TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000264-15.2017.8.18.0076
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
APELADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: SERGIO LUIZ OLIVEIRA LOBAO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – LAUDO MÉDICO PERICIAL COMPROBATÓRIO – INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA – INCAPACIDADE DE CINQUENTA POR CENTO (50%) NO OMBRO, VINTE E CINCO POR CENTO (25%) NO JOELHO E VINTE E CINCO POR CENTO (25%) NO DEDO DO PÉ ESQUERDO – JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS APÓS SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º do referido normativo.
2 - O laudo pericial apurou que houve incapacidade de cinquenta por cento (50%) no ombro, vinte e cinto por cento (25%) no joelho esquerdo e vinte e cinco por cento (25%) no dedo do pé esquerdo.
3 - A juntada de documentos novos, quando destinados "a comprovar fatos ocorridos após os articulados ou para contrapôlos aos produzidos nos autos e, ainda, os que formados após a petição inicial ou a contestação, bem como os que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º."
3 - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000264-15.2017.8.18.0076
Origem:
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
APELADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO LUIZ OLIVEIRA LOBAO - PI2709-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT (Processo nº 0000264-15.2017.8.18.0076), da Vara Única da Comarca de União-PI), ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES DE ALMEIDA, ora apelado.
Ingressou o autor com esta ação (Num. 999535 - Pág. 02/20), alegando, em síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito automobilístico em 30.11.2015, vindo a sofrer lesão corporal (fraturas no pé e joelho esquerdos, bem como deslocamento do ombro direito e traumatismo craniano), resultando na sua invalidez permanente, deixando-o incapacitado para as ocupações habituais, não havendo nenhuma possibilidade de recuperação significativa ou de cura.
Em razão do exposto, requereu o pagamento de treze mil quinhentos reais (R$ 13.500,00), referente à indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT.
Juntou aos autos os seguintes documentos: boletim de ocorrência (Num. 999535 – Pág. 22) e laudos médicos (Num. 999535 - Pág. 24/30).
A parte ré apresentou contestação (Num. 1217971 - Pág. 51/55), sustentando, preliminarmente, a ausência de capacidade postulatória. No mérito alegou que a parte autora omitiu o recebimento do valor de dois mil cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos (R$ 2.193,75) pela via administrativa. Afirmou a impossibilidade dos juros e da correção monetária. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos da inicial.
Por despacho (Num. 1217971 – Pág. 75), o MM. Juiz deferiu o pedido de realização de perícia médica pleiteada pela parte requerente.
Perícia médica (Num. 1217971 - Pág. 103/105), que verificou grau de incapacidade de cinquenta por cento (50%) no ombro, vinte e cinto por cento (25%) no joelho esquerdo e vinte e cinco por cento (25%) no dedo do pé esquerdo.
Sobreveio sentença (Num. 1217971 - Pág. 109/11), julgando parcialmente procedente os pedidos do autor, para condenar o requerido ao pagamento da indenização no valor de dois mil e oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos (R$ 2.868,75), nos termos do art. 487, I, do CPC, decorrente da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, mediante depósito em conta judicial, devendo incidir juros de mora, a conta da citação, e correção monetária, a partir do evento danoso.
Apresentou Embargos de Declaração (Num. 1217971 - Pág. 115/117).
O MM. Juiz a quo conheceu os embargos, mas negou provimento (Num. 1217971 – Pág. 128/129).
A parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 1217971 - Pág. 134/137), alegando a realização do pagamento administrativo no valor de dois mil cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos (R$ 2.193,75), que não foi reconhecido pelo MM. juiz q quo. Requer o abatimento desse valor, reduzindo a condenação para seiscentos e setenta e cinco reais (R$ 675,00), com a reforma total da sentença.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso (Num. 1217971 - Pág. 148).
Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de exarou parecer diante da ausência de interesse que justifique sua intervenção (Num. 4138975 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne do recurso consiste na discussão acerca de indenização de seguro obrigatório – DPVAT e o percentual de pagamento, de acordo com as especificações legais.
A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos das suas admissibilidades.
É cediço que o seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º do referido normativo.
O art. 2º da Lei 6.194, de 1974, prevê a obrigatoriedade do seguro para os “danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não".
Vislumbra-se que a responsabilidade da Seguradora pelo pagamento do seguro DPVAT decorre de imposição legal e prescinde de relação jurídica existente entre a vítima e a seguradora. Até mesmo a falta de pagamento do prêmio do seguro não impede o recebimento da indenização pela vítima. Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 257, verbis:
“A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.”
