TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0715930-78.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: José de Freitas/ Vara Única
APELANTE 1: Francisco de Assis do Rêgo Silva
ADVOGADO: Defensoria Pública do Estado do Piauí
APELANTE 2: José Reis Peixoto da Silva
ADVOGADA: Andréa de Jesus Carvalho (Defensora Pública)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO FRANCISCO DE ASSIS DO RÊGO SILVA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. 2. PEDIDO DO ACUSADO JOSÉ REIS PEIXOTO DA SILVA DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO USO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE DEVIDAMENTE CONFIGURADA. 3. PEDIDO DO RÉU JOSÉ REIS DE DETAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. 4. RECURSO DO RÉU FRANCISCO DE ASSIS DO RÊGO SILVA CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DO RÉU JOSÉ REIS PEIXOTO DA SILVA CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade delitiva do crime de roubo majorado restou comprovada nos autos através do auto de apresentação e apreensão do veículo, termo de restituição e pelas declarações da vítima Antônio Paulino da Silva, depoimentos das testemunhas Francisco Alberto da Silva e Tiberio Bathista da Silva, bem como pelo interrogatório o acusado José Reis Peixoto da Silva. Por outro lado, a prova oral colhida nos autos não logrou êxito em apontar a coautoria delitiva do acusado Francisco de Assis do Rêgo Silva, sendo precária para ensejar a condenação deste acusado pelo crime de roubo majorado. Não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do acusado Francisco de Assis do Rêgo Silva.
2. O art. 157, §2º-A, I, do CP, determina o aumento da pena no crime de roubo nos casos em que “a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo”. No caso dos autos, verifica-se que, embora não tenha sido apreendida, a vítima e a própria defesa do recorrente José Reis Peixoto da Silva pontuaram que o crime de roubo, praticado pelo acusado, se deu mediante o uso de uma garrucha. Sobre o artefato utilizado, o art. 3º, parágrafo único, VII, do Decreto nº 10.030/19 – que regulamenta os produtos controlados, classifica a garrucha como arma de fogo de porte. Assim, estando devidamente comprovado o uso de arma de fogo pelo acusado, mantém-se a incidência da referida causa de aumento.
3. Não se desconhece que a regra é a aplicação da detração pelo juízo de conhecimento, porém, em determinados casos, é possível que o magistrado de cognição se abstenha de analisar a aplicabilidade do instituto em decorrência da carência de informações mais elaboradas sobre a situação prisional concreta do condenado. No caso concreto, verifica-se, em simples consulta ao sistema ThemisWeb, que o apelante possui por outros registros criminais, sendo impossível ao presente magistrado analisar as peculiaridades de sua situação prisional do recorrente, revelando-se maior prudência incumbir tal tarefa ao juízo da execução.
4. Recurso do réu Francisco de Assis do Rêgo Silva conhecido e provido e Recurso do réu José Reis Peixoto da Silva conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso do réu Francisco de Assis do Rêgo Silva e dar-lhe provimento, para reformar a sentença proferida e absolver o referido apelante do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP) e conhecer do recurso do réu José Reis Peixoto da Silva e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Os réus Francisco de Assis do Rêgo Silva e José Reis Peixoto da Silva interpuseram Apelação Criminal em face da sentença que os condenou pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP). Os acusados foram condenados as seguintes penas: Francisco de Assis do Rêgo Silva - 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial no fechado, e 20 (vinte) dias-multa; José Reis Peixoto da Silva - em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, regime inicial no semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa.
