Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0001252-72.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE MUDANÇA DE REGIME. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito. Ademais, o próprio acusado confessou a autoria delitiva. 2- A pena-base já foi fixada no mínimo legal, uma vez que todas as circunstâncias foram favoráveis ao apelante. Correta dosimetria da pena. 3- Se mostra viável, in casu, a substituição do regime prisional inicialmente imposto para o aberto, tendo em vista que o acusado foi condenado à pena de 04 (quatro) anos, sem nenhuma circunstância judicial desfavorável. 4- Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o crime foi praticado mediante violência e grave ameaça à pessoa, o que inviabiliza a referida substituição. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001252-72.2016.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2021 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL N°0001252-72.2016.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI

Apelante: ALLAN KARDEC LIMA SOUSA

Advogado: Rafael Carvalho Lima (OAB/PI nº 12.544)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE MUDANÇA DE REGIME. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1- O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito. Ademais, o próprio acusado confessou a autoria delitiva.

2- A pena-base já foi fixada no mínimo legal, uma vez que todas as circunstâncias foram favoráveis ao apelante. Correta dosimetria da pena.

3- Se mostra viável, in casu, a substituição do regime prisional inicialmente imposto para o aberto, tendo em vista que o acusado foi condenado à pena de 04 (quatro) anos, sem nenhuma circunstância judicial desfavorável.

4- Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o crime foi praticado mediante violência e grave ameaça à pessoa, o que inviabiliza a referida substituição.

5- Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

         ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, somente para modificar o regime inicial da pena para o aberto, mantendo os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do relator

 

 

RELATÓRIO

                                               O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO DE CRIMINAL (ID 3982585 fls. 14/17) interposta por ALLAN KARDEC LIMA SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e mais 10 (dez) dias-multa, pelo delito de roubo simples, delito tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal.

O acusado foi denunciando pelo fato de, no dia 18 de janeiro de 2016, por volta das 20h:30min, ter subtraído mediante grave ameaça, com o uso de uma faca, a bolsa a tira colo da vítima Érica Mayane da Silva Costa.

Na ocasião, a vítima esperava um ônibus no cruzamento da Rua São Pedro com a Rua Rui Barbosa, nesta Capital, quando o denunciado, em poder de uma faca tipo peixeira, puxou a bolsa que estava no ombro dela e saiu correndo do local.

Contudo, no mesmo horário, havia uma guarnição da polícia militar que estava realizando ronda na Rua Rui Barbosa, próximo a Praça Saraiva, que avistou o acusado correndo com a bolsa na mão. Ato contínuo, os policiais capturaram o apelante. Na abordagem, foi apreendido em seu poder a faca tipo peixeira, utilizada no assalto e a bolsa da vítima, que estava próximo ao local e de pronto o reconheceu como autor do delito.

Em suas razões recursais, a defesa suscita 4 teses basilares, a saber: a) absolvição do acusado nos termos do artigo 386 do Código de Processo Penal; b) que a pena-base seja fixada no mínimo legal; c) possibilidade de mudança do regime inicial para o aberto; d) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

Em contrarrazões (ID 3982585, fls. 23/32), o Ministério Público Estadual pugna pelo parcial provimento do apelo, a fim de que seja modificado o regime inicial de cumprimento da pena, mantendo a sentença nos demais termos.

A Procuradoria Geral de Justiça (ID 4172299, fls. 01/04), em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, a fim de que a sentença seja reformada, mas apenas para modificar o regime inicial de cumprimento de pena, mantendo-a inalterada nos demais temos.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório. 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, inicialmente, a defesa requer que seja modificada a sentença para que o apelante seja absolvido do crime de roubo nos termos do artigo 386, do Código de Processo Penal.

Contudo, a autoria e materialidade do crime de roubo simples ficaram amplamente demonstradas, pelo auto de prisão em flagrante (ID 3982584, fls. 08/32); pelo auto de apresentação e apreensão (ID 3982584, fls. 14); pelo auto de reconhecimento de pessoa (ID 3982584, fls. 15), pelo auto de restituição (ID 3982584, fls. 17), pelo depoimento da vítima e pela confissão do acusado.

