Acórdão de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0017270-47.2011.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTESTAÇÃO ESPONTÂNEA. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A apresentação de contestação de forma espontânea já era admitida pela jurisprudência quando ainda estava em vigor a legislação processual civil anterior, passando a ser prevista de forma expressa no atual Código de Processo Civil, consoante regra disposta em seu art. 239, § 1º; 2. O assenso em nosso ordenamento jurídico de apresentação voluntária de peça de defesa tem como finalidade a celeridade processual e o respeito à instrumentalidade das formas. Tal prática é fomentada para que cada vez mais os litígios sejam resolvidos em curto espaço de tempo, de modo que os advogados da parte adversa não podem ser punidos com a não fixação de honorários por terem apresentado peça de defesa antes da citação formal do juízo, mesmo que a sentença seja terminativa e, ainda que o procedimento seja o de busca e apreensão em alienação fiduciária; 4. Honorários advocatícios fixados e majorados em favor do advogado da parte ré; 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0017270-47.2011.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017270-47.2011.8.18.0140

APELANTE: EDSON MARCELO DA SILVA LOPES

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, CHRISTIANA BARROS CASTELO BRANCO

APELADO: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO, RODRIGO ANDRE DE LIMA SANTOS, JOSE LUIS MELO GARCIA, GUSTAVO ALVES MELO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO


EMENTA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTESTAÇÃO ESPONTÂNEA. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A apresentação de contestação de forma espontânea já era admitida pela jurisprudência quando ainda estava em vigor a legislação processual civil anterior, passando a ser prevista de forma expressa no atual Código de Processo Civil, consoante regra disposta em seu art. 239, § 1º;

2. O assenso em nosso ordenamento jurídico de apresentação voluntária de peça de defesa tem como finalidade a celeridade processual e o respeito à instrumentalidade das formas. Tal prática é fomentada para que cada vez mais os litígios sejam resolvidos em curto espaço de tempo, de modo que os advogados da parte adversa não podem ser punidos com a não fixação de honorários por terem apresentado peça de defesa antes da citação formal do juízo, mesmo que a sentença seja terminativa e, ainda que o procedimento seja o de busca e apreensão em alienação fiduciária;

4. Honorários advocatícios fixados e majorados em favor do advogado da parte ré;

5. Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposta por EDSON MARCELO DA SILVA LOPES contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por SANTANDER LEASING S/A em face do apelante.

Na sentença de ID 1324262 o MM. Juiz de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, III do CPC ao argumento de que o autor abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia (ID Num. 4744323 - Pág. 1).

Em recurso apelatório (ID 4744326), sustenta o apelante que a extinção do processo por ausência de emenda à inicial se deu depois que o contraditório se aperfeiçoou e, por essa razão, o autor deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Salienta que a não fixação de honorários não se mostra razoável por se tratar de verba de caráter alimentar.

Pugnou, em razão disso, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar o capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios, a fim de condenar o apelado a pagar os honorários de sucumbência.

O apelado não apresentou contrarrazões recursais (ID 4744330 - Pág. 1).

É o relatório. 

VOTO

O Senhor Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

2 PRELIMINARES

Sem preliminares a serem apreciadas.

 

3.MÉRITO


A controvérsia aqui reside em perquirir se o magistrado de piso incorreu em erro in iudicando quando deixou de condenar o requerente, ora apelado, parte sucumbente na demanda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido.

A apresentação de contestação de forma espontânea já era admitida pela jurisprudência quando ainda estava em vigor a legislação processual civil anterior, passando a ser prevista de forma expressa no atual Código de Processo Civil, consoante regra disposta em seu art. 239, § 1º, que a seguir transcrevo.

Art. 239. (…)

§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

Logo, pelo que se depreende da norma acima, é que o assenso em nosso ordenamento jurídico de apresentação voluntária de peça de defesa tem como finalidade a celeridade processual e o respeito à instrumentalidade das formas. Tal prática é fomentada para que cada vez mais os litígios sejam resolvidos em curto espaço de tempo, de modo que os advogados da parte adversa não podem ser punidos com a não fixação de honorários por terem apresentado peça de defesa antes da citação formal do juízo.