O réu Francisco de Assis do Rêgo Silva interpôs Apelação Criminal. Nas razões recusais, a defesa sustenta, em síntese, insuficiência probatória da participação ou autoria do recorrente, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente absolvição do acusado. Caso assim não entenda, requer: a) a fixação da pena no mínimo legal, aplicando-se, inclusive, apenas uma das causas de aumento reconhecidas (concurso de pessoas ou emprego de arma de fogo), vez que o magistrado não fundamentou o aumento sucessivo de majorantes; b) fixação do regime semiaberto para cumprimento inicial da pena, tendo em vista o quantum da pena estabelecido; c) que seja concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
O réu José Reis Peixoto da Silva também interpôs Apelação Criminal. Nas razões recusais, a defesa sustenta, em síntese: a) exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, vez que o recorrente utilizou um simulacro de arma de fogo, qual seja, uma garrucha; b) realização da detração penal para fins de fixação do regime de cumprimento inicial.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento dos recursos manejados pelos réus, mantendo-se na íntegra a sentença condenatória.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FRANCISCO DE ASSIS DO REGO SILVA e JOSÉ REIS PEIXOTO DA SILVA para tornar neutra a circunstância judicial da conduta social e fixar as penas no mínimo legal; seja alterado o regime inicial de cumprimento de pena deFRANCISCO DE ASSIS DO REGO SILVA de fechado para semiaberto, mantendo-se a decisão nos demais termos.
É o relatório.
VOTO
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
Do recurso do acusado Francisco de Assis do Rêgo Silva
A defesa do apelante Francisco de Assis do Rêgo Silva sustenta a inexistência de prova da autoria delitiva em relação ao recorrente, o que requer a absolvição do mesmo.
Passo a análise da prova produzida nos autos.
A vítima Antônio Paulino da Silva, declarou em juízo:
“(...) que o declarante estava na rua do Livramento e, ao chegar no quebra-molas do JJ, eles entraram na frente da moto; que eles era o José Reis e o outro; que o outro o declarante não conhecia; que o acusado José Reis, o declarante já conhecia; que os indivíduos estavam sem capacete, apenas de boné; que os indivíduos anunciaram o assalto; que o José Reis estava com a garrucha apontada para o declarante enquanto o outro pegou a moto e subiu; que os dois indivíduos vinham a pé e chegaram pela frente do declarante; (...) que o declarante conhecia o acusado José Reis desde de pequeno; (...) que o declarante não conhecia o acusado Francisco de Assis; que o declarante não conhece (...) que o declarante não tem nenhuma dúvida de que foi o José Reis; que o declarante conhece o José Reis (...).”
A testemunha Francisco Alberto da Silva, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que o declarante estava entrando de serviço quando (...) lhe repassaram que a noite um indivíduo tinha tomando a moto de cidadão; que, logo quando saiu fazendo policiamento, o declarante encontrou a vítima e esta disse que conhecia o indivíduo que tinha tomado a sua moto, tratando-se da pessoa do José Reis; (...) que o declarante foi na casa do José Reis, conversou com a mãe do acusado e esta disse que o mesmo não se encontrava na residência; que, mais tarde, o declarante retornou na residência, mas o acusado não se encontrava no local; que um cidadão chamou o declarante e disse que sabia onde estava o José Reis, informando que o acusado estava em uma fazenda; (...) que o declarante foi no local e o acusado realmente estava no local; que o declarante deu voz de prisão e, conversando com o acusado, este disse onde estava a motocicleta; que a motocicleta foi encontrada na casa de outro cidadão, o qual o declarante não lembra o nome, mas o mesmo se encontra presente na audiência; que o declarante também deu voz de prisão para este outro cidadão, pegou a moto e o conduziu até a Central de Flagrantes; (...) que o José Reis dizia que esta sozinho no momento do assalto e nunca falou o nome do outro acusado; (...) que, no momento em que o declarante efetuou a prisão do José Reis, este não declinou o nome da outra pessoa.”
A testemunha Tiberio Bathista da Silva, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que a guarnição foi procurada pela vítima, vez que tinha sido roubada uma moto na rua do Livramento; que a vítima reconheceu o acusado que tinha roubado amoto; que o declarante saiu em busca, achando o Reis, um dos acusados; eu o acusado Reis admitiu que tinha roubado a moto e tinha deixado na casa de um conhecido; que o declarante também participou da prisão do receptador; (...) que o acusado Réis indicou a pessoa conhecida como “Pão”, como sendo o outro indivíduo que participou do assalto; que o declarante já conhecia os acusados Reis e o “Pão”; (...)”
