Acórdão de 2º Grau

Improbidade Administrativa 0700265-85.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. DISCONCORDÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL. 1) O Novo Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas que versem sobre tutela provisória. 2) Para a questão posta encontra-se solução por meio de tutela antecipada, matéria para a qual o Novo Código de Processo Civil adota um sistema muito mais simples, unificando o regime, estabelecendo os mesmos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Ou seja, ainda que permaneça a distinção entre as tutelas, na prática os pressupostos serão iguais. 3) Com efeito, o parágrafo único do art. 294 deixa claro que a tutela de urgência é gênero, o qual inclui as duas espécies (tutela cautelar e tutela antecipada). Já o art. 300 estabelece as mesmas exigências para autorizar a concessão de ambas. 4) São dois os requisitos da tutela de urgência, a probabilidade do direito e o perigo da demora. 4) Pois bem. É cediço que para aplicação da sanção de indisponibilidade de bens requer a robusta indicação de dano ao patrimônio público, o que não resta configurado nos autos em apreço. Isso porque não há indicativos de que a empresa agravante tenha deixado de executar os serviços contratados. Em abono a premissa levantada, está o entendimento desta Corte de Justiça 5) Dada a natureza cautelar da medida de indisponibilidade de bens, necessária a observância de indícios suficientes de responsabilidade pela prática do ato de improbidade. Por essa razão, entendo que não se mostra razoável, nesse primeiro momento, determinar a indisponibilidade dos bens da Agravante, a míngua de substratos fáticos e probatórios que justifiquem tal medida. 6) Demonstrada a probabilidade do direito levantado, passo à análise do perigo da demora. O perigo da demora resta evidente nos autos, isso porque, como se sabe, a decisão agravada determinou a indisponibilidade dos bens da agravante, sem perceber que é necessário resguardar a subsistência da pessoa jurídica, sem privá-la dos recursos necessários à continuidade de suas atividades. 7) Isto posto, ante o acima consignado e em discordância com o parecer Ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão de ID 1185197. É o voto. Em Id 3954182, o Ministério Público Superior apresentou parecer opinando pelo improvimento ao presente recurso de Agravo, permanecendo a decretação de indisponibilidade de seus bens conforme decisão ora atacada, eis que presentes os motivos ensejadores que justificam tal medida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700265-85.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700265-85.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: PLUG PROPAGANDA & MARKETING LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO

AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. DISCONCORDÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL. 1) O Novo Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas que versem sobre tutela provisória. 2) Para a questão posta encontra-se solução por meio de tutela antecipada, matéria para a qual o Novo Código de Processo Civil adota um sistema muito mais simples, unificando o regime, estabelecendo os mesmos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Ou seja, ainda que permaneça a distinção entre as tutelas, na prática os pressupostos serão iguais. 3) Com efeito, o parágrafo único do art. 294 deixa claro que a tutela de urgência é gênero, o qual inclui as duas espécies (tutela cautelar e tutela antecipada). Já o art. 300 estabelece as mesmas exigências para autorizar a concessão de ambas. 4) São dois os requisitos da tutela de urgência, a probabilidade do direito e o perigo da demora. 4) Pois bem. É cediço que para aplicação da sanção de indisponibilidade de bens requer a robusta indicação de dano ao patrimônio público, o que não resta configurado nos autos em apreço. Isso porque não há indicativos de que a empresa agravante tenha deixado de executar os serviços contratados. Em abono a premissa levantada, está o entendimento desta Corte de Justiça 5) Dada a natureza cautelar da medida de indisponibilidade de bens, necessária a observância de indícios suficientes de responsabilidade pela prática do ato de improbidade. Por essa razão, entendo que não se mostra razoável, nesse primeiro momento, determinar a indisponibilidade dos bens da Agravante, a míngua de substratos fáticos e probatórios que justifiquem tal medida. 6) Demonstrada a probabilidade do direito levantado, passo à análise do perigo da demora. O perigo da demora resta evidente nos autos, isso porque, como se sabe, a decisão agravada determinou a indisponibilidade dos bens da agravante, sem perceber que é necessário resguardar a subsistência da pessoa jurídica, sem privá-la dos recursos necessários à continuidade de suas atividades. 7) Isto posto, ante o acima consignado e em discordância com o parecer Ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão de ID 1185197. É o voto. Em Id 3954182, o Ministério Público Superior apresentou parecer opinando pelo improvimento ao presente recurso de Agravo, permanecendo a decretação de indisponibilidade de seus bens conforme decisão ora atacada, eis que presentes os motivos ensejadores que justificam tal medida.


DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão de ID 1185197., em discordância com o parecer Ministerial. Vencido o Exmo Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado que vota pelo improvimento ao recurso.

 

 RELATÓRIO 

Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pela Plug Propaganda & Marketing Ltda., contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública do Estado do Piauí, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí.

Em suas razões, alega que a Ação de Improbidade Administrativa se insurge contra diversas irregularidades praticadas pelo Requerido José Maria Vieira de Souza, no ano de 2011, quando estava em exercício no cargo de Secretário Municipal de Comunicação Social do Município de Teresina.

Assevera que o somatório das despesas pagas às agências de publicidade ultrapassa o limite da despesa licitada, sem que exista aditivo e requereu a indisponibilidade dos bens dos Requeridos no valor de R$ 5.229.653,68 (cinco milhões, duzentos e vinte e nove mil, seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos), correspondente ao valor considerado como despesa.

O MM. Juiz a quo proferiu decisão recebendo a petição inicial em relação a todos os Requeridos, bem como determinou a indisponibilidade dos bens de forma solidária, até o montante de R$ 5.229.653,68.

