TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800718-97.2017.8.18.0031
APELANTE: HELENO DE SOUZA MAIA
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO DE SOUSA OLIVEIRA
APELADO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SECRETARIO MUNICIPAL – AGENTE POLÍTICO – VERBAS RESCISÓRIAS – FÉRIAS E UM TERÇO CONSTITUCIONAL – PAGAMENTO INDEVIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, prevê a aplicação de alguns dos direitos sociais do art. 7º, tais como férias remuneradas, salário-mínimo e décimo terceiro salário, aos servidores públicos.
2 - A partir da EC 19/98 os Secretários Estaduais e Municipais, por disposição expressa, passaram a ser enquadrados como agentes políticos, não sendo mais tratados como servidores públicos em sentido estrito, como ocorria anteriormente, passando a ser remunerados pelo regime de subsídio em parcela única.
3 - Nos termos do disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, a percepção de direitos sociais por agentes políticos é cabível apenas se houver previsão expressa em lei específica, o que não é o caso dos autos.
4 – Recurso improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800718-97.2017.8.18.0031
Origem:
APELANTE: HELENO DE SOUZA MAIA
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO DE SOUSA OLIVEIRA - PI13999-A
APELADO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por HELENO DE SOUZA MAIA contra sentença exarada nos autos da Ação de Cobrança (Processo nº 0800718-97.2017.8.18.0031 – 4º Vara da Comarca de Parnaíba/PI), ajuizada contra o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI, ora apelado.
A parte autora alega que exerceu durante muitos anos o Cargo de Secretário Municipal, tendo contribuído na secretaria de Transporte, Defesa Civil e Educação, recebendo como último salário o valor de cinco mil, e trezentos reais (R$ 5.300,00).
Sustenta o requerente que durante esse período nunca recebeu e nem gozou suas férias, além de trabalhar em acumulo de função.
Assim, ajuizou esta demanda pleiteando o pagamento referente ao período de cinco férias integrais e um terço constitucional do mesmo período.
Juntou os documentos de Num. 1741042 - Pág. 1 a Num. 1741045 - Pág. 1.
Apesar de devidamente intimado, o Município não contestou.
Sobreveio sentença, Num. 1741062 - Pág. 1/3, na qual o MM. Juiz julgou IMPROCEDENTE o pedido do autor, na forma do art. 487, I, do CPC.
Inconformado com a referida decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 1741115 - Pág. 1/6, postulando pela reforma da sentença, com o julgamento procedente dos pedidos da inicial.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões, Num. 1741118 - Pág. 1.
Instada, a d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, Num. 3378641 - Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Segundo a parte autora, o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI nunca gozou ou recebeu verbas referentes as férias e o terço constitucional, durante todo o período laborado.
O d. Magistrado a quo julgou improcedente o pedido, justificando a não aplicação do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, para os agentes políticos, necessitando de lei municipal prevendo a aplicação destes direitos a seus agentes políticos. Da mesma forma, justifica sua decisão na ausência de comprovação de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
O recorrente alega em suas razões que o município apelado não apresentou contestação, havendo com isso, presunção de veracidade nas afirmações constantes na inicial. Sustenta ainda, que faz jus ao recebimento das férias e de um terço constitucional durante todo o período laborado.
O autor/apelante alega na inicial que exerceu os cargos de Secretário Municipal de Transportes, Defesa Civil e Educação, durante o período de 2008 a dezembro/2016.
A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, prevê a aplicação de alguns dos direitos sociais do art. 7º, tais como férias remuneradas, salário-mínimo e décimo terceiro salário, aos servidores públicos. Tais direitos são extensíveis somente aos servidores com vínculo com a Administração Pública, sujeitos a Regime Jurídico Único.
A partir da EC 19/98 os Secretários Estaduais e Municipais, por disposição expressa, passaram a ser enquadrados como agentes políticos, não sendo mais tratados como servidores públicos em sentido estrito, como ocorria anteriormente, passando a ser remunerados pelo regime de subsídio em parcela única.
Tem-se, portanto, que o apelante exerceu cargo como “agente político”.
