Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0015178-23.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. EXTINTA PUNIBILIDADE DO AGENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECURSO NÃO ANALISADO. 1. A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal. 2. No presente caso, considerando que o apelante foi condenado pela prática do crime de embriaguez ao volante à uma pena de definitiva de 10 (dez) meses de detenção (fls. 228/244 e fls. 262/266, id. 3521973), e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, portanto, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 03 (três) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso VI c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal. 3. Assim, vê-se que, a denúncia foi formalmente recebida em 03/08/2016 (fls. 92, id. 3521973), tendo a sentença condenatória sido publicada em 01/10/2019 com intimação pessoal do órgão ministerial em 04/10/2019 (fls. 247, id. 3521973), ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, portanto, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença (último marco interruptivo), passaram-se mais que 03 (três) anos, quantum superior ao estatuído no art. 109, inciso V do Código Penal, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto. 4. Julgamento pelo reconhecimento, de ofício, da prejudicial de mérito da prescrição. Decisão unânime. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, para declarar extinta a punibilidade do apelante, JOSERALDO DE SOUSA SANTOS pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, em relação ao crime lhes imputado de embriaguez ao volante, nos termos dos artigos 109, inciso VI c/c 110, §1º, todos do Código Penal. Outrossim, deixar de analisar o recurso de apelação criminal interposto por incompatibilidade lógica. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0015178-23.2016.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0015178-23.2016.8.18.0140

 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)

 ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito, Desacato]

 APELANTE: JOSERALDO DE SOUSA SANTOS

 REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. EXTINTA PUNIBILIDADE DO AGENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECURSO NÃO ANALISADO.

1. A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.

2. No presente caso, considerando que o apelante foi condenado pela prática do crime de embriaguez ao volante à uma pena de definitiva de 10 (dez) meses de detenção (fls. 228/244 e fls. 262/266, id. 3521973), e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, portanto, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 03 (três) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso VI c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.

3. Assim, vê-se que, a denúncia foi formalmente recebida em 03/08/2016 (fls. 92, id. 3521973), tendo a sentença condenatória sido publicada em 01/10/2019 com intimação pessoal do órgão ministerial em 04/10/2019 (fls. 247, id. 3521973), ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, portanto, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença (último marco interruptivo), passaram-se mais que 03 (três) anos, quantum superior ao estatuído no art. 109, inciso V do Código Penal, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.

4. Julgamento pelo reconhecimento, de ofício, da prejudicial de mérito da prescrição. Decisão unânime.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, para declarar extinta a punibilidade do apelante, JOSERALDO DE SOUSA SANTOS pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, em relação ao crime lhes imputado de embriaguez ao volante, nos termos dos artigos 109, inciso VI c/c 110, §1º, todos do Código Penal. Outrossim, deixar de analisar o recurso de apelação criminal interposto por incompatibilidade lógica.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal, de fls. 318/321, id. 3521974, interposta por Joseraldo de Sousa Santos, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, irresignado com a sentença de fls. 228/244, id. 3521973, que o condenou a uma pena definitiva de 10 (dez) meses em regime de cumprimento de pena aberto, e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelo suposto cometimento do delito do art. 306 do CTB (embriaguez ao volante)

Narra a denúncia, conforme inquérito policial, que por volta das 20h30, do dia 14 de junho de 2016, após ingerir bebida alcóolica , o acusado, Joseraldo de Sousa Santos, conduziu motocicleta, tipo Yamaha/YBR-125K, placa NHB-1570, na Rua Guarapiranga, bairro Esplanada, nesta Capital.

Diz que, na ocasião, o acusado foi abordado pelos policiais militares, ante a notícia de tiroteio na região e, por não apresentar habilitação, bem como diante de evidentes sintomas de embriaguez, conduziram-no até a Central de Flagrantes. Em seguida, o acusado foi encaminhado ao IML, com o fito de confirmar os indícios percebidos. O exame clínico demonstrou que o acusado estava com hiperemia de escleróticas em razão de embriaguez alcoólica.

