TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819276-13.2019.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA ROSA DA SILVA LIMA
Advogado(s) : RAFHAEL DE MOURA BORGES (OAB/PI nº 9.483)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) : JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA José (OAB/PI nº 12.033)
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PERIODICIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MORA NÃO DESCARACTERIZADA, SEGUNDO A ORIENTAÇÃO 02 DO STJ. CÁLCULOS DAS PARCELAS REALIZADOS POR MEIO DE JUROS COMPOSTOS (CAPITALIZAÇÃO MENSAL), CONFORME ESTIPULADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. É possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), desde que haja cláusula expressa nesse sentido ou, se ausente, na hipótese de ser a taxa de juros anual contratada superior ao duodécuplo da mensal, quando será aplicada a efetiva taxa anual, que já contempla a capitalização mensal (REsp 973.827/RS). Na espécie, resta configurada que a taxa de juros anual contratada é superior ao duodécuplo da mensal. 2. Incabível o afastamento da mora, eis que não reconhecida a abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual, conforme entendimento do STJ, consolidado pela apreciação do REsp nº 1.061.530/RS – julgado na sistemática dos recursos repetitivos, segundo a Orientação 02 do STJ. 3. Não há que se falar cobrança de juros superior ao percentual previsto na contratação, uma vez que o contrato instituiu regularmente a forma de cálculo por meio de juros compostos (capitalização mensal), de modo que não há falar em onerosidade no valor das prestações impugnadas. 4. Apelação conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA ROSA DA SILVA LIMA, qualificada e representada nos autos, em face de BANCO DO BRASIL S/A, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c pedido de Tutela de Urgência, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, por entender que não há excesso no contrato e nem mácula quanto à forma de cobrança de juros incidentes na operação, sendo regular ainda o percentual de desconto mensal sobre a remuneração da autora/apelante, bem como a condenou no pagamento de custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, a teor do disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015.
Aduz a parte apelante (id.: 2537957), em apertada síntese, que há evidente o abuso dos juros aplicados pelo apelado sobre o contrato do apelante, da capitalização dos juros, dos juros incidentes sobre a operação. Por fim, requereu seja dado provimento ao recurso reformando integralmente a sentença.
Em contrarrazões (id.: 2537967), a parte apelada pugna pelo improvimento do apelo e a consequente manutenção da sentença primeva.
O Ministério Público devolveu os autos sem emissão de parecer, sob o fundamento de que não existe interesse público que justifique intervenção do Parquet (id.: 3841970).
É o breve relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o pagamento do preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Ausente questões preliminares e superado esse ponto, passo à análise do mérito.
2 – DO MÉRITO
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por FRANCISCA ROSA DA SILVA LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A aduzindo a parte autora/apelante que é funcionária pública da Prefeitura de Teresina, exercendo a profissão de pedagoga, e recebe seu salário, através do banco requerido, na agência 42498, conta corrente 12964-X.
A apelante relata que, no começo do ano de 2017, realizou um financiamento na modalidade BB Consignação em folha de pagamento e que, após o início do pagamento das parcelas, teve que fazer a reconsignação do seu empréstimo, devido a onerosidade excessiva no valor das prestações, realizando uma operação de renovação de consignação por 03 (três) vezes.
Afirma que até a data do contrato (08/11/2016), objeto desta ação, já havia pago à instituição financeira requerida o montante de R$ 6.163,67 (seis mil, cento e sessenta e três reais e sessenta e sete centavos), compreendidos em 14 parcelas, fruto das 03 operações de renovação de consignação.
Declara que ao todo já foram pagos o importe de R$ 37.883,80 (trinta e sete mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta centavos), e que ainda restam 65 (sessenta e cinco) parcelas vincendas, totalizando a dívida um montante de R$ 104.393,75 (cento e quatro mil reais, trezentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos).
Aduz que os cálculos previstos no contrato não foram aplicados corretamente pelo suplicado, o que gerou um valor de parcela maior do que o devido e que houve indevida incidência de juros compostos a cada renovação contratual, tornando o montante da dívida impagável, devendo ser excluídos os juros sobre juros em relação aos refinanciamentos e adequando-os à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, conforme estabelecido pelo Banco Central. Ao final, pleiteia a revisão dos valores dos contratos, expurgando-se a cobrança composta dos juros a cada financiamento e firmando os valores conforme a taxa de juros médio do Banco Central, aplicados na época da contratação e a limitação dos descontos a serem procedidos em folha de pagamento / conta corrente, ao valor de R$ 205,34 (duzentos e cinco reais e trinta e quatro centavos) dos vencimentos líquidos da autora.
Inicialmente, imperioso ressaltar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários. Hoje a matéria é pacificada não encontrando a restrição de outrora, tendo sido até sumulada:
Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Além do mais é conferida a possibilidade ao magistrado de rever as cláusulas de contrato que se mostram abusivas, procedendo-se a sua revisão, relativizando-se o princípio do pacta sunt servanda, a teor do disposto no art. 51, do CODECON e art. 170, V, da Constituição Federal, que se aplica ao caso.
Desse modo, não há como afastar o direito que tem o consumidor de buscar a revisão dos contratos por ele firmados, quando evidenciar a existência de cláusulas abusivas.
Feita essa consideração inicial, passo ao exame das razões postas no recurso.
