Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0002927-02.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE, CONSEQUENCIA DO CRIME. INCABÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MANTIDA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADA. FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A consequência é o resultado do crime em relação à vítima, sua família ou sociedade, e, quando própria do tipo, não serve para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria. Na espécie, não foi arrolado elemento concreto, que justificasse o acréscimo da pena-base, e não foi comprovado o dano anormal que o crime provocou no presente caso concreto; 2. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, mantem-se a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária; 3. A pena restritiva de direitos não está vinculada a parâmetros estabelecidos para a pena privativa de liberdade, devendo guardar correspondência com a expressão do delito e a condição econômica do réu; 4. A prática do delito de furto qualificado mediante escalada, destreza, rompimento de obstáculo ou concurso de agentes indica a reprovabilidade do comportamento do réu, sendo inaplicável o princípio da insignificância; 5. Não deve ser afastada a qualificadora por rompimento de obstáculo, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento de que perícia técnica não constitui o único meio probatório hábil para a demonstração da materialidade do rompimento de obstáculo, podendo este ser suprido por outros meios de prova capazes de informar o convencimento do Julgador, como a prova testemunhal; 7. É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ); 7. Não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena, e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus 8. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO dos recursos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e por ELTON FELIPE DE SOUSA, PORÉM NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002927-02.2018.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0002927-02.2018.8.18.0140 (3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI)

Assunto: [furto qualificado – crime tentado]

Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Apelante/Apelado: ELTON FELIPE DE SOUSA

Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



EMENTA:

APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE, CONSEQUENCIA DO CRIME. INCABÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MANTIDA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADA.  FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE.  IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A consequência é o resultado do crime em relação à vítima, sua família ou sociedade, e, quando própria do tipo, não serve para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria. Na espécie, não foi arrolado elemento concreto, que justificasse o acréscimo da pena-base, e não foi comprovado o dano anormal que o crime provocou no presente caso concreto;

2. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, mantem-se a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária;

3. A pena restritiva de direitos não está vinculada a parâmetros estabelecidos para a pena privativa de liberdade, devendo guardar correspondência com a expressão do delito e a condição econômica do réu;

4. A prática do delito de furto qualificado mediante escalada, destreza, rompimento de obstáculo ou concurso de agentes indica a reprovabilidade do comportamento do réu, sendo inaplicável o princípio da insignificância; 5. Não deve ser afastada a qualificadora por rompimento de obstáculo, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento de que perícia técnica não constitui o único meio probatório hábil para a demonstração da materialidade do rompimento de obstáculo, podendo este ser suprido por outros meios de prova capazes de informar o convencimento do Julgador, como a prova testemunhal;

7. É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ);

7. Não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena, e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus

8. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime. 

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO dos recursos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e por ELTON FELIPE DE SOUSA, PORÉM NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.


 


RELATÓRIO

Tratam-se de apelações interpostas pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (id. 3545273 – pág. 107/123), e por ELTON FELIPE DE SOUSA (id. 3545273 – pág 125/137).

Consta nos autos, que o Ministério Público apresentou denúncia (id. 3545273 – pág. 1/6) contra ELTON FELIPE DE SOUSA como incurso na pena do art. 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal.

Tomando por base o inquérito policial, narra o órgão acusatório que, em 24 de maio de 2018, por volta das 18:00 horas, ELTON FELIPE DE SOUSA foi preso em flagrante delito pela prática do crime de furto qualificado por escalada e destruição de obstáculo em face da Empresa OI Telecomunicações.

Relata que, na data acima, por volta das 17:40 horas, Everton Pereira dos Santos, funcionário da Empresa OI Telecomunicações LTDA, onde trabalha como segurança, durante ronda efetuada na torre localizada na Rua Des. Manoel Filício, nº 2194, bairro Tancredo Neves, nesta cidade, deparou-se com um indivíduo subtraindo fios de cobre da empresa, utilizando-se de um facão. De imediato, o mencionado funcionário solicitou auxílio de outro segurança de nome Daniel Morais Silva, o qual, rapidamente, lá chegou, momento em que subjugaram o indivíduo.

