TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801329-73.2019.8.18.0033
APELANTE: MARIA LUCIA BATISTA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. RESISTÊNCIA AO REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Na sistemática do Código de Processo Civil de 2015, é admissível o procedimento de produção antecipada de prova para exibição de documento que tenha potencialidade de justificar ou evitar ajuizamento de ação. 2. Está demonstrada, nos autos, a existência de relação jurídica entre as partes, na medida em que a apelante questiona descontos em seu benefício previdenciário provenientes de suposto contrato firmado com o apelado; e o prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, na medida em que foi enviado e-mail com requerimento administrativo sem manifestação de resposta por parte do apelante. 3. Possível alegação de que a documentação foi devidamente entregue à autora quando da assinatura não prospera. É obrigação do banco exibir os documentos de que dispõe em relação a seu cliente, não podendo ser objeto de condicionantes ou de pagamento de tarifas. É direito do consumidor o acesso a informações e a documentos pertinentes à relação de consumo. A regra aplica-se também aos bancos, pois, pelo Verbete nº 297 da Súmula de Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 4. Havendo resistência do requerido à medida cautelar, justifica-se desde logo fixar a responsabilidade daquele que sucumbir. Com efeito, verifica-se que quedou-se inerte quando do requerimento administrativo, apresentou contestação, demonstrando resistência à prova perseguida. 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUCIA BATISTA RODRIGUES, em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri - PI, nos autos do Pedido de Produção Antecipada de Provas, proposta pela apelante em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora Apelado, todos devidamente qualificados.
Na referida sentença (id. 2669177), o Juízo a quo homologou a produção antecipada de provas consubstanciada nos documentos apresentados a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais, a serem avaliados em momento oportuno, e declarou findos os autos, entendendo descabida a condenação em custas e honorários advocatícios.
Irresignada, Maria Lucia Batista Rodrigues interpôs recurso de Apelação Cível (id. 2669181), no qual alega a ocorrência de pretensão resistida nas esferas judicial e extrajudicial. Requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença de piso e sejam arbitrados honorários advocatícios ao causídico da apelante, na base de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa corrigido.
Em sede de Contrarrazões (id. 2669187), o apelado alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir e, no mérito, ausência de lide/caráter mercantilista, em razão da ausência de pretensão resistida. Requer seja negado provimento ao recurso.
Decisão de monocrática (id. 2678310) que deferiu a gratuidade da justiça.
Manifestação do Ministério Público Superior, devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público a justificar a intervenção do Parquet.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso.
Em relação à preliminar, conforme trazido pelo Apelado, a demonstração da necessidade concreta da atividade jurisdicional, a adequação de provimento e procedimentos desejados são condições da ação preparatória de exibição de documentos, entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, estão demonstrados, nos autos, a existência de relação jurídica entre as partes, na medida em que a apelante questiona descontos em seu benefício previdenciário provenientes de suposto contrato firmado com o apelado; e o prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, na medida em que foi enviado e-mail com requerimento administrativo sem manifestação do apelante.
Quanto ao interesse processual, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery destacam:
"Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir em juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda quando esta tutela jurisdicional pode trazer-lhes alguma utilidade do ponto de vista prático". (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Extravagante em Vigor, Ed. Revista dos Tribunais, 6ª ed., p. 594).
Dessa forma, não há carência da ação por falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência da pretensão resistida.
Conforme relatado, cuida-se de pedido de produção antecipada de provas, em que o juízo a quo homologou, por sentença, a produção antecipada de provas consubstanciada nos documentos apresentados a fim de que produzisse seus efeitos jurídicos e legais, a serem avaliados em momento oportuno, e declarou findos os autos, entendendo descabida a condenação em custas e honorários advocatícios.
Volta-se a insurgência recursal contra a sentença por ter deixado de arbitrar honorários advocatícios ao advogado da apelante, vez que entende ter havido pretensão resistida nas esferas judicial e extrajudicial. Requer a apelante seja reformada a decisão, a fim de que seja arbitrado honorários advocatícios ao causídico da apelante, na base de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa corrigido.
