TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0754906-86.2021.8.18.0000
RECORRENTE: MARCIO ALVES DE SOUSA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;
2. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência pátria de que a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa, ou seja, quando não haja nenhuma dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. A excludente da legítima defesa só pode ser acolhida por meio desta via recursal quando todas as provas contidas nos autos apontam neste sentido. Não é o que ocorre no caso em estudo;
3. As qualificadoras descritas na denúncia apenas podem ser afastadas na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, isto é, quando nenhum dos elementos de prova coligida nos autos as sustentarem. Assim, razoável a manutenção da qualificadora de recurso de dificultou a defesa da vítima;
4. Recurso conhecido e improvido, acordes com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por MÁRCIO ALVES DE SOUSA, por meio de seu representante legal, em face da sentença de pronúncia proferida nos autos do Processo n°. 0000061-96.2004.8.18.0112 pela VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIBEIRO GONÇALVES-PI, em ação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido.
Na origem, o recorrente foi pronunciado pela suposta prática da conduta delituosa tipificada no Art. 121, § 2º, IV do Código Penal Brasileiro.
A DENÚNCIA, presente em ID 3832210, págs. 04 a 10, narra:
“Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 10 de fevereiro de 2004, por volta das 21 h à Rua Modesto Marques em Baixa Grande do Ribeiro-PI, termo desta Comarca, PEDRO GOMES DA SILVA fora encontrado desfalecido com 17 (dezessete) perfurações golpes de arma branca, ao lado da vítima os policiais encontraram uma faca c um punhal (devidamente apreendido% fls. 45 e 46), tais ferimentos foram causa de sua morte vide Exame Necroscópico de fls. 24 e fotografias, de fls. 50 e 51.
Segundo a peça apuratória os denunciados estavam no bar "Domingo Boy", quando a vítima chegou o dono o estabelecimento decidiu encerrar o expediente, todos se retiraram. Já nas proximidades do muro da TELEMAR (Rua Modesto Marques), os denunciados encontraram a vítima que perguntou ao CLÁUDIO o que ele tinha a alegar contra a sua pessoa. de imediato MÁRCIO o interpelou, dando início a uma discussão verbal, quando a vítima sacou uma faca para logo após iniciarem briga corporal, oportunidade em que MÁRCIO chegou por trás e desferiu as 17 (dezessete) punhaladas fatais na vítima, enquanto CLÁUDIO esbofeteava PEDRO GOMES DA SILVA com socos e pontapés, o fato foi presenciado por várias pessoas que estavam naquele momento na antedita rua.
Apurou-se que o denunciado MÁRCIO ALVES DE SOUSA, comportou-se como autor do homicídio, véz que além das testemunhas ele mesmo confessa que desferiu os golpes de punhal na vítima PEDRO GOMES DA SILVA, praticando o núcleo do tipo do art. 121, enquanto seu comparsa o denunciado CLÁUDIO NASCIMENTO SILVA detinha a vítima, aproveitando para espancá-la com socos e pontapés, durante as várias séries de esfaqueamento concorrendo para o crime — co-autor.
Ao assim agirem os denunciados cometeram o crime mediante traição, posto que a vítima foi atacada pelas costas, ademais o crime foram simultaneamente cometido por (02) duas pessoas o que reduz as chances de defesa.”
A denúncia traz outros elementos e requisitos para ao final requerer o recebimento da peça acusatória que imputou ao recorrente o cometimento dos delitos contidos nos Art. 121, § 2º, IV do Código Penal Brasileiro c/c art. 1º, I da Lei 8.072/90.
O magistrado a quo proferiu decisão de pronúncia contra o recorrente, em ID 415266, págs. 542 a 549. Nela aponta a materialidade delitiva e os indícios de autoria comprovados por provas periciais e testemunhais. Rechaça a tese defensiva de impronúncia por entender ausentes os meios probatórios para tal decisão.
Inconformado, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, ReSE), em ID 4152667, Págs. 13 a 17, contra a decisão de pronúncia, alegando em suas razões recursais:
a) que deve ser reconhecida a excludente de ilicitude da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária do recorrente.
b) subsidiariamente, que seja afastada a qualificadora do Art. 121, §2º, IV.
