TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0757864-79.2020.8.18.0000
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FELIPE KIKO SILVA CAVALCANTE, ELIEZER DE ALMEIDA COSTA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO MINISTERIAL. REFORMA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ACOLHIMENTO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODIFICAÇÃO PARA INTERNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE LAUDO INDICANDO A NECESSIDADE DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que nem mesmo as condenações definitivas seriam elementos hábeis para a valoração negativa das vetoriais da conduta social ou da personalidade do agente, servindo apenas para o reconhecimento, se o caso, dos maus antecedentes.
2. A personalidade do agente deve ser aferida a partir do modo de agir do criminoso, podendo-se avaliar a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito. Sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão.
3. A condição de foragido é, por si só, suficiente para permanência do decreto prisional, a fim de garantir a aplicação da lei penal.
4. Apesar de tratar-se de crime grave, punível com pena de reclusão, é possível no caso dos autos, relativizar o disposto no art. 97 do CP, e aplicar o tratamento ambulatorial, conforme indicação médica constante no laudo de insanidade mental.
5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para reconhecer a negativa do direito de recorrer em liberdade para o réu Eliezer de Almeida, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais seus termos, em parcial concordância ao Parecer Ministerial Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o acusado Eliezer de Almeida Costa, pela prática do crime de Roubo Majorado (art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I do CP), fixando a pena definitiva de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado e o pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, além de conceder o direito de recorrer em liberdade; e para absolver o acusado Felipe Kiko Silva Cavalcante, nos termos do artigo 386, inciso VI do CPP, aplicando a medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 2637331 – Págs. 76/89), o Parquet requer, em síntese, quanto ao réu Eliezer de Almeida: que as circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade sejam consideradas desfavoráveis e que seja negado o direito de recorrer em liberdade; quanto ao réu Felipe Kiko, alega que deve ser imposta a medida de segurança correspondente à internação, em período compatível com a pena de reclusão que seria imposta caso fosse considerado imputável, tendo em vista a prática de crime punido com reclusão e a periculosidade concreta do agente.
Ao final, requer que o recurso interposto seja conhecido e provido nos termos acima alegados.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 2637331 – Págs. 91/95), o apelado Felipe Kiko Silva Cavalcante pugna pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, alegando que deve ser mantida a medida de segurança do tratamento ambulatorial, uma vez que o juiz não deve se ater à gravidade do delito, mas sim à periculosidade do agente e aos princípios da adequação, razoabilidade e da proporcionalidade.
Por sua vez, o apelado Eliezer de Almeida Costa apresentou suas CONTRARRAZÕES (ID 2637331 – Págs. 99/104), aduzindo que não há nenhum elemento nos autos que demonstre a conduta do recorrente em seu âmbito de relacionamento, sendo inviável a valoração negativa desta circunstância; que nos autos do processo não existem laudos que comprovem que a personalidade do réu deva ser valorada negativamente; e que deve ser mantido o direito de recorrer em liberdade, pois o réu ser privado de sua liberdade antes mesmo do trânsito em julgado, violaria além do princípio da presunção de inocência, o da isonomia.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 2919209 – Págs. 1/11), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para reconhecer a negativa do direito de recorrer em liberdade para o réu Eliezer de Almeida; e para aplicar a medida de segurança correspondente à internação para o réu Felipe Kiko, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Posto que nenhuma das partes arguirem questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
I – QUANTO AO APELADO ELIEZER DE ALMEIDA COSTA
Conforme relatado, o Ministério Público insurgiu-se contra a decisão proferida pelo Juízo a quo, quanto ao acusado Eliezer de Almeida Costa, alegando que as circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade devem ser consideradas desfavoráveis e que deve ser negado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que após ter sido posto em liberdade voltou a delinquir, além de encontrar-se foragido do sistema prisional.
Alega que o réu ostenta duas condenações transitadas em julgado, sendo que uma deveria ser mantida como maus antecedentes e a outra utilizada para desvalorar a conduta social.
Entretanto, conforme julgados do STJ, não é idôneo utilizar condenações criminais do réu, ainda que transitadas em julgado, para negativar a conduta social, pois a referida fundamentação só tem aplicação na primeira fase da dosimetria da pena, para desvalorar os maus antecedentes, como já foi feito no caso sub examine, e na segunda fase da dosimetria, para reconhecer a agravante da reincidência.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 2. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA AFASTAR DESVALOR ATRIBUÍDO A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E ALTERAR A FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA PARA CADA VETORIAL SOPESADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL NEGATIVAMENTE VALORADA COM FUNDAMENTO EM IRREGULARIDADES PERANTE O DETRAN E AÇÃO ANTERIOR POR POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INIDONEIDADE. PARÂMETRO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA VETORIAL NEGATIVA. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
[...]
7. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EARESP n. 1.311.636, firmou precedente segundo o qual as diversas condenações pretéritas devem ser atreladas apenas aos maus antecedentes, pois "constitui, no mínimo, uma atecnia entender que as condenações transitadas em julgado refletem negativamente na personalidade ou na conduta social do agente" (EAREsp 1311636/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/4/2019, DJe 26/4/2019).
[...]
(AgRg no AREsp 1679045/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, DO CP. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO STF. CASSAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE PRISÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE DA VETORIAL DA PERSONALIDADE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA REPRIMENDA. REGIME PRISIONAL INICIAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR QUE NÃO INFLUENCIA, NO CASO, NA APLICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVAMENTO DA MODALIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. ART. 33, § § 2.º E 3.º, DO CP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
[...]
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que nem mesmo as condenações definitivas seriam elementos hábeis para a valoração negativa das vetoriais da conduta social ou da personalidade do agente, servindo apenas para o reconhecimento, se o caso, dos maus antecedentes (EREsp 1.688.077/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe 28/8/2019).
[...]
(HC 534.844/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
Dessa forma, não há que se considerar desfavorável a circunstância judicial referente à conduta social do agente.
Quanto à personalidade, alega que o réu se encontra foragido do sistema penal desde 09.12.2017, o que denota ser indivíduo incapaz de sujeitar aos ditames da lei, indicando ser pessoa voltada para a delinquência e sua personalidade desfavorável.
Sobre o tema, verifica-se a necessidade de rever critérios à correta aferição de dados para se valorar a circunstância judicial da personalidade do agente, sob pena de sempre se revelar neutralizada, em decorrência da inexistência de elementos necessários a sua valoração ou em virtude da impossibilidade de sua aferição a partir dos elementos convencionais coletados no curso do processo penal.
Assim, não havendo nos autos elementos suficientes para o exame da personalidade, ou, ainda, tendo o julgador a consciência de sua inaptidão para varolá-la, não deve hesitar em declarar a impossibilidade de valoração da referida circunstância e em abster-se de qualquer acréscimo da pena relativo a ela.
Cumpre destacar que a personalidade do agente também pode ser aferida a partir de seu comportamento antes, durante e após a prática delitiva processada, conforme expressamente consignou o STJ:
[...] 3. A personalidade do agente deve ser aferida a partir do modo de agir do criminoso, podendo-se avaliar a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito. Sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão.
[...]
(HC 215133/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013)
Entretanto, a mera condição de foragido, não sendo possível aferir se houve prática de novas condutas criminosas durante este ínterim, não se mostra idônea para exasperar a pena-base a título de personalidade do agente.
Assim, mantenho afastada a valoração negativa da circunstância judicial referente à personalidade.
O Órgão Ministerial de Primeiro Grau alega, ainda, que deve ser negado o direito de recorrer em liberdade para o réu Eliezer de Almeida, pois todas as vezes que foi posto em liberdade voltou a delinquir, além de encontrar-se foragido do sistema prisional.
Embora o réu tenha respondido todo o processo em liberdade, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a fuga do distrito da culpa justifica a negativa do direito de recorrer em liberdade para assegurar a aplicação da lei penal. Colaciono:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART 157, § 2º, II e V, CP. ART. 2º, LEI 12.850/13. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU PERMANECEU EM LIBERDADE. RÉU FORAGIDO. I - A decisão que decreta a prisão preventiva deve ser pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 606.010/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 4/9/2020). II - A condição de foragido é, por si só, suficiente para permanência do decreto prisional, a fim de garantir a aplicação da lei penal. III - Ordem que se denega.
(TRF-1 - HC: 10410935720204010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/03/2021, QUARTA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/03/2021 PAG PJe 12/03/2021 PAG)
TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AGENTE FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA NA MAIOR PARTE DO PROCESSO. ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. 1 - Não há que se falar em constrangimento ilegal à autorizar agente aguardar o julgamento do recurso em liberdade, porque comprovado que foi decretada a preventiva na sentença, uma vez que estão presentes a existência de materialidade e autoria (fumus comissi delicti), bem como considerando que ele evadiu-se do distrito da culpa (periculum libertatis) durante a maior parte do processo, demonstrando que solto colocará em risco a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública. 2 - Por fugir aos limites estreitos do remédio constitucional, impõe-se a discussão de suposto descumprimento de dispositivo penal e sumular na sentença quando do julgamento da apelação criminal interposta. Ordem denegada.
(TJ-GO - HABEAS-CORPUS: 03038207420138090000 ARAGARCAS, Relator: DES. IVO FAVARO, Data de Julgamento: 12/09/2013, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 1411 de 18/10/2013)
Com efeito, reconheço a negativa do direito de recorrer em liberdade para o réu Eliezer de Almeida, uma vez que restou demonstrado que estando solto colocará em risco a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública.
I – QUANTO AO APELADO FELIPE KIKO SILVA CAVALCANTE
Por fim, o Ministério Público de Primeiro Grau alega que deve ser imposta a medida de segurança correspondente à internação para o réu Felipe Kiko, em período compatível com a pena de reclusão que seria imposta caso fosse considerado imputável, tendo em vista a prática de crime punido com reclusão e a periculosidade concreta do agente.
