TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000740-44.2018.8.18.0100
APELANTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: ITALO DE FREITAS MOREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000740-44.2018.8.18.0100
Origem:
APELANTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: ITALO DE FREITAS MOREIRA - PI16112-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível de Direito Privado, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO DE ALMEIDA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, proposta contra BRADESCOFIN, ora apelado.
Ingressou o autor com a ação originária questionando a validade do contrato nº3928312/15, alegando que não realizou o mesmo com a parte apelada.
Citada, a ré apresentou contestação, ocasião em que alegou preliminar de coisa julgada e no mérito rebatendo as alegações iniciais.
Por sentença, ID 3506350 - Pág. 116/117, o MM. Juiz assim decidiu: “em observância à coisa julgada, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, na forma do art. 485, V, CPC. Em virtude da manifesta temeridade da conduta da parte autora, que deduziu direito sabidamente indevido, reputo-a litigante de má-fé e a condeno ao pagamento de custas processuais, de multa em benefício do réu no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre a mesma quantia, tudo nos termos dos artigos 81 e 85, § 2º, do NCPC.”
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, ID 3506350 - Pág. 121/124, alegando ser pessoa idosa, analfabeta, tendo como única fonte de renda seu benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo. Aduz que não tinha conhecimento do desfecho da ação anterior, em que ingressou quando residia na cidade de Floriano, acreditou que haviam desistido do seu processo, em razão disso, ao retornar a sua cidade natal, ingressou com novo pedido. Requer, ao final, que este recurso de apelação seja conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, afastando a litigância de má-fé, a condenação em custas e honorários de sucumbência, mantendo a extinção sem resolução do mérito com base no art. 485, V do CPC.
Intimado, a apelada apresentou contrarrazões, ID 3506350 - Pág. 132/136, requerendo o improvimento deste recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer, Id 2986516 - Pág. 1/8, opinando pelo conhecimento e improvimento deste recurso.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito ao cancelamento de contrato de empréstimo e as consequências deste cancelamento.
O recurso de apelação cível merece ser conhecido, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de sua admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia acerca da condenação imposta a autora/apelante pela litigância de má-fé.
Sabe-se que a ética recebeu uma atenção especial no Novo Código de Processo Civil. Isto pode ser visto logo no artigo 5º, cuja redação é a seguinte:
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
O referido artigo é um avanço do CPC/2015 em relação ao CPC/1973. O antigo CPC já previa, no inciso II do art. 14, o dever das partes e daqueles que participam do processo de proceder com lealdade e boa-fé. Contudo, a previsão era disposta no Capítulo II do Título II do Código (Dos Deveres das Partes e Dos Seus Procuradores). Em contrapartida, o novo CPC apresenta a disposição já em seu Capítulo I do Título I. Insere-o, portanto, dentro de “Das Normas Fundamentais do Processo Civil“, concedendo, desse modo, relevância à previsão.
A mesma preocupação com a ética do art. 5º, NCPC, está presente também no artigo 77, do NCPC. O referido artigo, inspirado no artigo 14, do CPC/1973, apresenta um rol de deveres atribuídos às partes, aos seus procuradores e àqueles que participem do processo, da seguinte forma:
“Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;”
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
Nessa linha, o novo CPC define, em seu art. 80, de maneira mais específica, as ações que caracterizam a litigância de má-fé, da seguinte forma:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”
Ficou claro nos autos a tentativa da autora de burlar o sistema processual multiplicando demandas, com intuito de afastar a coisa julgada ocorrida na ação anterior. A tese de se tratar de pessoa idosa, analfabeta, não merece guarida, posto estar representada por patrono legalmente habilitado para atuar nos autos.
Assim, resta intocável a sentença quanto à condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, consequentemente, a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 29/09/2021
0000740-44.2018.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA DE FATIMA RIBEIRO DE ALMEIDA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação30/09/2021