Da capitalização dos juros
Com relação à prática de capitalização mensal de juros, tem-se que o contrato de renovação de empréstimo consignado nº 875815268, o qual se encontra em vigor, foi celebrado em 08-11-2016 (id.: 2537915 – pág. 01), ou seja, após a edição da Medida Provisória nº 1963-17/2000 que também acolheu a capitalização mensal quando pactuada entre os contratantes. E nem se argumente que a capitalização de juros não restou prevista de forma clara, pois se vislumbra no comprovante de operação bancária juntado pela parte apelante que as parcelas da dívida, embora fixas, mostram juros pré-fixados na base mensal de 2,54% e anual de 35,16% (id.: 2537915 – pág. 01), de modo que incidem de forma composta de mútuo acordo entre as partes.
Além disso, para efeitos do art. 1036 do CPC/15, o C.STJ fixou a seguinte tese: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp. 973.827-RS, 2ª Seção, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 08.08.2012)
Conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, manifestado em julgamento com caráter repetitivo, é cabível a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001 e com validade reconhecida pelo STF no RE nº 592.377/RS), desde que haja cláusula expressa nesse sentido ou, se ausente, na hipótese de ser a taxa de juros anual contratada superior ao duodécuplo da mensal, quando será aplicada a efetiva taxa anual, que já contempla a capitalização mensal (REsp 973.827/RS e Súmula 541 do STJ).
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL. [...]. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00, revigorada pela medida provisória n. 2.170-36/01 e desde que expressamente pactuada. Contrato de cheque especial. No caso, as cláusulas gerais não foram acostadas aos autos, mas apenas o termo de adesão aos serviços. Inexistência de informação acerca da taxa de juros mensal e anual, a fim de verificar se esta é superior ao duodécuplo daquela, nos termos do Resp nº 973827/RS. Diante da ausência de cláusula expressa e também de menção à taxa mensal e anual de juros, não seria possível sua incidência. No entanto, a fim de evitar reformatio in pejus, é de ser mantida a sentença que afastou a capitalização em período inferior a um ano, mantendo a anual. Contrato de crédito 1 Minuto. Taxas de juros anuais superiores ao duodécuplo das mensais, nos termos do Resp nº 973827/RS, entende-se como contratada a capitalização mensal dos juros, como na hipótese. Cabimento. [...]. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70070103775, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 26/10/2016). g.n.
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO (EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO).POSSIBILIDADE DE REVISAR CONTRATAÇÕES BANCÁRIAS COM BASE NO CDC. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. Possibilidade da capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual. Entendimento firmado pelo STF em Repercussão Geral reconhecida - Tema 33 (RE 592.377). Possível a capitalização mensal dos juros em contratos bancários, celebrados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31.03.2000, desde que expressamente prevista no contrato. Consoante definido pelo colendo STJ no julgamento do Resp. Nº 973.827/RS, mostra-se suficiente a indicação de juros anuais em índice superior ao duodécuplo da taxa mensal. Recente edição de verbetes pelo STJ. Súmulas nº 539 e 541. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Estando contratada, admite-se a cobrança da comissão de permanência de forma exclusiva para o período de inadimplência, desde que não cumulada com juros moratórios, multa ou correção monetária, calculada pela taxa média de mercado, não podendo o valor ultrapassar a soma dos encargos moratórios previstos no contrato. Observância das súmulas 30, 294, 296 e 472, todas do STJ .REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. Inexistindo cobrança de encargos abusivos, não há falar em repetição do indébito. PEDIDO DE VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO. Ausência de preenchimento dos requisitos para o deferimento da medida. Sucumbência mantida. Preliminar contrarrecursal rejeitada. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083574954 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 30/10/2020, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2020)
Assim, desprovida alegação da parte apelante neste particular.
Da Configuração da Mora
O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o REsp nº 1.061.530/RS - julgado na sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) -, consolidou entendimento no sentido da possibilidade de afastamento da mora quando constatada a abusividade da cobrança de encargos incidentes no período da normalidade contratual (cobrança de juros remuneratórios e capitalização).
Acerca do tema, colaciona-se o seguinte excerto do voto da Eminente Ministra Relatora Nancy Andrighi, proferido no julgamento do recurso supramencionado:
(...) CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
Logo, os seguintes enunciados representam a jurisprudência consolidada na 2ª Seção quanto ao tema:
I . Afasta a caracterização da mora:
(i) a constatação de que foram exigidos encargos abusivos na contratação, durante o período da normalidade contratual.
I I . Não afasta a caracterização da mora:
(i) o simples ajuizamento de ação revisional;
(ii) a mera constatação de que foram exigidos encargos moratórios abusivos na contratação.
Concretamente, não se identifica excesso ou abusividade em relação aos valores cobrados no período da normalidade contratual, de modo que não há como acolher a pretensão de descaracterização da mora postulada pela parte apelante.
De igual modo, desprovida alegação da parte apelante neste particular.
Dos juros incidentes na operação
Melhor sorte não assiste à parte apelante, quanto à alegação de que os juros efetivamente cobrados e utilizados para o cálculo da prestação mensal do empréstimo ultrapassam o percentual de juros previsto e expressamente pactuado no contrato firmado entre os litigantes.
Tal conclusão se deve ao fato de que de uma simples análise da planilha (id.: 2537864) juntada pela parte apelante juntamente com a petição inicial verifica-se que utilizaram para efeito do cálculo da parcela o sistema de juros simples e não de juros compostos (capitalização mensal), cuja pactuação fora realizada com aquiescência da parte apelante e já devidamente explanada no tópico da capitalização dos juros.
Não resta, pois, configurada onerosidade nas parcelas cobradas, de forma que agiu com acerto a sentença, ora atacada.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença primeva em todos os seus termos.
Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 a 23 de setembro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0819276-13.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorFRANCISCA ROSA DA SILVA LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/11/2022