Após acionada, a polícia militar compareceu ao local e encaminhou o indivíduo, identificado por Elton Felipe de Sousa, à Central de Flagrantes. Verificou-se ainda, que para alcançar seu intento criminoso, consoante informações dos seguranças da empresa furtada, o acusado escalou um alto muro que guarnece o estabelecimento, além de destruir uma cerca de arame (concertina).

Acompanhando a denúncia, consta o inquérito policial nº 003.596/2018 (id. 3545272 – pág. 8/47).

A denúncia foi recebida, em data em 12/06/2018 (id. 3545272 – pág. 59).

Resposta à acusação de ELTON FELIPE DE SOUSA (id. 3545273 – pág. 8/11).

Audiências de instrução e julgamento realizadas no dia 21/11/2018 (id. 3545272 – pág. 100/101) e no dia 24/09/2019 (id. 3545272 – pág. 280/282).

Alegações finais do Ministério Público (id. 3545273 – pág. 51/79) e da Defesa (id. 3545273 – pág. 87/105).

Sobreveio, então, a sentença (id. 3545272 – pág. 305/316), que julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, e condenou ELTON FELIPE DE SOUSA pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, I, do CP. Fixada a pena definitiva de 8 (oito) meses de reclusão, e de 3 (três) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), cujo valor deverá ser recolhido em favor de entidade pública ou privada com destinação social designada pelo juízo da execução.

Inconformado com a sentença, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ interpôs apelação (id. 3545273 – pág. 107/123), pleiteando o redimensionamento da pena base, após considerar as consequências do crime como desfavoráveis. Questiona a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, face a circunstância judicial negativa (consequências), mas, caso seja mantida, pleiteia a modificação da pena restritiva de direitos aplicada, posto que o apelado, assistido pela Defensoria Pública, é pessoa pobre e sem condições financeiras de suportar tal obrigação.

Contrarrazões da defesa (id. 3545273 – pág. 139/143).

ELTON FELIPE DE SOUSA também apresentou apelação (id. 3545273 – pág. 125/137), requerendo a absolvição do apelante, tendo em vista a atipicidade material da conduta, dada a incidência do princípio da insignificância, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteia o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal) tendo em vista a ausência de exame pericial. No tocante à dosimetria da pena, em relação ao crime de corrupção de menores e porte ilegal de arma de fogo, sustenta o overruling da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, vez que esta não se conforma aos princípios constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, de modo que, observada a circunstância atenuante que incide no caso em tela (confissão judicial), faz jus o acusado à redução da pena-base aplicada para aquém do mínimo legal. Por fim, pugna pela redução e/ou parcelamento da multa imposta, conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal.

Contrarrazões do Ministério Público (id. 3545273 – pág. 145/165).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos, a fim de que seja mantida in totum a decisão hostilizada (id. 3761729 – pág. 1/12).

É o breve relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço ambos os recursos.

 - DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

O Parquet requer a reforma da sentença para reconhecer as consequências do crime como desfavoráveis, e afastar a substituição da pena restritiva de liberdade pela restritiva de direitos.

Sem razão.

Na primeira fase, onde são adotados os parâmetros previstos no art. 59 do CP, entendo que a análise judicial não merece ser corrigida, pois as conclusões do juiz a quo se coadunam com as provas nos autos.

Em relação ao vetor “consequências do crime” a instância antecedente assim considerou:

“não são gravosas, porque não extrapolam os próprios limites da figura típica. Ademais, foram restituídos à empresa. Refuto, pois, o pleito do MP de valoração negativa desta circunstância com base no suposto valor tido como prejuízo pela empresa OI Telecomunicações;”

Mostra-se acertada a valoração neutra de consequências do delito, uma vez que, em delitos contra o patrimônio, o prejuízo econômico experimentado pela vítima é intrínseco ao tipo penal, só se admitindo a valoração negativa da circunstância quando a perda for realmente expressiva.

