Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001267-72.2016.8.18.0065


Ementa

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2 – Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, voto pelo desprovimento dos aclaratórios. 3 – Embargos conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001267-72.2016.8.18.0065 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001267-72.2016.8.18.0065

APELANTE: FRANCISCA RUFINO ALVES

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 

 

E M E N T A 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2 – Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, voto pelo desprovimento dos aclaratórios. 

3 – Embargos conhecidos e não providos.

 

 


 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Embargos de Declaração (id. 2025953) opostos por BV FINANCEIRA S/A em face de acórdão (id. 1893550 - págs. 01/07) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso interposto pela apelante, FRANCISCA RUFINO ALVES, e reformou a sentença.  

Em suas razões recursais (fls. 91/96), o embargante alega que o acórdão recorrido foi omisso porque o desembargador deixou de observar que o banco demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo sido adimplida a prestação contratual com a disponibilização do valor do empréstimo na conta do embargado. Requer o conhecimento e provimento do recurso para fins de prequestionamento, para que sejam sanadas as omissões apontadas.

A parte embargada não apresentou contrarrazões.

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.


 

 

VOTO

 

         O Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator): 

 

I – Juízo de admissibilidade 

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II – Mérito

 

         Da alegação de omissão

         O recorrente afirma que o acórdão é omisso na medida em que não observou todos os fundamentos apresentados pelo banco apelado. 

         É certo que o julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos suscitados pelas partes quando encontrar fundamento suficiente para subsidiar sua decisão. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial do STJ que, analisando a força normativa do art. 489 do CPC, decidiu. Veja-se:

 

PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.   INDEFERIMENTO  DA   INICIAL.   OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou  corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas   pelas partes, quando já  tenha  encontrado  motivo suficiente  para  proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso,  entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente  mandamus  e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com   base   em   jurisprudência  desta  Corte  Superior  acerca  da possibilidade  de  litispendência  entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária,  na  ocasião  em  que  as  ações intentadas objetivam, ao final,  o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em  virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do  Código  de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

         Ademais, analisando o acórdão impugnado, verifico que este relator considerou pormenorizadamente os elementos fáticos e jurídicos da causa para decidir. Confira-se:

 

Compulsando os autos, verifico que os descontos realizados no benefício previdenciário do requerente/apelado encontram-se devidamente comprovados nos autos (id. 1359733 – fls. 26).

Por sua vez, verifico que o contrato de nº 230822707 fora acostado aos autos (id. 230822707). Todavia, a instituição financeira apelada não comprova por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da apelante, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário. Ressalto que o comprovante de transferência eletrônico apresentado pela instituição financeira (id. 1359733 – fls. 83) faz referência a contrato com numeração e valores diversos do ora discutido.

Nessa medida, é pertinente lembrar que existe entendimento sumulado neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” (Súmula nº 18 do TJPI).

Assim, merece ser reformada a sentença para que seja declara a inexistência do contrato. Ainda, cumpre determinar à instituição financeira a restituição em dobro dos descontos previdenciários realizados de forma indevida (art. 42, parágrafo único, do CDC), bem como o pagamento de indenização por danos morais em favor da parte prejudicada (dano moral in re ipsa).

         Com efeito, demonstrada a preterição do apelado/embargante, os aclaratórios visam apenas rediscutir a análise da causa, repetindo as matérias já exaradas em sede nas razões de apelação cível, fato este vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal (TJ/PI):

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJ/PI, AC 201100010024531 Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2013)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016).

         Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios. 

 

         DISPOSITIVO

 

         Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantida a decisão combatida. É como voto.

 

 

 



Teresina, 20/09/2021

Detalhes

Processo

0001267-72.2016.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA RUFINO ALVES

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

21/09/2021