Acórdão de 2º Grau

Convênio 0700791-23.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. CONVÊNIO. LIBERAÇÃO DE RECURSOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HABILITAÇÃO PLENA. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA-PI, contra a decisão proferida pelo Exmo. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação Ordinária De Obrigação De Fazer Com Pedido De Liminar Inaudita Altera Pars, que indeferiu o pedido de tutela que os documentos trazidos na inicial não demonstram o cumprimento da obrigação devida, tendo em vista que foram liberadas a 1ª e 2ª parcelas do Convênio nº 0124/2016 e que, para liberação dos demais recursos, são exigidos os documentos de regularidade fiscal, o que não foi comprovado pelo ora agravante. O Estado do Piauí consta como parte agravada. 2. O objetivo do presente recurso é o de que reformar a decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar do ora agravante, atinente à suspensão da sua inscrição no registro de inadimplentes no SISCON – Sistema de Gestão de Convênios – para que possa receber a última parcela do Convênio nº 0124/2016, firmado entre o agravante e o Estado Agravado. 3. Como bem explicitado pelo Estado do Piauí em sua defesa, a IN conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2009, em dispõe que a celebração de Convênio, como o do presente caso, se dá nos termos da referida Instrução Normativa. A habilitação plena, que se dá com a efetiva entrega de todos os documentos institucionais e de regularidade fiscal, elencados nas alíneas do inciso II do art. 5º da sobredita Instrução. O agravante não conseguiu demonstrar a sua regular habilitação, o que, como corolário, impede a liberação da última parcela do convênio, conforme a normativa insculpida no art. 7º, III, da IN 001/2009. 4. Como corolário, a decisão impugnada no agravo de instrumento não merece quaisquer retoques, muito menos reforma. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700791-23.2018.8.18.0000 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 08/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700791-23.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BERTOLINIA

Advogado(s) do reclamante: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. CONVÊNIO. LIBERAÇÃO DE RECURSOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HABILITAÇÃO PLENA. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.  Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA-PIcontra a decisão proferida pelo Exmo. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação Ordinária De Obrigação De Fazer Com Pedido De Liminar Inaudita Altera Pars, que indeferiu o pedido de tutela  que os documentos trazidos na inicial não demonstram o cumprimento da obrigação devida, tendo em vista que foram liberadas a 1ª e 2ª parcelas do Convênio nº 0124/2016 e que, para liberação dos demais recursos, são exigidos os documentos de regularidade fiscal, o que não foi comprovado pelo ora agravante. O Estado do Piauí consta como parte agravada. 2. O objetivo do presente recurso é o de que reformar a decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar do ora agravante, atinente à suspensão da sua inscrição no registro de inadimplentes no SISCON – Sistema de Gestão de Convênios – para que possa receber a última parcela do Convênio nº 0124/2016, firmado entre o agravante e o Estado Agravado. 3. Como bem explicitado pelo Estado do Piauí em sua defesa, a IN conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2009, em dispõe que a celebração de Convênio, como o do presente caso, se dá nos termos da referida Instrução Normativa. A habilitação plena, que se dá com a efetiva entrega de todos os documentos institucionais e de regularidade fiscal, elencados nas alíneas do inciso II do art. 5º da sobredita Instrução. O agravante não conseguiu demonstrar a sua regular habilitação, o que, como corolário, impede a liberação da última parcela do convênio, conforme a normativa insculpida no art. 7º, III, da IN 001/2009. 4. Como corolário, a decisão impugnada no agravo de instrumento não merece quaisquer retoques, muito menos reforma. 5. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA-PIcontra a decisão proferida pelo Exmo. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação Ordinária De Obrigação De Fazer Com Pedido De Liminar Inaudita Altera Pars, que indeferiu o pedido de tutela fundamentando que os documentos trazidos na inicial não demonstram o cumprimento da obrigação devida, tendo em vista que foram liberadas a 1ª e 2ª parcelas do Convênio nº 0124/2016 e que, para liberação dos demais recursos, são exigidos os documentos de regularidade fiscal, o que não foi comprovado pelo ora agravante. O Estado do Piauí consta como parte agravada.