As informações prestadas por testemunhas (funcionários da empresa) no sentido de que o furto de cabo telefônico provoca a interrupção dos serviços relacionados à internet e à telefonia, desencadeando reclamações dos consumidores junto à ANATEL, foram apresentadas de forma generalizadas, e sem provas de que o furto em exame, de fato, causou a interrupção dos serviços por cerca de 04 horas, podendo ter atingido de mil a três mil clientes na região, e sem provas também de que houve reclamações de consumidores geradas em razão desse delito sob julgamento.

Não foram juntados aos autos protocolos de reclamações ou outros documentos que demonstrassem a dimensão do dano alegado pelo preposto da empresa vítima, não passando apenas de suposições, não sendo apresentado qualquer documento hábil que pudesse arrimar tal valoração.

A circunstância judicial referente às consequências do delito procura mensurar o abalo social da conduta, em razão da extensão e da repercussão dos efeitos do delito, principalmente, o grau de alcance do resultado da ação ilícita. No entanto, a informação sem suporte probatório não autoriza, por si só, a valoração desfavorável das consequências do crime.

Noutro ponto, visto que o apelante atende aos pressupostos objetivos e subjetivos exigidos pelo art. 44 do CP, fica mantida a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), cujo valor deverá ser recolhido em favor de entidade pública ou privada com destinação social designada pelo juízo da execução.

O Juiz sentenciante procedeu a uma satisfatória fundamentação quanto à estipulação do valor da prestação pecuniária, utilizando-se da discricionariedade que lhe é outorgada, em atenção à proporcionalidade, reprovação e prevenção do delito, atrelado, ainda, à capacidade econômica do agente

Não há que se falar em redução do quantum da pena pecuniária substitutiva. Isso porque, ao contrário da pena de multa, que deve manter a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, a pena pecuniária possui caráter reparador, orientando-se a sua fixação por critérios diversos, especialmente a extensão do dano causado pelo delito e a capacidade econômica do Réu.

Some-se a isso que a referida pena restritiva de direitos foi fixada utilizando os parâmetros do artigo 45 do Código Penal, tentando não ser tão diminuta a ponto de não servir como efetiva punição, tampouco manifestamente excessiva a inviabilizar o seu pagamento.

O valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) é inferior à importância de um salário mínimo atual. Não se mostra desarrazoada ou desproporcional.

Recorde-se, por fim, que o valor da prestação pecuniária poderá ainda ser parcelado pelo Juízo de Execução Penal, se necessário.

Com base em tais considerações, demonstrativas da ausência de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, entendo que o julgador, no exercício da atividade discricionária a ele vinculada, modulou corretamente a pena, não merecendo ser revista.

Ademais, verifica-se que foram adotados os parâmetros previstos pela legislação de regência, bem como o princípio da proporcionalidade.

DO RECURSO INTERPOSTO POR ELTON FELIPE DE SOUSA

- Da atipicidade material da conduta. Princípio da insignificância

A defesa alega a ocorrência de atipicidade material do fato, posto que ínfimo o valor da res furtiva e inexistente repercussão na esfera patrimonial da vítima pois os fios de cobre foram restituídos.

Requer a absolvição do apelante, tendo em vista que o fato narrado não constitui crime, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

Sem razão.

O princípio da insignificância se destina a descriminalizar condutas que, inobstante formalmente típicas, não atingem de modo socialmente relevante os bens protegidos pelo Ordenamento Jurídico.

Sobre o assunto ora em análise, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.

Trata-se, na realidade, de um princípio de política criminal, segundo o qual, para a incidência da norma incriminadora, não basta a mera adequação do fato ao tipo penal (tipicidade formal), impondo-se verificar, ainda, a relevância da conduta e do resultado para o Direito Penal, em face da significância da lesão produzida ao bem jurídico tutelado pelo Estado (tipicidade material).

No caso em análise, anoto que não houve o preenchimento dos aludidos vetores para aplicação do princípio da bagatela. O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que o furto praticado mediante escalada e/ou rompimento de obstáculo, ainda que a res furtiva seja de pequeno valor, obsta a aplicação do princípio da insignificância, por denotar maior reprovabilidade da conduta.

