Acórdão de 2º Grau

Habitação 0003818-69.2012.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO – SEGURO HABITACIONAL –DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RENOVADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA ANULADA 1. PRELIMINARES e PREJUDICIAL DE MÉRITO: A apelada sustenta como prejudicial de mérito suposta prescrição, uma vez que a primeira demandante recebeu a notificação do indeferimento do pedido de indenização securitária em 05/09/2011 (fls. 304) e só veio a promover a ação em 16/10/2012; enquanto o segundo demandante sequer comunicou à apelada sobre a ocorrência do sinistro, contudo entendemos que tal argumento não merece prosperar. Nestes casos de indenização de seguro habitacional, não há como precisar a data em que os danos efetivamente ocorreram por se tratarem de ocorrências contínuas que se protraem no tempo. A comunicação do sinistro, pela mesma razão, deve ser identificada com a negativa de cobertura apresentada com a contestação nestes autos. Ainda em sede de preliminar, o recorrido alega que a Apelação Cível não merece ser conhecida, eis que não houve impugnação específica à sentença, o que ofende o princípio da dialeticidade, estabelecido no art. 1.010, III, do CPC. No entanto, entendo que o Apelado carece de razão, uma vez que das razões recursais do presente Apelo se pode extrair perfeitamente o inconformismo do Apelante com a sentença e os motivos pelos quais pleiteia a sua reforma. 2. A questão central dos autos está em estabelecer o prazo prescricional para que os beneficiários de seguro habitacional pleiteiem o recebimento de indenização decorrente da existência de danos contínuos e permanentes no imóvel. 3. A Súmula 101/STJ, que estabelece que a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, deve ser compreendida em harmonia com a Súmula 229/STJ, segundo a qual o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão 4. No caso, os autores apontam o surgimento de vícios de construção, contínuos e permanentes, não podendo ser imputados a um único evento, sobrevindo de causas progressivas, motivo pelo qual não há como exigir comunicação específica de sinistro. 5. A progressão do vício dá ensejo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando sucessivamente a pretensão dos beneficiários do seguro e, consequentemente, o início do prazo prescricional. 6. Não consta dos autos recusa formal da seguradora de indenizar, o que dificulta precisar o dies a quo do prazo prescricional, impossibilitando o reconhecimento da prescrição da pretensão dos apelantes de receberem indenização pela seguradora dos danos indicados na inicial. Por tudo isso, a instrução probatória se faz necessária para o deslinde do feito. 6. Superadas as preliminares, o Recurso deve ser conhecido e provido em parte, determinando a anulação da sentença recorrida e a devolução dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003818-69.2012.8.18.0031 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003818-69.2012.8.18.0031

