Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0759632-40.2020.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. - ROUBO MAJORADO. – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. - IMPOSSIBILIDADE. – RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. – INVIABILIDADE DIANTE DAS CARACTERÍSTICAS DO CONCURSO MATERIAL. – FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. - DESCABIMENTO. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A prática pelo acusado da conduta descrita no art. 157, § 2º, II, do CP está comprovada pelos elementos informativos colhidos na fase investigativa e pelas provas produzidas durante a instrução processual, em especial pela confissão. Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, com violência e ameaça, a palavra da vítima, possui fundamental importância para a condenação, quando segura e coerente, possuído especial valor probante, apta a sustentar o decreto condenatório. Embora os crimes sejam da mesma espécie, considerando que as condutas foram praticadas com desígnios autônomos e em lugares diferentes, deve ser mantido o reconhecimento do concurso material entre os crimes. Em consonância com os preceitos do art.33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, não pode falar em fixação de regime menos gravoso, considerando que que as condições subjetivas e objetivas do apelante justificam a manutenção do regime fechado Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0759632-40.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0759632-40.2020.8.18.0000

APELANTE: IVAN RODRIGUES LIMA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL FONTINELES MELO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. – ROUBO MAJORADO. – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. – IMPOSSIBILIDADE. – RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. – INVIABILIDADE DIANTE DAS CARACTERÍSTICAS DO CONCURSO MATERIAL. – FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. – DESCABIMENTO. – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

A prática pelo acusado da conduta descrita no art. 157, § 2º, II, do CP está comprovada pelos elementos informativos colhidos na fase investigativa e pelas provas produzidas durante a instrução processual, em especial pela confissão.

Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, com violência e ameaça, a palavra da vítima possui fundamental importância para a condenação, quando segura e coerente, possuindo especial valor probante, apta a sustentar o decreto condenatório.

Embora os crimes sejam da mesma espécie, considerando que as condutas foram praticadas com desígnios autônomos e em lugares diferentes, deve ser mantido o reconhecimento do concurso material entre os crimes.

Em consonância com os preceitos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, não se pode falar em fixação de regime menos gravoso, considerando que que as condições subjetivas e objetivas do apelante justificam a manutenção do regime fechado 

Recurso conhecido e improvido. 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0759632-40.2020.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: IVAN RODRIGUES LIMA
 
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL FONTINELES MELO - PI13118-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

 

O representante do Ministério Público, junto à 4ª Vara Criminal da Comarca Teresina, ofereceu denúncia contra a IVAN RODRIGUES LIMA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas previstas no artigo 157, § 2º, inciso II e artigo 157, § 2º, inciso II, combinado com os artigos 14, inciso II, e 69, todos do Código Penal.

Narra a peça acusatória que, no dia 01 do mês de dezembro de 2019, por volta das 06h20min, Bairro Teresina-Sul, nesta Capital, o acusado, mediante grave ameaça exercida com o emprego de um simulacro de arma de fogo, em unidade de desígnios com um homem não identificado, subtraiu uma motocicleta BIZ, cor azul, placa NIW-6283/PI, uma mochila contendo objetos pessoais de higiene e medicamentos, um aparelho celular SAMSUNG, um capacete e uma carteira contendo CNH e cartões de crédito da vítima, EDMUNDO SOARES DE CARVALHO.

Descreve, a inicial acusatória que, com o mesmo modus operandi, no Bairro Santa Clara, nesta Capital, o denunciado tentou subtrair, em unidade de desígnios com o homem referido, mediante violência e grave ameaça exercida com o simulacro de arma de fogo, os pertences da vítima ANTÔNIO ELTO DA SILVA, que foi atingida com uma “coronhada” na cabeça, instante em que esta gritou para o seu enteado, que é policial, tendo este efetuado um disparo de arma de fogo para cima, fazendo com que os acusados fugissem, sendo que IVAN RODRIGUES LIMA foi detido por populares.

