Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0752557-47.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. 1) Observa-se, inicialmente, que a agravante fundamenta seu pedido com os documentos necessários, de acordo com as exigências dos artigos do CPC em vigor, imprescritíveis à admissibilidade do recurso. 2) A respeito da assistência judiciária gratuita, assim dispõe o art. 98 do CPC/2015: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 3) Bem assim, nos termos do que institui o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, para a concessão de gratuidade judiciária é imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos, razão pela qual não basta apenas a declaração de hipossuficiência econômica. 4) No caso em análise, para comprovar suas alegações, a agravante juntou aos autos, os documentos acostados digitais que não comprovam efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual, anexando também contracheque onde comprova que a recorrente percebe renda mensal no valor de R$ 9.128,35 (nove mil cento e vinte oito reais e trinta e cinco centavos) alegando simplesmente que não possui condições de arcar com as despesas do processo, citando os artigos do CPC e art. 5º da Carta Política Brasileira de 1988.Da análise dos autos, percebe-se que não estão configurados os requisitos que autorizam a concessão de liminar, pois não foram evidenciados o periculum in mora e o fumus boni juris. De tal modo, entendo não ser cabível a concessão do benefício da gratuidade judiciária a agravante, pois a mesmo comprovou nos autos que percebe renda mensal suficiente para arcar com as despesas e custas processuais. Porém, a hipossuficiência deve ser verificada conforme as circunstâncias do caso concreto, dependendo da existência dos elementos necessários à concessão do benefício. O magistrado de piso, considerando a precariedade das provas, determinou a intimação da parte autora a recolher as custas processuais no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no art. 290 do CPC. 5) Com efeito, de acordo com os documentos acostados aos autos são suficientes para demonstrar que, de fato, a parte autora goza de situação financeira que lhe permita suportar as despesas processuais sem comprometimento do seu sustento. 6) Na forma apontada, há documentos nos autos (contracheque), demonstrando que a parte recorrente, encontra-se em condições de arcar com as despesas do processo. 7) Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 1721053. Notificado o Ministério Público Superior, devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752557-47.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752557-47.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA LUCIA DE VASCONCELOS SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO AUGUSTO SOUZA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. 1) Observa-se, inicialmente, que a agravante fundamenta seu pedido com os documentos necessários, de acordo com as exigências dos artigos do CPC em vigor, imprescritíveis à admissibilidade do recurso. 2) A respeito da assistência judiciária gratuita, assim dispõe o art. 98 do CPC/2015: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 3) Bem assim, nos termos do que institui o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, para a concessão de gratuidade judiciária é imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos, razão pela qual não basta apenas a declaração de hipossuficiência econômica. 4) No caso em análise, para comprovar suas alegações, a agravante juntou aos autos, os documentos acostados digitais que não comprovam efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual, anexando também contracheque onde comprova que a recorrente percebe renda mensal no valor de R$ 9.128,35 (nove mil cento e vinte oito reais e trinta e cinco centavos) alegando simplesmente que não possui condições de arcar com as despesas do processo, citando os artigos do CPC e art. 5º da Carta Política Brasileira de 1988.Da análise dos autos, percebe-se que não estão configurados os requisitos que autorizam a concessão de liminar, pois não foram evidenciados o periculum in mora e o fumus boni juris. De tal modo, entendo não ser cabível a concessão do benefício da gratuidade judiciária a agravante, pois a mesmo comprovou nos autos que percebe renda mensal suficiente para arcar com as despesas e custas processuais. Porém, a hipossuficiência deve ser verificada conforme as circunstâncias do caso concreto, dependendo da existência dos elementos necessários à concessão do benefício. O magistrado de piso, considerando a precariedade das provas, determinou a intimação da parte autora a recolher as custas processuais no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no art. 290 do CPC. 5) Com efeito, de acordo com os documentos acostados aos autos são suficientes para demonstrar que, de fato, a parte autora goza de situação financeira que lhe permita suportar as despesas processuais sem comprometimento do seu sustento. 6) Na forma apontada, há documentos nos autos (contracheque), demonstrando que a parte recorrente, encontra-se em condições de arcar com as despesas do processo. 7) Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 1721053. Notificado o Ministério Público Superior, devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de instrumento, para manter em definitivo a liminar de Id 1721053. Notificado o Ministério Público Superior, devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


   RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA LUCIA DE VASCONCELOS SOUSA contra decisão da lavra do juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina– PI, que indeferiu a concessão da gratuidade judiciária ao agravante, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais c/c tutela de evidência, determinado a autora recolher o valor das custas no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do processo (ID 1664172).

