Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801636-64.2018.8.18.0032


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ACORDO EXTRAJUDICIAL – VÍCIOS NAO COMPROVADOS - SENTENÇA QUE APENAS DETERMINOU O PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O artigo 840, do Código Civil, autoriza aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, não havendo que se falar em desconstituição do pacto quando inexistam provas que demonstrem vícios e coações. 2. Não se mostra possível discutir, nos mesmos autos, complementações que a parte entenda cabíveis a acordo que já encerrara a discussão do mérito no processo. Precedentes. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801636-64.2018.8.18.0032 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801636-64.2018.8.18.0032

APELANTE: KARINA DE SOUZA SILVA

Advogado(s) do reclamante: KEMERON MENDES FIALHO

APELADO: BRAZ REIS DA ROCHA SOUSA

Advogado(s) do reclamado: FABRICIO BEZERRA ALVES DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOSACORDO EXTRAJUDICIAL – VÍCIOS NAO COMPROVADOS - SENTENÇA QUE APENAS DETERMINOU O PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS – RECURSO NÃO PROVIDO.



1. O artigo 840, do Código Civil, autoriza aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, não havendo que se falar em desconstituição do pacto quando inexistam provas que demonstrem vícios e coações.

2. Não se mostra possível discutir, nos mesmos autos, complementações que a parte entenda cabíveis a acordo que já encerrara a discussão do mérito no processo. Precedentes.

3. Sentença mantida.





 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801636-64.2018.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: KARINA DE SOUZA SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: KEMERON MENDES FIALHO - PI11244-A

APELADO: BRAZ REIS DA ROCHA SOUSA

Advogado do(a) APELADO: FABRICIO BEZERRA ALVES DE SOUSA - PI4918-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

asbn

 

Em apreço APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na ação de reparação de danos morais, materiais, estéticos, emergentes, lucros cessantes e pensão por tempo indeterminado, aqui versada, interposta por Karina de Souza Silsa, ora apelante, em face de Braz Reis da Rocha Sousa, ora apelado.

A saber, a sentença vergastada consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos lançados na inicial, condenando o apelado a pagar à apelante as parcelas em atraso, referentes a transação entre eles firmada, atualizadas com base no IPCA-E e acrescidas de juros de 1%, a partir do vencimento de cada uma.

Inconformada, a apelante, em suma, alega que o acordo firmado com o apelado, título executivo extrajudicial, não atende aos requisitos do artigo 786, do CPC, faltando-lhe, portanto liquidez, certeza e exigibilidade. Acrescenta que o douto magistrado sequer dissera homologar o referido acordo, na sentença objurgada.

Diz, ainda, faltar legitimidade ao título, por ter o apelado levado aos autos notas promissórias, que teriam o condão de comprovar o pagamento de suas obrigações, mas com nomes de pessoas estranhas à relação.

Por conseguinte, aduz não terem sido enfrentados todos os seus argumentos, conforme lançados nos autos, reclamando da falta de perícia e detalhando os danos físicos que sofrera no acidente de trânsito originador do litígio.

Repisa que os danos sofridos são de ordem material, estética, moral e sobretudo, tendo restado afetada a sua psiquê, nas projeções de suas imagens interna e externa. Reclama que a sentença, ao reconhecer a transação firmada, indevidamente agira em detrimento de seus direitos de personalidade e que o acordo não teria o condão de privá-la de seus direitos fundamentais.

Pede, nestes termos, o provimento do recurso, com a consequente procedência de todos os pedidos lançados na exordial, com a inversão do ônus sucumbencial.

O apelado, embora intimado, deixou transcorrer in albis o prazo do qual dispunha para responder ao recurso.



O procurador de justiça oficiante nos autos não opina, por entender que não há interesse público que justifique a sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores Julgadores, como se infere dos autos, a apelante sofreu acidente de trânsito provocado pelo apelado, tendo daí decorrido uma transação, reconhecida em sentença que julgou o mérito apenas no tocante ao atraso de pagamentos oriundos do referido acordo.

