TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0801443-27.2019.8.18.0028
JUIZO RECORRENTE: MARIA FRANCISCA DA PAZ MALAQUIAS
Advogado(s) do reclamante: WELTON ALVES DOS SANTOS
RECORRIDO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL - PI, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL - PI, MUNICIPIO DE ARRAIAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ARRAIAL
Advogado(s) do reclamado: MARLON BRITO DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apesar da declaração de inconstitucionalidade de tais dispositivos – em ambos os casos por vício formal - a Lei Orgânica municipal, em sua antiga redação já assegurava aos professores ou especialistas em educação, em razão do seu efetivo exercício de suas atribuições, a gratificação de regência no importe de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico. Além do mais, a Lei Municipal nº 26/1993, que instituiu referida gratificação, continua plenamente em vigor. 2. No caso em análise, constata-se que a impetrante faz jus à gratificação de regência, tendo em vista que comprovou, por meio dos contracheques referentes aos meses de maio/2019 e junho/2019, os requisitos previstos no art. 155, da Lei Orgânica Municipal, quais sejam, exercer o cargo de professora e estar no efetivo exercício de suas atribuições. 3. Portando, tendo a impetrante comprovado que exerce regularmente o cargo de Professor na rede municipal de ensino, bem como preenche os requisitos estabelecidos na legislação de regência, é de rigor a reimplantação, em seu contracheque, do valor correspondente à Gratificação de Regência. 4. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por MARIA FRANCISCA DA PAZ MALAQUIAS, já qualificada, contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL – PI e da SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DE ARRAIAL - PI, em que o magistrado a quo houve por bem conceder a segurança vindicada, para declarar a nulidade do ato administrativo impugnado, restabelecendo nos vencimentos da Impetrante o pagamento da gratificação de Regência de Classe, nos termos da Lei Orgânica do Município de Arraial/PI.
Na exordial, a impetrante/requerente informa ser professora do município de Arraial – PI e que, em 28/06/2019, houve a supressão de gratificação de regência de classe de seus vencimentos do mês de junho/2019, verba que correspondia a 40% (quarenta por cento) de sua remuneração à época, como fazem prova os contracheques de maio/2019 (com a regência) e de junho de 2019 (sem a regência) e extrato bancário.
Menciona que a autoridade coautora justificou o ato devido à declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 05/2014, em sede da ADIN nº 2014.000.006244-2, que alterou o artigo 155 da Lei Orgânica do Município de Arraial – PI. Assevera a existência de ofensa à segurança jurídica, decorrente de decisão judicial prévia, que combateu ato coator diverso, e reconheceu seu direito ao recebimento da aludida gratificação.
Pede medida liminar, para que sejam suspensos os efeitos do referido ato. No mérito, requer a concessão da segurança em definitivo, determinando-se a implantação definitiva da Gratificação de Regência de Classe na remuneração do impetrante, desde a sua indevida supressão. Segurança concedida (id. 1516993).
Sem recurso voluntário das partes.
Procedida a remessa e a redistribuição do feito, o Ministério Publico Superior opina, (id. 3318294), pela manutenção da sentença a quo.
É o que importa relatar.
VOTO
Conheço da Remessa Necessária, tendo em vista que se encontram preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
Analisando o conteúdo destes autos, tenho que a decisão de 1º grau deu a melhor solução para o caso em espécie, sendo certo, também, que o procedimento seguiu seus trâmites normais.
Na hipótese dos autos, trata-se o caso de mandado de segurança impetrado com o escopo de suspender os efeitos do ato que suprimiu a Gratificação de Regência de Classe da remuneração da impetrante para que seja determinado o imediato restabelecimento do pagamento da referida gratificação, prevista no art. 5º da Lei Municipal nº 26/1993, em seu vencimento.
Acerca da gratificação de regência de classe, assim prevê o texto original do art. 155 da Lei Orgânica de Arraial do Piauí:
Art. 155. Compete ao Município a criação de Regências de classe ao professor ou especialista ocupante de cargo ou função de ensino fundamental em razão do efetivo exercício de suas atribuições específicas. (…)
§2º A gratificação de Regência de Classe será calculada e paga na base de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico correspondente ao regime de trabalho.