O acusado José Reis Peixoto da Silva, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que a acusação que lhe esta sendo feito é verdadeira; (...) que o declarante lembra de um cara chamado Wilson, o qual é de Teresina; (...) que, depois do quebra-molas, o declarante abordou a vítima e pediu a moto dela; que o declarante saiu na moto (...) que o declarante conhece o “Pão”, vez que o mesmo mora perto da sua casa; (...) que o policial disse que tinha sido o “Pão” um dos autores; que o policial ficou forçando o declarante a dizer que tinha sido o “Pão”; (...) que o “Pão” não tem nada a ver com essa história; (...) que os policiais queriam que o declarante falasse que era o “Pão” quem estava envolvido no roubo junto com o mesmo; (...) que o declarante conheceu o Wilson no campo de bola perto da sua casa; (...) que o Wilson é de Teresina; (...) que o Wilson sabia onde era a casa do declarante; que o Wilson ia ao encontro do declarante para venderem a moto e repartirem o dinheiro; (...) que o declarante nunca disse que tinha sido o “Pão”; que o declarante também não disse que tinha sido o Wilson; que, somente na audiência, está falando que foi o Wilson quem praticou o crime com o declarante; (...).”
A materialidade delitiva do crime de roubo majorado restou comprovada nos autos através do auto de apresentação e apreensão do veículo, termo de restituição e pelas declarações da vítima Antônio Paulino da Silva, depoimentos das testemunhas Francisco Alberto da Silva e Tiberio Bathista da Silva, bem como pelo interrogatório o acusado José Reis Peixoto da Silva. Por outro lado, a prova oral colhida nos autos não logrou êxito em apontar a coautoria delitiva do acusado Francisco de Assis do Rêgo Silva, sendo precária para ensejar a condenação deste acusado pelo crime de roubo majorado.
A vítima Antônio Paulino da Silva, na fase inquisitiva, declarou que havia sido roubada por dois indivíduos e que conhecia um deles como sendo a pessoa de José Reis Peixoto da Silva. Em juízo, resumiu-se a narrar como os fatos ocorreram e ratificou que não tinha dúvidas quanto a autoria do acusado José Reis Peixoto. Por outro lado, ao falar do recorrente Francisco de Assis do Rêgo Silva, pontuou apenas que “não conhecia o acusado Francisco de Assis” e que “não conhece”, não esclarecendo se reconhecia ou não este acusado como sendo a outra pessoa que praticou o roubo majorado contra o mesmo.
O policial militar Tiberio Bathista da Silva, por sua vez, apresentou depoimentos contraditórios. Na fase de inquérito, informou que o acusado José Reis Peixoto da Silva apontou o acusado Francisco de Assis do Rêgo Silva como sendo o coautor do delito. No entanto, ao ser ouvido em juízo, a referida testemunha informou que “o José Reis dizia que esta sozinho no momento do assalto e nunca falou o nome do outro acusado”.
O acusado José Reis Peixoto da Silva, em seu interrogatório na fase policial, se manteve calado. Em juízo, informou que praticou o delito na companhia de uma pessoa conhecida por Wilson e pontuou que “o policial ficou forçando o declarante a dizer que tinha sido o “Pão” a pessoa que praticou o delito em coautoria com o mesmo, porém “o “Pão” não tem nada a ver com essa história”.
O recorrente Francisco de Assis do Rêgo Silva negou a prática dos fatos narrados na inicial.
Portanto, não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do acusado Francisco de Assis do Rêgo Silva.
Dessa forma, não vislumbrando prova suficiente da coautoria do réu Francisco de Assis do Rêgo Silva na prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP), a absolvição do referido acusado é medida que se impõe.
Do recurso do acusado José Reis Peixoto da Silva
- Da causa de aumento do uso de arma de fogo
O réu José Reis Peixoto da Silva pleiteia a exclusão da causa de aumento do emprego de arma de fogo, sob o fundamento de que utilizou um simulacro na prática do crime (garrucha), o que não configura a referida majorante.