A peça exordial relata, ainda, que com a chegada da polícia militar o denunciado foi preso em flagrante delito, inclusive, estando em poder dos objetos subtraídos e a chave de ignição do veículo pertencente à vítima EDMUNDO SOARES que reconheceu o denunciado como sendo um dos autores do crime.

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, com as declarações das vítimas, oitiva das testemunhas e, posteriormente, interrogatório do denunciado que confessou integralmente a autoria delitiva.

Ao sentenciar, o Magistrado a quo, julgou procedente a denúncia para condenar o réu IVAN RODRIGUES LIMA, em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, requerendo a absolvição, por entender que o conjunto probatório produzido contra o apelante é frágil, visto que não reúne elementos de certeza que autorizem a prolação de um decreto condenatório.

Assevera que o caso dos autos não autoriza a incidência do concurso material de crimes, sendo o caso de reconhecimento da continuidade delitiva no seu patamar mínimo, “não é necessário na continuidade delitiva que os crimes tenham sido praticados no mesmo lugar, eles precisam apenas ser semelhantes. No caso em questão, as vítimas foram abordadas na rua enquanto estavam trafegando e foram surpreendidas pela abordagem do ora apelante, ou seja, modos de execução totalmente iguais.”

O apelante busca a redução da pena de multa ao mínimo legal, haja vista a situação econômica do réu, pessoa carente sem condições para arcar com o pagamento das penalidades impostas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

Requer, ainda a aplicação de regime inicial menos gravoso, posto que a este foi aplicado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, mesmo sendo favoráveis as circunstâncias judiciais.

Por fim, diante das alegadas condições pessoais do apelante tais como, primariedade, bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito, pugna pelo direito de recorrer em liberdade.

Em contrarrazões, o Representante do Ministério Público, pugnou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso no que tange ao reconhecimento da continuidade delitiva, devendo ser improvido nos demais termos.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se, em parecer, pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta, mantendo-se incólume a sentença recorrida.


 


VOTO


Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas, visando a reforma da sentença que condenou IVAN RODRIGUES LIMA, às penas de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, inciso II e artigo 157, § 2º, inciso II, combinado com os artigos 14, inciso II, e 69, todos do Código Penal.

Preliminarmente, com relação ao direito de recorrer em liberdade, observa-se que tal matéria já foi objeto de apreciação desta Câmara Criminal quando do julgamento do Habeas Corpus nº 0753639-16.2020.8.18.0000, que teve como paciente, o ora apelante, em que foi denegada a ordem impetrada, à unanimidade, decisão confirmada no Recurso de Habeas Corpus nº 137.062/PI, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021, com a seguinte ementa:

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO, EM CONCURSO MATERIAL. RÉU QUE RESPONDEU PRESO DURANTE A AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E DE CESSAR A REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".

3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a sentença condenatória destacou que, além de o recorrente ter permanecido preso durante praticamente toda a tramitação do processo, o sentenciado também responde a procedimento criminal por tráfico de drogas, bem como voltou a delinquir no curso de processos criminais anteriores, o que demonstra a sua periculosidade. Tais circunstâncias, a toda evidência, revelam a necessidade e a adequação da custódia cautelar mais gravosa para garantir a ordem pública e a fim de cessar a reiteração criminosa do recorrente.

4. Recurso ordinário desprovido.

Diante de tais fatos, julgo prejudicada a questão preliminar suscitada.

No mérito, alega o apelante a inexistência de provas da autoria dos crimes, pois, a oitiva das testemunhas de acusação não foi capaz de demonstrar qualquer indício que apontasse a participação do acusado nas condutas criminosas.

Na espécie, a materialidade dos delitos encontra-se devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão dos objetos das vítimas, bem como nos Auto de Restituição.

Quanto à autoria dos crimes de roubo consumado e tentado, não obstante a versão da defesa, esta revela-se clara nos pelos depoimentos das vítimas, testemunhas e, principalmente, pela confissão do apelante na fase inquisitorial e judicial.

