Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0800911-58.2017.8.18.0049


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO RECONHECIDO DESDE A DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PARA APOSENTADORIA, NOS TERMOS DO ART. 40, §19º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da natureza remuneratória do abono de permanência, a responsabilidade pelo pagamento de tal vantagem é do ente público em que o servidor está vinculado, e não de eventual entidade previdenciária. Tendo a parte ajuizado a ação de cobrança em face do Município de Valença-PI, não procede a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. O abono de permanência, previsto pela Constituição Federal em seu art. 40, § 19º, é devido ao servidor público que tenha implementado todas as exigências para aposentar-se voluntariamente e, no entanto, opta por permanecer em atividade. 3. A regra constitucional que instituiu o abono de permanência, até a edição da EC nº 103/2019, tratava-se de norma de eficácia plena, restando incondicionada, portanto, a qualquer regulamentação infraconstitucional para que o direito nela previsto seja implementado, desde que preenchidos os seus requisitos. De toda sorte, a legislação municipal de Valença do Piauí, previa a aplicação da regra constitucional referente ao abono de permanência. 4. Deste modo, a apelada possui efetivamente o direito à incorporação, em seu contracheque, do benefício de abono de permanência, desde a data em que reuniu os requisitos para a aposentadoria voluntária e, no entanto, optou por permanecer na atividade pública, uma vez que estão reunidos os requisitos para a concessão da vantagem. 5. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800911-58.2017.8.18.0049 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/09/2021 )

Acórdão


Apelação Cível nº 0800911-58.2017.8.18.0049

Origem: Vara Única da Comarca de Valença do Piauí - PI

Apelante: MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ

Advogados do(a) APELADO: NAYRA FERNANDA MOURA VIEIRA - PI13389-A, ROLANDIA GOMES BARROS - PI4455-A, JOAO LUCAS LIMA VERDE NOGUEIRA - PI6216-A

Apelado: IZABEL JOANA DA SILVA BARBOSA

Advogados do(a) APELADO: IVANILDO LIMA E SILVA - PI14234-A, HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR - PI3879-A

Relator: SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO RECONHECIDO DESDE A DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PARA APOSENTADORIA, NOS TERMOS DO ART. 40, §19º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Diante da natureza remuneratória do abono de permanência, a responsabilidade pelo pagamento de tal vantagem é do ente público em que o servidor está vinculado, e não de eventual entidade previdenciária. Tendo a parte ajuizado a ação de cobrança em face do Município de Valença-PI, não procede a preliminar de ilegitimidade passiva.

2. O abono de permanência, previsto pela Constituição Federal em seu art. 40, § 19º,  é devido ao servidor público que tenha implementado todas as exigências para aposentar-se voluntariamente e, no entanto, opta por permanecer em atividade.

3. A regra constitucional que instituiu o abono de permanência, até a edição da EC nº 103/2019, tratava-se de norma de eficácia plena, restando incondicionada, portanto, a qualquer regulamentação infraconstitucional para que o direito nela previsto seja implementado, desde que preenchidos os seus requisitos. De toda sorte, a legislação municipal de Valença do Piauí, previa a aplicação da regra constitucional referente ao abono de permanência.

4. Deste modo, a apelada possui efetivamente o direito à incorporação, em seu contracheque, do benefício de abono de permanência, desde a data em que reuniu os requisitos para a aposentadoria voluntária e, no entanto, optou por permanecer na atividade pública, uma vez que estão reunidos os requisitos  para a concessão da vantagem.

5. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.

 



ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida. Sem parecer ministerial. Nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, foram majorados em 5% os honorários arbitrados, resultando no percentual final de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

O EXMO. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Valença do Piauí que, nos autos da Ação Ordinária, julgou procedente o pedido da autora, ISABEL JOANA DA SILVA BARBOSA, para condenar o apelante a pagá-la “a quantia relativa ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque do requerente do período não atingido pela prescrição quinquenal”.


Em suas razões (ID 1798345), o ente público  apelante alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Município e, no mérito: a) a ausência de previsão legal municipal para a concessão do abono de permanência; b) a não comprovação dos requisitos para a aposentadoria da autora. 


Em contrarrazões (ID 1798351), a parte apelada defende a legitimidade do ente municipal para responder a ação, tendo em vista a natureza remuneratória do abono de permanência. No mérito, aduz que há previsão legal municipal para a implementação do abono e que a autora preencheu todos os requisitos para a aposentadoria em 15 de maio de 2009, quando já contava com 50 anos de idade e completara 25 anos de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e fundamental no Município.


