Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0003044-56.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNICA. NÃO VERIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EFETIVA. COAUTORIA DEMONSTRADA. OVERRULING DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO FIXADO EM CONFORMIDADE COM O ART. 33, §2º, B, DO CP. PENA DE MULTA PROPORCIONAL. PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os elementos probatórios dos autos atestam que a Apelante é coautora do delito de roubo, uma vez que teve efetiva participação na prática do crime. 2. É inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada. Precedentes. 3. O regime inicial de cumprimento de pena fixado, qual seja, o semiaberto, está em conformidade com o disposto no art. 33, §2º, b, do Código Penal. 4. Havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa. Ademais, quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003044-56.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2021 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EFETIVA. COAUTORIA DEMONSTRADA. OVERRULING DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO FIXADO EM CONFORMIDADE COM O ART. 33, §2º, B, DO CP. PENA DE MULTA PROPORCIONAL. PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os elementos probatórios dos autos atestam que a Apelante é coautora do delito de roubo, uma vez que teve efetiva participação na prática do crime.

2. É inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada. Precedentes.

3. O regime inicial de cumprimento de pena fixado, qual seja, o semiaberto, está em conformidade com o disposto no art. 33, §2º, b, do Código Penal.

4. Havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa. Ademais, quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MICHELE BRUNA GOMES DA SILVA, qualificada e representada nos autos, condenada à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal.

A ré foi condenada em razão de, no dia 21/05/2019, por volta das 11:45 horas, na companhia de um homem não identificado, ter subtraído, mediante grave ameaça, uma mochila contendo apostilas, estojo, jaleco, fone de ouvido, aparelho celular e um desodorante, da vítima Marcos Vítor Silva Rocha.

Narra a sentença que:

 

“Consta do incluso inquérito policial que no dia 21.05.2019, a DENUNCIADA, na companhia de um homem não identificado, subtraíram coisas alheias móveis, mediante grave ameaça exercida contra Marcos Vítor Silva Rocha (vítima),fatos ocorridos nesta cidade. No dia acima citado, por volta de 11h45, Marcos Vítor estava caminhando pela Rua Antônio Bona, em direção a sua residência, localizada na Rua Capivara, nº 834, São João, nesta cidade, quando foi surpreendido com a chegada da DENUNCIADA e de um homem, os quais trafegavam em uma motocicleta conduzida por MICHELE BRUNA. Eles pararam a motocicleta e o homem desceu da parte traseira, demonstrando portar uma arma sob a roupa, ameaçando gravemente Marcos Vítor. Em seguida, a DENUNCIADA e seu comparsa subtraíram da vítima uma mochila contendo apostilas, estojo, jaleco, fone de ouvido, aparelho celular e um desodorante, empreendendo fuga, em seguida. Ocorre que instantes depois, poucos metros a frente do local em que a vítima havia sido abordada, o pneu da motocicleta em que estavam estourou e a DENUNCIADA e seu comparsa desceram do veículo e correram. O homem conseguiu fugir, mas MICHELE foi detida por populares. Os bens roubados da vítima foram apreendidos, conforme auto de fls. 11, e restituídos, conforme auto de restituição de fls.13.A polícia foi acionada e efetuou a condução de MICHELE à Central de Flagrantes, para adoção das providências legais. Em interrogatório na fase policial, ela confirmou a prática delituosa;”

 

A Apelante, em suas razões recursais, requer a) redução da pena, alegando participação de menor importância; b) overruling da Súmula 231 do STJ; c) fixação do regime inicial aberto; d) redução ou parcelamento da pena de multa.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo total improvimento do recurso, mantendo a decisão em todos os seus termos.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo integralmente a decisão guerreada.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, a defesa requer a) redução da pena, alegando participação de menor importância; b) overruling da Súmula 231 do STJ; c) fixação do regime inicial aberto; d) redução ou parcelamento da pena de multa.

DA COAUTORIA DO CRIME DE ROUBO

Alega a defesa que a Apelante contribuiu da consumação do delito como mera partícipe, afirmando que a sua colaboração deu-se de forma ínfima.

Ocorre que, da análise dos autos, constata-se a existência de elementos probatórios que atestam a coautoria da prática do crime de roubo pela Apelante. Senão vejamos:

A testemunha JOSÉ LUIS DE AGNELO COSTA, Policial Militar, afirmou em juízo (trechos retirados da sentença):

 

“que, os fatos narrados na denúncia são verdadeiros; que, na data dos fatos, estava realizando rondas no bairro Dirceu, quando foi acionado via COPOM para se deslocar até o bairro São João, onde havia uma motocicleta e uma moça retida por populares em razão da prática de um roubo; que, a motocicleta retida no local estava com o pneu furado; que, a vítima, MARCOS VITOR SILVA ROCHA, ainda se encontrava no local, apontando a acusada como autora do roubo que sofrera; que, a vítima informou que a acusada MICHELE BRUNA GOMES DA SILVA, no momento do roubo, estava pilotando a motocicleta utilizada para a prática criminosa e que o homem que era seu comparsa, era o garupa; que, o comparsa da acusada conseguiu fugir; que, soube pela vítima que o comparsa da acusada o ameaçou da sacar uma arma, para que esta entregasse seus objetos; que, fora subtraído da vítima uma mochila contendo vários objetos e 01 (um) aparelho celular; que, os bens subtraídos da vítima foram apreendidos e, posteriormente restituídos da vítima; que deu voz de prisão à acusada e a conduziu à Central de Flagrantes; que, quando da prisão da acusada, esta não aparentava qualquer sinal de embriaguez, apenas afirmava que tinha um filho pequeno e que logo seria solta em razão disso.”

