TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0750203-15.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ Vara das Execuções Penais
RELATOR: Des. Erivan Lopes
AGRAVANTE: Ronaldo Pereira de Sousa Lima
ADVOGADO: Kaio César Magalhães Osório (OAB/PI Nº 13.736)
AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo em vista que o recolhimento domiciliar no período noturno restringe o direito de ir e vir, não há como desconsiderá-lo para fins de detração da pena. Precedente STJ.
2. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para que seja procedida a detração da pena do período em que o agravante efetivamente cumpriu o recolhimento domiciliar no período noturno.".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Agravo em Execução interposto por Ronaldo Pereira de Sousa Lima, em face da decisão do Juiz da Vara das Execuções Penais de Teresina/PI que negou o pedido de detração do período de recolhimento domiciliar noturno.
O agravante alega, em resumo: que na sentença foi concedido o direito de recorrer em liberdade, com aplicação de medidas cautelares diversas, dentre elas, o recolhimento em domicílio no período noturno; que permaneceu em recolhimento domiciliar noturno no período de 15/04/2016 a 18/09/2019; que o atual entendimento da 5ª Turma do STJ é no sentido de que os incisos V e VII do art. 319 do Código de Processo Penal, compatibiliza-se com o instituto da detração penal. Requer o provimento do recurso para que seja detraído da pena o período de 15/04/2016 a 18/09/2019 (recolhimento noturno).
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do agravo, para que seja mantida a decisão atacada.
O Juiz da Vara de Execuções Penais manteve a decisão objurgada em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
O agravante foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP).
Na sentença, proferida em 15/04/2016, foi concedido o direito de recorrer em liberdade, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, dentre elas a monitoração eletrônica e o recolhimento domiciliar noturno (das 21:00 horas às 06:00 horas), ainda que nos finais de semana e feriados (ID nº 3117512, página 25). A referida decisão transitou em julgado e a prisão definitiva ocorreu em 19/09/2019.
Pois bem.
Recentemente, no julgamento do HC nº 455.097, a Terceira Seção do STJ concluiu, por unanimidade, que o período de recolhimento domiciliar noturno (fiscalizado, no caso, por monitoração eletrônica) deve ser levado em consideração na contagem da detração da pena, in verbis:
“HABEAS CORPUS. PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO NOTURNO, AOS FINAIS DE SEMANA E DEMAIS DIAS NÃO ÚTEIS (FISCALIZADA, NA ESPÉCIE, POR MONITORAÇÃO ELETRÔNICA). DETRAÇÃO. PRINCÍPIO DA HUMANIDADE. ESPECIAL PERCEPÇÃO DA PESSOA PRESA COMO SUJEITO DE DIREITOS. ÓBICE À DETRAÇÃO DO TEMPO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR DETERMINADO COMO MEDIDA SUBSTITUTIVA DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEDIDA CAUTELAR QUE SE ASSEMELHA AO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO. HIPÓTESES DO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO SÃO NUMERUS CLAUSUS. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. A detração é prevista no art. 42 do Código Penal, segundo o qual se computa, "na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referido no artigo anterior".
2. Interpretar a legislação que regula a detração de forma que favoreça o Sentenciado harmoniza-se com o Princípio da Humanidade, que impõe ao Juiz da Execução Penal a especial percepção da pessoa presa como sujeito de direitos. Doutrina.
3. No clássico Direito e Razão, Ferrajoli esclareceu a dupla função preventiva do Direito Penal. De um lado, há a finalidade de prevenção geral dos delitos, decorrente das exigências de segurança e defesa social. De outro, o Direito Penal visa também a prevenir penas arbitrárias ou desmedidas. Essas duas funções são conexas e legitimam o Direito Penal como instrumento concreto para a tutela dos direitos fundamentais, ao definir concomitantemente dois limites que devem minimizar uma dupla violência: a prática de delitos é antijurídica, mas também o é a punição excessiva.
4. O óbice à detração do tempo de recolhimento noturno e aos finais de semana determinado com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal sujeita o Apenado a excesso de execução, em razão da limitação objetiva à liberdade concretizada pela referida medida diversa do cárcere.
5. A medida diversa da prisão que impede o Acautelado de sair de casa após o anoitecer e em dias não úteis assemelha-se ao cumprimento de pena em regime prisional semiaberto. Se nesta última hipótese não se diverge que a restrição da liberdade decorre notadamente da circunstância de o Agente ser obrigado a recolher-se, igual premissa deve permitir a detração do tempo de aplicação daquela limitação cautelar. Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio: onde existe a mesma razão fundamental, aplica-se a mesma regra jurídica.
6. O Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que há a configuração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, admite que a condenação em regime semiaberto produza efeitos antes do trânsito em julgado da sentença (prisão preventiva compatibilizada com o regime carcerário do título prisional). Nessa perspectiva, mostra-se incoerente impedir que a medida cautelar que pressuponha a saída do Paciente de casa apenas para laborar, e durante o dia, seja descontada da reprimenda.
7. Conforme ponderou em seu voto-vogal o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, o réu submetido a recolhimento noturno domiciliar e dias não úteis - ainda que se encontre em situação mais confortável em relação àqueles a quem se impõe o retorno ao estabelecimento prisional -, "não é mais senhor da sua vontade", por não dispor da mesma autodeterminação de uma pessoa integralmente livre. Assim, em razão da evidente restrição ao status libertatis nesses casos, deve haver a detração.
8. Conjuntura que impõe o reconhecimento de que as hipóteses do art. 42 do Código Penal não consubstanciam rol taxativo.
9. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou que a soma das horas de recolhimento domiciliar a que o Paciente foi submetido devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
10. Parecer ministerial acolhido. Ordem de habeas corpus concedida, para que o período de recolhimento domiciliar a que o Paciente foi submetido (fiscalizado, no caso, por monitoramento eletrônico) seja detraído da pena do Paciente, nos termos do presente julgamento.1” Destaquei.
Sendo assim, tendo em vista que o recolhimento domiciliar no período noturno restringe o direito de ir e vir, não há como desconsiderá-lo para fins de detração da pena.
No caso, o reeducando permaneceu em liberdade mediante o cumprimento de repouso noturno, fiscalizado pela monitoração eletrônica, do dia 15/04/2016 ao dia 18/09/2019.
No entanto, consoante consta na decisão agravada, houve violação da monitoração eletrônica no dia 27/11/16, situação que somente foi regularizada em 01/12/16. Nesse caso, dos dias 27/11/16 a 30/11/16, não há como concluir que o acusado efetivamente cumpriu o repouso noturno. Por isso, tal interregno deve ser excluído da detração (período de 15/04/2016 a 18/09/2019).
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para que seja procedida a detração da pena do período em que o agravante efetivamente cumpriu o recolhimento domiciliar no período noturno.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
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1 HC 455.097/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 07/06/2021.
Teresina, 10/09/2021
0750203-15.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorRONALDO PEREIRA DE SOUSA LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/09/2021