Para regulamentar o tal dispositivo, foi sancionada a Lei Municipal nº 26/1993, de iniciativa do Poder Executivo, instituindo referida gratificação. Vejamos:
Art. 5º. Fica instituída a gratificação de regência de classe correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o salário contratual, devida ao magistério municipal, pela peculiaridade de exercício decorrente da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo.
Posteriormente, a Lei Municipal nº 166/2010, que instituiu o novo Plano de Carreira dos Professores de Arraial - revogando a Lei nº 65/1998 – previu, em seu art. 60, §3º:
Art. 60.
(…)
§ 3º: Combinado com o art. 155, §2º da Lei Orgânica Municipal, professores em salas de aula serão acrescidos 40% de regência.
Por fim, a Emenda 05/2014 à Lei Orgânica alterou o art. 155 que passou a ter a seguinte redação:
Art. 155. A Gratificação por regência de classe é um direito assegurado, sem prejuízo algum, nos termos do art. 168 desta Lei Orgânica, a todo professor e professora em razão do efetivo exercício de suas atribuições específicas em sala de aula, observadas as disposições constantes nos parágrafos deste artigo.
Noutro giro, da análise dos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, constato que, no julgamento da ADI nº 2012.0001.003023-7 em 05/06/2014, declarou-se a inconstitucionalidade do art.60, §3º da Lei Municipal 166/2010. Eis a ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 166/2010, PUBLICADA EM 27 DE JANEIRO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA, CARGOS, VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL/PI. EMENDA DA CÂMARA DE VEREADORES. AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL. LIMINAR. APLICAÇÃO DO ART. 12, DA LEI Nº 9.868/99. MATÉRIA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DE INCONSTITUIONALIDADE FORMAL. 1. O art. 12, da Lei 9.8689/99 prevê a possibilidade de julgar definitivamente a ação, sem análise da medida cautelar. As normas referentes ao processo legislativo da união são de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, devendo, também serem observadas pelos Municípios, tendo em vista, que a iniciativa de lei relaciona-se com o princípio fundamental da independência e harmonia entre os poderes. 2. A inobservância das normas constitucionais de processo legislativo tem como consequência a inconstitucionalidade formal da lei impugnada, pois violados os princípios da simetria, da harmonia e independência entre os Poderes. 3. As emendas parlamentares a projeto de lei municipal que acarretem amento de despesa com pessoal, incidem em evidente vício de inconstitucionalidade, por se tratar de matéria de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, portanto, viola o princípio constitucional da separação de poderes. 4. In caso, a norma impugnada padece de vicio de inconstitucionalidade formal, tendo em vista, tratar-se de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Município de Arraial, que aumenta despesa com pessoal, portanto, trata-se de matéria reservada à iniciativa do Chefe do Poder executivo, além de violar o princípio da separação de poderes (art. 4º, II e art. 10, da CE/89). 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Decisão unânime. (TJPI | Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 2012.0001.003023-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/06/2014).
Verifica-se, ainda, que, em 06/05/2019 foi julgada uma nova ADI (2014.0001.006244-2), desta vez declarando a inconstitucionalidade da Emenda nº 05/2014 à Lei Orgânica do Município de Arraial, devido à existência de vício de inconstitucionalidade formal subjetiva. Vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVA. EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DE INICIATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL QUE CRIA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA PARA PROFESSORES. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. 1. Lei Municipal que trata, não diretamente, mas sobre remuneração de servidores públicos, aumentando as despesas do ente gestor, é de iniciativa do Chefe do Executivo Federal, Estadual e pelo princípio da simetria, também é do Chefe do Executivo Municipal. 2. Sendo assim, a Emenda nº 05/2014, objeto desta ação, possui vício de inconstitucionalidade formal subjetiva, tendo em vista que teve seu processo legislativo iniciado pela Câmara Municipal de Arraial – PI. 3. ADI PROVIDA com efeitos ex nunc. (TJPI | Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 2014.0001.006244-2 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/05/2019).
