Acórdão de 2º Grau

Dação em Pagamento 0820884-17.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ART. 10, II, “b”, DO ADCT. EXONERAÇÃO DURANTE A GESTAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratando-se de demandante exonerada do cargo ou função que ocupava, inexistem elementos para elidir a presunção de insuficiência de recursos para pagamento das custas e despesas processuais. 2. Embora se reconheça que os servidores ocupantes de cargos em comissão possam ser nomeados e exonerados livremente, a estabilidade provisória decorrente da gravidez abrange as servidoras comissionadas, sendo-lhes devida a correspondente indenização substitutiva em caso de exoneração. Precedentes. 3. A pendência de julgamento de recurso extraordinário submetido à repercussão geral sobre a matéria de direito tratada no processo não impede o prosseguimento da ação, inclusive porque não foi determinado o sobrestamento das ações em curso. 3. Apelo conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0820884-17.2017.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/09/2021 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CÍVEL No 0820884-17.2017.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

APELANTE: Estado do Piauí 

APELADA:  Joyce Vieira Costa

ADVOGADA: Mayara Camarco Gomes (OAB/PI Nº 7.320)



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ART. 10, II, “b”, DO ADCT. EXONERAÇÃO DURANTE A GESTAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Tratando-se de demandante exonerada do cargo ou função que ocupava, inexistem elementos para elidir a presunção de insuficiência de recursos para pagamento das custas e despesas processuais.

2. Embora se reconheça que os servidores ocupantes de cargos em comissão possam ser nomeados e exonerados livremente, a estabilidade provisória decorrente da gravidez abrange as servidoras comissionadas, sendo-lhes devida a correspondente indenização substitutiva em caso de exoneração. Precedentes.

3. A pendência de julgamento de recurso extraordinário submetido à repercussão geral sobre a matéria de direito tratada no processo não impede o prosseguimento da ação, inclusive porque não foi determinado o sobrestamento das ações em curso.

3. Apelo conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. Majorar os honorários advocatícios para 11% do valor da condenação".


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um. 

 



RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra a sentença que condenou o ente estatual ao pagamento de todos os direitos trabalhistas da autora, de janeiro de 2013 a janeiro de 2014.

 

Em suas razões recursais, alega o apelante que é indevida a concessão de Justiça Gratuita. Afirma que o direito à estabilidade gestacional não se aplica aos servidores temporários e que essa matéria se encontra pendente de julgamento pela Corte Maior, que reconheceu a existência de Repercussão Geral no ARE 674103 (Tema nº 542). Aduz que não há nenhum documento acostado à petição inicial que comprove a efetiva prestação de serviço pela autora. Por tais motivos, pede a reforma da sentença.

 

A Apelada apresentou contrarrazões.

 

Oportunizada sua intervenção, o Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por entender que inexiste interesse público que justifique sua intervenção.

 

É o que basta relatar.

 


VOTO


 

 

 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal. Motivo pelo qual dele conheço.

 

Inicialmente, quanto ao pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita, milita em favor da pessoa física a presunção relativa de miserabilidade, conforme previsto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

 

É bem verdade que, nos termos do § 2º do mesmo artigo, o magistrado “poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Contudo, tratando-se de demandante exonerada do cargo ou função que ocupava, inexistem elementos para elidir a presunção de insuficiência de recursos para pagamento das custas e despesas processuais.

 

No presente caso, há provas que a autora possuía vínculo com a administração pública estadual, uma vez que foi nomeada para exercer um cargo em comissão junto a Assembleia Legislativa do Piauí em 01/05/2012 e foi exonerada em 10/01/2013 (páginas 01 a 03 ID n°3577166), afastando a alegação do apelante de que não há comprovação da prestação de serviços pela apelada.

 

Há provas, ainda, que a apelada foi exonerada estando gestante, conforme demonstram exames realizados em 05/01/2013 e em 07/01/2013 (páginas 09 e 10 ID n°3577166).

 

Pois bem. É certo que o cargo ocupado pela autora era de livre nomeação e exoneração. No entanto, o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, são constitucionais, nos termos do art. 7º, inciso XVIII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT.

 

A jurisprudência possui entendimento de que, apesar da prerrogativa do poder público de nomear e exonerar servidores ocupantes de cargos em comissão, a estabilidade provisória das gestantes é uma inderrogável garantia social de índole constitucional. Vejamos:

 

(…) As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Doutrina. Precedentes. (…) (RE 634.093-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06/2/2011)

 

Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidora gestante. Cargo em comissão. Exoneração. Licença-maternidade. Estabilidade provisória. Indenização. Possibilidade. 1. As servidoras públicas, em estado gestacional, ainda que detentoras apenas de cargo em comissão, têm direto à licença-maternidade e à estabilidade provisória, nos termos do art. 7º, inciso XVIII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT. 2. Agravo regimental não provido” (RE nº 420.839-AgR/DF, Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 26/4/12). 

 

Ademais, a pendência de julgamento de recurso extraordinário submetido à repercussão geral sobre a matéria de direito tratada no processo não impede a apreciação do mérito da ação. Primeiro, porque inexiste decisão do Supremo Tribunal Federal determinando a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria. Segundo, porque, não obstante a pendência de julgamento do tema de repercussão geral, a jurisprudência majoritária assegura a estabilidade provisória gestante a todas as servidoras pública, independentemente da precariedade do vínculo com a Administração Pública.

  

A própria decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a repercussão geral da matéria (ARE nº 674.103, posteriormente substituído para julgamento de tema de repercussão geral pelo RE 842.844), cita vários precedentes sobre a matéria, todos favoráveis à pretensão da autora.


Assim, as servidoras públicas, inclusive as contratadas para ocuparem cargo em comissão, como no caso da apelada, têm direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto e, em caso de exoneração durante este período, tem direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até 05 (cinco) meses após o parto, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.


Em virtude do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau.

 

Majoro os honorários advocatícios para 11% do valor da condenação.

 



Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 



Teresina, 17/09/2021

Detalhes

Processo

0820884-17.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dação em Pagamento

Autor

PIAUI ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Réu

JOYCE VIEIRA COSTA

Publicação

17/09/2021