Alega que não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme as regras do artigo 98, §, 1º e art. 99, § 2º e 4º, todos do CPC; que necessária é a concessão da gratuidade judiciária; que basta a simples afirmação, na própria inicial ou na contestação, de que não tem condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, injustificável o indeferimento judicial do pedido, que se respalda em dispositivos legais, como também constitucionais, como decorre dos textos do art. 5º, incisos XXXIV e LXXIV, da CF de 1988, que garantem, em tais hipóteses, o acesso à justiça.

Afirma que não possui condições de pagar as custas judiciais, visto que arca com muitas despesas relacionadas à saúde, manutenção de moradia –custos com água e luz; que é a única que aufere renda em sua família, tornando sua situação mais crítica, arcando com despesas de outros membros da família.

Diz que estão presentes a fumaça do bom direito e o receio de lesão ou dano irreparável ou fumus boni iuris e periculum in mora, dado que a manutenção da decisão agravada pode erguer um obstáculo intransponível entre o requerente e a Justiça, impedindo acesso ao provimento jurisdicional, tão importante diante da complexidade das relações jurídicas travadas hodiernamente, o que implica grave atentado ao princípio do acesso à justiça.

Requer por fim que seja deferida a gratuidade judiciária, reformando a decisão a quo, seja processado e julgado procedente o presente pedido, com a consequente reforma da r. decisão agravada.

Em decisão desta relatoria, Id 1721053 foi indeferido o benefício da gratuidade judiciária a agravante, via de consequência, foi concedido o efeito suspensivo à decisão agravada, no sentido de determinar o prosseguimento normal do feito, devendo as custas serem pagas pela autora da ação, no final do julgamento da demanda. 

Houve Contrarrazões ao Agravo, ID 2883206, na qual o banco agravado, requer a manutenção da d. decisão a quo.

Notificado o Ministério Público Superior, Id 4059725, este órgão devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É relatório.

Passo ao voto. 




Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas na lei processual.

Observa-se, inicialmente, que a agravante fundamenta seu pedido com os documentos necessários, de acordo com as exigências dos artigos do CPC em vigor, imprescritíveis à admissibilidade do recurso.

A respeito da assistência judiciária gratuita, assim dispõe o art. 98 do CPC/2015:

A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Bem assim, nos termos do que institui o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, para a concessão de gratuidade judiciária é imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos, razão pela qual não basta apenas a declaração de hipossuficiência econômica.

No caso em análise, para comprovar suas alegações, a agravante juntou aos autos, os documentos acostados digitais que não comprovam efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual, anexando também contracheque onde comprova que a recorrente percebe renda mensal no valor de R$ 9.128,35 (nove mil cento e vinte oito reais e trinta e cinco centavos) alegando simplesmente que não possui condições de arcar com as despesas do processo, citando os artigos do CPC e art. 5º da Carta Política Brasileira de 1988.

Da análise dos autos, percebe-se que não estão configurados os requisitos que autorizam a concessão de liminar, pois não foram evidenciados o periculum in mora e o fumus boni juris.

De tal modo, entendo não ser cabível a concessão do benefício da gratuidade judiciária a agravante, pois a mesmo comprovou nos autos que percebe renda mensal suficiente para arcar com as despesas e custas processuais. Porém, a hipossuficiência deve ser verificada conforme as circunstâncias do caso concreto, dependendo da existência dos elementos necessários à concessão do benefício.

O magistrado de piso, considerando a precariedade das provas, determinou a intimação da parte autora a recolher as custas processuais no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no art. 290 do CPC.

Com efeito, de acordo com os documentos acostados aos autos são suficientes para demonstrar que, de fato, a parte autora goza de situação financeira que lhe permita suportar as despesas processuais sem comprometimento do seu sustento.

Nesse sentido, vejamos o entendimento da jurisprudência a seguir:

EmentaAGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA. PROVA DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADA Para obtenção do benefício, a parte deve demonstrar que não possui condições financeiras suficientes para preparar a demanda sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. Caso dos autos em que o recorrente não logrou demonstrar a insuficiência de suas condições em arcar com as despesas do processo. Precedentes do TJRS. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074232125, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 24/10/2018).

Na forma apontada, há documentos nos autos (contracheque), demonstrando que a parte recorrente, encontra-se em condições de arcar com as despesas do processo.

Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 1721053.

É como voto.

Notificado o Ministério Público Superior, devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de CarvalhoJosé James Gomes Pereira – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado conforme Portaria (Presidência) Nº 1481/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 07 de junho de 2021). 

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de agosto a 03 de setembro de 2021.




Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 06/09/2021

Detalhes

Processo

0752557-47.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MARIA LUCIA DE VASCONCELOS SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/09/2021