TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755959-39.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: JULIO EDUARDO ALVES MELO DE MESQUITA
Advogado(s) do reclamante: LOURIVAL GONCALVES DE ARAUJO FILHO
AGRAVADO: FRANCISCO LUIZ E CIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: AFONSO FREITAS RIBEIRO GONCALVES
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. INADIMPLEMENTO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel. (Art. 59, §3º, Lei nº 8.245/91 - Lei de Locações).
2. Não havendo provas da quitação das obrigações locatícias, o despejo é medida que se impõe após notificação extrajudicial do locatário inadimplente.
3. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JULIO EDUARDO ALVES MELO DE MESQUITA, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento (proc. n° 0817305-56.2020.8.18.0140), ajuizada por FRANCISCO LUIZ & CIA LTDA (ARMAZÉM CONFIANÇA) em desfavor do agravante, no bojo da qual o Juiz a quo deferiu a tutela de urgência pleiteada, para determinar “a expedição de mandado de despejo liminar do réu, para que em 15 (quinze) dias desocupe o imóvel voluntariamente”.
Nas suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão recorrida deve ser reformada em virtude dos efeitos da pandemia sobre as relações jurídicas, devendo ser analisado pelo Poder Judiciário o fato superveniente, extraordinário e imprevisível que causou impacto nos seus rendimentos. Defende inexistir hipótese legal que autorize o despejo no caso em apreço e a proteção do fundo de comércio. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pleiteia pelo provimento.
Decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao agravo, ante a não configuração dos requisitos necessários à sua concessão (ID 2323000).
Intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, o agravado requer, em apertada síntese, o desprovimento do recurso. Argumenta que o inadimplemento das cláusulas contratuais por parte do agravante ocorreu de forma contumaz e perfaz dívidas anteriores à pandemia da Covid-19, motivos que autorizam a concessão da liminar deferida na origem (ID. 3743482).
É o Relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado pelo Relator na decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, razão por que, não sobrevindo aos autos qualquer elemento fático ou jurídico que enseje a sua modificação, reitero o conhecimento deste Agravo de Instrumento.
II – DO MÉRITO
Tratando-se de AI contra decisão proferida pelo juízo de origem que determinou o despejo do agravante em razão da constatação de inadimplência, é necessário analisar se há, in casu, a configuração da inadimplência, ou não, por parte do agravante, verificando se foi correto o despejo liminar tomando por base o contrato de locação (ID 37434b83) pactuado entre as partes, cujo objeto é o imóvel situado na Rua Firmino Pires, nº 210, Centro, Teresina-PI.
Em razão dos estreitos limites do agravo de instrumento, por conta de seu efeito devolutivo, a análise a ser feita nesta ocasião está adstrita ao acerto ou desacerto da decisão atacada, sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Assim, as questões jurídicas de fundo envolvendo as obrigações contratuais das partes, em especial sobre as demais razões que levaram ao pagamento dos alugueis de forma irregular e a caracterização ou não de fundo de comércio, devem ser dirimidas em primeiro grau, quando da sentença que julgar o mérito da causa.
O credor informa a existência de diversas parcelas em aberto, datadas de janeiro/2020 a março/2021 e, da análise detida dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o agravante interpôs o instrumental sem juntar qualquer documento apto a comprovar suas alegações, já que os recibos anexados aos autos de origem são referentes aos pagamentos até o mês de dezembro/2019, corroborando as afirmações do agravado. (proc. n° 0817305-56.2020.8.18.0140).
Ademais, a notificação extrajudicial acerca da inadimplência restou demonstrada pela parte agravada (ID 3743484). Tal fato, por si só, indica que os débitos não possuem ligação com o surgimento da Covid-19 e com as medidas de fechamento do comércio.
Nota-se, portanto, que não há que se falar em abuso de direito ou em violação ao princípio da boa-fé na execução do contrato. O que se extrai da argumentação central deste Agravo, é que o agravante pretende ludibriar este Juízo para se escusar das obrigações assumidas e se beneficiar da conjuntura sanitária que assola o país.
Outrossim, houve depósito judicial referente à caução (ID 3743485) prevista no art. 59, §1º, da Lei de Locações, in verbis:
“Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo (…).
Não se concebe, nesse contexto, a permanência graciosa do agravante no imóvel, cumprindo-lhe o ajuizamento da demanda própria para a revisão dos alugueres, tendo em vista a crise econômica enfrentada em decorrência da pandemia que atingiu a todos, locatários e proprietários.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, conforme o seguinte precedente colacionado, in verbis:
EMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA ANTERIOR À PANDEMIA DA COVID-19. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
- A lei 14.010/20 - que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período de pandemia do coronavírus (Covid-19) - determina que o termo inicial dos eventos derivados da pandemia é 20/03/20. Portanto, inaplicável aos casos em que haja pedido de despejo decorrente de dívida anterior ao mencionado contexto sanitário. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.20.556974-2/001, Relator (a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2021, publicação da súmula em 02/07/2021).
Diante do exposto, pelas provas acostadas aos autos, não há porque reformar a decisão impugnada.
III – DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, MANTENDO INCÓLUME a DECISÃO DE 1º GRAU.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.
É o voto.
Teresina, 31/01/2022
0755959-39.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorJULIO EDUARDO ALVES MELO DE MESQUITA
RéuFRANCISCO LUIZ E CIA LTDA
Publicação16/02/2022