Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000623-17.2015.8.18.0049


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO NÃO COMPROMETEU A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE RECORRENTE. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso, aplicável as normas do CDC para impor a instituição financeira o ônus de provar. Observa-se que restou provado nos autos a contratação regular do empréstimo então contestado. 2. A simples alegação de analfabetismo não enseja as diligências adicionais para a validade do contrato. 3. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 4. Nesta senda, o Código Civil excepciona a possibilidade da assinatura a rogo em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, consoante dispõe o art. 595 do mesmo diploma legal. 5. Assim, os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova quanto ao suposto vício de vontade. 6. Pois bem, de fato, o contrato preencheu os requisitos necessários para sua validade. Ademais, o Banco fez a juntada do Comprovante de transferência (TED) e do contrato assinado a punho pelo autor, demonstrando, portanto, que fora repassado o valor do objeto e que o mesmo se beneficiou do negócio jurídico. 7. Recurso conhecido e improvido, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000623-17.2015.8.18.0049 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000623-17.2015.8.18.0049

ORIGEM: ELESBÃO VELOSO / VARA ÚNICA

APELANTE: VALDEMAR ALVES DO NASCIMENTO

ADVOGADAS: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA (OAB/PI Nº 18.649) E OUTRA

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.

ADVOGADA: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG Nº 96.864)

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO NÃO COMPROMETEU A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE RECORRENTE. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso, aplicável as normas do CDC para impor a instituição financeira o ônus de provar. Observa-se que restou provado nos autos a contratação regular do empréstimo então contestado. 2. A simples alegação de analfabetismo não enseja as diligências adicionais para a validade do contrato. 3. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 4. Nesta senda, o Código Civil excepciona a possibilidade da assinatura a rogo em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, consoante dispõe o art. 595 do mesmo diploma legal. 5. Assim, os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova quanto ao suposto vício de vontade. 6. Pois bem, de fato, o contrato preencheu os requisitos necessários para sua validade. Ademais, o Banco fez a juntada do Comprovante de transferência (TED) e do contrato assinado a punho pelo autor, demonstrando, portanto, que fora repassado o valor do objeto e que o mesmo se beneficiou do negócio jurídico. 7. Recurso conhecido e improvido, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, e no mérito negar-lhe provimento, para manter na íntegra a sentença do magistrado de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.


RELATÓRIO

DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO TJPI

 

Tratam-se os presentes autos de Apelação Cível interposta por VALDEMAR ALVES DO NASCIMENTO contra sentença (ID. 574206) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487,I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.

Em sede de Apelação (ID. 574206), o autor, ora apelante, alega que o contrato apresentado é nulo, pois, infringiu os artigos 104 e 166, do Código Civil, no caso, o autor é analfabeto e de idade avançada sendo necessário a apresentação de uma procuração pública para que seja contratado qualquer serviço por pessoa analfabeta, consoante o entendimento majoritário do Tribunal de Justiça do Piauí.

Assevera que, não obstante a responsabilidade objetiva das instituições financeiras conforme disposto na Súmula 479 do STJ, o contrato estabelecido entre as partes encontra-se eivado de vício de consentimento, sendo cabível a indenização por Danos Morais. Requer, ao final, que seja julgada procedente a ação, com a anulação do contrato mencionado na exordia, por conseguinte a condenação do Banco Réu a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados no benefício da autora, bem como a pagar a devida indenização pelos danos sofridos pela parte autora.

A parte apelada apresenta contrarrazões, na qual aduz a regularidade da contratação, por conseguinte, requer a total improcedência da inicial e improvimento do apelo (ID. 574206).

Manifestação do Ministério Público Superior devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO TJPI

 

Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.

A princípio, declaro que, valendo-me do que impõe o art. 1.013, §3º, CPC/15, reconheço que o processo está em condições de imediato julgamento, haja vista a prova eminentemente documental, e passo a análise da controvérsia posta em juízo.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:


“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


O apelante alega ser pessoa analfabeta, sem qualquer instrução e que vem sendo surpreendido com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente em seu benefício previdenciário. Pontua que tais descontos decorrem de contrato de empréstimo que se pretende ver declarado nulo, pois ausentes os requisitos indispensáveis para sua validação.

Nesse ponto, importa destacar que o Código Civil brasileiro dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz, II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável, III – forma prescrita ou não defesa em lei, a saber:


“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”


Consubstanciado no que dispõe o artigo supratranscrito, temos que o contrato somente poderá ser declarado nulo se ausentes algumas das condições previstas no artigo. 104, do CC, e isso não resta configurado no presente caso, vejamos.

Em corolário, sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades a fim de que estes tenham a devida validade, como dispõe o art. 595 do Código Civil:


“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”


Destaco, nesse sentido, os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí:


“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE – CONTRATO BANCÁRIO – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. 1. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes. 2. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 3. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao suposto vício de vontade. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011299-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017).”

 

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. IDOSO ANALFABETO. ASSINATURA. REQUISITOS LEGAIS DESATENDIDOS. NULIDADE DO PACTO. Ante a relação jurídica entabulada entre particular e instituição financeira, na qualidade de fornecedor e destinatário final do serviço, respectivamente, imperiosa é a incidência do estatuto consumerista, configurada, inequivocamente, a relação de consumo; A seu turno, o art. 595, do Código Civil, assevera que, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas; Dessarte, em se tratando de consumidor analfabeto, mesmo que saiba rabiscar o próprio nome, necessário se faz atender às formalidades legais previstas para a manifestação de sua vontade, nos termos - da norma insculpida no art. 595, do Código Civil, sob pena de nulidade absoluta do pacto. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004137-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2019).”


Pois bem, de fato, o contrato preencheu os requisitos necessários para sua validade. Ademais, o Banco fez a juntada do Comprovante de transferência (TED) e do contrato assinado a punho pelo autor, demonstrando, portanto, que fora repassado o valor do objeto e que o mesmo se beneficiou do negócio jurídico.

Por fim, em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, pois a parte apelante/autor não conseguiu comprovar qualquer vício de vontade na celebração do contrato firmado com a instituição financeira. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É o voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de CarvalhoJosé James Gomes Pereira Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Relator (convocado conforme Portaria (Presidência) Nº 1481/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 07 de junho de 2021).

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto - Secretário da 2ª Câmara Especializada Cível.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de agosto a 03 de setembro de 2021.


Dr. Dioclécio Sousa da Silva

Juiz de Direito convocado para atuar no TJPI

Portaria Num. 1481/2021 – PJPI 

 

Detalhes

Processo

0000623-17.2015.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

VALDEMAR ALVES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

08/10/2021