 A vítima ÉRICA MAYANE DA SAILVA COSTA relatou que ( ID 3991133):

“(...) estava saindo da faculdade, com uma colega, indo para o ponto de ônibus, era umas oito e meia da noite, aí passou dois caras e eu fiquei esperando, demorou um pouquinho e eu fui com minha colega. Aí veio só um, veio correndo. Ele estava com uma faca enorme. Aí ele puxou a bolsa e falou. “Passa a bolsa.” Aí minha colega me puxou também e por isso que a faca não pegou em mim. Eu soltei a bolsa e ele saiu correndo com a bolsa. No momento, a viatura da polícia vinha vindo e os policiais foram atrás dele. Ele tinha jogado a bolsa na praça. Eu fui fazer o reconhecimento dele. Eu tenho certeza absoluta que foi ele. Até hoje eu reconheço ele. Ele estava com a mesma roupa do assalto. (...)”

A testemunha CLÓVIS PLÁCIDO RODRIGUES disse que (ID 3991054):

“(...) o fato ocorreu na Praça Saraiva. Que estava fazenda ronda ostensiva no centro. Várias pessoas gritaram avisando que a vítima estava sendo roubada. A vítima reconheceu o acusado de imediato. Foi encontrado com ele uma arma branca, que ele tentou jogar em cima de um telhado. (...)”

Dessa forma, a pretensão do Apelante não merece prosperar por não possuir respaldo fático probatório. Conforme se extrai dos autos, a vítima é clara ao atribuir-lhes a autoria do delito. Ela narrou toda a ação delitiva de forma detalhada e concisa, tendo ratificado seu depoimento em juízo, não havendo fundamentação idônea para afirmar a existência de contradição em seus relatos.

Vale ressaltar, que o próprio acusado confessou a autoria delitiva conforme o depoimento prestado em juízo (ID 3991318), narrando minuciosamente como o crime ocorreu.

Ademais, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 386, VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. PLEITO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IM- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA – PI PROCEDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CULPABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DA PENA NÃO AGRAVADA. PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA MENORIDADE (ART. 65, I, DO CP). DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE. PROPORCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. No que se refere ao pleito de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, visando à absolvição do agravante, o Tribunal paraense dispôs que, nos autos, restam comprovados tanto a autoria quanto a materialidade do delito perpetrado pelo recorrente [...]. A materialidade do delito é comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 22 e Auto de Entrega de fl. 23. Destacou, ainda, que a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso. 2. Para revisar o aferido pela Corte de origem, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao pleito de redução da pena-base, tem-se que, embora o Tribunal a quo tenha afastado a negativação dos antecedentes, foi justificada, de forma idônea, o desvalor concebido à culpabilidade, sob a tese de que o réu cometera o delito em via de grande movimentação, em plena luz do dia, o que demonstra a sua maior ousadia em perpetrar o delito, bem como a maior reprovabilidade de sua conduta, não havendo que se falar em violação do princípio non reformatio in pejus. (...) 7. Para a fixação da pena provisória, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.012.815/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018). 8. Agravo regimental improvido. (STJ | Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2018/0311913-4 | Relator: Ministro Sebastião reis Júnior | T6-Sexta Turma | Data da publicação: 24/05/2019)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)

Dessa forma, tal tese não merece prosperar.

A defesa também requer que a pena-base seja fixada no mínimo legal.

Contudo, analisando a sentença consta que a pena-base do apelante já foi fixada no mínimo legal, vejamos:

“ 3.4. Diante das circunstâncias acima, constata-se, assim, que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis capazes a elevar a pena-base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. ”

Constata-se que, embora o Magistrado sentenciante tenha escrito a expressão, “acima do mínimo legal”, a pena-base foi fixada em 04 (quatro) anos, ou seja, o mínimo legal para o delito de roubo simples, in verbis:

“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.”

Logo, não há motivação idônea para se falar em redução da pena-base ao patamar mínimo.

Ademais, na segunda fase o Magistrado reconheceu a atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena em 04 (quatro) anos, ou seja, no mínimo legal, tendo em vista que a Súmula 231 não admite a redução, nesta fase, abaixo do mínimo legal.

Na terceira fase, não houve causa de aumento e nem de diminuição da pena, razão pela qual a pena definitiva foi fixada em 04 ( quatro) anos de reclusão.

