TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022134-89.2015.8.18.0140
APELANTE: TARCIO AMANCIO PINHO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamado: RICARDO AZEVEDO SETTE, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. VEDAÇÃO CONFORME SÚMULA 472 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça “a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.
2 - A sentença, de forma acertada, indicou que houve cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, conforme a cláusula 15 do contrato, devendo tal cobrança permanecer afastada.
3 - Recurso conhecido. No mérito, improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A , contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação ordinária de revisão de cláusulas contratuais c/c pedido de consignação de valores incontroversos com pedido de tutela parcial antecipada liminarmente movida por TARCIO AMANCIO PINHO DE SOUSA.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau (ID Num. 636066 - Pág. 147/163), julgou o feito antecipadamente, aduzindo a desnecessidade de produção de outras provas. Reconheceu a validade do contrato firmado pelas partes, não verificando as abusividades apontadas pelo Apelante quanto a capitalização dos juros e a cobrança de Comissão de permanência. Aponta que os juros remuneratórios encontram-se dentro da taxa média do mercado, não verificando abusividade.
Irresignado com a sentença, a parte autora, arrazoou a apelação (ID Num. 636068 - Pág. 6/30) apontando abusividade nos seguintes pontos: 1) cerceamento de defesa, aduzindo que o juiz indeferiu a produção de prova pericial, bem como imputou a este o ônus da não apresentação do contrato; 2) abusividade das cláusulas contratuais, devido a alegação que a instituição financeira praticou juros remuneratórios acima da média de mercado; 3) capitalização de juros não pactuada 4) Ilegalidade de cumulação de cobrança da comissão de permanência e juros remuneratórios.
A ré, aduziu em suas contrarrazões (ID Num. 636068 - Pág. 31/51) que ficou comprovada a legalidade da contratação, implicando na impossibilidade de revisão contratual, porquanto não haja abusividade nos juros fixados, bem como haver legitimidade na capitalização dos juros.
Houve julgamento do pleito recursal interposto por TÁRCIO AMÂNCIO PINHO, em que foi negado provimento, mantendo incólume a sentença.
Em petição de ID nº 1846588, o requerido chama o feio à ordem para informar que houve interposição de recurso por sua parte, sendo que este não foi digitalizado e incluído nos presentes autos para apreciação.
Em pesquisa no sistema Themisweb, constatou-se a presença do recurso do réu, onde alegou que há legalidade na cobrança de comissão de permanência, porquanto não houve cumulação com outros encargos, obedecendo ao disposto na Súmula 472, do STJ.
Devidamente intimado, o autor não apresentou suas contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1. Requisitos de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2. PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas
3. MÉRITO
A análise do mérito do apelo cinge-se em verificar se houve error in judicando na sentença que julgou procedente o pedido de revisão de cláusula contratual, no que tange à cobrança da comissão de permanência cumulada com demais encargos.
3.1 Da comissão de permanência
No que se refere à comissão de permanência, o apelante insurge-se contra o contrato, alegando a ilegalidade da aplicação de comissão de permanência.
A comissão de permanência consiste em uma cláusula prevista para substituir os encargos remuneratórios e moratórios em caso de mora do devedor.
Não há dúvida da sua legalidade. Contudo, nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça “a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.
A sentença, de forma acertada, indicou que houve cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, conforme a cláusula 15 do contrato, como a seguir transcrita.
“15. ATRASOS DE PAGAMENTO: O pagamento de qualquer das PRESTAÇÕES após os respectivos vencimentos sujeitará o EMITENTE: ao pagamento dos encargos correspondentes: (I) à COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, pelos dias decorridos do atraso, calculada com base na(s) TAXA(S) DE JUROS desta CÉDULA ou à Taxa de Mercado; (II) aos JUROS DE MORA DE 12% (doze por cento) ao ano, calculados “PRO RATA TEMPORE”; (III) à MULTA CONTRATUAL – cláusula penal moratória de 2% (dois por cento). (...)”
Diante o exposto, merece manutenção a sentença quanto ao ponto da cobrança de comissão de permanência, por restar demonstrada a sua cobrança com demais encargos.
4 DISPOSITIVO
Com estas justificativas, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos.
É o Voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É o meu voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0022134-89.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorTARCIO AMANCIO PINHO DE SOUSA
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação29/11/2021