Registra que o acusado não possui CNH.

Com base em tais fatos, o Parquet ofertou denúncia contra ao acusado, pugnando ao final por sua condenação nas iras dos arts. 306 e 309 do CTB, em concurso material de crimes.

À exordial foram colacionados inquérito policial, fls. 08/66, id. 3521973, auto de prisão em flagrante, fls. 09/62, id. 3521973, laudo de exame pericial – embriaguez, fls. 26, id. 3521973 e alvará de soltura, fls. 80, id. 3521973.

A denúncia foi devidamente recebida em 03/08/2016, fls. 92, id. 3521973.

Concedido o benefício de suspensão condicional do processo, conforme termo de audiência admonitória, fls. 114, id. 3521973, benefício este, posteriormente, revogado face o não preenchimento dos requisitos por parte do acusado, fls. 152, id. 3521973.

Citado, o acusado apresentou resposta à acusação, em fls. 156/172, id. 3521973.

A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 02/09/2019, conforme assentada de fls. 206/210, id. 3521973.

Alegações finais pelas partes, fls. 216/222 (MP) e fls. 292/306 (Defesa), id. 3521974.

Sobreveio então a sentença condenatória a qual condenou o réu apenas pelo delito de embriaguez ao volante.

Embargos de Declaração opostos pelo MP, fls. 250/252, id. 3521973, contrarrazoado pela Defesa, fls. 312/314, id. 3521974 e acolhidos pelo magistrado modificando a pena final do réu para 10 (dez) meses de detenção, fls. 262/266, id. 3521973.

Irresignado, o condenado apresenta o presente recurso de apelação, requerendo a revisão da sua pena, especificamente, no que tange a 2ª. fase, para ver incidir a atenuante da confissão espontânea.

Com base no exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto, visando a revisão da pena do apelante, nos termos acima expostos.

Contrarrazões do Ministério Público, às fls. 323/326, id. 3521974, pugnando pelo provimento do recurso defensorial para acolher a incidência da atenuante genérica da confissão espontâneas.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, às fls. 334/335, id. 3762690, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto por Joseraldo de Sousa Santos, a fim de que seja reformada a sentença condenatória, com o objetivo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), na segunda fase da dosimetria da pena

É o sucinto relatório.

 

VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

PRELIMINARMENTE: DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RETROATIVA ESTATAL. CONSUMAÇÃO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE.

 

De início, vislumbro a consumação da prescrição da pretensão retroativa estatal, de ofício. Vejamos:

Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:

Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva.

In casu, a prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.

No presente caso, considerando que o apelante foi condenado pela prática do crime de embriaguez ao volante à uma pena de definitiva de 10 (dez) meses de detenção (fls. 228/244 e fls. 262/266, id. 3521973), e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, portanto, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 03 (três) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso VI c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.

Assim, vê-se que, a denúncia foi formalmente recebida em 03/08/2016 (fls. 92, id. 3521973), tendo a sentença condenatória sido publicada em 01/10/2019 com intimação pessoal do órgão ministerial em 04/10/2019 (fls. 247, id. 3521973), ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, portanto, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença (último marco interruptivo), passaram-se mais que 03 (três) anos, quantum superior ao estatuído no art. 109, inciso V do Código Penal, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.

Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA NÃO VERIFICADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO GENÉRICA ADMITIDA. AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ARGUIÇÃO NÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não se justifica a alegação da defesa de ofensa ao art. 619 do CPP, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de maneira clara e fundamentada a questão relativa à prescrição.

2. O reconhecimento da prescrição retroativa, com base na pena aplicada, só é possível após o trânsito em julgado para acusação, o que não se verificou no presente caso.

3. No caso, entre o trânsito em julgado para acusação e a presente data não transcorreu prazo superior a 4 anos, ficando afastada, desde já, a prescrição da pretensão executória estatal do delito.