Observa-se, assim, que apreciação da dosimetria da pena não incorreu em qualquer equívoco na aplicação da pena, já que foi efetuado em consonância com os primados adotados pelo sistema trifásico.

Portanto, também rejeito esta tese.

A defesa ainda pugna pela possibilidade de modificação do regime inicial da pena para o aberto. Nesta parte, assiste razão à defesa.

Neste momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, litteris:

“§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

(…) c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º- A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Observa-se, assim, que o regime inicial de cumprimento da pena não resulta apenas do quantum da pena fixada mas, também, da análise da reincidência do agente e das circunstâncias judiciais do caso.

No caso dos autos, constata-se que o apelante foi condenado a uma pena de 04 (quatro) anos e que todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal lhe foram favoráveis, sendo possível a modificação reivindicada.

Neste sentido, encontra-se o seguinte precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. LEI N. 13.654/2018. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. ARMA BRANCA (FACA). CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE MAIOR REPROVABILIDADE. REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Verifica-se nos autos que o delito em análise foi praticado com o emprego de arma branca (faca), situação não mais abrangida como majorante do crime de roubo, uma vez que a Lei n. 13.654/2018 revogou o inciso I do §2º do art. 157 do CP. Assim, tendo em vista a abolitio criminis, promovida pela referida lei, e em observância ao art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, é de rigor a aplicação da novatio legis in mellius, devendo ser excluída a causa de aumento do art. 157, §2º, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico.

2. O emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem (HC n. 436.314/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 21/8/2018).

3. No presente caso, pela leitura da denúncia, da sentença condenatória e do acórdão recorrido, verifica-se que, no caso concreto, não foi apontada qualquer circunstância que demonstrasse a maior reprovabilidade da conduta pelo uso da arma branca (faca) a justificar o aumento da pena-base, configurando a referida ameaça inerente ao tipo penal de roubo. Necessário, portanto, o decote de referida exasperação da pena-base.

4. Estabelecida a pena definitiva do acusado em 4 anos de reclusão, sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, primário o recorrente e sem antecedentes, não havendo qualquer outro elemento concreto a justificar o regime mais gravoso, o regime aberto é o adequado à prevenção e reparação do delito.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 1847944/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)

Nesse contexto, conclui-se pela possibilidade de mudança do regime inicialmente interposto.

Por fim, o Apelante vindica a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, o art. 44, inciso III, do Código Penal afirma que:

"Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)"

De acordo com os autos, o Magistrado de primeiro grau analisou a impossibilidade de substituição da pena, nos seguintes termos (ID 3982584, fls. 245/250):

“(…) O crime perpetrado pelo réu foi cometido com grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. ”

Assim, não merece razão ao Apelante, pois, embora tenha sido preenchido o requisito subjetivo exigido no art. 44, III, do Código Penal, com as circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, os requisitos objetivos necessários a substituição da pena do artigo 44, I, do Código Penal, não foram preenchidos, visto que o crime foi praticado mediante violência e grave ameaça à pessoa.

Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. NULIDADE. RAZÕES COMPLEMENTARES DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. SUFICIÊNCIA DA PROVA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. GRAVIDADE DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão ou acórdão, sob o argumento de "aditamento às razões do recurso", impede o conhecimento daquele que foi apresentado após o primeiro recurso, tendo em vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade recursal.

2. As instâncias ordinárias reconheceram a materialidade do crime de extorsão com lastro nas provas dos autos, submetida ao contraditório.

3. Para afastar a condenação imposta pela Corte de origem, a fim de absolver o réu ou, ainda, desclassificar o crime de extorsão para a forma tentada, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado nesta esfera, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. O crime praticado mediante o emprego de violência ou de grave ameaça, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 1241836/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 09/06/2021)

Dessa forma, o benefício não se mostra adequado ao caso concreto.

Nesse contexto, deve ser mantida a sentença condenatória do Apelante ALLAN KARDEC LIMA SOUSA à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, modificando apenas o regime inicial da pena para o aberto, mantendo a sentença nos demais termos.

 

DISPOSITIVO

 

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para modificar o regime inicial da pena para o aberto, mantendo a sentença condenatória nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 

 



Teresina, 20/09/2021

Detalhes

Processo

0001252-72.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ALLAN KARDEC LIMA SOUSA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

21/09/2021