TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750714-13.2021.8.18.0000
APELANTE: ALAN MOURA RODRIGUES
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA DO ENTORPECENTE. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.
1. A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovada nos autos, através das provas documentais, bem como, pela prova oral colhida sob o aspecto do contraditório e ampla defesa.
2. O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do recorrente constitui meio de prova idôneo a fundamentar a condenação, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, como ocorreu no presente caso.
3. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
4. Ressalto que a quantidade de substância não é o fator determinante para se averiguar a nocividade da droga. Mas, sim, a natureza altamente danosa da droga apreendida em poder do recorrente que constitui motivação idônea para aumentar a pena base.
5. Recurso conhecido e julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ALAN MOURA RODRIGUES em face de sentença do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da Ação Penal (Processo referência nº 0022145-94.2010.8.18.0140).
A denúncia (ID nº 3224251, págs. 01/05) narra que no dia 02/07/2010, foi preso em flagrante delito ALAN MOURA RODRIGUES, pela prática do crime de tráfico de drogas ilícitas. Na referida data, durante a tarde, Policiais Militares estavam realizando ronda na área do Bairro Dirceu, nas imediações do bairro Todos os Santos, nesta capital, quando observaram um elemento já conhecido da Polícia pela prática de delitos, resolvendo então fazer abordagem no mesmo.
Após uma breve perseguição foi dada voz de parada ao indivíduo próximo ao Frigorífico o Ferrugem, sendo encontrado em seu poder uma certa quantidade de droga, aparentando ser Crack. Logo após a apreensão, foi recebida uma ligação do aparelho celular do autuado, ligação oriunda do nº 88467675, onde o elemento que se identificou por Júnior que mora no bairro Progresso, pedia para o acusado lhe levar entorpecente. Ainda foi observada uma mensagem na qual um elemento ainda não identificado pedia um grama. Diante das circunstâncias e da quantidade de drogas apreendida, foi dada voz de prisão em flagrante ao denunciado.
Isto posto, o Ministério Público denunciou Alan Moura Rodrigues como incurso nas penas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 3224251, págs. 273/293) que julgou procedente a denúncia, condenando o Apelante como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Tráfico de Drogas), aplicando-lhe em definitivo a pena 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime inicialmente aberto, além do pagamento de multa no valor de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. Posteriormente houve substituição por pena restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade.
Irresignado com a decisão, o recorrente interpôs recurso de apelação (ID nº 4316795, págs. 1/14). A defesa do recorrente requer absolvição por insuficiência de provas do crime de tráfico – in dubio pro reo, de acordo com art. 386, incisos V e VII, do CPP. Subsidiariamente, que seja reconsiderada a exasperação da pena, reformando a pena-base para o mínimo legal, visto ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Em contrarrazões de apelação (ID nº 4479466, págs. 1/16). O Ministério Público requer conhecimento, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em seus termos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 4744557) pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
É o relatório, passo ao voto.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso interposto.
Da manutenção da condenação
A defesa do apelante requer a absolvição em relação ao crime de tráfico de drogas, afirmando não haver provas suficientes para provar o delito, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do CPP.
Sem razão.
A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos através das provas documentais, quais sejam, Auto de Apreensão e Apreensão (ID nº 3224251, pág. 25), Laudo de Exame de Constatação (ID nº 3224251, pág. 29) e Laudo de Perícia Criminal em Substância (ID nº 3224251, págs. 115/117).
O delito ainda se comprova através da prova oral produzida em juízo, a qual destaco os seguintes trechos dos depoimentos prestados:
Depoimento da testemunha Francisco das Chagas Chaves Silva:
“(...) Que não conhecia o acusado tampouco tem algo contra o mesmo; que estavam em ronda ostensiva no Bairro Todos os Santos; que o acusado passou em uma motocicleta quando um dos companheiros policiais o conheceu, então decidiram o abordar; que o acusado ao perceber a aproximação da polícia descartou um objeto que estava em sua mão; que o acusado estava andando sozinho; que o objeto descartado pelo acusado tratava-se de Crack; que a droga estava embalada em papelotes; que o acusado não assumiu a propriedade da droga; que o local onde ocorreu a abordagem é movimentado; que tinha testemunhas no momento da abordagem; que a abordagem foi feita próximo ao Frigorífico do Ferrugem; que o Delegado Plantonista da Central de Flagrantes atendeu o celular do acusado; que o réu já era acusado de Homicídio(...) ".
Depoimento da testemunha Daywison Jardel Pereira Frota:
"(...) Que conhece o acusado desde que este era criança; que conhece de vista o policial Daywison Jardel; que mora próximo a residência do Policial; que tem conhecimento de o Policial fazer consumo de bebida alcoólica estando na posse de arma de fogo; que ouviu dizer que o Policial Jardel perseguia o acusado; que ouviu dizer que nas duas audiências passadas, o Policial Jardel teria faltado para tentar prejudicar o acusado Alan; que Francisco e Pedro deram as informações da péssima conduta de Jardel; que o acusado trabalha como borracheiro; que o Policial Jardel nunca fez algo contra sua pessoa; que não tem conhecimento de o acusado ser usuário de drogas (...)".
