Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0002090-74.2016.8.18.0088


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, VEZ QUE NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese em comento, verifica-se que a parte apelada colacionou aos autos um contrato supostamente firmado entre as partes, no qual consta a aposição de uma assinatura da parte contratante, que é analfabeto funcional. Porém, não consta ainda, a assinatura de 02 (duas) testemunhas como requer a lei. 2. Destarte, é de rigor a anulação do contrato debatido nos autos, seja pela ocorrência de fraude seja pela ausência das formalidades necessárias para a contratação com pessoa analfabeta, devendo a parte apelante, por via de consequência, receber de volta os valores indevidamente descontados nos seus proventos de aposentado, bem como ser indenizado pelos Danos Morais experimentados, impondo-se a total reforma da sentença vergastada. 3. Restituição deve ser procedida na forma simples, uma vez que não foi comprovada a má-fé da instituição financeira, quantia a ser monetariamente corrigida, pelo INPC, desde a data do início dos descontos, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. 4. Condeno, outrossim, a instituição bancária/apelada a pagar ao recorrente a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por Danos Morais, acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento, neste Tribunal, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros moratórios a partir do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0002090-74.2016.8.18.0088 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) NO 0002090-74.2016.8.18.0088

ORIGEM: CAPITÃO DE CAMPOS / VARA ÚNICA

APELANTE: FRANCISCO GONÇALVES LOPES

ADVOGADAS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI Nº 15.343) E OUTRA

APELADO: BANCO FICSA S/A.

ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB/PI Nº 173.477)

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, VEZ QUE NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese em comento, verifica-se que a parte apelada colacionou aos autos um contrato supostamente firmado entre as partes, no qual consta a aposição de uma assinatura da parte contratante, que é analfabeto funcional. Porém, não consta ainda, a assinatura de 02 (duas) testemunhas como requer a lei. 2. Destarte, é de rigor a anulação do contrato debatido nos autos, seja pela ocorrência de fraude seja pela ausência das formalidades necessárias para a contratação com pessoa analfabeta, devendo a parte apelante, por via de consequência, receber de volta os valores indevidamente descontados nos seus proventos de aposentado, bem como ser indenizado pelos Danos Morais experimentados, impondo-se a total reforma da sentença vergastada. 3. Restituição deve ser procedida na forma simples, uma vez que não foi comprovada a má-fé da instituição financeira, quantia a ser monetariamente corrigida, pelo INPC, desde a data do início dos descontos, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. 4. Condeno, outrossim, a instituição bancária/apelada a pagar ao recorrente a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por Danos Morais, acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento, neste Tribunal, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros moratórios a partir do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para julgar procedente o pleito exordial para declarar nulo o contrato de empréstimo questionado, condenar o Banco recorrido a devolver, na forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Recorrente, monetariamente corrigidos pelo INPC, desde o início dos descontos, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Condenar, outrossim, a instituição bancária/apelada a pagar ao recorrente a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por Danos Morais, acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento, neste Tribunal, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros moratórios a partir do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês. O Ministério Público Superior deixa de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 

 

RELATÓRIO

DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO TJPI


Tratam-se os presentes autos de Apelação Cível interposta por FRANCISCO GONÇALVES LOPES contra sentença (ID. 2032553) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487,I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários Advocatícios.

Em sede de Apelação (ID. 2032556), o autor, ora apelante, alega que o contrato apresentado é nulo, pois, infringiu os artigos 104 e 166, do Código Civil, no caso, o autor é analfabeto e de idade avançada sendo necessário a assinatura de duas testemunhas para que seja contratado qualquer serviço por pessoa analfabeta, consoante o entendimento majoritário do Tribunal de Justiça do Piauí.

Assevera que, não obstante a responsabilidade objetiva das instituições financeiras conforme disposto na Súmula 479 do STJ, o contrato estabelecido entre as partes encontra-se eivado de vício de consentimento, sendo cabível a indenização por Danos Morais. Requer, ao final, que seja julgada procedente a ação, com a anulação do contrato mencionado na exordia, por conseguinte a condenação do Banco Réu a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados no benefício da autora, bem como a pagar a devida indenização pelos danos sofridos pela parte autora.

A parte apelada apresenta contrarrazões, na qual aduz a regularidade da contratação, por conseguinte, requer a total improcedência da inicial e improvimento do apelo (ID. 2032560).

O Ministério Público Superior deixa de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO TJPI


Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.

A princípio, declaro que, valendo-me do que impõe o art. 1.013, §3º, CPC/15, reconheço que o processo está em condições de imediato julgamento, haja vista a prova eminentemente documental, e passo a análise da controvérsia posta em juízo.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:


“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


O apelante alega ser pessoa analfabeta, sem qualquer instrução e que vem sendo surpreendido com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente em seu benefício previdenciário. Pontua que tais descontos decorrem de contrato de empréstimo que se pretende ver declarado nulo, pois ausentes os requisitos indispensáveis para sua validação.

