Acórdão de 2º Grau

Seguro 0809845-23.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE REGRESSO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE FALHAS EM REDE ELÉTRICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO – ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondemo pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. Quando a parte protesta pela realização de uma aprova e não a especifica, quando intimada para fazê-lo, o seu direito preclui, naturalmente. Precedente do STJ. 3. O direito de ação, previsto constitucionalmente, prescinde, para o seu exercício, da necessidade de que a parte, antes do ajuizamento do pedido, formule requerimento administrativo. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809845-23.2017.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809845-23.2017.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE REGRESSO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE FALHAS EM REDE ELÉTRICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO – ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondemo pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

2. Quando a parte protesta pela realização de uma aprova e não a especifica, quando intimada para fazê-lo, o seu direito preclui, naturalmente. Precedente do STJ.

3. O direito de ação, previsto constitucionalmente, prescinde, para o seu exercício, da necessidade de que a parte, antes do ajuizamento do pedido, formule requerimento administrativo.

4. Sentença mantida.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0809845-23.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogados do(a) APELANTE: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A

APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR.

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Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS aqui versada, ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, ora apelada, contra Equatorial Piauí, ora apelante.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, condenando a apelantei no pagamento à apelada de indenização por danos materiais, na ordem de R$ 494,00 (quatrocentos e noventa e quatro reais), corrigidos monetariamente e com juros de mora, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Entende o douto magistrado sentenciante, em resumo, que a apelante teria a obrigação de indenizar à apelada pelo que esta despendera, a fim de, por sua vez, indenizar um terceiro, seu segurado, pelos danos que experimentara em aparelhos eletrônicos, provocados por oscilação de energia.

Inconformada, a apelante alega, em suma, que não teriam sido carreadas aos autos provas do liame causal entre os danos discutidos e a sua conduta. Aduz que os eventuais distúrbios no fornecimento de energia, por falta de provas, também não lhe poderiam ser imputados.

Garante que na inicial são feitas somente alegações genéricas e que os laudos apresentados como provas seriam insuficientes, além de unilateralmente produzidos, assim como que não haveria em registros pedido algum de ressarcimento formulado pela apelada. Acrescenta que a sua responsabilidade limitar-se-ia até o ponto de entrega da energia elétrica, que corresponde à conexão entre a rede de distribuição e a unidade consumidora, ressaltando a responsabilidade do consumidor, pela manutenção das instalações internas.

Por fim, ao tempo em que pede o afastamento da responsabilização que lhe fora atribuída, requer o provimento do apelo, para julgar-se improcedente a ação, invertendo-se o ônus sucumbencial.

A apelada, nas contrarrazões, afirma, resumidamente, que as provas dos autos são suficientes, para atestar a responsabilidade da apelante. Requer, assim, a manutenção da sentença.

O Procurador de Justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 


VOTO


 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores Julgadores, é fato que a apelante, na condição de concessionária de serviço público, responde, objetivamente, pelos danos a que der causa, não importa se por ação ou omissão. É o que reza o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ipsis litteris:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Neste caso, o douto magistrado sentenciante entende que a apelante, a despeito do que reza o mencionado dispositivo constitucional e da responsabilidade que lhe fora atribuída, não tivera interesse em se desincumbir do ônus de comprovar o contrário. Eis a sua conclusão, in verbis:

[…] compulsando os autos verifica-se que, conquanto a requerida, na contestação, tivesse realmente protestado provar o alegado por todos os meios de prova permitidos, notadamente pericial, documental, depoimento pessoal, intimada para a especificação de provas no despacho saneador de ID nº 2953108, a suplicada deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de ID 3262675.”

Ora, ninguém ignora que o direito à prova preclui quando a parte, intimada para exercitá-lo, como pedira, queda-se inerte. A propósito, o seguinte precedente, verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS.

1. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas é faculdade adstrita ao juiz, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado. Súmula 83/STJ.

2. Conforme o entendimento do STJ "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1088497/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 23/09/2019).

Por outro lado, diferentemente da apelante, a apelada não se descuidara de comprovar as suas alegações, fazendo-o, sobretudo, pelo documento de id. 232649, bem como do laudo técnico de id. 232657. Essas provas dão conta da existência de falhas elétricas decorrentes das oscilações de energia apontadas na inicial.

É irrelevante, outrossim, que não tenha a apelada feito requerimento administrativo, a fim de pedir o ressarcimento, antes de ingressar em juízo. O direito de ação, como se sabe, é assegurado constitucionalmente e, em sendo assim, prescinde de condições prévias para o seu exercício.

Irrelevante ainda o é que a apelante tenha indeferido o requerimento administrativo do terceiro, segurado da apelada, feito em face dos mesmos danos. Aliás, se isso ocorrera com ele, melhor sorte, certamente, não iria ter a agravada.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da APELAÇÃO, a fim de que se mantenha inalterada a sentença, pelos seus próprios fundamentos, sem, contudo, majoração de honorários advocatícios, posto que já fixados no patamar máximo.

 



Teresina, 14/12/2021

Detalhes

Processo

0809845-23.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Publicação

15/12/2021