Aduz o Agravante, preliminarmente, o cabimento do recurso na forma de agravo instrumental e, no mérito, pede a suspensão os efeitos da inscrição do Município de Bertolínia no cadastro de inadimplência do Estado do Piauí, garantindo que o município receba as parcelas referentes ao convênio em questão, argumentando para tal, em síntese, apresentou toda a competente prestação de Contas dos recursos liberados, o que, a forma da instrução normativa supra, seria suficiente para liberação das parcelas posteriores de recursos. Ademais, destacou, ainda, que está tratando de saúde, portanto, um serviço público essencial, não podendo a Agravada se recusar a repassar a última parcela do convênio em destaque.

Decisão monocrática proferida por este relator, indeferimento o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.

O Estado do Piauí, em sede de contrarrazões, argumentou, sumariamente, que o Convênio firmado entre o Estado do Piauí, por sua Secretaria Estadual de Saúde e o Município autor (Convênio nº 0124/2016) fora regularmente inscrito no SISCON, de forma automática, porquanto detectado irregularidades na habilitação do ente no sistema. Portanto, a inscrição se deu de forma regular, visto que é automática no SISCON quando o sistema detecta qualquer tipo de irregularidade. Ademais, que ao lidar com o bem público, o administrador tem o dever não apenas de aplicar corretamente as verbas públicas, mas também o de demonstrar que elas foram integralmente destinadas aos fins respectivos, possibilitando que os órgãos de controle exerçam seu mister, bem como de honrar com seus compromissos de natureza fiscal e previdenciária.

Assim, requereu o não provimento do recurso, tendo em vista que cabia ao agravante a demonstração da regularidade fiscal – habilitação plena – para a liberação da última parcela, em conformidade com o art. 7º, III, da Instrução normativa conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2009, de 04 de dezembro de 2009.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.

É o relatório.

 


VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA-PIcontra a decisão proferida pelo Exmo. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação Ordinária De Obrigação De Fazer Com Pedido De Liminar Inaudita Altera Pars, que indeferiu o pedido de tutela fundamentando que os documentos trazidos na inicial não demonstram o cumprimento da obrigação devida, tendo em vista que foram liberadas a 1ª e 2ª parcelas do Convênio nº 0124/2016 e que, para liberação dos demais recursos, são exigidos os documentos de regularidade fiscal, o que não foi comprovado pelo ora agravante. O Estado do Piauí consta como parte agravada.

Pois bem, o objetivo do presente recurso é o de que reformar a decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar do ora agravante, atinente à suspensão da sua inscrição no registro de inadimplentes no SISCON – Sistema de Gestão de Convênios – para que possa receber a última parcela do Convênio nº 0124/2016, firmado entre o agravante e o Estado Agravado. 

Entretanto, mantenho a convicção por mim formulada quando do indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, tendo em vista que, tanto nos autos originários como nestes, o Agravante não conseguiu demonstrar a sua regular habilitação no sistema SISCON, que gere os convênios celebrados entre órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta do Estado do Piauí. 

Como bem explicitado pelo Estado do Piauí em sua defesa, a IN conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2009, em dispõe que a celebração de Convênio, como o do presente caso, se dá nos termos da referida Instrução Normativa. 

A habilitação plena, que se dá com a efetiva entrega de todos os documentos institucionais e de regularidade fiscal, elencados nas alíneas do inciso II do art. 5º da sobredita Instrução.  

O agravante não conseguiu demonstrar a sua regular habilitação, o que, como corolário, impede a liberação da última parcela do convênio, conforme a normativa insculpida no art. 7º, III, da IN 001/2009. 

Como corolário, a decisão impugnada no agravo de instrumento não merece quaisquer retoques, muito menos reforma.

Desta forma, por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu não provimento, em consonância com o parecer ministerial.

É o voto.

 

 

Teresina, 05/09/2021

Detalhes

Processo

0700791-23.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Convênio

Autor

MUNICIPIO DE BERTOLINIA

Réu

ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

08/09/2021