Em que pese o argumento da defesa, os depoimentos prestados por policiais podem e devem ser valorados como prova, podendo inclusive embasar decreto condenatório. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JOGO DO BICHO (ART. 58, DA LEI N. 6259/44). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente constitui meio de prova idôneo a fundamentar a condenação, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, como ocorreu no presente caso. III - A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade. (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte). IV - Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. V - Afastar a condenação em razão do depoimento dos policiais, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir a conclusão feita pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 649425 RJ 2021/0063996-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021) (grifo)
Este também é o entendimento da 2ª Câmara Especializada Criminal, deste Tribunal de Justiça, conforme a jurisprudência, in verbis:
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E POLICIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. PALAVRA DA VÍTIMA TEM ENORME IMPORTÂNCIA EM CRIMES DE ROUBO. DEPOIMENTO POLICIAL PRESTADO DE FORMA FIRME E COESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório. 2.Na espécie, o depoimento prestado pelo policial leva à conclusão, induvidosa, no sentido de que o apelante cometeu o crime que lhe é imputado, o que combinado com os demais elementos probatórios, constitui meio de prova idôneo a embasar a condenação, principalmente quando devidamente judicializados no âmbito do devido processo legal. 3.Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - APR: 00001643320158180140 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 07/02/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) (grifo)
Conforme demonstrado, existem provas concretas nos autos da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelo recorrente. Por isso, entendo que não subsiste o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância, ao revés, os depoimentos dos policiais militares revelaram-se firmes e coerentes, resultando da análise do acervo probatório.
Neste sentido, a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Por essas razões, mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso. 2. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 3. Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao agravante para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível em recurso especial, a teor do que enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1697283 SE 2020/0102445-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020) (grifo)
Assim, insubsistente o argumento defensivo de que o acervo probatório não comprova a traficância, eis que para sua caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu guarde ou mantenha em depósito a droga, fato esse demonstrado pelas circunstâncias acima.
O art. 33 da Lei nº 11.343/06, assim é regido:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Diante disso, outra não poderia ser a postura do magistrado senão condenar o apelante nas sanções descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Da manutenção da dosimetria
O recorrente alega que a natureza da droga não pode ser sopesada em seu desfavor. Assim, requer a fixação da pena-base no mínimo legal.
Sem razão.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, neste sentido a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCABÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATENUNATE. SÚMULA 231 STJ. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovados nos autos, conforme as provas documentais e orais colhidas em audiência de instrução e julgamento. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que os depoimentos prestados por policiais podem e devem ser utilizados como fundamento para embasar o decreto condenatório, isto, quando apoiados em outros meios de provas, o que ocorre no presente caso. 3. No caso em analise o réu responde por outros processos criminais, não deixam dúvidas acerca da dedicação da mesma a atividades criminosas, o que torna impossível o reconhecimento da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 4. A invocação da natureza e quantidade de droga apreendida constitui motivação idônea para exasperar a pena-base, sobretudo se considerado que esses vetores são preponderantes em relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, conforme define o art. 42 da lei nº 11.343/2006. 5. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução. 6. Recursos conhecidos e improvidos.
Ressalto que a quantidade de substância não é o fator determinante para se averiguar a nocividade da droga. Mas, sim, a natureza altamente danosa da droga apreendida em poder do recorrente que constitui motivação idônea para aumentar a pena base, conforme a jurisprudência, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA NOCIVA DAS DROGAS APREENDIDAS (CRACK E COCAÍNA). ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos crimes de tráfico de drogas, o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal - CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. No caso, a natureza das drogas apreendidas (crack e cocaína) justifica a majoração da pena-base, em relação à Debora, bem ainda a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em seu patamar mínimo, para o réu Geraldo. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 476995 SC 2018/0289466-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. CRACK. NATUREZA NOCIVA. SEGUNDA FASE. MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. A natureza altamente nociva da droga apreendida em poder do réu ("crack") constitui motivação idônea para aumentar a pena-base, com esteio no critério estabelecido no art. 42 da Lei de Drogas. II. Não se pode estabelecer a pena aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, a teor do que dispõe a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do TJDFT. III. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 20160110314452 DF 0007816-08.2016.8.07.0000, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Data de Julgamento: 08/06/2017, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/06/2017 . Pág.: 118/129)
Assim, mantenho a exasperação da pena base com fundamento na natureza da droga apreendida em posse do recorrente.
Por fim, os demais elementos da dosimetria da pena do recorrente encontram-se devidamente fundamentados pelo juízo a quo, não havendo o que ser reparado.
Dispositivo
Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de novembro de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR /PRESIDENTE
0750714-13.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorALAN MOURA RODRIGUES
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/11/2021