Nas CONTRARRAZÕES ao ReSE (ID 4152667, Págs. 20 a 23), o Ministério Público alega que não assiste razão ao recorrente posto que estariam satisfeitos os requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, ou seja, indícios de autoria e materialidade delitiva. Rechaça as teses arguidas pela defesa com a fundamentação constante de sua peça processual.
Apesar de os autos terem sido enviados a esta corte para processamento do ReSE, não consta o juízo de retratação, formalidade que deveria ter sido observada pelo magistrado de piso antes da remessa dos autos. Contudo, majoritário é o entendimento de que se trata de mera irregularidade, não acarretando nulidade processual, em virtude do princípio pas de nullité san grief. Jurisprudência pertinente:
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUANDO DO RECEBIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELO JUÍZO DE ORIGEM. MERA IRREGULARIDADE. 1. De acordo com a hodierna jurisprudência do C. STJ, a ausência do juízo de retratação previsto no art. 589 do CPP configura mera irregularidade. Injustificado o retorno dos autos à origem para cumprimento da referida formalidade. 2. Agravo regimental improvido.
(TRF-3 - RSE: 7054 SP 0007054-39.2011.4.03.6102, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 21/10/2014, PRIMEIRA TURMA)
Enfim, O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer em ID 4139001. Constata inicialmente que o recursos interposto é tempestivo e deve se conhecido. Ao final, opina pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito.
O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Passo a tratar das teses de mérito para, ao final, manifestar o voto.
Da tese preliminar absolutória de excludente de ilicitude
A razão não acompanha a pretensão do recorrente.
No que tange à alegada excludente de ilicitude, importa colacionar os dispositivos legais do Código Penal que tratam da matéria, in verbis:
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Já o art. 25, também do Código Penal, define a legítima defesa:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Em comentário ao citado dispositivo, com muita propriedade ensina Celso Delmanto:
“Requisitos da legítima defesa: a. agressão injusta, atual (presente) ou iminente (prestes a acontecer); b. preservação de direito (qualquer bem jurídico), próprio ou de outrem; c. repelida por meios necessários, usados moderadamente.” (Código Penal Comentado, Legislação Complementar, 7ª Edição, revista, atualizada e ampliada, pág. 97, Editora Renovar, 2007)
Examinando as provas produzidas sob contraditório judicial, verifico não ser possível o acolhimento, nesta fase processual, da tese da legítima defesa, uma vez que seria necessária uma análise mais aprofundada do mérito.
Cabe frisar que é pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência pátria de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa, ou seja, quando não haja nenhuma dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
É, pois, cediço que a excludente da legítima defesa só pode ser acolhida por meio desta via recursal quando todas as provas contidas nos autos apontam neste sentido. Não é o que ocorre no caso em estudo.
Os depoimentos das testemunhas Edivaldo da Silva Ribeiro e Edinaldo Batista da Costa apontam no sentido oposto da narrativa conduzida pela defesa técnica do recorrente, de tal sorte que, em havendo dúvidas, estas devem ser dirimidas pelo juízo natural da causa, o Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Júri.
Note-se que nos depoimentos citados, não se faz a menor menção de que a vítima tenha agredido ou tentado agredir o recorrente e o Sr. Cláudio Nascimento da Silva, corréu da ação de origem. Ainda, o número de golpes de faca sofrido pela vítima — dezessete — além dos golpes dados com socos e chutes aponta, ao menos neste momento preliminar, para uma ação criminosa bem diversa da narrada pela defesa.
Tais elementos indicam que há a possibilidade de que o crime tenha ocorrido de forma diversa à que foi narrada pelo recorrente. Há elementos, portanto, que apontam para a não incidência da excludente de ilicitude pretendida, o que atrai a competência natural do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Logo, não se encontram uníssonas as evidências dos autos em torno do que alega o recorrente.
De mais a mais, discussões que exijam uma análise que vá além do que é trazido até o momento só podem ser realizados pelo Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Júri, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do juiz natural da causa.
Da exclusão de qualificadora
Em relação à fundamentação da qualificadora imputada, o magistrado de piso indicou o que seria incidente no caso concreto, com base nos elementos até então colacionados, destacando os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo.
