Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801207-60.2019.8.18.0033


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RESISTÊNCIA AO REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Na sistemática do Código de Processo Civil de 2015, é admissível o procedimento de produção antecipada de prova para exibição de documento que tenha potencialidade de justificar ou evitar ajuizamento de ação. 2. A alegação de que a documentação foi devidamente entregue à autora quando da assinatura não prospera. É obrigação do banco exibir os documentos de que dispõe em relação a seu cliente, não podendo ser objeto de condicionantes ou de pagamento de tarifas. É direito do consumidor o acesso a informações e a documentos pertinentes à relação de consumo. A regra aplica-se também aos bancos, pois, pelo Verbete nº 297 da Súmula de Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 3. Havendo resistência do requerido à medida cautelar, justifica-se desde logo fixar a responsabilidade daquele que sucumbir. Com efeito, verifica-se que quedou-se inerte quando do requerimento administrativo, apresentou contestação, demonstrando resistência à prova perseguida. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801207-60.2019.8.18.0033 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801207-60.2019.8.18.0033

APELANTE: MARIA AUXILIADORA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO



EMENTA                                                                                       


APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RESISTÊNCIA AO REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Na sistemática do Código de Processo Civil de 2015, é admissível o procedimento de produção antecipada de prova para exibição de documento que tenha potencialidade de justificar ou evitar ajuizamento de ação. 2. A alegação de que a documentação foi devidamente entregue à autora quando da assinatura não prospera. É obrigação do banco exibir os documentos de que dispõe em relação a seu cliente, não podendo ser objeto de condicionantes ou de pagamento de tarifas. É direito do consumidor o acesso a informações e a documentos pertinentes à relação de consumo. A regra aplica-se também aos bancos, pois, pelo Verbete nº 297 da Súmula de Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 3. Havendo resistência do requerido à medida cautelar, justifica-se desde logo fixar a responsabilidade daquele que sucumbir. Com efeito, verifica-se que quedou-se inerte quando do requerimento administrativo, apresentou contestação, demonstrando resistência à prova perseguida. 4. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA AUXILIADORA DA SILVA, em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri - PI, nos autos do Pedido de Produção Antecipada de Provas, proposta pela apelante em desfavor de BANCO BONSUCESSO S.A., ora Apelado, todos devidamente qualificados.

Na referida sentença (id. 2688916), o Juízo a quo homologou a produção antecipada de provas consubstanciada nos documentos apresentados a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais, a serem avaliados em momento oportuno, e declarou findos os autos, entendendo descabida a condenação em custas e honorários advocatícios.

Irresignada, Maria Auxiliadora da Silva interpôs recurso de Apelação Cível (id. 2688920), no qual alega a ocorrência de pretensão resistida nas esferas judicial e extrajudicial. Requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença de piso e sejam arbitrados honorários advocatícios ao causídico da apelante, na base de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa corrigido.

Em sede de Contrarrazões (id. 2688926), o apelado alega que o recurso não pode ser conhecido por ser deserto, em virtude da ausência de preparo; bem como que não houve requerimento administrativo, nem o pagamento de custo de serviço; que a pretensão não foi resistida. Requer seja negado provimento ao recurso.

Decisão de monocrática (id. 2705416) que deferiu a gratuidade da justiça e recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo.

Manifestação do Ministério Público Superior, devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público a justificar a intervenção do Parquet.

É o relatório.

 


VOTO


Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.

Conforme relatado, cuida-se de pedido de produção antecipada de provas, em que o juízo a quo homologou, por sentença, a produção antecipada de provas consubstanciada nos documentos apresentados a fim de que produzisse seus efeitos jurídicos e legais, a serem avaliados em momento oportuno, e declarou findos os autos, entendendo descabida a condenação em custas e honorários advocatícios.

Volta-se a insurgência recursal contra a sentença por ter deixado de arbitrar honorários advocatícios ao advogado da apelante, vez que entende ter havido pretensão resistida nas esferas judicial e extrajudicial. Requer a apelante seja reformada a decisão, a fim de que seja arbitrado honorários advocatícios ao causídico da apelante, na base de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa corrigido.

Embora a produção antecipada de prova trate de procedimento de jurisdição voluntária, inexistindo vencedor ou vencido, razão pela qual as despesas do processo e honorários devem ser suportadas por aquele que requereu a realização da prova, nas ações cautelares, por aplicação do princípio da causalidade, em regra, cada parte arca com as respectivas despesas, podendo o requerente buscar ressarcimento na ação principal que vier a ajuizar. Porém, havendo resistência do requerido à medida cautelar, justifica-se, desde logo, fixar a responsabilidade daquele que sucumbir.

Pois bem. Tenho que as razões da apelante devem ser acolhidas.

A apelante sustenta que jamais contratou qualquer operação de crédito com o banco apelado, mas foi surpreendida com desconto indevido em seu benefício previdenciário. Por isso, requereu administrativamente (id. 2688840) a apresentação do contrato ora guerreado e também enviou e-mail (id. 2688841) sem, contudo, obter qualquer resposta da instituição financeira.

O requerimento administrativo em questão foi enviado em maio de 2019 e a ação somente foi proposta em junho de 2019, sem que houvesse qualquer resposta da instituição financeira, restando claro que deu causa ao ajuizamento da ação.

Com efeito, verifica-se que, além de quedar-se inerte quando do requerimento administrativo, excluindo a possibilidade de autocomposição; apresentou contestação ao pedido de apresentação de documentos feito pela autora, demonstrando resistência à prova perseguida.

Possível alegação de que a documentação teria sido devidamente entregue à autora quando da assinatura não prospera. É obrigação do banco exibir os documentos de que dispõe em relação a seu cliente, não podendo ser objeto de condicionantes ou de pagamento de tarifas.

É direito do consumidor o acesso a informações e a documentos pertinentes à relação de consumo. A regra aplica-se também aos bancos, pois, pelo Verbete nº 297 da Súmula de Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A jurisprudência nacional reconhece às instituições financeiras o dever de manutenção em arquivo de contratos e de informações pertinentes às contas de clientes. O extinto Tribunal de Alçada do Paraná (TAPR) decidiu pela manutenção de sentença de procedência de medida de exibição de documentos, reconhecendo que, “de fato, os bancos, na condição de credor, têm interesse e melhor organização para a conservação dos documentos relativos às operações de crédito realizadas com sua clientela, não havendo razão plausível para negarem a exibição de cópias quando solicitadas” (Apelação Cível nº 155.836-7. 3ª Câmara Cível. Relator Juiz Domingos Ramina).

Invoca-se decisão do STJ, pela qual “o dever de informação e, por conseguinte, o de exibir a documentação que a contenha é obrigação decorrente de lei, de integração contratual compulsória. Não pode ser objeto de recusa nem de condicionantes, face ao princípio da boa-fé objetiva”. (Recurso Especial nº 330.261/SC. 3ª Turma. Relator: Ministra Nancy Andrighi)

Nesse diapasão, conclui-se que assiste razão a apelante, não cabendo o afastamento da sucumbência do apelado. Dessa forma, necessária a reforma parcial da sentença combatida, para arbitrar honorários advocatícios ao causídico da apelante no patamar de 15% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo apelado juntamente com as custas e as despesas processuais.

Isto posto, voto pelo conhecimento e pelo provimento do presente recurso no sentido de para arbitrar honorários advocatícios ao causídico da apelante no patamar de 15% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo apelado juntamente com as custas e as despesas processuais. O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.

 



Teresina, 10/09/2021

Detalhes

Processo

0801207-60.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA AUXILIADORA DA SILVA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

13/09/2021