A vítima Edmundo Soares de Carvalho, ouvida em juízo, confirmou que ao saia de sua residência, por voltas das 05h30min, foi abordado por dois indivíduos que, mediante emprego de uma arma, anunciaram o assalto, exigindo a entrega de sua motocicleta, reconhecendo o apelante, Ivan Rodrigues, como sendo o garupa da motocicleta e estava sem capacete, o que possibilitou seu reconhecimento, acrescentando que Ivan Rodrigues foi quem apontou a arma, exigindo a entrega da motocicleta HONDA BIZ, uma mochila contendo pertences diversos e um capacete.

Por sua vez, a vítima Antônio Elto da Silva, ouvido em juízo, confirmou que conduzia sua motocicleta, quando, mediante emprego de uma arma, fora abordado por dois indivíduos anunciando o roubo, tendo sido agredido com uma coronhada da cabeça pelo réu Ivan Rodrigues, oportunidade em que prontamente soltou o veículo e saiu correndo em direção a sua residência, pedindo socorro para seu enteado, Policial Militar. Que o réu Ivan Rodrigues, tentou ligar sua motocicleta, todavia não conseguiu, empreendendo fuga a pé, ocasião em que fora interceptado por populares e por seu enteado, que conseguiram prendê-lo em flagrante.

Como se vê, as vítimas relatam com segurança o ocorrido e reconheceram o apelante como um dos autores dos crimes, não se podendo olvidar que nos crimes contra o patrimônio o reconhecimento feito pelo ofendido mostra-se de suma importância para o deslinde do caso, sobretudo, porque, os delitos desta natureza raramente são cometidos na presença de outras pessoas. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

2. Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia e os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo.

(...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)". Grifos

Corroborando as palavras das vítimas, temos o depoimento da testemunha, Luís Sérgio da Silva, Policial Militar, que ouvido em juízo, confirmou ter tomado conhecimento acerca de uma tentativa de roubo, recebendo informações de o réu estava detido por populares, que chegando ao local encontrou o apelante, ainda em poder de um simulacro de arma, além de pertences de outra vítima.

Ratificando a autoria, consta nos autos a confissão do apelante que afirma ter praticado os roubos em companhia de um amigo o qual não quis identificar, tendo abordado a primeira vítima, subtraindo desta uma HONDA BIZ e uma mochila contendo diversos pertences, que fuga no veículo subtraído, ocultando o veículo, retornando para comentar um novo roubo, ocasião em que abordaram a segunda vítima, que foi agredida com uma coronhada, ocasião em que foi preso em flagrante confirmando, por fim, ter utilizado um simulacro de arma de fogo.

Portanto, não merece prosperar a alegação da Defesa de que a condenação do acusado não encontra suporte nos autos, pois resta exaustivamente, comprovada a autoria dos crimes imputados ao apelante 

A defesa sustenta, ainda, que as ações do apelante se amoldam ao crime continuado e não ao concurso material, entretanto, verifica-se que os delitos foram praticados com modus operandi semelhante, mas contra vítimas diferentes, em locais diversos, o que demonstra a ausência de homogeneidade entre as circunstâncias fáticas do delito. Não se trata de condutas criminosas circunstanciais, mas se percebe que o apelante faz do crime meio de vida, com se pode verificar em sua ficha criminal que já responde a procedimento criminal por Tráfico de Drogas (Proc. Nº 0005240-96.2019.8.18.0140 – 7ª Vara Criminal de Teresina-PI), bem como diversos outros atos infracionais.

No que se refere ao pedido de imposição da pena de multa no mínimo legal, por não ter o apelante condições financeiras de cumpri-la, temos que a pena de multa deve ser proporcional e cumulativa à pena cominada, tal como determinado a sentença condenatória.

Isto posto, nos termos, em conformidade parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso de apelação.

Teresina, 21/09/2021

Detalhes

Processo

0759632-40.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

IVAN RODRIGUES LIMA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/09/2021