 

A ré, em seu interrogatório em juízo, confessou a prática delitiva, afirmando que (trechos retirados da sentença):

 

“Que os fatos são verdadeiros. (…) Que eu estava em casa e ele me chamou para darmos um volta e eu peguei e fui com ele, ai ele mandou eu para a moto e ele desceu da moto, o Vordelan. Que ele era só meu amigo mesmo (…) Que ele já apareceu lá com a moto (…) que eu sei pilotar (…) que não é habilitada para pilotar moto (…) Que parou ao lado da vítima, ele pulou pegou a vítima e depois subiu, que ao andarem um pouco mais o pneu da moto espocou (…) que não tinha arma, só era na “sugesta”(…)”

 

Durante a fase inquisitiva, a Apelante também confessou a prática do crime, relatando que pegou a moto emprestada de um amigo seu e o seu comparsa a convidou para fazerem uma “fita” (assalto).

Constata-se, assim, que os elementos probatórios dos autos atestam que a Apelante é coautora do delito de roubo, uma vez que teve efetiva participação na prática do crime.

A Apelante, ao pilotar a moto, com o segundo indivíduo na garupa, parando a vítima, na qual seu comparsa pôde abordá-la para subtrair os bens, contribuiu de forma fundamental para a consumação do delito, inclusive empreendendo fuga com o seu companheiro, após a prática do crime.

Portanto, não há que se falar em participação de menor importância no caso em comento, quando a ação da ré foi efetiva para a consumação do delito.

Logo, não prospera a alegação da Apelante, restando comprovada a coautoria do delito perpetrado, devendo ser mantida a condenação.

DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ

Sustenta a defesa que o magistrado deveria ter aplicado as atenuantes reconhecidas – confissão e menoridade – conduzindo a pena abaixo do mínimo legal, alegando superação da Súmula nº 231 do STJ.

Inicialmente, cabe colacionar a redação do citado enunciado sumular, in verbis:

 

“Súmula 231 – STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”

 

A respeito do tema, leciona CLEBER MASSOM (Direito Penal, parte geral (arts. 1º a 120) – v.1/ 15. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 589) que “Como não integram a estrutura do tipo penal, e não tiveram o percentual de redução previsto expressamente pelo legislador, a aplicação da pena fora dos parâmetros legais representaria intromissão indevida do Poder Judiciário na função legiferante ”

Logo, constata-se que a Súmula em comento pacifica o entendimento de que, na segunda fase da dosimetria da pena, é de ser respeitada a vontade do legislador que atribuiu limites mínimo e máximo em cada preceito secundário penal.

Entender de outra forma seria admitir que o Poder Judiciário teria o condão de interferir na vontade do legislador, diminuindo a pena aquém do mínimo previsto para aquele tipo penal.

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, vem reiterando a tese de que não há que se falar em superação da referida súmula, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. ART. 65 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E RECENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula n. 231 do STJ).

2. É inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.

3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1873181/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Fixada a pena-base no mínimo legalmente previsto, inviável a redução da pena, pelo reconhecimento da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, "d", do Código Penal - CP, conforme dispõe a Súmula n. 231 desta Corte.

2. Não há falar em aplicação do instituto do overruling, porquanto inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1882605/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020)

 

Portanto, não há que se falar em superação do enunciado transcrito, devendo ser mantida a aplicação da Súmula 231 do STJ no caso concreto, uma vez que este ainda é o entendimento consolidado da Corte de Justiça.

DO REGIME INICIAL

Requer a defesa a fixação do regime aberto como inicial para cumprimento de pena, aduzindo tratar-se de ré não reincidente, com todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal favoráveis, bem como a quantidade de pena aplicada.

Ocorre que, no caso dos autos, a pena definitiva fixada na sentença condenatória foi de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, fixando, o magistrado, o regime semiaberto.

Agiu, portanto, o juiz de primeiro grau, acertadamente, em conformidade com o disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, abaixo transcrito:

 

“Art. 33. (...)

§2º (...)

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;”

 

Portanto, uma vez que a pena aplicada enquadra-se no intervalo acima disposto, bem como tratar-se de ré não reincidente, o regime semiaberto fixado encontra-se correto, não merecendo reparo a sentença neste ponto.

DA PENA DE MULTA

A defesa requer, por fim, que a pena de multa seja reduzida para o mínimo legal e/ou parcelada, uma vez que a ora recorrente não tem boas condições financeiras e fora condenada à pena de multa em 13 (treze) dias-multa, que embora tenha sido no valor mínimo, 1/30 do salário mínimo vigente, tal valor não corresponde à capacidade econômica da Apelante.

Inicialmente, insta consignar que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

Ressalte-se que, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

No caso dos autos, o magistrado de piso aplicou, definitivamente, a pena de 13 (treze) dias-multa à Apelante. Constata-se, portanto, que majorou o magistrado apenas 3 dias-multa acima do mínimo legal previsto, o que não pode ser considerado irrazoável, mas, ao contrário, completamente proporcional à pena privativa aplicada.

Ora, havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, razão pela qual não prospera esta tese.

Ademais, quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

I - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Federal, de que "o valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, uma vez que não tem relação com o montante fixado na pena privativa de liberdade" (fl. 239), com escopo de reduzir a prestação para 1 (um) salário mínimo, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).

II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020)

 

Portanto, não assiste razão à Apelante, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 



Teresina, 20/09/2021

Detalhes

Processo

0003044-56.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MICHELE BRUNA GOMES DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

21/09/2021