Acórdão de 2º Grau

Arrendamento Mercantil 0016608-83.2011.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR CARTÓRIO SITUADO EM LOCALIDADE DIVERSA DO DOMICILIO DO DEVEDOR – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue o entendimento de que é válida a notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos de comarca diversa da do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Sentença reformada à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0016608-83.2011.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016608-83.2011.8.18.0140

APELANTE: BANCO GMAC S.A.

Advogado(s) do reclamante: ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART, JOSE FERREIRA GUERRA

APELADO: SONIA MARIA ALVES SOARES

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO DE LACERDA ALMEIDA NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR CARTÓRIO SITUADO EM LOCALIDADE DIVERSA DO DOMICILIO DO DEVEDOR – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue o entendimento de que é válida a  notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos de comarca diversa da do domicílio do devedor. Precedentes.

2. Sentença reformada à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Apelação cível n. 0016608-83.2011.8.18.0140

Apelante: BANCO GMAC S.A

Apelado: SONIA MARIA ALVES SOARES

RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Cuida-se de apelação interposta por BANCO GMAC S.A, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação de reintegração de posse, aqui versada, proposta por ela contra MARCOS SONIA MARIA ALVES SOARES, ora apelada.  

A decisão consistiu, essencialmente, em extinguir o feito, sem resolução de mérito, à consideração de que seria inválida a notificação extrajudicial colacionada para os autos.  

Inconformado, o apelante alega, que a notificação extrajudicial colacionada para os autos é plenamente válida, constituindo a apelada, portanto, regularmente em mora. Argumenta, ainda, que os oficiais de registro, independentemente da localização geográfica em que se atuam, são legítimos responsáveis pelos atos que praticam. Quer, por tais razões, seja provido o apelo, para reformar integralmente a sentença combatida.

Nas contrarrazões, a apelada contesta os argumentos do recurso deixando transparecer, em suma, que a magistrada dera à lide o melhor desfecho. Clama, enfim, pela manutenção da sentença.

O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

 

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando):  

Senhores julgadores, como já relatado, trata-se de apelação visando à desconstituição de sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de reintegração de posse atrás mencionada, justificando, para tanto, que seria inválida a notificação extrajudicial que a instrui.

Convém ressaltar, de logo, que em assim decidindo o juiz sentenciante não deu à causa, salvo melhor juízo, o seu mais apropriado desfecho.

A controvérsia objeto do presente recurso versa, portanto, sobre a validade ou não da notificação extrajudicial oriunda de cartório sito em localidade diversa do domicílio do devedor. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que é valida, sim, a referida notificação, assistindo, pois, razão ao credor, ora apelante. In verbis:

BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR CARTÓRIO LOCALIZADO EM DOMICÍLIO DIFERENTE DO RÉU. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Consabido que, nos contratos de financiamento com alienação fiduciária, para constituir o devedor em mora, faz-se necessária sua notificação pessoal. 2. Entretanto, não é imprescindível que tal notificação seja feita por cartório localizado na mesma cidade do domicílio do réu, conforme entendimento firmado pelo STJ através do julgamento de Recurso Repetitivo sob o Tema 530. 3. Apelação conhecida e provida à unanimidade.

(TJ-PA - AC: 00020043520148140040 BELÉM, Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 06/08/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 21/08/2019).

 

Por sinal, aqui mesmo, nesta Corte de Justiça, a matéria já foi pacificada, como se pode ver do seguinte julgado, dentre vários outros que poderiam vir à colação, ei-lo:

 

APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR – VALIDADE – REFORMA DA SENTENÇA.

Na esteira do entendimento do STJ (Resp nº 1.184.570/MG), a notificação extrajudicial realizada por via postal, desde que entregue no endereço do devedor, é válida quando realizada por cartório de títulos e documentos de comarca diversa, mesmo que não seja do domicílio do devedor.

Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.

(Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Apelação cível n. 2015.0001.009025-9, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Órgão: 2ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 09/04/2019).

 

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que lhe seja dado provimento, cassando, por via de consequência, a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

Deixo, contudo, de majorar os honorários de sucumbência, pois o apelo em tela foi interposto contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (enunciado administrativo n. 07 do STJ).

 

 

 



Teresina, 20/09/2021

Detalhes

Processo

0016608-83.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Arrendamento Mercantil

Autor

BANCO GMAC S.A.

Réu

SONIA MARIA ALVES SOARES

Publicação

20/09/2021