APELANTE: MARLENE BARBOZA DE OLIVEIRA LOIOLA, ANTONIO JOAQUIM DE SOUZA CASTRO

Advogado(s) do reclamante: ALBERTO ABRAAO LOIOLA FILHO

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO – SEGURO HABITACIONAL –DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RENOVADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA ANULADA 1. PRELIMINARES e PREJUDICIAL DE MÉRITO: A apelada sustenta como prejudicial de mérito suposta prescrição, uma vez que a primeira demandante recebeu a notificação do indeferimento do pedido de indenização securitária em 05/09/2011 (fls. 304) e só veio a promover a ação em 16/10/2012; enquanto o segundo demandante sequer comunicou à apelada sobre a ocorrência do sinistro, contudo entendemos que tal argumento não merece prosperar. Nestes casos de indenização de seguro habitacional, não há como precisar a data em que os danos efetivamente ocorreram por se tratarem de ocorrências contínuas que se protraem no tempo. A comunicação do sinistro, pela mesma razão, deve ser identificada com a negativa de cobertura apresentada com a contestação nestes autos. Ainda em sede de preliminar, o recorrido alega que a Apelação Cível não merece ser conhecida, eis que não houve impugnação específica à sentença, o que ofende o princípio da dialeticidade, estabelecido no art. 1.010, III, do CPC. No entanto, entendo que o Apelado carece de razão, uma vez que das razões recursais do presente Apelo se pode extrair perfeitamente o inconformismo do Apelante com a sentença e os motivos pelos quais pleiteia a sua reforma. 2. A questão central dos autos está em estabelecer o prazo prescricional para que os beneficiários de seguro habitacional pleiteiem o recebimento de indenização decorrente da existência de danos contínuos e permanentes no imóvel. 3. A Súmula 101/STJ, que estabelece que a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, deve ser compreendida em harmonia com a Súmula 229/STJ, segundo a qual o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão 4. No caso, os autores apontam o surgimento de vícios de construção, contínuos e permanentes, não podendo ser imputados a um único evento, sobrevindo de causas progressivas, motivo pelo qual não há como exigir comunicação específica de sinistro. 5. A progressão do vício dá ensejo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando sucessivamente a pretensão dos beneficiários do seguro e, consequentemente, o início do prazo prescricional. 6. Não consta dos autos recusa formal da seguradora de indenizar, o que dificulta precisar o dies a quo do prazo prescricional, impossibilitando o reconhecimento da prescrição da pretensão dos apelantes de receberem indenização pela seguradora dos danos indicados na inicial. Por tudo isso, a instrução probatória se faz necessária para o deslinde do feito. 6. Superadas as preliminares, o Recurso deve ser conhecido e provido em parte, determinando a anulação da sentença recorrida e a devolução dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.



 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0003818-69.2012.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: MARLENE BARBOZA DE OLIVEIRA LOIOLA, ANTONIO JOAQUIM DE SOUZA CASTRO
 
Advogado do(a) APELANTE: ALBERTO ABRAAO LOIOLA FILHO - PI5499-A
Advogado do(a) APELANTE: ALBERTO ABRAAO LOIOLA FILHO - PI5499-A

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível (ID 745962; fls. 109/124) interposta por  MARLENE BARBOZA DE OLIVEIRA LOIOLA e ANTÔNIO JOAQUIM DE SOUSA CASTRO contra sentença (ID 745962; fl.91/99) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta em face da CAIXA SEGURADORA S/A, que  julgou o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC, reconhecendo a ocorrência da prescrição, e condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.

Nas razões de apelação, os autores informam que são mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, proprietários e moradores do Conjunto Lindalva, e que, ao estabelecerem o financiamento de suas casas, foram obrigados a contratarem o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação. 

Declaram que com algum tempo de uso, cerca de 01 ano da conclusão de suas construções, surgiram danos de ordem estrutural nos imóveis dos autores, que dificultam seu uso e comprometem o conforto e a estabilidade da edificação. Ressaltam que “os defeitos surgiram em todo o prédio, inclusive telhado, assoalhos, pisos, paredes e rebocos, os quais devem ser cobertos pelo seguro”.

Informam que “perceberam que os danos surgidos em seus respectivos imóveis são semelhantes, protraindo-se no tempo, o que se permite afirmar seguramente, se tratar de vícios na construção, os quais são de fácil percepção, ainda que modo empírico, vez que nenhum reparo foi suficiente para esbarrar o progresso das avarias.

Aduzem que não está prescrita a pretensão dos autores, pois o termo inicial do prazo dá-se com a ciência inequívoca do segurado da negativa da seguradora em pagar a indenização securitária.

Afirmam que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, devendo seus efeitos se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto).

Requereram: a) o recebimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, condenando a seguradora ré na forma dos pedidos contidos na exordial, incluindo custas e honorários; b) caso não entendam pelo provimento, requereram a reforma parcial da sentença de base para diminuir a condenação atinente aos honorários advocatícios imposta aos autores, por não possuírem condições de arcar com o percentual fixado.

A Apelada apresentou contrarrazões no ID 745962 (fls.132/163), na qual discorre pela manutenção da sentença, diante da prescrição, com fundamento na Súmula 101 do STJ e art.206, 1º, II, b, do Código Civil.  Enfatiza ainda que a primeira demandante recebeu a notificação do indeferimento do pedido de indenização securitária em 05/09/2011 (fls. 304) e só veio a promover a ação em 16/10/2012; enquanto o segundo demandante sequer comunicou à apelada sobre a ocorrência do sinistro.

