Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0754521-41.2021.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO CONCESSIVA DE PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em que pese a argumentação aguerrida do recorrente, não há reparo a ser feito na decisão recorrida, posto que perfeitamente amparada na lei e nas provas acostadas; 2. Há laudo médico válido apontando a necessidade de tratamento específico, o que ensejou corretamente a aplicação da prisão domiciliar no caso em testilha; 3. Recurso conhecido; 4. Improvimento do recurso, em dissonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0754521-41.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0754521-41.2021.8.18.0000

RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: JONAS BEZERRA DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO CONCESSIVA DE PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Em que pese a argumentação aguerrida do recorrente, não há reparo a ser feito na decisão recorrida, posto que perfeitamente amparada na lei e nas provas acostadas; 

2. Há laudo médico válido apontando a necessidade de tratamento específico, o que ensejou corretamente a aplicação da prisão domiciliar no caso em testilha; 

3. Recurso conhecido; 

4. Improvimento do recurso, em dissonância com o parecer ministerial superior.



ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO do recurso interposto e por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida in totumem desacordo com parecer do Ministério Público Superior, que opinou pela reforma da decisão combatida e a decretação da prisão preventiva do recorrido. 


RELATÓRIO


  

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, em face de decisão nos autos do Processo n° 0000540-16.2019.8.18.0128 proferida pelo MM JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRAS-PI que concedeu prisão domiciliar ao recorrido JONAS BEZERRA DE SOUSA. 

  

Na origem, o recorrido está sendo processado pelo suposto cometimento dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, Arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06. 

  

Em dado momento processual, o magistrado de piso acolheu pedido da defesa técnica do recorrido para converter a prisão preventiva em prisão domiciliar, com fulcro nos Arts. 317 e 318, II do CPP. 

  

Na exordial do Recurso em Sentido Estrito (doravante, ReSE), o representante do Ministério Público insurge-se contra decisão de piso que concedeu a supracitada conversão ao recorrido Jonas Bezerra de Sousa. Entende que haveria o preenchimento de requisitos e fundamentação bastante para decretar a prisão preventiva em desfavor do recorrido. Argumenta ainda que, caso não se entenda pela nova decretação da prisão preventiva do recorrido, que se converta a prisão domiciliar em liberdade provisória, de tal forma que seja evitada a contagem deste período para fins de detração penal. 

  

Nas CONTRARRAZÕES, o Recorrido, por meio de defesa técnica promovida pela Defensoria Pública do Estado, pugna pela manutenção da decisão recorrida. Argumenta que a decisão em questão encontra-se devidamente fundamentada para estabelecer a prisão domiciliar. 

  

magistrado a quo exerce o juízo de retratação de forma expressa, mantendo a referida decisão em seus termos e fundamentos, e determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. 

  

Enfim, O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer. Constata inicialmente que o ReSE interposto é tempestivo e deve ser conhecido. Ao final, opina pelo provimento do recurso. 

  

É o relatório.

VOTO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

  

Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito. 

  

O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

 

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

 

No que tange à tese defensiva do recorrente, entendo que não assiste razão a nenhuma de suas pretensões. 

 

O representante do Ministério Público insurge-se contra decisão de piso que concedeu a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, com fulcro nos Arts. 317 e 318, II do CPP. 

 

Entende que haveria o preenchimento de requisitos e fundamentação bastante para decretar a prisão preventiva em desfavor do recorrido, e que não se teria demonstrado a necessidade do recorrido ter sua saúde tratada fora da instituição prisional onde se encontrava custodiado. 

 

Subsidiariamente argumenta que, caso não se entenda pela nova decretação da prisão preventiva do recorrido, que seja concedida a liberdade provisória. Com isto, anseia por evitar que o período de prisão domiciliar seja contado para fins de detração penal em caso de condenação posterior. 

 

Entretanto, ao se analisar a decisão recorrida, não se observa qualquer razão para irresignação. 

 

De fato, havia motivos para que fosse decretada a prisão preventiva do recorrido — como de fato foi. Ocorre que, segundo consta em ID 4040763, Pág. 57, o recorrido estava naquele momento acometido de quadro grave, ainda que estável, de doença não tratável em estabelecimento prisional. 

 

É de se destacar que o entendimento ministerial de que a descrição de “quadro estável” seria suficiente para negar o benefício ao recorrido incorre em equívoco. A estabilidade de um quadro de saúde não significa que o indivíduo esteja em pleno gozo de suas aptidões físicas e mentais. Significa tão somente que o indivíduo em questão não apresenta melhoras ou pioras em seu quadro e em um determinado período de observação. 

 

Note-se também que a médica responsável (Dra. Rosineide Soares Sousa, CRM 5783), além de descrever o quadro de saúde do recorrido, estável porém preocupante, solicitou expressamente a sua transferência para tratamento específico, numa assunção de que o recorrido precisa de tratamento não disponível no sistema prisional. O uso de insulina injetável, como é notório, requer que o medicamento seja acondicionado em ambiente refrigerado e com elevado grau de higiene, com utilização frequente de seringas, o que é virtualmente impraticável na atualidade. 

 

Dito isto, é acertada a decisão do magistrado a quo quando ele apõe que:  

 

“No caso dos autos, conforme informado pela Coordenadoria Administrativa da Penitenciária de Campor Maior (fls. 53/54), o autuado encontra-se em quadro de visão turva, boca seca, poliurapolidpsia, algias retro-ocular e dormência de membros inferiores. Embora o ofício assinado pela responsável administrativa afirme que o estado de saúde do requerente é estável, a descrição do quadro clínico assinado pela médica daquela unidade prisional aponta para a necessidade de maiores cuidados à sua saúde. 

A enfermidade que acomete o autuado, como é de conhecimento público, é considerada grave quando não recebe o devido tratamento, o qual se dá com o consumo diário e rotineiro de insulina. Por esse motivo, entendo que o requerente enquadra-se na hipótese prevista no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: […] II - extremamente debilitado por motivo de doença grave” 

(…) 

Por essas razões, entendo que o caso do requerente adequa-se aos fins humanitários insertos no artigo 318 do Código de Processo Penal, merecendo a devida cautela deste poder judiciário. 

Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva, mas defiro o pedido de conversão da preventiva em prisão domiciliar formulado por JONAS BEZERRA DE SOUSA, nos termos dos artigos 317 e 318, inciso II, ambos do Código de Processo Penal. 

O autuado deverá recolher-se em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial, além de ser advertido de que o descumprimento da medida poderá ensejar em nova decretação de prisão preventiva.” 

 

O fato de em caso de eventual condenação o recorrido poder apontar o período de prisão domiciliar para fins de detração penal, para além do exercício de futurologia necessário, é tão somente uma consequência de direito inalienável do condenado. 

 

Considerando ser este o cerne da questão que embasa o presente recurso, passo a manifestar o voto. 

 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto e por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida in totumem desacordo com parecer do Ministério Público Superior, que opinou pela reforma da decisão combatida e a decretação da prisão preventiva do recorrido. 

 

É como voto.


DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO do recurso interposto e por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida in totumem desacordo com parecer do Ministério Público Superior, que opinou pela reforma da decisão combatida e a decretação da prisão preventiva do recorrido. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).  

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de novembro de 2021. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR /PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0754521-41.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JONAS BEZERRA DE SOUSA

Publicação

09/11/2021