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. I- Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não há que se falar em atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e; (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. II É inaplicável, na hipótese, o denominado princípio da insignificância, tendo em vista que, apesar do pequeno valor da res furtiva, o delito praticado pelo recorrente, conforme consignado na decisão monocrática recorrida, foi cometido mediante escalada, circunstância apta a obstar a incidência do referido princípio, por denotar maior reprovabilidade da conduta. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RESP 1808250/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJPE), QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 04/11/2019 - Grifo Nosso).

Inaceitável dizer que o fato é materialmente atípico, já que não se pode considerar apenas o valor do objeto furtado (aproximadamente 10 metros de cabo de cobre), mas também o fato de o recorrido ter praticado o delito em sua forma qualificada (rompimento de obstáculo).

Me filio ao entendimento de que não pode se pode ignorar a conduta do agente, na medida em que a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social, conforme entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça - Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.358.364/MG, tendo como Relator Ministro OG FERNANDES, publicado no DJe de 31/05/2013.

A prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, como ocorreu na hipótese dos autos, evidencia a efetiva periculosidade do agente, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância.

Dessa forma, ainda que se considere o delito como de pouca gravidade, tal não se identifica com o indiferente penal se, como um todo, observado o binômio tipo de injusto/bem jurídico, deixou de se caracterizar a sua insignificância.

Ademais, o furto de cabos telefônicos, caso dos autos, inviabiliza a incidência do princípio da insignificância por provocar considerável prejuízo à coletividade.

Acerca do tema:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE CABOS DE TELEFONIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que o furto praticado mediante escalada, ainda que a res furtiva seja de pequeno valor, obsta a aplicação do princípio da insignificância, por denotar maior reprovabilidade da conduta. 2. Ademais, o furto de cabos telefônicos, caso dos autos, inviabiliza a incidência do princípio da insignificância por provocar considerável prejuízo à coletividade. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1583940 MG 2019/0277326-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 17/12/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)

No caso concreto, se fossemos avaliar a res furtiva, esta não equivale, em linha gerais, a uma esmola, eis porque entendo que não ficou configurado, portanto, um delito de bagatela.

Assim, rejeito a tese aplicação do princípio da insignificância.

- Da exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo em razão da ausência de exame pericial

Não deve ser afastada a qualificadora por rompimento de obstáculo, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento de que perícia técnica não constitui o único meio probatório hábil para a demonstração da materialidade do rompimento de obstáculo, podendo este ser suprido por outros meios de prova capazes de informar o convencimento do Julgador, como a prova testemunhal.

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS DE MEIO DE PROVA EM DIREITO PERMITIDOS. PROVA TESTEMUNHAL. AUTO DE CONSTATAÇÃO DE DANO EM LOCAL DE CRIME. CONFISSÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. EXAME PERICIAL INDIRETO QUE COMPROVA OCORRÊNCIA DA QUALIFICADORA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. Conforme mencionado no decisum monocrático reprochado, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "Em se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sendo lícito, na busca pela verdade real, e considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1732484/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/08/2018).

Restou comprovada a qualificadora do furto praticado com destruição ou rompimento de obstáculo, visto que, para o apelante conseguir acessar os fios da rede de telefonia da operadora OI, rompeu a concertina alocada na parte superior do muro. Conforme esclarecido por testemunhas, esse local, que é chamado de ‘site’, que é um espaço (estação) onde há uma torre cercada por muros e concertina. Os cabos ficam na parte subterrânea da torre, dentro de eletrodutos.

Tal circunstância foi comprovada pela informação técnica (perícias externas) e pela prova oral.

Segundo informação técnica (id. 3545272 – pág. 65), perito criminal se deslocou para o local do crime, onde ficou constatado que a haste da cerca fixada sobre o muro frontal imediatamente à esquerda do portão encontrava-se envergada para fora e para baixo.