Para a percepção da indenização do Seguro Obrigatório previsto na Lei 6.194/74, é necessária a efetiva comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, do segurado. Tal comprovação é de responsabilidade da parte autora, podendo se utilizar, para tanto, de laudo médico particular ou oficial. Todavia, na primeira hipótese, indispensável que o mesmo seja acompanhado de outros elementos de prova, tais como tratamentos e exames médicos.
No caso em análise, a parte autora alega ter sofrido acidente de trânsito, do qual restou com lesão permanente. Para fazer a prova desse fato, apresentou laudo expedido por médico da rede pública.
Requerida perícia, esta foi deferida, e o laudo pericial apurou grau de incapacidade de cinquenta por cento (50%) no ombro, vinte e cinto por cento (25%) no joelho esquerdo e vinte e cinco por cento (25%) no dedo do pé esquerdo.
Portanto, restou comprovado nos autos que a parte autora sofreu um acidente de trânsito, que, em consequência deste acontecimento, ficou com incapacidades.
A Seguradora apelante alega em seu recurso que efetuou o pagamento administrativo de dois mil e cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos (R$ 2.193,75) a título de indenização do Seguro DPVAT, mas que tal valor não foi reconhecido pelo magistrado.
Contudo, verifico que a parte apelante, somente comprovou o pagamento de referida indenização em sede de embargos de declaração.
O princípio da concentração (ou princípio da eventualidade) determina que o réu deve, em sede de contestação (art. 336, CPC), alegar toda a matéria de defesa, tanto no que diz respeito a vício no processo ou quanto ao direito material, onde deverá o réu produzir a prova documental, com exceção aqueles em que a parte não tenha acesso a todos os documentos no momento da apresentação da peça. Dessa forma, a grande importância da contestação para a defesa do réu, já que este é o momento oportuno para que este possa alegar todas as suas razões, sob pena de não poder mais se utilizar de determinados argumentos de defesa que não foram alegados em sede de contestação.
A propósito ao art. 336 do novo CPC estabelece que:
“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”
Ademais, os documentos, via de regra, devem acompanhar a inicial ou a resposta do réu, (art. 434, CPC), sendo possível apenas, nas hipóteses do art. 435, do aludido diploma legal, a juntada de documentos novos, quando destinados "a comprovar fatos ocorridos após os articulados ou para contrapôlos aos produzidos nos autos e, ainda, os que formados após a petição inicial ou a contestação, bem como os que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º."
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte ré/apelante interpôs embargos de declaração no dia 06/04/2018, e apresentou o print de um documento existente desde 13/09/2016, qual seja, o comprovante de pagamento administrativo, que existia, mesmo antes da apresentação da contestação, em 28/09/2017 (Num. 1217971, Pág. 51/55), não se tratando de documento novo ou que foi coligido aos autos por motivo de força maior, portanto, sua juntada após a prolação de sentença a quo, mostra-se extemporânea.
E nesse entendimento, confira o seguinte precedente jurisprudencial:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VERBAS RESCISÓRIAS. ÔNUS PROBATÓRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS JÁ EXISTENTES NO MOMENTO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Conforme estabelece o art. 435, do Código de Processo Civil, é lícito às partes juntar documentos novos aos autos desde que se destine a fazer prova de fatos ocorridos após a formalização do contraditório. Sendo admissível ainda sua juntada posteriormente quando o documento já existia, mas sua exibição encontrava-se impossibilitada por dada circunstância fática, cabendo ao requerente comprovar a impossibilidade. Compulsando-se os autos se percebe não ser este o caso dos autos, conquanto afirme o Município que os documentos não foram juntados em tempo em virtude da mudança de governo, certo é que a gestão municipal encontra-se no poder desde janeiro de 2016, pelo que dispôs de considerável tempo até a prolação da sentença, sendo inadmissível a juntada de documentos nesta fase processual porquanto sua juntada era possível durante a instrução. Como não houve comprovação nos autos de que o Município realizou a quitação das verbas determinadas na sentença, passou a ser seu o ônus da prova na forma do art. 333, II, do CPC/73 e art. 373, II, do NCPC, sendo devido o seu pagamento. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001533-49.2014.8.05.0014, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 19/11/2018 ) (TJ-BA - APL: 00015334920148050014, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2018)”
Assim, considerando que a seguradora apelante deveria ter juntado o complemento do comprovante de pagamento administrativo no momento da contestação, não o fazendo, ocorreu a preclusão consumativa, em virtude da perda da faculdade de praticar o ato processual, uma vez que lhe foi oportunizada a juntada de documentos comprobatórios de sua defesa, não havendo que se falar em dedução do valor pago na seara administrativa, nesse ponto.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. (Destaques Nossos)
É o voto.
Teresina, 29/09/2021
0000264-15.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuANTONIO JOSE RODRIGUES DE ALMEIDA
Publicação30/09/2021