TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0752739-96.2021.8.18.0000
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO JOSE RIBEIRO LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RELEVANTE VALOR MORAL. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURADO. ADESÃO À CONCLUSÃO CONDIZENTE COM A FRAGILIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADO EM JUÍZO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.RECURSO IMPROVIDO.
1.Entende-se por homicídio privilegiado o ato de matar imbuído de motivos nobres, e, no caso específico do relevante valor moral, é considerado um interesse individual de acordo com os princípios éticos dominantes na sociedade
2-Concordando ou não com o resultado do julgamento, o certo é que a decisão tomada pelos jurados representou a adesão a uma conclusão condizente com as provas produzidas em Juízo.
3.Recurso desprovido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, irresignado com a sentença proferida pelo MM. Juiz Presidente da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina - PI, que condenou o apelado pela prática do crime tipificado no art. 121, §1º, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Narra a denúncia, que no dia 03 de janeiro de 2012, no bairro Vila Irmã Dulce, município de Teresina/PI, ANTÔNIO JOSÉ RIBEIRO LIMA, munido de arma de fogo, utilizando-se do recurso que impossibilitou a defesa, tentou matar Adonias de Oliveira Santos, sendo por tais fatos denunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II, ambos do CP.
Consta que o apelado encontrou a vítima quando esta fazia a cobrança de uma dívida na cada de um indivíduo chamado Boiadeiro e, naquele momento, após travar uma luta corporal com a vítima, sacou de uma arma de fogo e desferiu disparo de arma de fogo perseguindo-o pelas ruas do bairro, somente não ceifando sua vida porque aquela conseguiu chegar em uma Delegacia situada nas proximidades.
Após regular tramitação, o apelado foi submetido a Júri Popular em 01/10/2020, tendo o Conselho de Sentença condenado o ora apelado pelo crime previsto no art. 121, §1º c/c art. 14, II, ambos do CP.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, ser devida a anulação do julgamento pelo uso de tese impossível devendo o apelado ser submetido a novo julgamento e condenado pelo crime de Tentativa de homicídio qualificado utilizando-se do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, haja vista que a decisão impugnada se encontra em manifesta contradição em relação às provas dos autos.
Em sede de contrarrazões, a defesa pugna pela manutenção da decisão do Conselho de Sentença em respeito ao princípio constitucional fundamental da soberania dos veredictos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a decisão que condenou acusado da prática do delito tipificado no art. 121, §1º, c/c art. 14 do Código Penal, submetendo-o a novo julgamento perante o Tribunal Popular do Júri
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.Passo então à análise individualizada das teses arguidas pela defesa.
1-Do julgamento contrário às provas coligidas nos autos
A alegação de que o julgamento seria contrário às provas produzidas nos autos não deve prosperar, vez que os jurados, diante dos depoimentos prestados em juízo, das provas coligidas nos autos, bem assim dos fatos que precederam o delito, entenderam restar demonstrado que a tentativa de homicídio deu-se impulsionada por motivo de relevante valor moral.
Cumpre então trazer à colação os trechos dos depoimentos que corroboram para o entendimento firmado pelo Colendo Conselho de Sentença:
Maria de Jesus Lima de Oliveira, testemunha de acusação , em juízo:
“Que sofre de depressão bipolar; Que já foi internada no Areolino de Abreu; Que sua casa não é mais uma boca de fumo; Que o réu está no Amapá foragido; Que teve um relacionamento com o acusado; Que não convivia mais com a vítima;Que viveu 21 anos com a vítima e sofreu muitas agressões; Que quando sua filha ficou de maior , largou ele; Que no dia do crime mora com o acusado;Que não tinha mais nada com a vítima;Que já estava com o acusado há um ano e seis meses;Que ouviu falar que não foi o acusado que atirou e sim o Garniele, seu genro, que já faleceu; Que separou do réu porque ele viajou; Que quando ele foi embora ele apenas disse que estava indo embora mas não significava que a estava deixando; Que não ficou as casas da vítima; Que ele nunca teve casa; Que se aposentou por causa da depressão; Que nunca mandou matar a vítima; Que não deu arma para o acusado atirar na vítima; Que quando conviveu com a vítima sabia que ele tinha revólver ; Que no momento que aconteceu pensava que tinha sido o acusado que atirou, mas depois soube que não tinha sido ele;Que quem viu foi o Boiadeiro; Que Boiadeiro disse que foi Garniele;Que antes de Garniele morrer ele contou; Que depois que a vítima levou os tiros , ainda viveu com o acusado uns 6 meses; Que não vivia mais com Adonias , mas cuidou dele depois do ocorrido porque era pai de suas filhas;Que ele não morreu dos tiros; Que tinha conhecimento dos problemas que tinham entre os dois;Que Adonias lhe agredia muito , deixava ela e sua filha com fome; Que Adonias era traficante e que ele ensinou ela a fazer isso;Que Adonias não se conformava que ela não queria mais ele;Que o problema foi que Adonias amassou uma moto do acusado achando que ela tinha dado para ele; Que a vítima Adonias ameaçava de morte o acusado;Que a vítima balançou um facão na cara dos pais do acusado e perguntou se eles queriam receber o filho dele vivo ou morto; Que logo depois aconteceu o crime ; Que Antônio era carroceiro;Que ele não a agredia; Que acha que ele usava drogas, mas nunca traficou;”
