Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0702672-98.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MATRÍCULA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. CONTRADIÇÃO ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE. Na forma alhures, não há no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada. Quanto à alegação de omissão, saliento que se o desenlace dado por este julgador não beneficiou a parte embargante, tal não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado. Concluo, que este Colegiado sopesou todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e adequada, pretendendo o embargante, na realidade, a rediscussão da matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento dos embargos de declaração. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0702672-98.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702672-98.2019.8.18.0000

APELANTE: ERISON LUSTOSA DO AMARAL, VALDEMAR ALVES DE OLIVEIRA, ELDO DOS SANTOS LUCAS

Advogado(s) do reclamante: LINCON HERMES SARAIVA GUERRA

APELADO: GERALDO LAURANI, HUMBERTO FUNARI

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AUGUSTO DA COSTA, FERNANDO CHINELLI PEREIRA, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MATRÍCULA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. CONTRADIÇÃO ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE. Na forma alhures, não há no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada. Quanto à alegação de omissão, saliento que se o desenlace dado por este julgador não beneficiou a parte embargante, tal não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado. Concluo, que este Colegiado sopesou todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e adequada, pretendendo o embargante, na realidade, a rediscussão da matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento dos embargos de declaração.



DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar  pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter o acórdão embargado em seu inteiro teor.


RELATÓRIO 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por ERISON LUSTOSA DO AMARAL contra acórdão 1391351, nos autos da Apelação Cível sob o nº 0702672-98.2019.8.18.0000, ação ordinária de anulação de matrícula promovida por Erison Lustosa do Amaral e outros, contra os Geraldo Laurani e outro, ora embargados.

O acórdão embargado concluiu, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença de piso em seus próprios termos e fundamentos, via de consequência, revogou a liminar Id nº 640627, concedida na cautelar incidental.

Nas razões do recurso, o embargante diz haver omissão no acórdão ora embargado, alegando nulidade absoluta, legitimidade de terceiro prejudicado, que não enfrentou a nulidade absoluta, que não foi analisado também a legitimidade do terceiro prejudicado. Descreveu sobre a ausência de motivação para a revogação da medida cautelar, sendo necessário a manutenção do bloqueio. Requer o prequestionamento da matéria para afastar as omissões apontadas no acórdão embargado.

Por fim requer o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, para sanar os vícios apontados, com seu prequestionamento, reconhecendo a legitimidade processual do embargante ou aplicar efeito suspensivo, para manter o bloqueio da matrícula 582.

Devidamente intimado, o embargado rechaça os argumentos expendidos nos embargos, aduzindo que deve ser mantido o acórdão embargado, haja vista que não estão preenchidos os requisitos do art. 1.022 do CPC, bem como não se configurar a via adequada; que os embargos são protelatórios devendo ser mantido o acórdão.

Requer ao final que sejam julgados improcedentes os embargos de declaração, para manter o acórdão embargado.

É o relatório.

Passo ao voto. 


 


Conheço dos embargos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Passo a análise da preliminar.

A presente preliminar não tem prosperidade, haja vista que restou claro que os embargantes não comprovaram sua legitimidade ativa para pleitear a declaração de nulidade da escritura pública, uma vez que os mesmos não se encontram em situação jurídica de prejuízo de direito de propriedade quanto ao imóvel objeto em questão, tampouco a posse que, conforme laudo pericial, este concluiu serem os Embargados os detentores de tal direito, bem como não demonstraram em juízo a sua condição de terceiros prejudicados, vez que não são proprietários do imóvel objeto da demanda.

Assim, afasto a preliminar arguida.

Mérito. Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir defeitos do ato judicial, tais como omissões, contradições, erro material e obscuridades, as quais podem comprometer a utilidade do julgado, sendo que tanto a doutrina como a jurisprudência tem admitido o seu uso com efeito infringente apenas em caráter excepcional, quando a modificação é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material, o que não é o caso.

Vale ressaltar que não é possível reconhecer a legitimidade ativa dos embargantes, para pretender a declaração de nulidade da escritura pública, haja vista que os mesmos não se encontra em situação jurídica de prejuízo de direito de propriedade sobre o bem em questão, seja porque estão requerendo em nome próprio direito alheio, seja porque não integram a cadeia dominial do imóvel, assim como, não conseguiram demonstrar a posse, que de acordo com o laudo pericial acostado ao processo, concluiu que os embargados são os detentores de direito.

Nada obstante, a obrigação legalmente vigente é a de que a decisão esclareça os fundamentos de fato e de direito que a baseiam. O Poder Judiciário não é órgão consultivo e não emite pareceres, mas decisões, devidamente fundamentadas. Assim, não há motivo para se esclarecer questionamentos efetuados pela parte, nem para analisar todos os argumentos colacionados, e tão pouco há finalidade lógica para discorrer a respeito dos não fundamentos da decisão.

Não há no acórdão embargado a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Acentuo, que este Colegiado sopesou todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e adequada, pretendendo o embargante, na realidade, a rediscussão da matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado.

Quanto à alegação de omissão, saliento que se o desenlace dado por este julgador não beneficiou a parte embargante, tal não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.

Ademais, o recurso aclaratório não pode visar a modificação do julgado, salvo em raríssimas exceções, mormente pelo fato de haver recurso próprio para tal finalidade.

Com efeito, pretende o embargante a rediscussão da matéria já contemplada, o que se mostra inadmissível, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão de questões decidas.

Neste sentido, vejamos os arestos que segue:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DIREITO PUBLICO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70069029866, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 06/06/2016) (grifei)

Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC/15. Inocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. Rediscussão. Impossibilidade. Pretende a embargante a rediscussão da matéria já apreciada, o que se mostra inadmissível, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão de questões decididas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70070723077, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 18/08/2016). Grifei

Dessa sorte, o acórdão apontou os fundamentos devidos, não havendo que se cogitar vícios capaz de elidir a sua higidez.

Por final, oportuno salientar que a apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador pertinentes para solucionar a controvérsia posta no recurso.

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter o acórdão embargado em seu inteiro teor.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de CarvalhoJosé James Gomes Pereira – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado conforme Portaria (Presidência) Nº 1481/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 07 de junho de 2021). 

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de agosto a 03 de setembro de 2021.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 06/09/2021

Detalhes

Processo

0702672-98.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ERISON LUSTOSA DO AMARAL

Réu

GERALDO LAURANI

Publicação

06/09/2021