O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (ID 2494437).


Vieram os autos conclusos.


É o relatório.


Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

 

O EXMO. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 



Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.



II. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE VALENÇA/PI

 

O apelante sustenta, preliminarmente, em suas razões recursais, que toda a matéria relacionada a concessão de benefícios de assistência e previdência dos servidores do Município de Valença do Piauí é de responsabilidade do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Valença – PREVI VALENÇA, que tem personalidade jurídica própria. Alega, portanto, que o Município de Valença do Piauí não é parte legítima para figurar no polo passivo.

 

É entendimento reiterado nesta Corte, entretanto, o de que o abono de permanência, por se tratar de valor pago pelo ente público ao servidor em atividade, tem natureza de vantagem remuneratória, não caracterizando-se como benefício previdenciário ou assistencial. Neste sentido, cabe colacionar jurisprudência do TJPI sobre o tema:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE FLORIANO. SERVIDOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. QUESTÕES PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROCEDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE APRESENTAÇÃO DE PRECATÓRIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE ALGARISMO E POR EXTENSO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS RECURSAIS.

[...]

2. A responsabilidade pelo pagamento do abono de permanência é do ente público a que vinculado o servidor, e não de eventual entidade previdenciária (art. 86, § 4º, ON SPPS/MPS nº 02, de 31.3.2009). Logo, se a parte ajuizou ação de cobrança contra o Município de Floriano-PI, não há que se falar em ilegitimidade passiva.

[...]

6. Apelação conhecida e provida parcialmente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012353-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/10/2018)

 

Neste mesmo sentido reverbera precedentes desta 5ª Câmara de Direito Público, conforme aresto exemplificativo abaixo:

 

APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO RECONHECIDO DESDE A DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. A responsabilidade pelo pagamento do abono de permanência é do ente público em que o servidor está vinculado, e não de eventual entidade previdenciária. Assim, a parte ajuizou ação de cobrança em face do Município de Valença-PI, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva.

2. O abono de permanência é a opção pela atividade daquele servidor público que tenha implementado todas as exigências para aposentar-se voluntariamente e, no entanto, opta por permanecer no exercício de suas funções. (…) (TJPI | Apelação Cível Nº 0800924-57.2017.8.18.0049 | Relator: Des. Olimpio José Passos Galvão | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/06/2021)

 

Assim, tendo em vista que o abono de permanência não possui natureza previdenciária, mas remuneratória, o que induz a responsabilidade pelo pagamento do abono de permanência ao ente público ao qual está vinculado o servidor, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo apelante.



III. DO MÉRITO



A questão debatida nos presentes autos diz respeito à pretensão da parte requerente ao recebimento da parcela relativa ao abono de permanência, que alega ser devido a partir do momento em que afirma ter implementado os requisitos para a sua aposentadoria.

 

O abono de permanência constitui-se em vantagem instituída pela Emenda Constitucional n° 41/2003, especificamente no § 19º ao art. 40 da Constituição Federal, a qual, em sua redação original, aplicada no presente caso, estabelecia que:

 

Art. 40. (…)

§ 19º. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

 

Trata-se, portanto, de incentivo ao servidor que, após cumprir todos os requisitos para a aposentadoria, permanece em atividade, sendo-lhe devido, até a sua aposentadoria compulsória, a concessão de benefício salarial mensal equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária. Esta é sistemática do abono de permanência vigente até a modificação do abono de permanência operada pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

 

Deste modo, conclui-se que a Constituição Federal estabeleceu dois requisitos para que o servidor tenha direito à percepção do abono de permanência, quais sejam: a) o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária e; b) permanecer em atividade. Assentadas tais premissas, passo a analisar concretamente o caso sub judice.

 

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da parte autora, condenando o ente público requerido ao pagamento das quantias relativas ao abono de permanência que não foram automaticamente implementadas quando do preenchimento dos requisitos da sua aposentadoria voluntária, respeitando-se, todavia, a regra da prescrição quinquenal.

 

Nas razões recursais apresentadas pelo Apelante, este sustenta que a pretensão fere o princípio da legalidade, em razão da ausência de previsão legal no Município de Valença-PI para a concessão do abono de permanência. Acrescenta, ainda, que o abono de permanência depende do preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria segundo os requisitos previstos no artigo 27, da Lei Municipal nº 1.254/2017, alegando não terem sido demonstrados nos autos pela autora.

 

Os argumentos apontados pelo apelante, entretanto, não merecem prosperar.

