Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0755217-77.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MENOR DE 21 ANOS. ACOLHIMENTO. EXTINTA PUNIBILIDADE DO AGENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal. 2. No presente caso, considerando que o apelante foi condenado pela prática do crime de furto qualificado à uma pena de definitiva de 10(dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão (fls. 179, id. 4201354) e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, portanto, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 03 (três) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso VI c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal. 3. Ocorre que o apelante, à época do delito, era menor de 21 (vinte e um anos), conforme Certidão de Nascimento de fls. 39, id. 4201354, fazendo jus ao benefício do art. 115 do CP (São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)), razão pela qual a prescrição punitiva estatal ocorre em 1 (um) ano e 06 (seis) meses. 4. Assim, vê-se que, a denúncia foi formalmente recebida em 09/03/2015 (fls. 91, id. 4201354), tendo a sentença condenatória sido publicada em 18/11/2019, com intimação pessoal do órgão ministerial na mesma data em audiência, ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, portanto, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação do decisum condenatório, já havia se passado mais que 01 (um) ano e 06 (seis) meses, quantum bem superior ao estatuído no art. 109, inciso VI c/c 115 do Código Penal, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto. 5. Julgamento pelo reconhecimento da prejudicial de mérito da prescrição, para declarar extinta a punibilidade do apelante, Renato Soares de Oliveira, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, em relação ao crime imputado de furto qualificado, nos termos dos artigos 109, inciso VI c/c 110, §1º c/c 115, todos do código Penal. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo RECONHECIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, para declarar extinta a punibilidade do apelante, Renato Soares de Oliveira, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, em relação ao crime imputado de furto qualificado, nos termos dos artigos 109, inciso VI c/c 110, §1º c/c 115, todos do Código Penal. Outrossim, deixo de analisar as demais teses aviadas no presente recurso de apelação criminal interposto por incompatibilidade lógica. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755217-77.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755217-77.2021.8.18.0000

APELANTE: RENATO SOARES DE OLIVEIRA

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.  MENOR DE 21 ANOS. ACOLHIMENTO. EXTINTA PUNIBILIDADE DO AGENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.

2. No presente caso, considerando que o apelante foi condenado pela prática do crime de furto qualificado à uma pena de definitiva de 10(dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão (fls. 179, id. 4201354) e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, portanto, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 03 (três) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso VI c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.

3. Ocorre que o apelante, à época do delito, era menor de 21 (vinte e um anos), conforme Certidão de Nascimento de fls. 39, id. 4201354, fazendo jus ao benefício do art. 115 do CP (São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)), razão pela qual a prescrição punitiva estatal ocorre em 1 (um) ano e 06 (seis) meses.

4. Assim, vê-se que, a denúncia foi formalmente recebida em 09/03/2015 (fls. 91, id. 4201354), tendo a sentença condenatória sido publicada em 18/11/2019, com intimação pessoal do órgão ministerial na mesma data em audiência, ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, portanto, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação do decisum condenatório, já havia se passado mais que 01 (um) ano e 06 (seis) meses, quantum bem superior ao estatuído no art. 109, inciso VI c/c 115 do Código Penal, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.

5. Julgamento pelo reconhecimento da prejudicial de mérito da prescrição, para declarar extinta a punibilidade do apelante, Renato Soares de Oliveira, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, em relação ao crime imputado de furto qualificado, nos termos dos artigos 109, inciso VI c/c 110, §1º c/c 115, todos do código Penal. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo RECONHECIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, para declarar extinta a punibilidade do apelante, Renato Soares de Oliveira, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, em relação ao crime imputado de furto qualificado, nos termos dos artigos 109, inciso VI c/c 110, §1º c/c 115, todos do Código Penal. Outrossim, deixo de analisar as demais teses aviadas no presente recurso de apelação criminal interposto por incompatibilidade lógica.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação criminal, fls. 06/11, id.4201353, interposta por Renato Soares de Oliveira, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, inconformado com a sentença, fls. 175/186, id. 4201354 que o condenou a uma pena definitiva de 10 (dez) meses e 20 (vinte e dias) de reclusão, em regime de cumprimento de pena aberto, e 10 (dez) dias-multa, por ter, supostamente, cometido a conduta criminosa de furto qualificado (art. 155, §4º, I e II do CP).

Narra a denúncia, conforme incluso inquérito policial, que na madrugada do dia 12 de maio de 2014, por volta das 03:00h, o acusado invadiu o comércio do Sr. Michel Mendes Monteiro, pelo telhado, na cidade de Barro Duro-PI, após quebrar ripas e caibros para ter acesso ao recinto, de onde subtraiu 01 (um) aparelho celular de marca BLU, cor branca, com carregador, e 01 (um) carro de brinquedo de cor amarela, com toca pen drive.

Diz que, após tomarem conhecimento do furto por meio do Sr. Michel Mendes o qual identificou a autoria por conta de uma camisa e um calçado deixados no local do crime, policiais militares se dirigiram à residência do acusado, encaminhando-o à Delegacia, onde o mesmo confessou a autoria do fato. Em seguida, os policiais retornaram à residência do acusado, onde realizaram a apreensão da res furtiva.

Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado, Renato Soares de Oliveira, como incurso nas penas do art. 155, §§1º e 4º, incisos I e II do CP, pugnando por sua condenação.