Ocorre que, apesar da declaração de inconstitucionalidade de tais dispositivos – em ambos os casos por vício formal - a Lei Orgânica municipal, em sua antiga redação já assegurava aos professores ou especialistas em educação, em razão do seu efetivo exercício de suas atribuições, a gratificação de regência no importe de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico. Além do mais, a Lei Municipal nº 26/1993, que instituiu referida gratificação, continua plenamente em vigor.
Nesse sentido, colaciono os recentíssimos precedentes do TJ/PI sobre casos semelhantes:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO. REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. CONCEDIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…) 4.O cerne da questão do presente recurso é se existe, ou não, direito líquido e certo da recorrente em ter restabelecido, em seu contracheque, o valor referente à gratificação de regência, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art.60 da lei nº 166/2010. 5.Em casos idênticos, inclusive, envolvendo o mesmo município, qual seja, Arraial-PI, esse Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que “a inconstitucionalidade do §3º do art. 60 da lei nº 166/2010, não altera o direito da impetrante, uma vez que, o art. 155, §§1º e 2º, da Lei Orgânica do Município de Arraial já assegurava a ora buscada gratificação de regência, mantida na Lei nº 26/1993” (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.006486-8 | Relator: Des.Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018). 6. In casu, constatase que a impetrante, ora apelada, faz jus à gratificação de regência, tendo em vista que comprovou, por meio do termo de posse no cargo de professora do município (fl.26) e pelos contracheques de fls.27/44, os requisitos previstos no art. 155, da Lei Orgânica Municipal, quais sejam, exercer o cargo de professora e está no efetivo exercício de suas atribuições, razão pela qual se reconhece o direito líquido e certo da impetrante, ora apelada, à reimplantação, em seu contracheque, do valor correspondente a gratificação de regência, uma vez que as referidas leis que asseguram a instituição da gratificação estão em pleno em vigor e não há reconhecimento de inconstitucionalidade da Lei Orgânica Municipal. 7. Ademais disso, não se falar em inconstitucionalidade da Lei Orgânica Municipal, especificamente, do art. 155, como levantado pelo apelante, haja vista que as alterações legislativas que a lei sofreu, em decorrência da emenda nº 05/14, não alterou o sentido da norma. 8. Em outras palavras, foi mantido o mesmo direcionamento (alteração meramente tautológica), qual seja, a instituição da gratificação de regência, na base de 40 % (quarenta por cento) do vencimento básico, aos professores municipais que, de fato, exerciam efetivamente suas atribuições, tampouco, causou aumento de despesa na área pessoal, conforme argumentou o apelante, posto que a gratificação de regência já era assegurada anteriormente, quando a lei foi instituída. 9.Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.005690-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/11/2019).
No caso em análise, constata-se que a impetrante faz jus à gratificação de regência, tendo em vista que comprovou, por meio dos contracheques referentes aos meses de maio/2019 e junho/2019, os requisitos previstos no art. 155, da Lei Orgânica Municipal, quais sejam, exercer o cargo de professora e estar no efetivo exercício de suas atribuições.
Portando, tendo a impetrante comprovado que exerce regularmente o cargo de Professora na rede municipal de ensino, bem como preenche os requisitos estabelecidos na legislação de regência, é de rigor a reimplantação, em seu contracheque, do valor correspondente à Gratificação de Regência.
Em razão dos fundamentos ora explanados, tendo em vista a comprovação do fundo de direito da impetrante, a concessão da segurança e a consequente manutenção da sentença de 1º grau é medida de rigor.
Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento da Remessa Necessária para confirmar a sentença a quo, em conformidade com o parecer ministerial superior.
Teresina, 05/09/2021
0801443-27.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSalário-Educação
AutorMARIA FRANCISCA DA PAZ MALAQUIAS
RéuPREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL - PI
Publicação08/09/2021