Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801659-23.2020.8.18.0102


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26, DO TJPI). NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18, DO TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, a instituição financeira não comprovou a existência do contrato, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI) muito menos o depósito da quantia supostamente contratada (Súmula nº 18, TJPI). 2. Impõe-se a manutenção da condenação da Instituição financeira à devolução em dobro da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s) do benefício previdenciário da parte autora, bem como à indenização pelo dano moral causado, cujo valor deverá ser reduzido em atenção ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801659-23.2020.8.18.0102 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801659-23.2020.8.18.0102

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: MARIA AMERICA BARREIRAS MARTINS

Advogado(s) do reclamado: MILLON MARTINS DA ROCHA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26, DO TJPI). NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18, DO TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, a instituição financeira não comprovou a existência do contrato, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI) muito menos o depósito da quantia supostamente contratada (Súmula nº 18, TJPI).

2. Impõe-se a manutenção da condenação da Instituição financeira à devolução em dobro da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s) do benefício previdenciário da parte autora, bem como à indenização pelo dano moral causado, cujo valor deverá ser reduzido em atenção ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801659-23.2020.8.18.0102
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A

APELADO: MARIA AMERICA BARREIRAS MARTINS

Advogado do(a) APELADO: MILLON MARTINS DA ROCHA - PI6561-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para reformar a sentença exarada na “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais” (Processo nº 0801659-23.2020.8.18.0102/Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI), ajuizada por MARIA AMÉRICA BARREIRA MARTINS, ora apelada.

Na ação originária (Id 3409708), a parte autora/apelada alega, em síntese, que fora realizado de forma fraudulenta um empréstimo consignado em seu nome, cujo contrato (nº 325568019-5) afirma não haver assinado ou recebido qualquer documento referente ao mesmo. Assevera que o valor objeto do ajuste contratual equivale a mil e trinta e nove reais e cinco centavos (R$ 1.039,05), com parcelas no valor de vinte e nove reais (R$ 29,00).

Afirma que: 1) inexiste prescrição, eis que os descontos iniciaram em novembro de 2019, 2) o contrato é fraudulento, causando-lhe abalo financeiro e emocional, 3) impõe-se a declaração de nulidade do contrato, 4) deve ser ressarcida pelos danos morais, 5) deve se inverter o ônus da prova, e, 6) deve haver a repetição do indébito em dobro. Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios.

Na contestação (Id 3409776), o Banco demandado assevera, preliminarmente, o indeferimento da inicial, sob o fundamento de que não fora juntado documento indispensável à propositura da ação (art. 321, do CPC). No mérito, afirma que 1) o contrato questionado é válido, 2) agiu no exercício regular de um direito, 3) atuou com base no princípio da boa-fé, não cabendo a sua responsabilização, 4) não cabe indenização por danos morais, 5) não cabe a repetição do indébito em dobro, em razão da vedação ao enriquecimento ilícito, 6) não cabe a inversão do ônus da prova, 7) é incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, e, 8) subsidiariamente, se houve condenação, deve-se observer os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito na fixação do valor condenatório. Por último, requer a total improcedência da ação.

Não juntou aos autos o contrato cuja validade é questionada, muito menos o comprovante de depósito do valor objeto do suposto ajuste contratual.

A parte autora apresentou a réplica à contestação (Id 3409780) refutando os fundamentos arguidos pelo requerido, e, ao final, reiterando o pedido inicial.

Na sentença recorrida (Id 3409782), o MM. Juiz singular, após afastar a preliminar suscitada na contestação, julgou procedente a ação originária para declarar inexistente a relação contratual que fundamenta os descontos questionados, condenando a Instituição financeira a indenizar a parte autora pelos danos morais causados no valor de cinco mil e quinhentos reais (R$ 5.500,00), bem como a restituir em dobro os valores efetivamente descontados de sua remuneração, bem como a pagar a título de honorários sucumbenciais dez por cento (10%) do valor da condenação, além das custas processuais.

Nas razões da apelação (Id 3409791), a Instituição financeira recorrente reitera o argumento de que agiu no exercício regular de um direito, tendo sido realizado entre as partes um negócio jurídico válido, defende a impossibilidade de repetição do indébito e a ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade. Enfim, após requerer subsidiariamente a redução do quantum indenizatório e a redução da multa cominatória, pleiteia o provimento do recurso, para, reformando a sentença a quo, julgar improcedente a pretensão inicial. Caso assim não se entenda, pleiteia a redução do quantum indenizatório fixado a título de dano moral.

A parte autora apresentou genericamente suas contrarrazões (Id 3409794) reiterando o fundamento de que resta ausente o contrato e o comprovante de pagamento do valor objeto do ajuste contratual, não existindo motivos para reformar a sentença recorrida.

Recebido o recurso no duplo efeito (Id 3463826) e tendo sido provocada, a d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público (Id 3799921).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Assim, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente, declarando nulo o contrato questionado, bem como condenando o Banco requerido, ora apelante, a devolver em dobro a quantia efetivamente descontada da remuneração da parte autora e a indenizá-la, a título de danos morais, em cinco mil e quinhentos reais (R$ 5.500,00).

Compulsando os autos, verifica-se que, inobstante tenha se oportunizado ao Banco demandado, em atenção ao contraditório e à ampla defesa, a apresentar a cópia do contrato questionado, o mesmo não se desincumbiu do referido dever quando da contestação da ação originária.

Neste ponto, o r. Juízo de origem observou corretamente o disposto na Súmula nº 26, deste Eg. Tribunal de Justiça, eis que demonstrada a hipossuficiência da parte autora, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

Não bastasse isso, a Instituição financeira também não comprovou a transferência do valor contratado, o que é indispensável para demonstrar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual se aplica a Súmula de 18, deste Eg. Tribunal de Justiça, in litteris:

SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

No caso em tela, o Banco, ora recorrente, reitere-se, além de não comprovar a existência do contrato, não trouxe aos autos qualquer espécie de prova da transferência do valor supostamente contratado quando da sua contestação, em que pese lhe tenha sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa, circunstância que torna indevida(s) a(s) cobrança(s) decorrente(s) de contrato declarado nulo/inexistente.

Por este motivo, deverá ser mantida a condenação da parte ré, ora apelante, na devolução em dobro da quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelada, tal como determina o parágrafo único do art. 42, do CDC, sendo a referida condenação consectário lógico da declaração de nulidade/invalidade do ajuste contratual.

Quanto à condenação por dano moral imposta à parte requerida/apelante, também deve ser mantida em decorrência do(s) desconto(s) efetivamente incidente(s) sobre o recurso mínimo percebido pela parte autora/apelada (aposentadoria) com base em contrato nulo/inexistente.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normal-mente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente está o constrangimento e angústia suportados pela parte apelada, posto que fora obrigada a ver reduzidos os seus proventos por má conduta do Banco apelante.

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta Eg. Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se dar parcial provimento ao recurso, tão somente, para reduzir o valor arbitrado em favor da parte autora/apelada no r. Juízo de 1º Grau, a título de dano moral, para cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação Cível, tão somente para reduzir a quantia fixada a título de dano moral para cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a sentença recorrida nos seus demais termos, eis que em consonância com as Súmulas nº 18 e 26, deste Eg. Tribunal de Justiça.

É o voto.

 



Teresina, 16/09/2021

Detalhes

Processo

0801659-23.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA AMERICA BARREIRAS MARTINS

Publicação

16/09/2021