No caso específico temos que o magistrado a quo faz referência expressa à qualificadora imputada e aponta o porquê de estar presente na decisão de pronúncia (eventuais destaques de nossa lavra):
“DAS QUALIFICADORAS:
A prova dos autos é indicativa de que o homicídio foi cometido à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido (artigo 121, § 2º, II, do CP). Isso porque, segundo os indícios presentes nos autos, a vítima estava desarmada e teria sido atacada de surpresa pelo acusado Márcio Alves de Sousa, que contou com a ajuda do acusado Cláudio para perpetrar os golpes letais.
Tal conclusão é coerente com o que se extrai dos depoimentos das testemunhas oculares Edivaldo da Silva Ribeiro e Edinaldo Batista da Costa, que afirmaram em juízo:
Edivaldo: (…) que estavam brigando a vítima e o acusado Cláudio, um de frente para o outro; que o acusado Márcio vinha de lado, mas a vítima se virou e aí começaram as facadas; que enquanto o Márcio perfurava a vítima, o acusado Cláudio também estava em cima; que depois que a vítima caiu no chão ainda levou um chute na face do acusado Cláudio (…).
Edinaldo: (…) que na frente da casa de um indivíduo conhecido como “Cicinho”, o acusado Cláudio pediu para a vítima parar, para conversarem; que o acusado Cláudio estava conversando; que o acusado Márcio logo chegou e disse que não ia ter conversa, que ia era matar a vítima; que estava a cerca de 07 (sete) metros; que já estava escurecendo; que o acusado Cláudio estava segurando a vítima e o acusado Márcio furava esta; que cada golpe era uma furada; que depois que a vítima caiu no chão, o acusado Cláudio chutou a face desta; que só viu uma faca com o acusado Márcio; que quem fez a primeira agressão foi o acusado Márcio (…).
Finalmente, enfatize-se que, sob pena de violação ao postulado do juiz natural, a qualificadora em tela somente poderia ser afastada na decisão de pronúncia caso manifestamente improcedente, o que não é o caso dos autos, visto que a decisão sobre a existência ou não compete ao Conselho de Sentença.”
Percebe-se, portanto, que a incidência das qualificadoras ocorre porque há nos autos elementos para, no mínimo, gerar o convencimento de que há indícios de suas existências.
Assim, impõe-se que a efetiva incidência das qualificadoras seja apreciada pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de suas circunstâncias, dentre as quais as qualificadoras e as causas majorantes.
O parecer ministerial superior traz posicionamento que encontra ressonância com o expressado até aqui. Trago excertos da bem fundamentada peça opinativa que, ao final manifesta-se pela manutenção da decisão de pronúncia (eventuais destaques de nossa lavra):
“Quanto ao pleito de impronúncia, a comprovação de materialidade e indícios de autoria estão suficientemente demonstrados no conjunto probatório dos autos. No caso da primeira, pela simples leitura do laudo de Exame Cadavérico, que não deixa dúvida quanto à existência do crime. Quanto à autoria delitiva, os indícios se confirmam por todas as oitivas testemunhais colhidas, tanto em fase de inquérito policial quanto em juízo.
Nesse sentido, longe de serem insuficientes, as provas colacionadas mostram claramente a veracidade dos fatos denunciados. Vale ressaltar que mesmo que houvessem maiores dúvidas quanto a autoria e materialidade do presente crime, o que de fato não há, ainda assim estaria correta a sentença de pronúncia em questão, tendo em vista que, nessa fase processual, a possível existência de dúvidas deve necessariamente ser resolvida em favor da sociedade, em observância ao princípio in dúbio pro societate.
Observa-se, portanto, a existência de prova cabal de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, requisitos que autorizam a pronúncia do recorrente pelo crime de homicídio qualificado.
(…)
Assim, resta claro a necessidade de manutenção da sentença de pronúncia também em relação à qualificadora denunciada, pois mesmo que houvesse maiores dúvidas quanto à existência ou não da referida majorante, o que em nosso entendimento não há, ainda assim a análise de tal circunstância deve sempre ficar a cargo do Tribunal Popular do Júri, juiz natural da causa.”
Não restando mais teses defensivas a apreciar, passo a manifestar o voto.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de novembro de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR /PRESIDENTE
0754906-86.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMARCIO ALVES DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/11/2021