TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001372-63.2017.8.18.0049
APELANTE: WILSON GOMES DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: BRUNO SANTHYAGO SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER S.A
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, RAFAEL DE PETRIBU TEIXEIRA
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DE FORMA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO DO §2º DO ART. 43 DO CDC. SÚMULAS 359 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. NÃO MINORAÇÃO. QUANTUM RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM O DANO SOFRIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente caso a irresignação dos apelantes quanto à sentença de piso que julgou procedente os pleitos iniciais e condenou a instituição financeira requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, diante da inscrição indevida do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito. 2. A coisa julgada exige a tríplice identidade: de pessoas, de objeto e de causa de pedir. Ademais, o processo já deve estar encerrado, formal e materialmente e, ausente um desses elementos, como na presente hipótese, não há que se falar em coisa julgada. 3. Igualmente, há litispendência quando se reproduz ação idêntica que ainda não transitou em julgado, nos termos do art. 301, § 3º, do Código de Processo Civil. A citação válida é o marco que induz litispendência, como dispõe o art. 219 do CPC. Hipótese em que não há como concluir pela litispendência considerando inexistir comprovação da citação válida em demanda ajuizada anteriormente. 4. Em corolário, coaduno-me ao que fora decidido pelo magistrado a quo, vez que, diante da inexistência da relação jurídica, os danos causados ao primeiro apelante, Sr. Wilson Gomes Da Costa, decorrentes do ato ilícito, são de responsabilidade do segundo apelante, Banco Santander. 5. Levando em consideração o potencial econômico da instituição financeira, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, acolho o pedido de majoração proposto pelo autor, também apelante, em seu recurso e condeno a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e os parâmetros adotados pela jurisprudência, bem como nos valores já adotados nos julgamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré. 5. Primeiro recurso conhecido e provido. 6. Segundo recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por WILSON GOMES DA COSTA e por BANCO SANTANDER S.A. em face da sentença prolatada pelo douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI, nos autos de Ação de Reparação por Danos Morais movida pelo primeiro apelante em face do segundo apelante.
A sentença recorrida (id. 1458994, pág. 26) decretou a revelia da empresa requerida e julgou procedente a ação para condenar a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, montante que arbitrou em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Antecipou os efeitos da tutela e determinou a retirada e a não inclusão posterior do nome da parte requerente nos cadastros restritivos de crédito em virtude da relação consumerista então analisada, porquanto reconhecida a inexistência das dívidas.
Irresignado, Wilson Gomes Da Costa interpôs apelação (id. 1458994, pág. 34/40), pleiteando a reforma da sentença a quo para majorar a indenização por danos morais.
Concomitantemente, inconformado com a decisão, Banco Santander S.A. interpôs apelação (1458994, pág. 48/60), na qual alega, preliminarmente, que já houve coisa julgada, que há litispendência. No mérito, argumento sobre a necessidade de limitação aos danos morais.
Os apelados não apresentaram contrarrazões.
Decisão de admissibilidade (id. 2027195).
O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação de mérito pela inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR BRANDÃO DE CARVALHO (RELATOR):
Discute-se no presente caso a irresignação dos apelantes quanto à sentença de piso que julgou procedente os pleitos iniciais e condenou a instituição financeira requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, diante da inscrição indevida do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito.
De início, ressalta-se que o caso ora sob análise, de acordo com reiterados posicionamento dos Tribunais Pátrios, se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo de incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos bancários, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula nº 297, verbis: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dessa feita, é cediço que as relações de consumo que envolvem as instituições bancárias – creditórias se encontram sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n. 8.078, de 11.08.90), por força do disposto no seu art. 3º, §2º, que considera serviço “a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
A celeuma trazida à apreciação desta corte gira em torno, especificamente, da configuração de coisa julgada e de litispendência ou não, bem como do justo valor de indenização, caso sejam superadas as preliminares.
Como é cediço, a coisa julgada exige a tríplice identidade: de pessoas, de objeto e de causa de pedir. Ademais, o processo já deve estar encerrado, formal e materialmente e, ausente um desses elementos, como na presente hipótese, não há que se falar em coisa julgada.
Igualmente, há litispendência quando se reproduz ação idêntica que ainda não transitou em julgado, nos termos do art. 301, § 3º, do Código de Processo Civil. A citação válida é o marco que induz litispendência, como dispõe o art. 219 do CPC. Hipótese em que não há como concluir pela litispendência considerando inexistir comprovação da citação válida em demanda ajuizada anteriormente.