A denúncia seguiu escoltada pelo inquérito policial, fls. 27/75, id. 4201354, auto de prisão em flagrante, fls. 29/71, id. 4201354, Certidão de Nascimento, de fls. 39, id. 4201354 e auto de apreensão e restituição, fls. 42, id. 4201354.

A denúncia foi devidamente recebida em 09/03/2015, conforme se vê em fls. 91, id. 4201354.

O acusado apresentou defesa escrita, às fls. 153/155, id. 4201354.

Realizada audiência de instrução e julgamento em data de 18/11/2019, ao final foram ofertadas alegações finais pelas partes e prolata sentença condenatória, ora impugnada.

Em apertada síntese, o apelante requer a declaração da extinção da punibilidade relativamente ao delito de furto qualificado, em face da prescrição em sua modalidade retroativa.

Alternativamente, caso mantida a condenação, requereu o decote da causa de aumento do furto noturno face incompatibilidade com o furto qualificado.

Com base em tais razões, requer o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação criminal para que seja declarado extinta a punibilidade do delito imputado de furto qualificado pela ocorrência da prescrição na modalidade retroativa, ou, se mantida a condenação, decotada a causa de aumento do “furto noturno”.

O Parquet apresentou contrarrazões a apelação criminal interposta, em fls. 18/23, id. 4201353 pugnando pelo provimento do apelo da Defesa.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, fls. 221/230, id. 4548243, opinou conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto por Renato Soares de Oliveira para que seja reconhecido o instituto da prescrição retroativa, e a consequente extinção da punibilidade do apelante.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

PRELIMINARMENTE: DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RETROATIVA ESTATAL. CONSUMAÇÃO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE.

 

Em apertada síntese, o apelante requer a declaração da extinção da punibilidade relativamente ao delito de furto qualificado, em face da prescrição em sua modalidade retroativa.

Alternativamente, caso mantida a condenação, requereu o decote da causa de aumento do furto noturno face incompatibilidade com o furto qualificado.

Com razão a Defesa.

Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:

 

Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva.

 

In casu, a prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.

No presente caso, considerando que o apelante foi condenado pela prática do crime de furto qualificado à uma pena de definitiva de 10(dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão (fls. 179, id. 4201354) e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, portanto, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 03 (três) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso VI c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.

Ocorre que o apelante, à época do delito, era menor de 21 (vinte e um anos), conforme Certidão de Nascimento de fls. 39, id. 4201354, fazendo jus ao benefício do art. 115 do CP (São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)), razão pela qual a prescrição punitiva estatal ocorre em 1 (um) ano e 06 (seis) meses.

Assim, vê-se que, a denúncia foi formalmente recebida em 09/03/2015 (fls. 91, id. 4201354), tendo a sentença condenatória sido publicada em 18/11/2019, com intimação pessoal do órgão ministerial na mesma data em audiência, ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, portanto, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação do decisum condenatório, já havia se passado mais que 01 (um) ano e 06 (seis) meses, quantum bem superior ao estatuído no art. 109, inciso VI c/c 115 do Código Penal, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.

Neste sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA EVIDENCIADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL.

1. Nos termos do disposto do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.

2. No caso, considerando ter sido a pena reduzida a 1 ano de reclusão no julgamento do writ, deve ser reconhecido que a prescrição ocorre em 2 anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, em sua redação anterior ao advento da Lei n. 12.234/2010, considerando a irretroatividade da lei penal mais gravosa.

3. O crime de furto foi praticado em 20 de outubro de 2008, tendo a denúncia sido recebida em 12 de janeiro de 2009. A sentença, por sua vez, foi publicada em 17 de julho de 2015 e o decreto condenatório transitou em julgado para a acusação em seguida. Nesse passo, reconhecido o decurso de lapso temporal superior a 2 anos entre o marcos interruptivos da publicação da sentença e do recebimento da denúncia, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.

4. Embargos acolhidos para decretar a extinção da punibilidade estatal quanto à embargante nos autos da Ação Penal n.

002.08.004123-5, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Alegre/ES.

(EDcl no HC 466.879/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) (grifo nosso)

 

Portanto, indiscutivelmente prescrito o direito de punir do Estado em relação ao apelante da conduta lhes atribuída de lesão corporal no âmbito doméstico.

Frise-se que a prescrição em direito penal, em qualquer de suas modalidades, é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do Código de Processo Penal), independentemente, inclusive, questionamento pelas partes.

Nesse sentido, é o magistério de Guilherme de Souza Nucci:

 

(...) tendo em vista que a prescrição é considerada matéria de ordem pública, deve ser decretada de ofício (...) ou sob provocação das partes, inclusive em ações de impugnação ou por meio de recursos (habeas corpus, revisão criminal e outros). Trata-se de matéria preliminar, ou seja, impede a análise do mérito” (Código Penal Comentado . 7. ed. 2ª tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 514).

 

Nesse sentido, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, razão pela qual deixo de analisar as demais teses sufragadas no recurso interposto pela Defesa.

 

Dispositivo

Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo RECONHECIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, para declarar extinta a punibilidade do apelante, Renato Soares de Oliveira, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, em relação ao crime imputado de furto qualificado, nos termos dos artigos 109, inciso VI c/c 110, §1º c/c 115, todos do Código Penal.

Outrossim, deixo de analisar as demais teses aviadas no presente recurso de apelação criminal interposto por incompatibilidade lógica.

É  como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um (27/08 a 03/09/2021).

 

Des. Erivan Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0755217-77.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

Renato Soares de Oliveira

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/09/2021