Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801339-89.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em sede de contratos bancários sob a incidência do Código de Defesa do Consumidor, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, independente de prova da má-fé (art. 42, parágrafo único, do CDC). Doutrina e jurisprudência. 2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente nos proventos do autor/apelante. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801339-89.2020.8.18.0031 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801339-89.2020.8.18.0031

APELANTE: MANOEL MACHADO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em sede de contratos bancários sob a incidência do Código de Defesa do Consumidor, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, independente de prova da má-fé (art. 42, parágrafo único, do CDC). Doutrina e jurisprudência.

2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente nos proventos do autor/apelante.

 

 

 

 


 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL MACHADO DE SOUSA contra sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0801339-89.2020.8.18.0031) ajuizada pelo apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ora apelado.

Na sentença atacada (id. Num. 3046556) o doutro juízo de 1° grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, declarando nulo o contrato discutido; condenando o requerido à restituição simples da quantia descontada indevidamente e também fixando em R$ 3.000,00 (três mil reais) o montante indenizatório a título de danos morais em favor da autora. Por fim, determinou o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (id. Num. 3046561), o apelante defende que o quantum fixado na indenização deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pleiteia a devolução em dobro das quantias descontadas indevidamente. Requer o provimento do apelo.

Em sede de contrarrazões (Id. Num. 3046564), o banco apelado afirma que o valor arbitrado pelo juízo de origem a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional. Defende o não cabimento de repetição do indébito em dobro tendo em vista que não houve configuração de má-fé. Pleiteia a manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (id. Num. 4128877).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presente todos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.


II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.


II. MÉRITO


Em suas razões recursais, o apelante pleiteia a devolução em dobro das quantias descontadas indevidamente. O apelado, por sua vez, entende indevida a restituição dobrada tendo em vista que não houve má-fé.

No caso, existente, no mínimo, a negligência (culpa) da instituição financeira bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre determinar a sustação das cobranças efetuadas e, como forma de reparação dos danos materiais ocasionados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente

Com o mesmo entendimento, transcrevo os julgados a seguir:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Inversão do ônus da prova. Inexistência do contrato de empréstimo. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. Recurso conhecido e provido.

1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista, sendo firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante de repasse do seu valor.

3. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante.

4. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.

5. In casu, é incabível a determinação para que a parte Autora, ora Apelante, devolva ao Banco Réu, ora Apelado, o valor relativo ao contrato, uma vez que a instituição financeira não fez prova de que, efetivamente, creditou a importância monetária do negócio de mútuo em favor do consumidor.

6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

7. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012792-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019)


Quanto aos danos morais, o apelante pleiteia a majoração do valor arbitrado na sentença, qual seja, R$ 3,000,00 (três mil reais) para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Nas palavras de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, dano moral é a “lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” .

Assim, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo autor no caso sub examine (dano moral in re ipsa). Ensina, acerca do tema, André Gustavo C. de Andrade:


É corrente o ensino de que não é exigível a prova do dano moral (tido este como alguma daquelas alterações negativa no psiquismo da vítima), sendo bastante a prova do fato ofensivo capaz de gerar tais alterações, que seriam presumidas em caráter absoluto. É o entendimento do Professor Sergio Cavalieri, para quem: 'o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum'. - grifou-se.


Dessa feita, cumpre ao banco, o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao requerente. Isso porque houve comprovada má prestação dos serviços pelo fornecedor, fato que importou na redução dos valores mensais recebidos pelo autor a título de benefício previdenciário, configurando situação excepcional que merece ser indenizada.

Nesse sentido, constato que o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado pelo d. juízo de 1° grau está em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível.

É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do apelo e DOU PARCIAL PROVIMENTO apenas para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente nos proventos do autor/apelante.

Conforme tese fixada no Superior Tribunal de Justiça, a majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.(Jurisprudência em Teses – Edição n° 129 – Dos honorários advocatícios – II, STJ). Assim, deixo de majorar a verba honorária sucumbencial recursal.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau e arquive-se.

É como voto.

 

 



Teresina, 08/10/2021

Detalhes

Processo

0801339-89.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL MACHADO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

11/10/2021