TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis
AÇÃO RESCISÓRIA (47) No 0702448-97.2018.8.18.0000
EMBARGANTE: TELMA MARIA RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO
Advogado(s) do reclamante: CALIL RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO
EMBARGADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto da ocorrência de omissão, pretende a parte, na verdade, a rediscussão da matéria, o que não se pode dar por esta via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, nega-se acolhimento ao recurso. 2. Acórdão mantido. 3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por TELMA MARIA RODRIGUES CARVALHO ASSUNÇÃO contra o acórdão proferido por este colenda Câmaras Reunidas Cíveis, no julgamento da Ação Rescisória nº 070244-97.2018.8.18.0000, constando como parte Embargada CAIXA SEGURADORA S. A.
O acórdão embargado possui a seguinte ementa:
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A estreitíssima via da ação rescisória, destinada a desconstituir julgado encoberto pelo robusto manto da coisa julgada, somente pode ser admitida em face da ocorrência de grave vício de invalidade ou de injustiça, nos moldes previstos no art. 966 do CPC, o que não se entende presente no caso sob exame. 2. A violação literal de dispositivo de lei que possibilita o aforamento da ação rescisória tem como pressuposto a constatação de a norma ter sido infringida em sua literalidade. Mas, no caso, a violação literal não está presente. 3. Dessa forma, a violação manifesta que autoriza a utilização da ação rescisória somente ocorre quando a decisão atacada conferir interpretação evidentemente em descompasso com o conteúdo da norma. 4. Constitui entendimento já consolidado que o magistrado, para demonstrar o seu convencimento acerca da matéria em debate, não necessita refutar cada um dos argumentos levantados pela parte prejudicada, devendo tão somente decidir nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto, ainda que com fundamentação sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. 5. O magistrado examinou expressamente os dispositivos legais citados como violados, conferindo-lhes sua interpretação ao caso. Portanto, constata-se que o julgador considerou a aplicação do dos citados dispositivos legais conforme a interpretação legal permite, não havendo que se falar em violação a sua literal redação, mormente quando o convencimento firmado pautou-se nas provas dos autos, aptas a ensejarem a conclusão deflagrada e confirmada no acórdão. 6. Ação rescisória improcedente.
Inconformada, TELMA MARIA RODRIGUES CARVALHO ASSUNÇÃO interpôs os presentes Embargos de Declaração, nos quais, em síntese, aduziu a ocorrência de omissão no acórdão, no que diz respeito à alegada violação à norma dos arts. 141 e 492, do CPC, vez que teria sido a sentença infra petita, deixando de apreciar um dos pedidos que haviam sido postos no caso.
Em sede de contrarrazões, a parte embargada alegou, preliminarmente, a necessidade de se substituir o polo passivo da demanda pela CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S. A., vez que todos ativos, direitos e obrigações referentes às atividades de seguro de pessoas que até então competiam à embargada foram transferidos para à CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S. A., sendo, portanto, agora a legítima para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, defendeu a inocorrência de omissão no acórdão, bem como da inocorrência de julgamento infra petita na sentença à qual se pretendeu rescindir.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR BRANDÃO DE CARVALHO (RELATOR):
I. PRELIMINAR DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PELA CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S. A.
Indefiro o pedido de substituição do polo passivo da demanda, vez que não restou comprovada a transferência dos ativos, direitos e obrigações relacionadas às atividades de seguros de pessoas que até então competiam à embargante à CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S. A.
II. PRELIMINAR DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Serão cabíveis os embargos de declaração quando houver na decisão: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes embargos declaratórios para a análise das questões suscitadas.
III. DO MÉRITO RECURSAL
Sob o argumento de padecer de omissão o Acórdão proferido por esta Câmara, opõe o embargante os presentes aclaratórios, a fim de saná-la.
Por omissa se entende a decisão que deixa de apreciar algum dos pedidos formulados pelas partes, ou não decide sobre ponto relevante. Assim, há omissão quando não restar consignado no decisum o que for indispensável à sua apreciação e relevante para o julgamento da causa e à sua compreensão, assim dispõe o CPC/2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
(…)
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
Tecidas tais considerações, vislumbra-se a não incidência no decisum embargado de qualquer omissão a ensejar o provimento dos embargos, como explicitarei adiante.
O autor, ora embargante, aduziu a ocorrência de omissão no acórdão, no que diz respeito à alegada violação à norma dos arts. 141 e 492, do CPC, vez que teria sido a sentença infra petita, deixando de apreciar um dos pedidos que haviam sido postos no caso.
Entretanto, no acórdão embargado, este órgão colegiado se manifestou, clara e objetivamente, sobre o ponto alegado omisso. A esse título, transcrevo trechos da decisão colegiada que corroboram com o afirmado:
“No presente caso, o requerente alega a incidência das previsões contidas no inciso V do art. 966 do Código de Processo Civil, alegando que a sentença proferida é “infra petita”.
A estreitíssima via do presente instrumento processual, destinado a desconstituir julgado encoberto pelo robusto manto da coisa julgada, somente pode ser admitida em face da ocorrência de grave vício de invalidade ou de injustiça, o que não se entende presente no caso sob exame.
A violação literal de dispositivo de lei que possibilita o aforamento da ação rescisória tem como pressuposto a constatação de a norma ter sido infringida em sua literalidade. Mas, no caso, a violação literal não está presente.
(...)
In casu, a autora fundamenta a presente rescisória com base no inciso V do art. 966 do Código de Processo Civil, alegando que a sentença proferida é “infra petita”, uma vez que não teria sido analisado todos os pedidos da ação originária, já que embora os pedidos de indenização por invalidez permanente e o pedido referente a cobertura de doenças graves – CDG, fossem cumulativos, o pedido referente a indenização por invalidez permanente teria deixado de ser analisado.
Dessa forma, a violação manifesta que autoriza a utilização da ação rescisória somente ocorre quando a decisão atacada conferir interpretação evidentemente em descompasso com o conteúdo da norma.
Ademais, constitui entendimento já consolidado, não somente por esta Corte Estadual de Justiça, mas também pelos demais Tribunais Pátrios, aquele segundo o qual o magistrado, para demonstrar o seu convencimento acerca da matéria em debate, não necessita refutar cada um dos argumentos levantados pela parte prejudicada, devendo tão somente decidir nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
(...)
Ademais, verifico que o magistrado examinou expressamente os dispositivos legais citados como violados, conferindo-lhes sua interpretação do ao caso. Portanto, constata-se que o julgador considerou a aplicação do dos citados dispositivos legais conforme a interpretação legal permite, não havendo que se falar em violação a sua literal redação, mormente quando o convencimento firmado pautou-se nas provas dos autos, aptas a ensejarem a conclusão deflagrada e confirmada no acórdão.
Logo, a pretensão dos autores desta rescisória revela-se com nítido caráter recursal, o que é vedado nesta espécie de ação. ”
Portanto, conclui-se que inexistiu qualquer omissão, sendo a pretensão da parte embargante, na verdade, a rediscussão da matéria, o que é impossível por estas vias.
Ora, há manifestação expressa acerca da inocorrência, na decisão judicial que se pretende rescindir, de julgamento infra petita.
Assim, diante do exposto, voto pelo conhecimento e não acolhimento dos Embargos de Declaração, mantendo integralmente o entendimento do acórdão vergastado.
É como voto.
P.R.I
Cumpra-se
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.
Teresina, 09/09/2021
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0702448-97.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorTELMA MARIA RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação29/09/2021