De acordo com a mais recente orientação do Pretório Excelso, no julgamento do RE 650.898/RS, julgado em 23/08/2017, em regime de repercussão geral, firmou-se a tese pela compatibilidade da percepção de décimo terceiro e terço constitucional de férias sobre os subsídios dos agentes políticos em relação à norma constitucional restritiva.
Conquanto o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 650898, sob o regime de repercussão geral, tenha reconhecido, por maioria, que o art. 39, § 4º da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de férias e décimo terceiro salário, conforme decisão proferida em Plenário em 01.02.2017 entende-se indevido o pagamento de tais verbas aos Secretários Municipais, caso não exista no município ausência de lei local expressa contendo tal autorização.
Neste sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS. AGENTE POLÍTICO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. Em razão do que dispõe o art. 37, inciso X, da Constituição Federal se faz necessário a edição de Lei Municipal para que seja concedido o direito ao décimo terceiro salário e adicional de férias a Agente Político. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 05064134920178090167, Relator: Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 15/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/06/2020)”
“APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SECRETÁRIO MUNICIPAL. AGENTE POLÍTICO. VERBAS RESCISÓRIAS. 13º SALÁRIO, FÉRIAS E ADICIONAL DE FÉRIAS. PAGAMENTO INDEVIDO. 1. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, prevê a aplicação de alguns dos direitos sociais do art. 7º, tais como férias remuneradas, salário mínimo e décimo terceiro salário, aos servidores públicos. Tais direitos são extensíveis somente aos servidores com vínculo permanente com a Administração Pública, sujeitos a Regime Jurídico Único. 2. A partir da EC 19/98 os Secretários Estaduais e Municipais, por disposição expressa, passaram a ser enquadrados como agentes políticos, não sendo mais tratados como servidores públicos em sentido estrito, como ocorria anteriormente, passando a ser remunerados pelo regime de subsídio em parcela única. 3. Nos termos do disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, a percepção de direitos sociais por agentes políticos é cabível apenas se houver previsão expressa em lei específica, o que não é o caso dos autos. 4. Recurso de apelação conhecido e provido (TJ-TO - APL: 00017322820198270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL. Dje 10/04/2019).”
Desta forma, quanto ao pagamento das verbas rescisórias, o artigo 29, em seu inciso V, da Constituição Federal prevê que os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais serão remunerados por subsídio, a ser fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, observado o que dispõe os artigos 37, XI, 39, § 4.º, 150, II, 153, III, e 153, § 2.º, I.
Não obstante a previsão de remuneração exclusivamente por subsídio, vedando qualquer outro adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que faz jus ao recebimento de verbas consagradas percebidas pela generalidade dos servidores, a exemplo do 13º salário, férias e 1/3 de férias, se houver lei local expressamente concedendo tais direitos.
Na hipótese dos autos, o requerente/apelante não informou a existência de previsão legal municipal prevendo o direito aos Secretários do Município de Parnaíba-PI, motivo pelo qual, deve ser mantida a sentença a quo.
Quanto a revelia da parte apelada, não obstante o decreto da revelia, certo é que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, restringindo-se a questões de fato e podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz. Com efeito, para resguardar a aplicação deste princípio, não pode a lei exigir que o juiz abdique de sua racionalidade.
Dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil:
“Art. 373: O ônus da prova incumbe:
(...)
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.”
Patente, portanto, que o ônus da prova incumbe a quem alega. Nesse diapasão, compete ao autor, ora apelante, em consonância com o artigo mencionado, comprovar o período laborado, o que não ocorreu.
Ressalta-se, que o apelante não comprovou o período em que laborou para o município, juntou tão somente a publicação de uma portaria de nomeação do ano de 2016 (Num. 1741043 - Pág. 2), não podendo precisar quando ocorreu sua exoneração.
Não consta, pois, dos autos, prova segura a demonstrar o período laborado para o município.
Incumbia ao autor, comprovar o período laborado e os cargos exercidos nesse período, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Portanto, cumpre manter a sentença em todos os seus termos.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo em todos os seus termos a sentença guerreada.
Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-os suspensos em razão da gratuidade de justiça concedida. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 06/09/2021
0800718-97.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFérias
AutorHELENO DE SOUZA MAIA
RéuMUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI
Publicação08/09/2021