TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800020-44.2020.8.18.0045
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS MAJORADOS PARA O VALOR DE CINCO MIL REAIS (R$ 5.000,00). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, mais do que não obedecidas as formalidades legais (art. 595, do Código Civil), a instituição financeira não comprovou a sua existência, muito menos o depósito da quantia supostamente contratada, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI).
2. Caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, impõe-se a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora.
3. O Banco deve responder objetivamente pelo desconto indevido de parcelas de contrato nulo/inexistente, eis que decorrente de má prestação de serviço bancário (Súmula nº 479 do STJ).
4. É de se reformar a sentença para majorar o quantum indenizatório, para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800020-44.2020.8.18.0045
Origem:
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RONNEY IRLAN LIMA SOARES - PI7649-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo Nº 0800020-44.2020.8.18.0045/Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI), ajuizada contra o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que teria sido surpreendido com a diminuição considerável de seus proventos.
Acrescentou que, se dirigindo a uma agência do INSS, teria sido informado que foram realizados contratos de empréstimo em seu benefício.
Afirma que é pessoa idosa que não realizou contratou com o banco requerido. Defende, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do Banco, a reparação pelo dano moral sofrido, a inversão do ônus da prova e, a repetição do indébito em dobro.
Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.
Na contestação, Num. 3416003 - Pág. 1/7, o Banco demandado assevera que é válido o contrato de empréstimo (Contrato nº 553550244), devendo a demanda ser julgada improcedente.
Não juntou aos autos o contrato cuja validade é questionada, muito menos o comprovante de depósito do valor objeto do suposto ajuste contratual.
Ata da Audiência de Conciliação (Num. 3416007 - Pág. 1).
Por sentença (Num. 3416009 - Pág. 1/11), o MM. Juiz singular julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação originária, para determinar o cancelamento do empréstimo, condenando o Banco requerido a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, bem como a pagar o valor de um mil e quinhentos reais (R$ 1.500,00) a título de danos morais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 3416011 - Pág. 1/5), pugnando pela restituição em dobro dos valores descontados do seu beneficio previdenciário indevidamente e majoração da condenação a título de danos morais, para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou suas contrarrazões (Num. 3416020 - Pág. 1/4), pugnando pela manutenção da sentença ora atacada.
Recebido o recurso no duplo efeito e tendo sido provocada, a d. Procuradoria Geral de Justiça, deixou de se manifestar por não estar configurado o necessário interesse público (Num. 3907694 - Pág. 2).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
Senhores julgadores, o cerne da questão gira em torno da devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente e da majoração do valor a título de danos morais.
Assim, conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência do autor/apelado (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos (Num. 3415994 - Pág. 5), razão pela qual, tendo ele, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Na hipótese dos autos, o MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, para declarar a nulidade do contrato em questão, bem como, determinou a devolução simples dos valores descontados indevidamente e condenou a parte requerida no pagamento de danos morais no valor de um mil e quinhentos reais (R$ 1.500,00).
O recorrente, pleiteia neste recurso a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e majoração dos danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Assim, em que pese a inexistência do contrato, a parte autora/apelante comprovou que fora descontado mensalmente a quantia de cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos (R$ 57,36), a partir de 09.2015, em razão do Contrato nº 553550244, no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00).
Da mesma forma, também não há prova da transferência/pagamento da quantia objeto do contrato para a parte consumidora, inobstante tenha sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa à parte requerida, ora apelada, posto que não tendo apresentado tal prova quando de sua primeira manifestação nos autos, precluiu seu direito, impondo-se, também por este motivo, a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
O MM. Juiz, reconheceu a responsabilidade do banco apelado, condenando a devolução simples da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante.
Contudo, no que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte autora, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, sem que, inclusive, tivesse pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis:
“Art. 42. .................................................................................
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do Eg. STJ acerca da repetição do indébito em dobro, in verbis:
“DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido.
(STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”
No que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável majorar o valor fixado na sentença ora atacada para cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este aplicado em casos semelhantes ao ora em análise.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença para determinar a devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente e majorar o valor dos danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Mantenho a condenação em custas e honorários na forma exposta na sentença ora atacada.
É o voto
Teresina, 16/09/2021
0800020-44.2020.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO FRANCISCO DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação16/09/2021