Desse modo, a não fixação de honorários inibirá a norma processual inserta no art. 239, § 1º, do CPC, ferindo frontalmente o princípio da celeridade processual.

Nesse diapasão, entendo que a apresentação de contestação de forma voluntária não é óbice para fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ex-adversa, mesmo que a sentença seja terminativa e, ainda que o procedimento seja o de busca e apreensão em alienação fiduciária.

Corroborando com o aqui exposto, colaciono os seguintes julgados.


OBRIGAÇÃO DE FAZER – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – INICIAL INDEFERIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR JUSTO E RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nada impede que a parte busque no judiciário, mediante ação própria, o que entende de direito, contudo, in casu, seria necessário a presença no pólo passivo da ação, da parte contra quem se dirigia o pedido, o que não ocorreu. Tendo o magistrado observado que o pedido é juridicamente impossível, deve indeferir a inicial. Nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. (Ap 144193/2013, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 19/02/2014, Publicado no DJE 25/02/2014) (TJ-MT - APL: 00020165920068110025 144193/2013, Relator: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 19/02/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2014)


HONORARIOS ADVOCATICIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. 1.-Ocorrendo a extinção do processo, sem exame do mérito, após a contestação, deve ocorrer a condenação em honorários advocatícios. 2.-O Código de Processo Civil estabelece os parâmetros para a fixação da verba honorária em seu art. 85, § 2º. 3.-Apelação provida objetivando adequar a condenação dos honorários aos paradigmas legais. Apelação provida. (TJ-RS - AC: 70077875979 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 28/02/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2019)


Com efeito, os honorários advocatícios são pagos pelo vencido ao advogado do vencedor, consoante a regra do art. 85 do CPC, que preleciona “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. A referida disposição consagra o princípio da sucumbência que atribui à parte vencida, em um processo judicial, o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual.

Além disso, é sabido que os honorários advocatícios constituem direito do advogado e tem caráter alimentar, não podendo ser suprimido em decisões judiciais quando não há lei expressa vedando sua fixação.

Convém transcrever o § 14 do art. 85 do CPC.

Art. 85 (...)

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

De mais a mais, é cediço que os advogados têm como uma de suas principias fonte de renda os honorários sucumbenciais, que, como já dito, tem caráter alimentar, motivo pelo qual o julgador deve apreciar com cautela a fixação dos honorários advocatícios.

Acerca do caráter alimentar dos honorários advocatícios, importar transcrever as lições de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, que dizem “os honorários advocatícios, quer oriundos do negócio entre as partes, quer oriundos da sucumbência, têm caráter alimentar.” (MARINONI, 2018, pág. 257).

Nesta senda, a pretensão recursal merece ser acolhida, motivo pelo qual, atento aos critérios insertos na legislação processualista, considerando o trabalho realizado pelo causídico e que a presente demanda não envolveu questões complexas, tendo transcorrido o feito sem maiores percalços e por apreciação equitativa, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com arrimo nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC.

Por fim, como o patrono do requerido foi levado a recorrer para reverter os efeitos da sentença a quo, sobrevém daí a necessidade de majorar os honorários advocatícios para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Do exposto, pelos fundamentos alhures, entendo que merece reforma o capítulo da sentença vergastado no presente recurso, para fixar honorários advocatícios em favor do patrono do requerido.

5 DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, conheço do recurso apelatório e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para fixar honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com arrimo nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC.

Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para R$ 3.000,00 (três mil reais).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina, 10 de agosto de 2021.


Des. Olímpio José Passos Galvão

Relator

 



Teresina, 13/09/2021

Detalhes

Processo

0017270-47.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

EDSON MARCELO DA SILVA LOPES

Réu

SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL

Publicação

15/09/2021