A instituição financeira apelante deixou de trazer aos autos prova capaz de demonstrar as alegações feitas e o direito alegado ou mesmo simplesmente apontar os processos em que supostamente ocorrera litispendência. No mesmo sentido, deixou de apresentar contestação, tendo sido considerada revel.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
O requerente teve seu nome incluído em órgão de proteção ao crédito – SERASA – de forma indevida por meio de contrato nunca realizado junto ao Banco Santander, bem como endereço da entidade de origem no Pará, local desconhecido pelo requerente. Nesse sentido, o autor explicou que, apesar de não ter recebido qualquer cobrança, teve seu nome negativado pelo Banco apelado, causando grave constrangimento à sua honra subjetiva e objetiva.
Em corolário, coaduno-me ao que fora decidido pelo magistrado a quo, vez que, diante da inexistência da relação jurídica, os danos causados ao primeiro apelante, Sr. Wilson Gomes Da Costa, decorrentes do ato ilícito, são de responsabilidade do segundo apelante, Banco Santander.
Nesse diapasão, a inscrição do nome do primeiro apelante nos cadastros de proteção ao crédito gera dano moral indenizável, dada a responsabilidade objetiva da apelada, sendo tal questão pacificada nos tribunais pátrios, vez que se trata, nessa hipótese, de dano moral presumido – in re ipsa.
Ademais, naquela ocasião, tratava-se da única inscrição ativa capaz de impedir a realização de negócios jurídicos pelo autor. Assim, a inscrição do nome do requerente, pelo banco réu, fez surgir o dano moral indenizável supracitado.
A seguir, tem-se jurisprudência sobre a questão:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA.1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1846222/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020)
Confirmada a inexistência de relação jurídica e a existência de dano moral indenizável, cabe, agora, verificar se a condenação da apelante em indenizar moralmente a apelada, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) foi proporcional e razoável ao dano por ele sofrido.
Nesse sentido, tal quantum condenatório não se mostra perfeitamente razoável e proporcional, não estando de acordo para com a jurisprudência deste Tribunal acerca dos valores de condenação, a título de danos morais, em situações semelhantes, como se pode ver adiante:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDEZINAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. COBRANÇAS INDEVIDAS, ALÉM DA INSERÇÃO EQUIVOCADA DO SEU NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Inicialmente, o banco apelante, em suas razões recursais, levanta a preliminar de ilegitimidade ativa dos herdeiros, alegando que o dano moral é foro íntimo da vítima, eis que inerente à pessoa. Assim, há a impossibilidade de transmissão hereditária dos direitos ao dano moral, não se podendo reconhecer aos herdeiros da vítima que demandem a reparação pelas tristezas, ofensas, angústias e dores que sentiu, visto que são inerentes à sua personalidade e dependente da iniciativa do direito à sua individualidade. Com base nessas razões, entendo que não merece prosperar a alegação do apelante, tendo em vista que é entendimento predominante na doutrina e jurisprudência a transmissibilidade do direito à reparação por dano moral aos herdeiros do de cujus e utilizam como embasamento jurídico os artigos 12 e 943 do Código Civil de 2002. Preliminar rejeitada. 2. A controvérsia dos autos gira em torno da declaração da inexistência de um débito, bem como o cabimento dos danos morais decorrentes de inscrição supostamente indevida lançada em nome do autor. 3. Da análise dos autos, observa-se que a parte apelante não juntou nenhum contrato ou documento que comprovasse a relação jurídica entre as partes que pudesse justificar o referido débito, nem sequer foi feita a comprovação de que algum valor tenha sido liberado em favor do requerente/apelado. Assim, percebe-se que o apelante deixou de comprovar que a negativação se deu em virtude de algum débito contraído e não pago pelo apelado. 4. Diante disso, reconhecida a inexistência da dívida, já que não realizada pelo apelado, indevida a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. 5. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, fixado pelo magistrado de 1º grau. 6. Apelo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002783-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019 )
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da instituição financeira, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, acolho o pedido de majoração proposto pelo autor, também apelante, em seu recurso e condeno a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e os parâmetros adotados pela jurisprudência, bem como nos valores já adotados nos julgamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para dar provimento ao primeiro recurso majorando o quantum indenizatório por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), e negar provimento ao segundo recurso de apelação. O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação de mérito por não vislumbrar presente interesse público que justifique a sua intervenção.
É o voto.
P.R.I
Cumpra-se
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.
Teresina, 28/09/2021.
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0001372-63.2017.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorWILSON GOMES DA COSTA
RéuBANCO SANTANDER S.A
Publicação29/09/2021