O agravante alega que teve imenso prejuízo com a decisão ora agravada, haja vista que não pode ser responsabilizada pelo pagamento excedente à licitação realizada pela Prefeitura Municipal de Teresina e outras empresas, pois não recebeu o valor mínimo estipulado em contrato, podendo receber até R$ 1.250.000,00 e recebeu apenas R$ 32.968,68 pelo serviço efetivamente prestado.

Alega que o MM. Juiz não levou em consideração as alegações da Agravante, bem como os documentos apresentados em manifestação preliminar e recebeu a petição inicial em relação a todos os Requeridos, bem como determinou a indisponibilidade dos bens de forma solidária, até o montante de R$ 5.229.653,68 (cinco milhões, duzentos e vinte e nove mil, seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos), referentes ao ressarcimento dos valores ao erário.

Aduz que não há conduta praticada pela Agravante que possa configurar ato de improbidade, haja vista que participou de certame licitatório, sagrou-se vencedora, realizou a prestação do serviço para o qual foi contratada, ainda que de forma mínima, e recebeu o exato valor pelo serviço realizado.

Requer a concessão do efeito suspensivo ante a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, como intuito de não ser tolhido o seu direito de propriedade com ofensa seu direito fundamental à propriedade, ao devido processo legal e sem que haja motivos autorizadores da medida.

Esta relatoria em ID 1185197, concedeu o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, determinando-se, em consequência, a suspensão dos efeitos da liminar deferida pelo MM. Juiz a quo, na parte que determinou a indisponibilidade de bens da Agravante, até final julgamento por esta egrégia Câmara.

Em Id 3954182, o Ministério Público Superior apresentou parecer opinando pela improvimento ao presente recurso de Agravo, permanecendo a decretação de indisponibilidade de seus bens conforme decisão ora atacada, eis que presentes os motivos ensejadores que justificam tal medida.

É o relatório.

Passo ao voto. 


 

 







Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas nos artigos 524 e 525, do CPC.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente Agravo de Instrumento foi interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças exigidas pelo art. 1.017 do NCPC, portanto, apto a ser apreciado.

Outro ponto de importante destaque é que o Novo Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas que versem sobre tutela provisória. Senão vejamos:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

Para a questão posta encontra-se solução por meio de tutela antecipada, matéria para a qual o Novo Código de Processo Civil adota um sistema muito mais simples, unificando o regime, estabelecendo os mesmos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Ou seja, ainda que permaneça a distinção entre as tutelas, na prática os pressupostos serão iguais.

Com efeito, o parágrafo único do art. 294 deixa claro que a tutela de urgência é gênero, o qual inclui as duas espécies (tutela cautelar e tutela antecipada). Já o art. 300 estabelece as mesmas exigências para autorizar a concessão de ambas.

São dois os requisitos da tutela de urgência, a probabilidade do direito e o perigo da demora.

Pois bem. É cediço que para aplicação da sanção de indisponibilidade de bens requer a robusta indicação de dano ao patrimônio público, o que não resta configurado nos autos em apreço. Isso porque não há indicativos de que a empresa agravante tenha deixado de executar os serviços contratados.

Em abono a premissa levantada, está o entendimento desta Corte de Justiça:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO SEM PROCESSO LICITATÓRIO. MEDIDA CAUTELAR QUE DETERMINA INDISPONIBILIDADE DE BENS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. RISCO À CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. PROVIMENTO, EM DESCONFORMIDADE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Embora o ato de frustrar a licitude de processo licitatório esteja expressamente enumerado no rol exemplificativo dos atos de improbidade administrativa ensejadores de prejuízo ao erário, a medida cautelar de indisponibilidade de bens reclama a robusta indicação de dano ao patrimônio público, o que não foi demonstrado nos autos. 2. Na espécie, não há nenhum indicativo de que a empresa agravante tenha deixado de executar os serviços de assessoria e consultoria contábil contratados pelo ente público, e tampouco se evidencia que a contraprestação efetuada em seu favor tenha caracterizado superfaturamento. 3. Nessas circunstâncias, mostra-se prudente resguardar a subsistência da pessoa jurídica, sem priva-la dos recursos necessários à continuidade de suas atividades. 4. Recurso provido para revogar a ordem de bloqueio dos ativos financeiros da agravante. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008354-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/08/2019)

Dada a natureza cautelar da medida de indisponibilidade de bens, necessária a observância de indícios suficientes de responsabilidade pela prática do ato de improbidade. Por essa razão, entendo que não se mostra razoável, nesse primeiro momento, determinar a indisponibilidade dos bens da Agravante, a míngua de substratos fáticos e probatórios que justifiquem tal medida.

Demonstrada a probabilidade do direito levantado, passo à análise do perigo da demora.

O perigo da demora resta evidente nos autos, isso porque, como se sabe, a decisão agravada determinou a indisponibilidade dos bens da agravante, sem perceber que é necessário resguardar a subsistência da pessoa jurídica, sem privá-la dos recursos necessários à continuidade de suas atividades.

Isto posto, ante o acima consignado e em discordância com o parecer Ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão de ID 1185197.

É o voto.

Em Id 3954182, o Ministério Público Superior apresentou parecer opinando pelo improvimento ao presente recurso de Agravo, permanecendo a decretação de indisponibilidade de seus bens conforme decisão ora atacada, eis que presentes os motivos ensejadores que justificam tal medida.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado). 

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. 

 Impedido(s): Não houve.

Fez sustentação oral o Dr. Fábio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI Nº 3.129).

Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de setembro de 2021.


Des. José James Gomes Pereira 

 Relator

Teresina, 06/09/2021

Detalhes

Processo

0700265-85.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Improbidade Administrativa

Autor

PLUG PROPAGANDA & MARKETING LTDA - EPP

Réu

MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

06/09/2021