Vejamos, agora, os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação:

Everton Pereira dos Santos (funcionário da empresa OI) (mídia áudio visual id. 3546847):

“A gente tem monitoramento por alarme. Já vinha acontecendo há alguns dias esse mesmo alarme de furto. A gente chegava lá e percebia que eram levados os cabos do equipamento. Nesse dia, eu estava perto do local, e teve esse alarme. Me acionaram. Quando eu cheguei lá, percebi que ele estava de costas, sentado, cortando o cabo. Chamei o Daniel, que é o rapaz da segurança. Entramos e pegamos ele lá, querendo pular o muro, e não conseguiu. Era de cinco horas para seis horas. Não sei o endereço correto, mas no bairro Dirceu. No local tinha uma torre da OI de cabos telefônicos. Para ter acesso, ele teve que pular o muro. Do lado da torre tem um terreno que é abandonado. A área da torre é toda cercada, murada. Geralmente, os cabos ficam no subterrâneo; os cabos entram em um eletrodo, aí ele só faz puxar e começa a cortar. Eu o vi exatamente no momento em que em que ele estava lá cortando os cabos. Ele estava com uma faca... Ele conseguiu subtrair cerca de 10m a 15m... Custa R$ 30,00 a R$40,00 o metro. Esses cabos alimentam o sistema e, com isso, o sinal da OI parava. Todas as comunicações que precisavam do sinal daquela torre ficavam parados. Ele já havia cortado um pedaço, então já provocou a interrupção do sinal.”

Daniel Morais Silva (fiscal de segurança) (mídia áudio visual id. 3546852):

“O Everton entrou em contato com a equipe de segurança, da qual eu participo, e a gente se deslocou para o local. Quando a gente chegou no local, ele estava dentro desse espaço que pertence à OI, no caso, o ‘site’ e estava furtando os cabos. Inclusive, a gente identificou que foi cortado; ele estava com um facão dentro da estação. Esse local que é chamado de ‘site’ tem uma torre que é cercada por muros e concertina, que são aquelas cercas enroladinhas. Para ter ecsso, ele entra pelo terreno baldio, que fica colado à torre. Tem um pé de manga, que ele usou para ter acesso... Esses cabos que ele cortou alimentam os equipamentos dessa torre de distribuição de internet, telefone. Nessa área, tem uma estimativa de aproximadamente 1500 clientes... Quando ele corta, o técnico Everton é acionado por um alarme e então ele se desloca para o local. O Everton identificou ele (Elton) dentro do local, e, posteriormente, a gente chegou. Ele cortou, mas não chegou a levar, e foi feita toda a reposição de cabeamento novo. Em aproximadamente 3 horas, consegue restabelecer a comunicação... Quando o serviço é interrompido, o cliente liga para a Anatel, que aplica uma multa pela não prestação do serviço... Me recordo que ele estava machucado por causa da concertina.”

Nota-se que o rompimento da concertina do estabelecimento caracterizou claramente o rompimento de obstáculo tipificado no inciso I, do §4º do Art. 155 do CP.

Desse modo que, sob qualquer aspecto, não vejo motivos para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, que deve ser mantida.

- Do Overruling da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Da possibilidade de aplicação da pena aquém do mínimo legal. Interpretação pro homine

O apelante insurge-se contra a pena definitivamente fixada, vez que, havendo circunstancia atenuante, entende que a pena- base deveria ter sido fixada abaixo do mínimo legal, e que a Súmula 231 do STJ seria inconstitucional, pois a mesma ofende o princípio da individualização da pena, e, também, os princípios da legalidade, culpabilidade e isonomia.

O recurso carece, igualmente, de suporte jurídico válido quanto à redução da pena privativa de liberdade aquém do mínimo legal, unicamente com supedâneo em atenuante.

O Código Penal impôs critério de fixação da pena privativa de liberdade, que pode desdobrar-se em três etapas. Sabe-se que a pena-base é obtida com as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). Em segunda operação, devem incidir as agravantes e as atenuantes (arts. 61 a 67 do CP), surgindo a pena provisória. Por conseguinte, alcança-se a pena definitiva com a aplicação das denominadas causas legais, genéricas ou especificas, de aumento ou diminuição da pena (majorantes ou minorantes, art. 68 do CP).

