2A. TURMA, DJE 21.10.2010; RMS 28.432/RJ, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, 1A. TURMA, DJE 30.3.2009 E RMS 23.950/MA, REL. MIN. ELIANA C A L M O N , 2 A . T U R M A, D J E 1 6 . 5 . 2 0 0 8. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO ESTADO DO AMAZONAS DESPROVIDOS. 1. A redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do M a n d a d o d e S e g u r a n ç a, e m c a s o a s s i m . 2. Quanto aos efeitos patrimoniais da tutela mandamental, sabe-se que, nos termos das Súmula 269 e 271 do STF, caberia à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reinvindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do pedido de writ; essa exigência, contudo, não apresenta nenhuma utilidade prática e atenta contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo, além de estimular demandas desnecessárias e que movimentam a máquina judiciária, consumindo tempo e recursos públicos, de forma completamente inútil, inclusive honorários sucumbenciais, em ação que já s e s a b e d e s t i n a d a à p r o c e d ê n c i a . 3. Esta Corte Superior, em julgado emblemático proferido pelo douto Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, firmou a orientação de que, nas hipóteses em que o Servidor Público deixa de auferir seus vencimentos, ou parte deles, em face de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante, isso porque os efeitos patrimoniais do decisum são mera consequência da anulação do ato impugnado que reduziu a pensão da Impetrante, com a justificativa de adequá-la ao sub-teto fixado pelo Decreto 24.022/2004, d a q u e l a u n i d a d e f e d e r a t i v a . 4. Embargos de Divergência do Estado do Amazonas desprovidos. (EREsp 1164514/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j u l g a d o e m 1 6 / 1 2 / 2 0 1 5 , D J e 2 5 / 0 2 / 2 0 1 6).
Além disso, ressalta-se que a requerente/apelante não está questionando propriamente a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos promovida pela LCE no 33/2003 e sim a suposta redução de sua gratificação ATS ocasionada pelo suposto desatendimento a legislação estadual.
Portanto, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/322, segundo o qual: “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Dessa forma, deixo de acolher tal prejudicial, vez que a sentença foi acertada quanto a essa questão.
DO MÉRITO
Tem-se que a matéria posta à análise diz respeito ao direito – ou não – da autora ao pagamento das diferenças do adicional por tempo de serviço (rubrica 104), pelo fato de que alega que a referida gratificação vem sendo paga a menor, ponderando, então, para que seja paga na base dos seus vencimentos.
O adicional por tempo de serviço teve sua origem na Lei Complementar n° 2.854/68, o qual foi regulamentado pelo Decreto n° 939/1969. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí- Lei Complementar n°13/94, trouxe modificação em relação ao adicional por tempo de serviço, disciplinado no artigo 65, incidindo sobre o vencimento base do cargo, in verbis:
Art. 65. O adicional por tempo de serviço e devido a razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Em prosseguimento, como bem ressaltou o juízo a quo na sentença, a Lei Complementar Estadual n° 33/2003 extinguiu a vinculação de qualquer vantagem pecuniária ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí, porém a mesma Lei Complementar n°33/2003, em seu artigo 3°, ordena:
Art. 3°. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei.
Todavia, apesar de continuarem a ser pagas, tais vantagens não podem ser majoradas, importando, em relação ao referido adicional, a impossibilidade de aplicação do reajuste de 3% sobre o vencimento do servidor, em decorrência dos arts. 1ºe 2º, XI da LCE nº 33/2003.
Ressalte-se que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, nem ao método em que será aferida a remuneração, sendo certo que o princípio da irredutibilidade de vencimentos atinge apenas a remuneração atualmente percebida, não vinculando as formas de reajuste futuras.
Com efeito, poderá a Administração Pública modificar, aumentar e reduzir vantagens, desde que não ocorra redução da remuneração global do servidor, como ocorre no caso dos autos, inexistindo qualquer violação ao princípio da irredutibilidade salarial.
Nesse sentido, o pretório excelso já se manifestou:
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDIN. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E A FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.6.2010. Jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, quando preservado seu valor nominal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. O Plenário Virtual desta Corte reconheceu a repercussão geral do tema no julgamento do RE 563.965-RG/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, confirmando a jurisprudência desta Casa no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 853892 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 07/05/2013, Publicação: 29/05/2013)
Destaco, nesta senda, também, a decisão do Plenário deste Supremo Tribunal Federal que, no exame do Recurso Extraordinário n° 563.965/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou o entendimento já consolidado nesta Corte no sentido de que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido a regime jurídico; portanto, é possível o legislador desvincular o cálculo de gratificação que foi incorporada pelo servidor, sem que isto represente violação do artigo 5°, XXXVI, ficando assegurada, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos. O acórdão do referido julgado foi assim ementado:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao principio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se
nega provimento".
