Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0000435-65.2008.8.18.0050


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. MÚTUO NÃO CONCRETIZADO. INEXISTENTE. MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de reversão da sentença para afastar a condenação da instituição bancária em indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da recorrida. 2. Observa-se que não restou provado nos autos a contratação regular do cartão de crédito consignado então contestado. O Apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que efetivamente celebrou o contrato com a parte autora, ora apelada, com a devida regularidade legal; nem comprovou a transferência do pagamento do referido saque autorizado à autora. 3. É evidente a má-fé da instituição financeira, posto que autorizou os descontos mensais no benefício da apelada, ainda que inexistente a relação jurídica. Por isso é devida a restituição em dobro dos valores descontados pelo Banco. 4. A realização dos descontos no benefício da recorrida restou comprovada e ocasionaram a ela adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestimulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, mantenho o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixado pelo juízo a quo, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000435-65.2008.8.18.0050 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0000435-65.2008.8.18.0050

JUIZO RECORRENTE: BERNARDO RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. MÚTUO NÃO CONCRETIZADO. INEXISTENTE. MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de reversão da sentença para afastar a condenação da instituição bancária em indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da recorrida. 2. Observa-se que não restou provado nos autos a contratação regular do cartão de crédito consignado então contestado. O Apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que efetivamente celebrou o contrato com a parte autora, ora apelada, com a devida regularidade legal; nem comprovou a transferência do pagamento do referido saque autorizado à autora. 3. É evidente a má-fé da instituição financeira, posto que autorizou os descontos mensais no benefício da apelada, ainda que inexistente a relação jurídica. Por isso é devida a restituição em dobro dos valores descontados pelo Banco. 4. A realização dos descontos no benefício da recorrida restou comprovada e ocasionaram a ela adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestimulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, mantenho o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixado pelo juízo a quo, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante. 6. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. contra sentença proferida nos autos de Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais, proposta pelo apelante em face de BERNARDO RODRIGUES DOS SANTOS, ora apelado.

Na sentença recorrida (97 id. 1459953, págs. 95/101), o MM. Juízo julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, declarando inexistente a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados e condenando o Banco réu a pagar à parte autora o valor de R$ 11.010,94 (onze mil, dez reais e noventa e quatro centavos), correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, além de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos) em danos morais.

Irresignado, o Banco Cruzeiro do Sul S.A. interpôs a presente apelação (id. 1459953, págs. 168/185), pugnando pela reforma da sentença e alegando a inexistência responsabilidade civil do banco, a ocorrência de fato de terceiro excludente do nexo de causalidade, o pacta sunt servanda, a inexistência de danos materiais e morais, bem como a necessidade de redução do quantum indenizatório e a não incidência de juros.

Despacho (id. 1459953, pág. 224) que indefere o benefício de justiça gratuita e determina que a parte promova o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.

O apelante junta aos autos os comprovantes de pagamento das custas judiciais (id. 1459953, pág. 233).

Devidamente intimada, a parte apelada apresenta contrarrazões ao recurso de apelação (id. 1459955 - Pág. 1/8), alegando que o empréstimo em questão foi feito de forma fraudulenta, a presença dos requisitos para a responsabilidade objetiva, a necessidade de reparação por danos morais e do ressarcimento de valores. Requer a manutenção da sentença.

Decisão monocrática (id. 2027188) que reconhece os requisitos de admissibilidade e recebe o recurso apenas no efeito devolutivo.

Manifestação do Ministério Público Superior devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

O DESEMBARGADOR BRANDÃO DE CARVALHO (RELATOR):

 

Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.

No caso em tela, discute-se a possibilidade de reversão da sentença para afastar a declaração de nulidade do contrato objeto da demanda, bem como a condenação da instituição bancária no pagamento de indenização por danos morais e na devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte recorrida.

Insta salutar, a princípio, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Adiante, consubstanciado no fato de se ter como contratante a instituição bancária ré, ora apelante, e a parte apelada pessoa física que supostamente se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, cabe à instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo.

Todavia, analisando detidamente os autos em questão, verifico que a instituição financeira, apelante, não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que efetivamente celebrou o contrato com a parte autora, ora apelada, com a devida regularidade legal; nem comprovou a transferência do pagamento do referido saque autorizado ao autor.

Observa-se que não restou provada nos autos a contratação regular do empréstimo consignado então contestado. Cabia à apelante comprovar, para se eximir da condenação, que o contrato impugnado fora legitimamente realizado pelo autor.

Entretanto, inobstante o apelado ter apresentado contestação, em nenhum momento apresentou contrato.

Ante a ausência de contrato de empréstimo regular do banco pra com o autor, não se afigura justo qualquer desconto em seu benefício, devendo os valores pagos pela autora serem restituídos em dobro

Ademais, a demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:

 TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 No entanto, a inexistência de juntada do instrumento contratual devidamente pactuado entre as partes impede que se afira quaisquer dos pressupostos de existência do negócio jurídico, vez que o primeiro elemento da relação não se pode verificar: o da existência, o que prejudica a análise da validade e da eficácia.

Portanto, diante da não juntada do instrumento contratual e da prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver em dobro o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte recorrida.

Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito:

 Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que para haver a condenação em repetição do indébito em dobro, faz-se necessária a demonstração da má-fé, in verbis:

 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMORIVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples” (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).

 Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, posto que autorizou os descontos mensais no benefício do autor, ainda que inexistente a relação jurídica, que não foi efetivada. Por isso, é devida a restituição em dobro dos valores descontados pelo Banco indevidamente, que repousem sobre o contrato declarado inexistente.

Não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja a verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.

Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do pensionista como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser o mesmo beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.

Evidencie-se que uma vez aplicável o Código de Defesa do Consumidor, cabe à instituição financeira assumir os riscos inerentes ao exercício de sua atividade. Nesse sentido é o posicionamento do STJ:

 PROCESSO CIVIL E CIVIL, RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELO AUTOR DA AÇÃO. PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELO RÉU. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. INADMISSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. [...] 2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, à luz da teoria do risco profissional, a responsabilidade das instituições financeiras não é elidida por consistir em risco inerente à atividade econômica por elas exercidas, caracterizando o chamado fortuito interno, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade e o evento danoso. Precedentes. 3. A consideração pelo Tribunal de que determinados fatos não foram impugnados em contestação não pode ser revista nesta sede por força do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 4. O montante fixado a título de indenização por dano moral não comporta revisão nesta sede, salvo hipóteses de patente exagero ou excessiva modicidade. Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido (REsp 1091958/PR, Rel. Ministra NANCY ADRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011).

 É que a privação do uso de determinada importância, subtraída dos parcos proventos do INSS, recebida mensalmente para o sustento do apelado, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não compensado, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.

É assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem caso, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Portanto, encontra-se evidenciado, excepcionalmente, que o referido desconto consignado do benefício do recorrido ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para manter a fixação da indenização no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) determinada pelo juízo a quo, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como nos valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré.

Dessa forma, a sentença combatida, por estar em perfeita consonância com a legislação e com a jurisprudência pátria, não merece qualquer reforma, devendo ser mantida in totum.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu não provimento. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É o voto.

 P.R.I

 Cumpra-se.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.

 

Teresina, 28/09/2021.

 

DES. BRANDÃO DE CARVALHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0000435-65.2008.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BERNARDO RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.

Publicação

29/09/2021