Nesse ponto, importa destacar que o Código Civil brasileiro dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz, II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável, III – forma prescrita ou não defesa em lei, a saber:


“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”


Consubstanciado no que dispõe o artigo supratranscrito, temos que o contrato somente poderá ser declarado nulo se ausentes algumas das condições previstas no artigo. 104, do CC, e isso não resta configurado no presente caso, vejamos.

Em corolário, sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades a fim de que estes tenham a devida validade, como dispõe o art. 595 do Código Civil:


“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”


Destaco, nesse sentido, os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí:


“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE – CONTRATO BANCÁRIO – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. 1. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes. 2. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 3. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao suposto vício de vontade. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011299-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017).”

 

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. IDOSO ANALFABETO. ASSINATURA. REQUISITOS LEGAIS DESATENDIDOS. NULIDADE DO PACTO. Ante a relação jurídica entabulada entre particular e instituição financeira, na qualidade de fornecedor e destinatário final do serviço, respectivamente, imperiosa é a incidência do estatuto consumerista, configurada, inequivocamente, a relação de consumo; A seu turno, o art. 595, do Código Civil, assevera que, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas; Dessarte, em se tratando de consumidor analfabeto, mesmo que saiba rabiscar o próprio nome, necessário se faz atender às formalidades legais previstas para a manifestação de sua vontade, nos termos - da norma insculpida no art. 595, do Código Civil, sob pena de nulidade absoluta do pacto. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004137-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2019).”


Pois bem, na hipótese em comento, verifica-se que a parte apelada colacionou aos autos um contrato supostamente firmado entre as partes, no qual consta a aposição de uma assinatura da parte contratante, que é analfabeto funcional. Porém, não consta ainda, a assinatura de 02 (duas) testemunhas como requer a lei.

Destarte, é de rigor a anulação do contrato debatido nos autos, seja pela ocorrência de fraude seja pela ausência das formalidades necessárias para a contratação com pessoa analfabeta, devendo a parte apelante, por via de consequência, receber de volta os valores indevidamente descontados nos seus proventos de aposentado, bem como ser indenizado pelos Danos Morais experimentados, impondo-se a total reforma da sentença vergastada.

A restituição deve ser procedida na forma simples, uma vez que não foi comprovada a má-fé da instituição financeira, quantia a ser monetariamente corrigida, pelo INPC, desde a data do início dos descontos, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.

No caso vertente, não restou comprovado que o apelante tenha firmado negócio jurídico com o Banco recorrido, sendo de inteira responsabilidade da mencionada Instituição Bancária qualquer lesão advinda de contrato fraudulento, configurando-se, portanto, o dano in re ipsa, dispensando a sua comprovação.

Restando comprovada a ocorrência do dano moral é dever da instituição bancária recorrida repará-la, passando-se a fixação do quantum. A avaliação pecuniária do dano moral ainda é objeto de acaloradas discussões doutrinárias, uma vez que inexistem dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos, em razão da sua própria natureza, que, por definição, independe de qualquer vinculação com prejuízo material.

Dessa forma, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido. A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima.

Nesse contexto, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização por danos morais, montante que se mostra razoável e condizente com a realidade dos fatos, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

A correção monetária da importância reparatória por Danos Morais, deve ser firmada com base no INPC, devendo ser observado o disposto na Súmula 362 do STJ, segundo a qual "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", devendo a correção monetária ocorrer, portanto, a partir da prolação do presente decisum.

Os juros moratórios, relacionados à indenização por danos morais, devem fluir a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ que reza: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", à taxa de 1% (um por cento) ao mês, em consonância com o art. 406 do Código Civil e com o art. 161, § 1º, do CTN.

Diante do exposto, pelos fundamentos acima alinhados CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, julgando procedente o pleito exordial para declarar nulo o contrato de empréstimo questionado, condenando o Banco recorrido a devolver, na forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Recorrente, monetariamente corrigidos pelo INPC, desde o início dos descontos, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.

Condeno, outrossim, a instituição bancária/apelada a pagar ao recorrente a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por Danos Morais, acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento, neste Tribunal, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros moratórios a partir do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês.

É como voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de CarvalhoJosé James Gomes Pereira Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Relator (convocado conforme Portaria (Presidência) Nº 1481/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 07 de junho de 2021).

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto - Secretário da 2ª Câmara Especializada Cível.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de agosto a 03 de setembro de 2021.

 

Dr. Dioclécio Sousa da Silva

Juiz de Direito convocado para atuar no TJPI

Portaria Num. 1481/2021 – PJPI 

 

Detalhes

Processo

0002090-74.2016.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCO GONCALVES LOPES

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

08/10/2021