Dessa forma, os Tribunais têm aplicado a Súmula 339/STF: "Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Precedentes: AgRg no REsp 1256760/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/12/2013; AgRg no AREsp 462.844/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/03/2014.
Ademais, não há que se falar de inconstitucionalidade dos arts. 1º a 3º da Lei Estadual nº 6.173, de 02 de fevereiro de 2012, uma vez que o que se criou com estes dispositivos foi justamente uma barreira contra a redução da remuneração dos autores após a impossibilidade de incorporação dessa gratificação determinado pelo art. 39, §4º da Constituição Federal, que foi alterada pela EC 19/98.
O legislador, seguindo os princípios constitucionais relacionados ao regime jurídico-administrativo aplicável aos servidores aposentados, transformou aquela gratificação em VPNI para readequá-la ao sistema remuneratório da carreira e garantir o preceito de paridade dos inativos com os ativos.
Portanto, diante do regime jurídico atual, não há a possibilidade de incorporação da Gratificação, nem de aplicação da forma de cálculo que outrora vigorada, pelos motivos já explicitados, sendo, então impassível o acolhimento de tal pretensão recursal, importando também como prejudicado o pedido de condenação do Estado do Piauí em danos morais, diante da inexistência de qualquer ilegalidade no pagamento da referida vantagem.
Dessa mesma forma os tribunais pátrios assim vêm decidindo:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR DO DISTRITO FEDERAL LOTADO NO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR DO DF GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO MILITAR. INCORPORAÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VALOR DA FUNÇÃO. REAJUSTES. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECEBIMENTO A TÍTULO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença em mandado de segurança, que denegou a ordem pela qual o impetrante pretendia majorar o valor mensal da Gratificação Militar (1º SGT PMDF) para o valor que atualmente correspondente a um e meio soldo. 1.1. Nas razões do recurso, o demandante assevera que a administração não realizou a incorporação correta da GRM em seus vencimentos, que deveria equivaler ao valor do que atualmente corresponde a um soldo e meio. Aponta violação à irredutibilidade de vencimentos, aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e à Súmula 359 do STF. Por fim, pede o prequestionamento da Lei 10.486/02. 2. O art. 1º da Lei Distrital 186 de 22/11/91, que previa a gratificação no valor de um soldo e meio ao militar do Distrito Federal lotado no Gabinete Militar do Governador do DF, foi revogado Lei Distrital 2.885 de 9/01/2002, o qual fixou a quantia a ser paga conforme tabela contida no Anexo I da nova norma, assegurando a irredutibilidade de vencimento, ao preservar as parcelas pagas até a edição da norma. 2.1. No momento em que o impetrante foi para a reserva, ou seja, em 05/06/2008, a parte impetrada observou estritamente a Lei Distrital 2.885/2002 vigente à época, em conformidade com Súmula 359 do STF, segundo a qual ?os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários?. 3. Atualmente, o benefício incorporado em decorrência da Lei Distrital 213/1991 possui caráter de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, conforme alteração promovida pela Lei Distrital 5.007/12. 3.1. Sobre tal parcela não devem repercutir eventuais reajustes supervenientes incidentes sobre a verba remuneratória que lhe deu origem, nem aqueles decorrentes de novos critérios de cálculos oriundos de reestruturação da carreira. A vantagem somente poderá ser reajustada na mesma data e no mesmo percentual do reajuste geral dos militares da Polícia Militar. 3.2. O pedido de recálculo da VPNI formulado pelo apelante não encontra alicerce na legislação aplicada à espécie, que tornou inaplicável a forma de cálculo antes utilizada. 3.3. 4. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, nem ao método em que será aferida a remuneração, sendo certo que a o princípio da irredutibilidade de vencimentos atinge apenas a remuneração atualmente percebida, não vinculando as formas de reajuste futuras. 4. Precedente: ?(...) A Lei Distrital n.º 5.007/2012 instituiu a Gratificação Militar de Segurança Institucional (GMSI) e extinguiu a antiga Gratificação de Função Militar (GFM). Com relação à extinção da segunda gratificação aludida, não houve qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, porquanto restou assegurado o direito adquirido daqueles que a incorporaram em decorrência das disposições da Lei n.º 2.885/2002, tendo sido transformada em VPNI, preservando-se a irredutibilidade dos vencimentos.? (20160110133790APC, Relator: Arnoldo Camanho 4ª Turma Cível, DJE: 15/02/2018). 5. Recurso improvido. (TJ-DF 07037519820188070018 DF 0703751-98.2018.8.07.0018, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 29/08/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, conheço do presente recurso, mas para negar-lhe total provimento, mantendo a sentença primeva em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Teresina, 05/09/2021
0820265-53.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorMARIA DO SOCORRO FRANCO MARTINS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/09/2021