Francisco Soares Lima, informante, em juízo:
“ Que é pai do réu; Que seu filho fugiu para o Amapá porque sofria ameaças todos dia;Que em 2016 quatro pessoas invadiram sua casa procurando seu filho, mas ele não estava em casa;Que nessa época ele morava com ele; Que seu filho já foi preso por vários outros crimes; Que Antônio estava trabalhando com carteira de assinada no Macapá ; Que avisou ele que estava indo para o Macapá; Que ele passou uns dois meses depois do crime sendo ameaçado e foi embora; Que a vítima passou foi uma semana ameaçando ele ; Que umas épocas seu filho usou droga;Que dizem que era maconha;Que depois ele deixou e foi trabalhar; Que o povo dizia que a casa da Maria de Jesus era uma boca de fumo; Que conhece o Boiadeiro;Que agora ele está em Timon; Que acha que seu filho era amigo do Boiadeiro;Que não sabe se Boiadeiro mandou a vítima para o local do crime;Que seu filho andava no Angelim com outros bandidos da marca dele; Que ele se envolveu com Maria de Jesus que era conhecida como traficante na época; Que não sabe se foi a Maria de Jesus que deu a arma para ele atirar na vítima; Que Maria de Jesus foi presa por tráfico mais de uma vez ; Que tem conhecimento que Maria de Jesus até hoje vende droga; Que na época da crime ele não estava trabalhando; Que a vítima passou uma semana ameaçando eles;Que ele e sua esposa compraram uma moto para o seu filho; Que vítima chegava em sua casa e mandava até ele sentar;Que vítima queria mata-lo;Que ele mostrou um facão na sua cara; Que foram fatos próximos à data do crime; Que Adonias não se conformava com o término de Maria de Jesus;Que Adonias tinha fama de traficar junto com Maria de Jesus; Que Adonias destruiu a moto e deixou só a lama; Que não tem contato com ele ;Que Adonias entrou em sua casa de segunda a domingo atrás de seu filho; Que ele disse que a moto foi ele quem comprou, mas Adonias não acreditava;”
ANTONIO JOSE RIBEIRO LIMA , apelado, em juízo:
“Que acha que não prestou depoimento dessa forma da delegacia; Que a vítima passou para cima dele;Que acha que ele tava sabendo que tinha comprado a arma;Que ele partiu para cima dele para tomar a arma;Que estava em frente a casa do Boiadeiro; Que não teve perseguição; Que estava indo para a casa dos seus pais; Que estava armado;Que não esperava ver ele;Que foi quando ele partiu para cima dele;Que andava armado para se defender dele;Que ele vinha ameaçando ele de morte por causa da motocicleta;Que no dia da moto a vítima correu atrás dele e teve que fugir da vítima; Que a vítima queria destruir a moto pensando que a ex-mulher dele deu a moto e também porque devia estar sob efeito de drogas; Que a raiva da vítima era que ele queria ela morasse com ele e sustentasse o vício dele;Que foi a vítima que foi em direção a ele ;Que não tinha maldade contra ele; Que a vítima estava sozinha; Que a vítima foi em sua direção e disse que ficou sabendo que ele estava armado; Que ele foi para cima dele e quis agarrar ;Que deu um espaço para trás e atirou nele; Que não viu arma com a vítima;Que a vítima quis agarra-lo e ele se afastou ;Que ele só pegou em seu braço;Que não chegou a ter luta corporal porque se afastou e atirou; Que chegou em Macapá em 2012; (...)Que foi Maria de Jesus que arrumou o dinheiro para comprar a segunda arma;Que Maria de Jesus nunca pediu para ele matar a vítima;Que usava maconha na época; Que pegava crack com Maria de Jesus porque ela vendia; Que não disse para Maria que ia para Macapá só disse que ia viajar; Que Boiadeiro conheceu de vista;Que o local do crime é mais próximo da sua casa”
Adonias de Oliveira Santos, vítima, durante a audiência de instrução e julgamento:
“ Que um ano antes do fato o acusado e Maria de Jesus viviam lhe traindo ;Que eram de dentro da casa dele; Que eles se desterraram abandonando tudo;Que ela levou uma parte de um dinheiro que eles tinham; Que tinha um revolver e ela deu para o acusado;Que foi na casa do pai dele e procurou ela;Que propôs dividir tudo ao meio;Que quando deu as costas o acusado deu dois tiros;Que correu na moto;Que uma semana após ela mandou Boiadeiro comprar uma televisão ;Que vendeu para ele ;Que ficou faltando parte do dinheiro e combinou de pegar o dinheiro na casa do Boiadeiro ;Que quando chegou lá estava seu genro e o acusado;Que Antônio José estava com uma arma e o genro Garniele com uma faca;Que ele errou 5 tiros;Que o ultimo tiro pegou no umbigo;Que foi feita cirurgia; Que caiu na calçada da delegacia;Que a rixa era por causa da Maria de Jesus; Que ele já tentou matá-lo umas 5 vezes; Que quando voltou do hospital já tinham se apossado das casas; Que depois disso que ele o atacou já umas 5 vezes;Que registrou na Delegacia; Que não atentou contra a vida do acusado, mas o ameaçou de morte;Que entende que foi por causa do patrimônio”
Conforme se infere, os jurados aderiam à tese da defesa de que a versão apresentada na denúncia era inverossímil, visto que a exordial trata de uma emboscada , quando em verdade, o disparo foi frontal e único, e se fosse algo planejado para ceifar a vida da vítima, o natural seriam mais disparos e na região das costas.