Preliminarmente, sustentam as alegações são genéricas, o que, dificulta  o contraditório e a ampla defesa, bem como sua adequada qualificação jurídica, presumindo uma litigância de má fé dos autores. Requereram, ainda em sede de preliminar, o não conhecimento do recurso, por considerá-lo inepto, uma vez que não impugnou especificamente os fundamentos da sentença.

Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 2789164).

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto à prejudicial de mérito, bem como sobre o mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção (ID 3 ID 3464762). 

É o que importa relatar.

À SEJU, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 Cumpra-se.

 

 

 

VOTO DO RELATOR 


I – Da admissibilidade da Apelação Cível 

Conheço do presente recurso, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 

II. Preliminares e prejudicial de mérito

A apelada sustenta como prejudicial de mérito suposta prescrição, uma vez que a primeira demandante recebeu a notificação do indeferimento do pedido de indenização securitária em 05/09/2011 (fls. 304) e só veio a promover a ação em 16/10/2012; enquanto o segundo demandante sequer comunicou à apelada sobre a ocorrência do sinistro, contudo entendemos que tal argumento não merece prosperar.

Como falaremos mais detidamente quando tratarmos especificamente sobre a prescrição, nestes casos de indenização de seguro habitacional, não há como precisar a data em que os danos efetivamente ocorreram por se tratarem de ocorrências contínuas que se protraem no tempo. A comunicação do sinistro, pela mesma razão, deve ser identificada com a negativa de cobertura apresentada com a contestação nestes autos.

Noutro ponto, em sede de contrarrazões, o recorrido alega que a Apelação Cível não merece ser conhecida, eis que não houve impugnação específica à sentença, o que ofende o princípio da dialeticidade, estabelecido no art. 1.010, III, do CPC.

No entanto, entendo que o Apelado carece de razão, uma vez que das razões recursais do presente Apelo se pode extrair perfeitamente o inconformismo do Apelante com a sentença e os motivos pelos quais pleiteia a sua reforma.

O Apelante é  claro ao se insurgir contra a sentença, pretendendo a sua alteração para não incidir a prescrição e garantir o pagamento de indenização pelos vícios de construção.

Assim, entendo que o recurso merece ser conhecido, uma vez que dele se consegue extrair a verdadeira pretensão do Apelante, que debate as matérias discutidas nos autos.

Sobre o tema, vale trazer entendimento jurisprudencial abaixo:

 

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AFASTADA. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.INEXISTÊNCIA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ausência de impugnação específica quando é possível verificar das razões recursais a discordância do apelante com os fundamentos apresentados na sentença. 2. Não sendo o banco devedor capaz de demonstrar o apontado excesso de execução, ao passo que os cálculos da Contadoria se apresentam alinhados aos parâmetros fixados no título executivo judicial, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é medida impositiva. Precedentes do TJAC. 3. Apelação desprovida.(TJ-AC - APL: 00024802720128010001 AC 0002480-27.2012.8.01.0001, Relator: Júnior Alberto, Data de Julgamento: 19/03/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2019)

Dessa forma, rejeito todas as preliminares suscitadas.

III – Do mérito   

Os apelantes buscam a reforma da sentença da sentença, condenando a seguradora ré na forma dos pedidos contidos na exordial (fls. 26/28), incluindo custas e honorários

A questão central está em estabelecer o prazo prescricional para que os beneficiários de seguro habitacional pleiteiem o recebimento de indenização decorrente da existência de danos contínuos e permanentes no imóvel.

Os recorrentes sustentam que não há que se falar em prescrição, considerando que não há uma data precisa da negativa de cobertura.

De fato, pendendo condição suspensiva, não corre a prescrição. Dessa forma, a Súmula 101/STJ, que estabelece que a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, deve ser compreendida em harmonia com a Súmula 229/STJ, segundo a qual o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

No caso, os autores apontam o surgimento de vícios de construção, contínuos e permanentes, não podendo ser imputados a um único evento, sobrevindo de causas progressivas, motivo pelo qual não há como exigir comunicação específica de sinistro.