 

Primeiramente, impõe-se consignar que a regra estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu o abono de permanência, trata-se, segundo a jurisprudência, de norma de eficácia plena, restando incondicionada, portanto, a qualquer regulamentação infraconstitucional para que o direito nela previsto seja implementado, desde que preenchidos os seus requisitos. Neste sentido, colaciono precedente deste TJPI:

 

APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO QUE PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. TERMO INICIAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O abono de permanência é verba indenizatória devida aos servidores públicos que optem por permanecer em atividade após preencherem os requisitos para aposentadoria voluntária. Não se trata de verba previdenciária e deve ser paga pelo ente público ao qual o servidor esteja vinculado.

2. O termo inicial para pagamento do abono de permanência é a data em que o servidor completou todos os requisitos da aposentadoria voluntária.

3. Outrossim, por ser verba indenizatória prevista em norma constitucional de eficácia plena (art. 40, §19º da CF), o abono de permanência não depende da criação do regime próprio da previdência social (RPPS).

4. Apelação desprovida. Remessa necessária prejudicada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002316-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2018 )

 

 Frise-se que, apenas com a edição da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, é que a regra de concessão de abono de permanência passou a ter eficácia contida, já que restou expressamente consignado no § 19º do art. 40 da CF a prerrogativa estabelecida em favor dos entes federativos de restringir o alcance ou o valor do abono, conforme segue:

 

Art. 40. (...).

§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória”.

 

Registre-se, todavia, que a modificação da regra constitucional somente passa a viger quanto aos regimes próprios de previdência social dos estados e municípios a partir da publicação de lei local que a referende, nos termos do art. 36 da EC nº 103/2019, litteris:


Emenda Constitucional nº 103/2019

Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:

I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32;

II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente;

III - nos demais casos, na data de sua publicação”.

 

Nesta esteira, não se verifica nos autos a existência de legislação municipal que referende as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n° 103/2019, no art. 40, § 19, da Constituição Federal, de modo que o abono de permanência continua sendo devido nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003, o que legitima a sua concessão independentemente da existência ou não de lei local, dada sua eficácia plena.

 

A despeito de tal entendimento, o que se extrai da legislação municipal em comento, no caso a Lei Orgânica Municipal, é que a mesma, de toda sorte, possui previsão expressa pela aplicação das regras então vigentes quanto à concessão do Abono de Permanência, o qual encontra-se previsto na Seção II do Capítulo VII do Título III da Constituição Federal (art. 40, § 19º da CF). Ademais, assim dispõe o art. 95 da lei Orgânica do Município de Valença do Piauí:

 

Art. 95. Aplicam-se à Administração Pública Municipal as seções I – Disposições Gerais e II – Dos Servidores Públicos, do Capítulo VII – Da Administração Pública, do Título III – Da Organização do Estado, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda nº 9/2010).

 

Portanto, não se sustentam as alegações do ente público apelante quanto à violação do princípio da legalidade no que concerne à concessão do abono de permanência ao servidor público municipal.

 

No caso em exame, a apelada, servidora municipal desde 15 de maio de 1984, conforme documento de ID 1798325, fls. 02, demonstrou que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária no mês de maio de 2009, ao completar 25 anos de tempo de serviço, continuando, entretanto, em atividade na sua função. Assim, uma vez preenchidos os requisitos para aposentadoria, adquiriu o direito à percepção do abono de permanência, o qual, entretanto, comprova que nunca foi pago pela Administração Pública.

 

Deste modo, a apelada possui efetivamente o direito à incorporação, em seu contracheque, do benefício de abono de permanência, desde a data em que reuniu os requisitos para a aposentadoria voluntária e, no entanto, optou por permanecer na atividade pública, uma vez que estão reunidos os requisitos normativos para a concessão da vantagem.

 

Por todo o exposto, entendo que a sentença recorrida encontra-se hígida, por ter julgado procedente o pedido autoral, para que o ente público requerido efetue o pagamento da quantia relativa ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque da requerente, referente ao período não atingido pela prescrição quinquenal.

 

Não merece reparo, portanto, a sentença de primeiro grau.



IV. DISPOSITIVO



Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.

 

Nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, MAJORO em 5% os honorários arbitrados, resultando no percentual final de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


É como voto.



Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 



Teresina, 20/09/2021

Detalhes

Processo

0800911-58.2017.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

IZABEL JOANA DA SILVA BARBOSA

Réu

MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI

Publicação

21/09/2021