Amparado pelo princípio da legalidade, temos que a pena-base somente poderá ser fixada dentro dos limites mínimos e máximos dispostos em Lei, ou seja, somente as penas podem ultrapassar esses limites em terceira fase da aplicação da pena, quando da análise das causas de aumento e de diminuição, pois assim foi disposto pelo legislador.

Conforme pontuado pela defesa, na primeira fase, não houve configuração de circunstância judicial apta a justificar o recrudescimento da reprimenda, de modo que a pena base foi fixada no mínimo legal.

Na segunda fase, embora tenham sido reconhecida a atenuante de confissão judicial, o douto juiz sentenciante deixou de utilizá-la pelo fato de a pena já se encontrar no menor patamar previsto pela lei.

As circunstâncias atenuantes do art. 65, incisos I, e III, alínea “d”, do Código Penal, nunca podem levar a pena privativa de liberdade para nível aquém do mínimo legal, que é a reprovação mínima estabelecida no tipo legal.

A expressão “sempre atenuam” não pode ser levada a extremos, substituindo-se a interpretação teleológica por uma meramente literal. Sempre atenuam desde que a pena base não esteja no mínimo. Se assim não fosse, teríamos que aceitar, também, a hipótese de que as agravantes (‘que sempre agravam a pena’) pudessem levar a pena acima do limite máximo (o outro lado da ampla indeterminação). 

Não há falar em ofensa ao princípio da legalidade, até porque a individualização da pena é uma obrigação funcional, a ser exercida com critério jurídico pelo juiz e, simultaneamente, uma garantia do réu (art. 5º, inciso XLVI, da CF e arts. 381 e 387, do CPP) e da sociedade (arts. 381 e 387 do CPP).

O magistrado, portanto, está vinculado ao princípio da reserva legal (art. 5o, inciso XXXIX da CF) e ninguém, em nenhum grau de jurisdição, pode, mormente através de paralogismos ou de silogismos destituídos de conteúdo jurídico, realizar a aplicação da pena privativa de liberdade de forma diversa daquela prevista na sistemática legal.

O entendimento dominante na jurisprudência é de que a Súmula nº 231 do STJ não viola o princípio constitucional da individualização da pena, mas, tão somente, visa resguardar a pena mínima estabelecida pelo legislador no preceito secundário da norma, de observância cogente pelo aplicador da lei. O juiz não pode ultrapassar os parâmetros fixados na lei, salvo na hipótese em que nela própria é estabelecido causa de aumento e de diminuição de pena, repita-se, eventualmente consideradas na terceira fase da dosimetria.

É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ). O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso extraordinário 5970270, com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência no idêntico sentido de que a pena não pode ser reduzida aquém do seu mínimo legal por força do reconhecimento de atenuantes genéricas. O precedente em questão recebeu a seguinte ementa:

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, §3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator Min. CEZAR PELUZO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458, grifo aditados).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270QO-RG/RS – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – ALEGA TRANSGRESSÃO OS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, II E XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF  - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF. ARE 1081925 ED- EDAgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, SegundaTurma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 19-09-2018 PUBLIC 20-09-2018). 

Nessa esteira de raciocínio, adota-se a orientação de que o magistrado está adstrito aos pisos e aos tetos legalmente fixados pelos preceitos secundários dos tipos criminais para modular a reprimenda na primeira e na segunda fase da dosimetria, visto que nem as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, nem as circunstâncias agravantes e atenuantes foram tarifadas pelo legislador. A redução da pena a patamar inferior ao mínimo legal, em face da aplicação de atenuante, contraria, em verdade, o princípio da legalidade, pois significaria afronta ao limite mínimo estabelecido pelo legislador.

Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados:

APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE FURTO QUALIFICADO DE CABOS DE TELEFONIA (ART. 155, § 4º, INCISOS II E IV, DO CP)– RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONHECIDO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO – RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO ACOLHIMENTO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – OBJETOS SUBTRAÍDOS DE VALOR SUPERIOR AO JURIDICAMENTE ACEITO – PARA A APLICAÇÃO DO REFERIDO PRINCÍPIO - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA – NÃO CABIMENTO – INEXISTÊNCIA DE COISA PERDIDA – COMPROVAÇÃO DO ANIMUS FURANDI – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CRIME EM SUA MODALIDADE TENTADA – NÃO EXIGÊNCIA DA POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM SUBTRAÍDO PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO - QUALIFICADORA RELATIVA À ESCALADA DEVIDAMENTE COMPROVADA – NECESSIDADE DE ESCALADA NO POSTE PARA RETIRAR OS CABOS TELEFÔNICOS – DESNECESSIDADE, IN CASU, DA PERÍCIA – FURTO PRIVILEGIADO RECONHECIDO – RÉUS PRIMÁRIOS E DE PEQUENO VALOR A COISA SUBTRAÍDA – GRAVES CONSEQUÊNCIAS À COLETIVIDADE, QUE FICARAM DESPROVIDAS DO FLUXO DE COMUNICAÇÃO, QUE DEVEM SER SOPESADAS QUANTO À ESCOLHA DA PENA SUBSTITUTA – REDUÇÃO DAS PENAS NO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO) – DOSIMETRIA DA PENA – INCREMENTO DA PENA-BASE PELA UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL- EXEGESE DA SÚMULA 231/STJ – PENA DE MULTA ADEQUADAMENTE FIXADA – CONDIÇÕES FINANCEIRAS QUE DEVEM SER AVALIADAS PELO JUIZ DA EXECUÇÃO, EM EVENTUAL PEDIDO DE PARCELAMENTO – EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA INCABÍVEIS – PRECEITO SECUNDÁRIO E OBRIGATÓRIO DO TIPO PENAL A QUE FORAM CONDENADOS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, AO EFEITO DE RECONHECER O FURTO PRIVILEGIADO, COM O REDIMENSIONAMENTO DA PENA- EXTENSÃO AO CORRÉU – ARTIGO 580 CPP - IMEDIATA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0008174-27.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 04.04.2019)

À luz desses fundamentos, correta a sentença no ponto em que reconheceu a incidência da atenuante da menoridade relativa, porém sem reflexos no cálculo da pena, conforme óbice da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

O juiz sentenciante modulou corretamente a pena, não merecendo ser revista, pois adotados os parâmetros previstos pela legislação de regência.

- Da pena de multa para réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública

Requer que a pena de multa seja reduzida ao mínimo legal e/ou parcelada, nos moldes previstos no artigo 60, caput, do Código Penal, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal, posto ser o apelante pessoa pobre, assistido pela Defensoria Pública.

A pretendida redução e/ou parcelamento da pena de multa revela-se impraticável.

Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

O Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. A pena de multa está prevista na Parte Geral, no art. 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa, sendo que, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção), corresponde a 1(um) dia-multa. Cabe ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

In casu, pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade, porquanto fixada em 03 (três) dias/multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Dito isto, não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus.

Esse é entendimento deste Tribunal, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO NO CRIME DE ROUBO IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. CONFIGURAÇÃO DAS MESMAS. DA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tanto a materialidade como a autoria delitiva encontram-se plenamente configuradas. 2. Em crimes de furto/roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é até mesmo prescindível a apreensão da arma utilizada para o fim de praticar o crime de roubo majorado, bem como a sua perícia para fins de configuração da  majorante do emprego de arma, bastando para tanto a existência de outros meios de prova que comprovem a utilização da mesma pelo autor do delito com o fim último de impor grave ameaça a vítima, como ocorreu no presente caso. 4. Pena de multa fixada de acordo com os parâmetros legais estatuídos no art. 59 do CP. 5. No que tange a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento) e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução, ainda que réu hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.003270-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/09/2017)

Assim sendo, inadmissível a redução e/ou parcelamento da multa aplicada.

 Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO dos recursos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e por ELTON FELIPE DE SOUSA, PORÉM NEGOS-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO dos recursos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e por ELTON FELIPE DE SOUSA, PORÉM NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (15 a 22/10/2021).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0002927-02.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

ELTON FELIPE DE SOUSA

Publicação

28/10/2021