Para ser resolvida a controvérsia envolvendo os danos de construção deve ser realizada vistoria no imóvel de cada um dos autores, ora Apelados, de modo a apurar os alegados vícios de construção.

A progressão do vício dá ensejo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando sucessivamente a pretensão dos beneficiários do seguro e, consequentemente, o início do prazo prescricional. 

Por tudo isso, a instrução probatória se faz necessária para o deslinde do feito, não comportando o julgamento antecipado da lide.

Assim, entendemos necessário o afastamento da prescrição reconhecida pela sentença de ID 745962 (fls.91/99), devendo os autos retornarem à origem para que o Juiz a quo dê prosseguimento regular ao feito. 

Neste sentido, a Jurisprudência:

 

PROCESSO CIVIL E CIVIL. PEDIDO. INTERPRETAÇAO. LIMITES. SEGURO HABITACIONAL. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. PRESCRIÇAO. PRAZO. DIES A QUO. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. 1. Não há julgamento extra petita se o Tribunal decide questão que é reflexo do pedido contido na petição inicial. Precedentes. 2. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo. Precedentes. 3. Sendo os danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, sua progressão dá azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o março inicial do prazo prescricional. Em situações como esta, considera-se irrompida a pretensão do beneficiário do seguro no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar. 4. Reconhecendo o acórdão recorrido que o dano foi contínuo, sem possibilidade de definir data para a sua ocorrência e possível conhecimento de sua extensão pelo segurado, não há como revisar o julgado na via especial, para escolher o dia inicial do prazo prescricional. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (REsp 1l43962'SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20-03-2012, DJe 09-'04-'2012) - grifo nosso.

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO – SEGURO HABITACIONAL – PRELIMINAR - DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - VÍCIOS OCULTOS – CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RENOVADA – COMUNICAÇÃO DO SINISTRO – PRETENSÃO RESISTIDA - CONTESTAÇÃO – SEGURO HABITACIONAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - QUITAÇÃO DOS CONTRATOS FINANCIAMENTO – SUB-ROGAÇÃO – NÃO DESONERAÇÃO DA SEGURADORA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES QUE SE LIGAM À UNIDADE HABITACIONAL - – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO EXTINTIVA ANULADA 1. Em demandas de indenização de seguro habitacional, a percepção de danos contínuos impede que o prazo inicial da contagem do prazo prescricional seja precisamente estabelecido, em razão do advento de novos danos. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento no sentido de que, em relação ao marco inicial do prazo prescricional, há renovação constante de sua contagem, em razão da natureza sucessiva e gradual dos danos nos imóveis, que constituem inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária. 3. A comunicação do sinistro, em razão da mesma peculiaridade, a dos danos contínuos, pode ser identificada com a pretensão resistida manifestada na contestação. 4. Indevida, portanto, a prematura extinção da demanda de indenização securitária, sendo imperativo o retorno dos autos à origem, para regular seguimento. 5. A Lei n. 10.150/2000 reconhece aos adquirentes de imóveis, em contratos “de gaveta”, o direito à sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo, além de assegurar que a quitação do financiamento da unidade habitacional não desonera a seguradora do pagamento da cobertura securitária, de uma vez que os sinistros remontam à edificação das unidades. 6. Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003761-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2017) – grifo nosso.

CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. Ação indenizatória. Contrato de seguro habitacional. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.DANOS OCULTOS E GRADUAIS.  PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AFERIR OS DANOS DE CONSTRUÇÃO. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A pretensão do mutuário segurado contra o agente financeiro ou a seguradora para exigir cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, submete-se a prazo prescricional ânuo (art. 206, §1º, do CC).2. Os danos decorrentes da má construção do imóvel não são detectáveis de pronto, mas ocorrem de maneira gradual e sucessiva, e, em razão disso, entende-se que o marco inicial do prazo de prescrição corresponde à data em que a seguradora é comunicada do sinistro, mas recusa o pagamento da indenização securitária, o que sequer chegou a ocorrer na hipótese em julgamento. Precedentes do STJ.3.  A solução da controvérsia sobre a existência, ou não, dos danos de construção, como os alegados pelos autores depende da vistoria do imóvel de cada um dos autores, ora Apelados, razão porque, neste caso, não se admite o julgamento antecipado da lide, que só pode ser considerado válido se realizado nas específicas hipóteses do art. 330, do CPC, sob pena de importar em encurtamento das possibilidades de defesa.4. No caso em julgamento, em que se trata de ação multitudinária, faz-se adequada a redução do polo ativo da demanda, pois o número de litisconsortes facultativos ativos compromete a rápida solução do litígio e dificulta a defesa, considerando que a prova pericial terá de ser produzida mediante a vistoria do imóvel dos 46 (quarenta e seis) autores e que deverá ser assegurado a ambas as partes oportunidade para se manifestar sobre os resultados desta avaliação pericial. 5. Recurso conhecido e provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008768-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2017 )

 

 PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESATENDIMENTO AO REQUISITO LEGAL CONSTANTE NO CAPUT DO ART. 98, DO CPC/15. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO D E I N D E N I Z A Ç Ã O S E C U R I T Á R I A . RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA. CONTRATOS CELEBRADOS NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APLICÁVEL O CDC POR SE TRATAR DE CONTRATO DE ADESÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6, VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DOS PEDIDOS. NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

[...] 3. destaco que a  presente avença configura contrato de adesão de natureza coativa, já que os autores foram obrigados a contratar seguro do imóvel em seu favor, sem a possibilidade de escolha da seguradora e dos termos do ajuste. Nessas condições, tal ajuste configura, seguramente, relação de consumo.4.Por outro lado, nas ações de indenização por vícios na construção, a perícia se mostra essencial para o deslinde da questão. É necessária, portanto,  instrução probatória para apuração dos fatos e devida análise por perito equidistante das partes e apto  a avaliar a existência, extensão e causas dos vícios alegados pelos autores, ora agravados internos.5.In casu, verifica-se  os autores/agravados requereram perícia em seus imóveis, a fim de fazer prova dos fatos narrados.  Todavia, defende  a Agravante Interna que os honorários periciais não devem ser por si suportados, porquanto a prova pericial foi requerida pelos autores e, assim, conforme o art. 373 do CPC/15, incumbia a estes arcarem com os ônus da perícia. Contudo, a referida regra é mitigada em razão da incidência do CDC ao caso em apreço.6.Logo, a inversão do ônus da prova é cabível quando  imprescindível à produção de elementos necessários à formação do convencimento do julgador. Para tanto, são necessários os requisitos da verossimilhança da alegação e/ou hipossuficiência do consumidor.7.No caso em análise, configurada a verossimilhança das alegações dos Agravados Internos no tocante aos danos físicos ocorridos em seus imóveis, bem como presente a hipossuficiência econômica e técnica. 

8.Em resumo, a relação que se operou entre as partes é de consumo e, uma vez alegada a ocorrência de dano construtivo, conjugada à hipossuficiência técnica dos agravados em produzir prova referente às alegadas falhas de construção, restam preenchidos os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 6°, VIII, do CDC.9.Em contrapartida, não há como considerar, de plano, a seguradora hipossuficiente ou vulnerável, na medida em que certamente possui corpo técnico capacitado para proceder à regulação de sinistros nas áreas em que atua.

10.Acerca da inversão do ônus da prova, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é possível, em contratos de seguro habitacional, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova. 11. E, com isto,  ante a ausência de plausibilidade jurídica, apta à concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mantenho a decisão combatida em sua integralidade.

12. Recurso conhecido e improvido.  (TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0755545-41.2020.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021 )  grifo nosso.

 

Diante do exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, determinando a anulação da sentença recorrida e a devolução dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito

É o voto.

Teresina, 10 de agosto de 2021.

 

Des. Hilo de Almeida Sousa

Relator

 

 



Teresina, 28/09/2021

Detalhes

Processo

0003818-69.2012.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Habitação

Autor

MARLENE BARBOZA DE OLIVEIRA LOIOLA

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

29/09/2021