Inicialmente, registro que a medida de segurança é a modalidade de sanção penal com finalidade exclusivamente preventiva, e de caráter terapêutico, destinada a tratar inimputáveis e semi-imputáveis portadores de periculosidade, com o escopo de evitar a prática de futuras infrações penais.
Portanto, a medida de segurança, diferentemente da pena, tem finalidade essencialmente preventiva (prevenção especial), cujo escopo é evitar que o agente (perigoso) volte a delinquir. Volta-se para o futuro (e não para o passado, como faz a pena), buscando atender a segurança social e, principalmente, ao interesse da obtenção da cura daquele a quem é imposta, ou a possibilidade de um tratamento que minimize os efeitos da doença ou perturbação mental.
Diante disso, verifica-se que os artigos 96 e 97, ambos do Código Penal, possibilitam o tratamento ambulatorial nos casos em que o crime é punido com pena de detenção, não sendo o caso dos presentes autos, que se amolda ao crime de roubo majorado, cuja pena é de reclusão.
A propósito, anota Luiz Regis Prado:
"É a natureza da sanção penal imposta que determina a espécie de medida de segurança aplicável. Destarte, sendo o agente inimputável, e punível o delito perpetrado com reclusão, determinará o magistrado sua internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. De outro lado, sendo o crime praticado punido com detenção, será o inimputável submetido a tratamento ambulatorial". (In: Comentários ao Código Penal, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 419.)
De igual sorte, ainda que se compreendesse ser possível a aplicação de tratamento ambulatorial para os inimputáveis denunciados por fatos correlatos a crimes puníveis com reclusão, sabe-se que tal decisão constituiria excepcionalidade, apenas justificável quando os dados do caso concreto indicassem, estreme de dúvida, a suficiência terapêutica da colocação em tratamento ambulatorial, bem como a inexistência de risco à sociedade na aplicação da medida mais branda.
No caso sub examine, tem-se o Laudo nº 038/JMP/2008 – JC, o qual aponta que “no momento, não detectamos indícios de comportamento violento (periculosidade), devendo ser mantido o tratamento psiquiátrico em regime de CAPS-AD”.
Dessa forma, tem-se que, apesar de tratar-se de crime grave, punível com pena de reclusão, é possível no caso dos autos, relativizar o disposto no art. 97 do CP, e aplicar o tratamento ambulatorial, conforme indicação médica constante no laudo de insanidade mental.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO NA FORMA TENTADA. ART. 213, § 1º, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. RÉU INIMPUTÁVEL. CONCLUSÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA. Pelo sistema vigente no diploma processual brasileiro, ao juiz é dada a possibilidade de tomar iniciativa na oitiva de vítimas e testemunhas. Ausência de demonstração do alegado prejuízo. No caso concreto, o Magistrado que presidiu a audiência, formulou questionamentos limitados à vítima e testemunhas da acusação, sem que a defesa arguisse a nulidade naquele momento, restando configurada a preclusão consumativa. PROVA SUFICIENTE. A palavra da vítima, prestada de forma coerente e harmônica, sem contradições significativas, é suficiente para demonstrar que o réu invadiu sua residência para praticar conjunção carnal, somente não atingindo o objetivo, porque a vítima conseguiu se defender e fugir do agressor. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. Apesar de comprovados os fatos descritos na denúncia, restou plenamente demonstrado pelo Incidente de Insanidade Mental em apenso, que trata-se de réu inimputável, pois sofre de retardo mental moderado, e era ao tempo da ação, incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos ou de determinar-se de acordo com este entendimento. MEDIDA DE SEGURANÇA. Apesar de tratar-se de crime grave, punível com pena de reclusão, é possível no caso dos autos, relativizar o disposto no art. 97 do CP, e aplicar o tratamento ambulatorial, conforme indicação médica constante no laudo de insanidade mental. Caso concreto em que a relativização é possível, pois não é imputado ao réu qualquer conduta ilícita desde 2010, quando o crime em tela foi cometido, sendo-lhe mais proveitoso o tratamento ambulatorial. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA SUBSTITUIR A INTERNAÇÃO DO RÉU POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. UNÂNIME.
(TJ-RS - APR: 70084507722 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 23/11/2020, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/06/2021)
Assim, mantenho a fixação de tratamento ambulatorial pelo prazo de 01 (um) ano, conforme disposto na sentença combatida.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para reconhecer a negativa do direito de recorrer em liberdade para o réu Eliezer de Almeida, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais seus termos, em parcial concordância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para reconhecer a negativa do direito de recorrer em liberdade para o réu Eliezer de Almeida, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais seus termos, em parcial concordância ao Parecer Ministerial Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de novembro de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR /PRESIDENTE
0757864-79.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuFELIPE KIKO SILVA CAVALCANTE
Publicação10/11/2021