Ademais, a denúncia afirma que o homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do apelado, haja vista que a vítima , mesmo gravemente ferida, teria corrido uma distância considerável até alcançar a Delegacia mais próxima.Outrossim, os jurados encamparam a tese da defesa de que não faz sentido nenhum que a vítima, atingida na região mesogástrica, tenha conseguido percorrer aproximadamente 500 metros , sem que fosse alcançada pelos seus algozes.
Por fim, sobre o relevante valor moral, restou consignado nos depoimentos que a vítima , em data próxima ao dia do crime, teria ido à casa dos pais do apelado, pessoas de idade avançando , proferindo ameaças e mostrando um facão para humilhar e intimida-los.
Entende-se por homicídio privilegiado o ato de matar imbuído de motivos nobres, e, no caso específico do relevante valor moral, é considerado um interesse individual de acordo com os princípios éticos dominantes na sociedade.
Sobre o tema, trago as lições de André Estefam (Direito Penal: Parte Geral: arts. 1º a 120. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 415):
“Como atenuantes, surgem os motivos de relevante valor moral (refere-se a interesses pessoais) ou social (relaciona-se com interesses da coletividade). Devem ser apreciados segundo o senso comum, e não conforme a perspectiva do agente.
O pai que agride o estuprador de sua filha age movido por motivo de relevante valor moral. O morador da rua que ameaça um conhecido ladrão para que este não se aproxime das residências ali situadas, atua inspirado por razão de relevante valor social."
Na espécie, os jurados entenderam que as ameaças e humilhações perpetradas pela vítima em relação aos pais do apelado, pessoas de idade avançada, indefesos e que não tinham relação nenhuma com a desavença então existente entre eles, configuraria relevante valor moral a justificar a aplicação da privilegiadora.
Cabe também ressaltar que, em observância ao princípio constitucional da Soberania dos Veredictos, a decisão do Tribunal Popular do Júri somente pode ser cassada quando se mostrar totalmente dissociada dos elementos probatórios. Se os jurados aderiram à tese apresentada pela defesa e essa encontra respaldo na dubiedade ou fragilidade das provas produzidas em plenário, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, enquanto juiz natural da causa.
A cassação do veredicto popular por decisão manifestamente contrária à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes que se lastreia do acervo probatório coligido nos autos.
O STJ já tem posição definida neste sentido. Decisão in verbis:
RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 593, III, "D", DO CPP. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. VEDAÇÃO.1. As circunstâncias qualificadoras, devidamente reconhecidas pelo Plenário do Júri, somente podem ser excluídas, em sede de apelação, com base no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, quando absolutamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, o que não se verifica na espécie.2. Nunca é demais lembrar que "manifestamente contrária à prova dos autos é a decisão arbitrária, dissociada do conjunto fático-probatório produzido, não aquela que apenas diverge do entendimento firmado pelo órgão julgador a respeito da matéria." (REsp 212.619/PR, Relator Ministro EDSON VIDIGAL, DJ 4/9/2000) 3. No caso, reconhecida a qualificadora do motivo torpe pelo Tribunal do Júri em conformidade com os fatos apresentados, não poderia o Tribunal de origem, via recurso de apelação, desconstituir a escolha dos jurados, procedendo interpretação que, sob sua ótica, se coaduna melhor à hipótese dos autos.4. Recurso a que se dá provimento para, cassando o acórdão impugnado, restabelecer a decisão proferida pelo Tribunal do Júri.(REsp 785.122/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 22/11/2010). (Grifo nosso).
No caso em comento, concordando ou não com o resultado do julgamento, o certo é que a decisão tomada pelos jurados representou a adesão a uma conclusão condizente com as provas produzidas em Juízo.
2-Do Dispositivo
Com estas considerações e, contrário ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um (27/08 a 03/09/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0752739-96.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO JOSE RIBEIRO LIMA
Publicação20/09/2021