Pois bem. O art. 157, §2º-A, I, do CP, determina o aumento da pena no crime de roubo nos casos em que “a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo”. No caso dos autos, verifica-se que, embora não tenha sido apreendida, a vítima e a própria defesa do recorrente José Reis Peixoto da Silva pontuaram que o crime de roubo, praticado pelo acusado, se deu mediante o uso de uma garrucha.
Sobre o artefato utilizado, o art. 3º, parágrafo único, VII, do Decreto nº 10.030/19[1] – que regulamenta os produtos controlados, classifica a garrucha como arma de fogo de porte. Assim, estando devidamente comprovado o uso de arma de fogo pelo acusado, mantenho a incidência da causa de aumento do art. 157, §2º-A, I, do CP.
A propósito, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça majorando o crime de roubo pelo uso de garrucha. Confira:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PARECER ACOLHIDO.
1. Se a prisão preventiva foi imposta ou mantida com base em explícita e concreta fundamentação a justificar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em constrangimento ilegal.
2. Hipótese em que o modus operandi do delito (roubo praticado de forma planejada e organizada, em concurso com outros três agentes e mediante grave ameaça exercida com emprego de uma garrucha de dois canos) e a existência de atos infracionais cometidos anteriormente servem para demonstrar a periculosidade do recorrente e sua propensão ao cometimento de delitos. Precedentes.
3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar sua necessidade, como na espécie, não se revelando suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 88.057/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)
Mantenho, assim, a causa de aumento do emprego de arma de fogo.
- Da detração
O acusado José Reis Peixoto da Silva requer, por fim, a aplicação do instituto da detração penal para fins de modificação do regime de cumprimento inicial da pena.
Registre-se não se desconhecer que a regra é a aplicação da detração pelo juízo de conhecimento, porém, em determinados casos, é possível que o magistrado de cognição se abstenha de analisar a aplicabilidade do instituto em decorrência da carência de informações mais elaboradas sobre a situação prisional concreta do condenado. A propósito, doutrina de Renato Brasileiro:
Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, §2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial do cumprimento da pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, “c”, da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12. Explica-se: se a regra, doravante, é que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretada por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultantes de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. Nesse caso, até mesmo como forma de não se transformar o juiz do processo de conhecimento em verdadeiro juízo da execução, o que poderia vir de encontro ao princípio da celeridade e à própria garantia da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), haja vista a evidente demora que a análise da detração causaria para a prolação da sentença condenatória na audiência uma de instrução e julgamento, é possível que o juiz sentenciante se abstenha de fazer a detração naquele momento, o que, evidentemente, não causará maiores prejuízos ao acusado, já que tal benefício será, posteriormente, analisado pelo juízo da execução. Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória.[2]
No caso concreto, verifica-se, em simples consulta ao sistema ThemisWeb, que o apelante possui por outros registros criminais, sendo impossível ao presente magistrado analisar as peculiaridades de sua situação prisional do recorrente, revelando-se maior prudência incumbir tal tarefa ao juízo da execução.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso do réu Francisco de Assis do Rêgo Silva e dou-lhe provimento, para reformar a sentença proferida e absolver o referido apelante do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP) e conheço do recurso do réu José Reis Peixoto da Silva e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] Art. 3º As definições dos termos empregados neste Regulamento são aquelas constantes deste artigo e do Anexo III.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se:
(...)
VII - arma de fogo de porte - as armas de fogo de dimensões e peso reduzidos que podem ser disparadas pelo atirador com apenas uma de suas mãos, tais como pistolas, revólveres e garruchas;
[2]
[2] [1] LIMA. Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal; volume único -4. ed. rev. Ampl e atual. - Salvador. Ed. Jupodivm, 2016. ;Pág. 1500.
Teresina, 14/09/2021
0715930-78.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO DE ASSIS DO REGO SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/09/2021