4. Para se concluir pela inépcia da denúncia, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, uma vez que as instâncias ordinárias entenderam que a peça inaugural estava apta para produção de efeitos.

5. A jurisprudência desta Corte Especial é pacífica ao indicar que "nos crimes de autoria coletiva admite-se a descrição genérica dos fatos, se não for possível, como na espécie, esmiuçar e especificar a conduta de cada um dos denunciados" (RHC 83.937/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2017).

6. Não há como afastar a incidência da Súmula n. 7 desta Corte quanto à comprovação da autoria delitiva, porquanto a Corte originária expressamente consignou a suficiência de provas a demonstrar a participação do recorrente no delito de associação criminosa.

7. O recorrente limitou-se a argumentar a nulidade das interceptações telefônicas sem fundamentá-la, tendo a Corte originária concluído que não existiria qualquer irregularidade nos procedimentos, o que também, para verificação, demanda revolvimento fático-probatório, medida vedada diante do teor da Súmula n. 7/STJ.

8. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1339952/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 08/04/2019) (grifo nosso)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA EVIDENCIADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL.

1. Nos termos do disposto do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.

2. No caso, considerando ter sido a pena reduzida a 1 ano de reclusão no julgamento do writ, deve ser reconhecido que a prescrição ocorre em 2 anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, em sua redação anterior ao advento da Lei n. 12.234/2010, considerando a irretroatividade da lei penal mais gravosa.

3. O crime de furto foi praticado em 20 de outubro de 2008, tendo a denúncia sido recebida em 12 de janeiro de 2009. A sentença, por sua vez, foi publicada em 17 de julho de 2015 e o decreto condenatório transitou em julgado para a acusação em seguida. Nesse passo, reconhecido o decurso de lapso temporal superior a 2 anos entre o marcos interruptivos da publicação da sentença e do recebimento da denúncia, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.

4. Embargos acolhidos para decretar a extinção da punibilidade estatal quanto à embargante nos autos da Ação Penal n.

002.08.004123-5, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Alegre/ES.

(EDcl no HC 466.879/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) (grifo nosso)

Portanto, indiscutivelmente prescrito o direito de punir do Estado em relação ao apelante da conduta lhes atribuída de embriaguez ao volante.

Frise-se que a prescrição em direito penal, em qualquer de suas modalidades, é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do Código de Processo Penal), independentemente, inclusive, questionamento pelas partes.

Nesse sentido, é o magistério de Guilherme de Souza Nucci:

(...) tendo em vista que a prescrição é considerada matéria de ordem pública, deve ser decretada de ofício (...) ou sob provocação das partes, inclusive em ações de impugnação ou por meio de recursos (habeas corpus, revisão criminal e outros). Trata-se de matéria preliminar, ou seja, impede a análise do mérito” (Código Penal Comentado . 7. ed. 2ª tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 514).

Nesse sentido, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, razão pela qual deixo de analisar as teses sufragadas no recurso interposto pela Defesa.

Dispositivo

Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em dissonância com o parecer ministerial, VOTO pelo RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, para declarar extinta a punibilidade do apelante, JOSERALDO DE SOUSA SANTOS pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, em relação ao crime lhes imputado de embriaguez ao volante, nos termos dos artigos 109, inciso VI c/c 110, §1º, todos do Código Penal.

Outrossim, deixo de analisar o recurso de apelação criminal interposto por incompatibilidade lógica.

É como voto.

DECISÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, para declarar extinta a punibilidade do apelante, JOSERALDO DE SOUSA SANTOS pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, em relação ao crime lhes imputado de embriaguez ao volante, nos termos dos artigos 109, inciso VI c/c 110, §1º, todos do Código Penal. Outrossim, deixar de analisar o recurso de apelação criminal interposto por incompatibilidade lógica.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um (27/08 a 03/09/2021).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator


 



 

Detalhes

Processo

0015178-23.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

JOSERALDO DE SOUSA SANTOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

19/09/2021