Não obstante os argumentos da apelante, que busca questionar a possibilidade de o acordo vir a ferir, segundo entende, seus direitos, tem-se na sentença o reconhecimento da seguinte situação, verbis:



Acerca da reparação dos danos experimentados em decorrência do acidente, as partes transigiram extrajudicialmente, tendo a parte demandante, mediante DECLARAÇÃO DE COMUM ACORDO, com FIRMA RECONHECIDA, proclamado que recebeu ajuda de custo para o tratamento, mas que para finalizá-lo ainda receberia o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), dividido em 08 (oito) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, vencendo-se a primeira em 10.11.2017 e a última em 10.06.2018, não tendo nada mais a reclamar, inclusive judicialmente.

Com base nesse termo, e após a apresentação da contestação, restou claro e incontroverso que apesar de não aposta a sua assinatura, o demandado era a pessoa obrigada a efetuar o pagamento das parcelas pactuadas. E assim fez até a terceira parcela, quando houve a interrupção do pagamento, sob o argumento de que a demandante recusava-se a receber os demais valores transacionados, por entender que era merecedora de valor superior.



Decerto, como diz a apelante, a sentença não diz, de modo expresso homologar o acordo, mas é cristalino que ela, ao cotejar o ajuste e declará-lo parcialmente descumprido, indubitavelmente reconhece-o. Assim não o fosse, como poderia aventar-se o inadimplemento de algo que não ostentasse valor perante o juízo?

Veja-se, ipsis litteris, como o douto magistrado adentra a relatada situação e reconhece a subsistência e a consequente produção de efeitos do pacto, firmado já após a apresentação de contestação pelo apelado:

Não havendo, portanto, vício que inquine a multicitada transação, esta deve subsistir e produzir os seus legais efeitos, que garante à demandante o direito ao recebimento do restante das parcelas em mora, que perfazem o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), independentemente da culpa pelo retardo no adimplemento da obrigação tenha se dado por qualquer das partes.



O ato judicial recorrido cuidou de ressaltar, ainda, que o artigo 840, do Código Civil, autoriza aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, destacando que ficara estabelecida a obrigação do apelado de quitar o tratamento necessário para recuperação da apelante, no valor complementar de R$ 4.000,00, em oito parcelas mensais.

Reconheceu-se a pendência de cinco parcelas, no total de R$ 5.000,00, não havendo que se falar, salvo melhor juízo, em falta de liquidez, certeza e exigibilidade, como faz entender a apelante.

Ademais, além de ser reconhecida, na jurisprudência, a possibilidade de acordos extrajudiciais, em casos como o ora em apreço, igualmente é entendido que a complementação dos termos transacionados é medida excepcionalíssima, e, ademais, deve ser buscada em ação própria. Ora, assim não o fosse, não se respeitaria o encerramento da discussão meritória, já consolidada com a pactuação entre as pates.

No sentido da assertiva acima, veja-se o seguinte aresto, in verbis:



AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA RECEBIDA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015.

2. O caso dos autos - curto espaço de tempo entre o acidente e a assinatura do acordo e desconhecimento da integralidade dos danos - constitui exceção à regra de que a quitação plena e geral desautoriza o ajuizamento de ação para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida.

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1833847/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020)



Assim, nada foi trazido com o apelo capaz de ensejar a desconstituição de decisão recorrida, sobretudo quando ela é precedida de acordo voluntário entre as partes, sem indícios de coação, dolo, erro ou qualquer outra interferência capaz de inquinar os termos do ajuste.



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, a fim de que se mantenha inalterada a sentença, por seus próprios fundamentos.



 

 



Teresina, 28/11/2021

Detalhes

Processo

0801636-64.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

KARINA DE SOUZA SILVA

Réu

BRAZ REIS DA ROCHA SOUSA

Publicação

28/11/2021