Embora a produção antecipada de prova trate de procedimento de jurisdição voluntária, inexistindo vencedor ou vencido, razão pela qual as despesas do processo e honorários devem ser suportadas por aquele que requereu a realização da prova, nas ações cautelares, por aplicação do princípio da causalidade, em regra, cada parte arca com as respectivas despesas, podendo o requerente buscar ressarcimento na ação principal que vier a ajuizar. Porém, havendo resistência do requerido à medida cautelar, justifica-se, desde logo, fixar a responsabilidade daquele que sucumbir.
Pois bem. Tenho que as razões da apelante devem ser acolhidas.
A apelante sustenta que jamais contratou qualquer operação de crédito com o banco apelado, mas foi surpreendida com desconto indevido em seu benefício previdenciário. Por isso, requereu administrativamente (id. 2669157) a apresentação do contrato ora guerreado e também enviou e-mail (id. 2669158) sem, contudo, obter qualquer resposta da instituição financeira.
O requerimento administrativo em questão foi enviado em maio de 2019 e a ação somente foi proposta em junho de 2019, sem que houvesse qualquer resposta da instituição financeira, restando claro que deu causa ao ajuizamento da ação. Isso porque a oferta do documento postulado podia ser obtido pela via administrativa e a inércia da instituição bancária em possibilitar o acesso à parte autora do documento requerido culminou no ajuizamento da presente ação.
Com efeito, verifica-se que, além de quedar-se inerte quando do requerimento administrativo, excluindo a possibilidade de autocomposição; apresentou contestação ao pedido de apresentação de documentos feito pela autora, demonstrando resistência à prova perseguida.
Possível alegação de que a documentação teria sido devidamente entregue à autora quando da assinatura não prospera. É obrigação do banco exibir os documentos de que dispõe em relação a seus clientes, não podendo ser objeto de condicionantes ou de pagamento de tarifas.
É direito do consumidor o acesso a informações e a documentos pertinentes à relação de consumo. A regra aplica-se também aos bancos, pois, pelo Verbete nº 297 da Súmula de Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A jurisprudência nacional reconhece às instituições financeiras o dever de manutenção em arquivo de contratos e de informações pertinentes às contas de clientes. O extinto Tribunal de Alçada do Paraná (TAPR) decidiu pela manutenção de sentença de procedência de medida de exibição de documentos, reconhecendo que, “de fato, os bancos, na condição de credor, têm interesse e melhor organização para a conservação dos documentos relativos às operações de crédito realizadas com sua clientela, não havendo razão plausível para negarem a exibição de cópias quando solicitadas” (Apelação Cível nº 155.836-7. 3ª Câmara Cível. Relator Juiz Domingos Ramina).
Invoca-se decisão do STJ, pela qual “o dever de informação e, por conseguinte, o de exibir a documentação que a contenha é obrigação decorrente de lei, de integração contratual compulsória. Não pode ser objeto de recusa nem de condicionantes, face ao princípio da boa-fé objetiva”. (Recurso Especial nº 330.261/SC. 3ª Turma. Relator: Ministra Nancy Andrighi)
Nesse diapasão, conclui-se que assiste razão a apelante, não cabendo o afastamento da sucumbência do apelado. Dessa forma, necessária a reforma parcial da sentença combatida, para arbitrar honorários advocatícios ao causídico da apelante no patamar de 15% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo apelado juntamente com as custas e as despesas processuais.
Isto posto, voto pelo conhecimento e pelo provimento do presente recurso no sentido de arbitrar honorários advocatícios ao causídico da apelante no patamar de 15% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo apelado juntamente com as custas e as despesas processuais.
. O Ministério Público Superior deixou de Apresentar manifestação por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Teresina, 10/09/2021
0801329-73.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA LUCIA BATISTA RODRIGUES
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação13/09/2021