TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806751-96.2019.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS, MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM EM CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL DECLARADA. READEQUAÇÃO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PESSOAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS RECONHECIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma. 2. Deve-se averiguar, caso a caso, se o contratante, consumidor com vulnerabilidade técnica, de fato sabia que estava contratando cartão de crédito com reserva de margem consignada ou empréstimo consignado. 3. O comportamento do consumidor é crucial para a solução da lide e deve ser examinada caso a caso. 4. No caso dos autos, verifica-se que não houve nenhuma compra na fatura do cartão de crédito, apesar de ter havido saque de valor. 5. A controvérsia abarca a falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito, ou seja, se o contratante detinha o conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais. 6. É possível observar das faturas do cartão de crédito que o pagamento do valor sacado era exigido de uma única vez, no próximo vencimento do cartão - o que difere, em muito, dos contratos consignados padrões, em que o adimplemento do valor tomado ocorre gradualmente, mês a mês. 7. A quantia descontada do benefício previdenciário, através do empréstimo RMC", destina-se ao pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais do cartão, resultando na contratação de crédito rotativo quanto à parcela remanescente, diga-se, com juros astronômicos que são comuns aos cartões de crédito. 8. Portanto, não há dúvida de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor, diverso do pretendido, com taxas de juros superiores à modalidade padrão de empréstimo consignado, gerando uma dívida infindável, tendo em vista o adimplemento apenas do valor mínimo da fatura, em clara ofensa à boa-fé contratual. 10. Percebe-se, no caso dos autos, que o banco, ante as opções de modalidades de empréstimo ao consumidor, sem dota-lo de informações sobre os produtos, fez incidir um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando o interesse do consumidor era simplesmente obter um empréstimo, haja vista que o cartão de crédito nunca foi usado. 11. Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 12. Sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco recorrente no que diz respeito à vontade livre e desembaraçada de contratar empréstimo em modalidade diversa do consignado, devendo os valores das parcelas serem restituídas em dobro. 13. Deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pelo recorrente para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 14. Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais).15. Recurso provido.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação de Conversão de Negócio Jurídico c/c. Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada pela parte Apelante, em face do BANCO BONSUCESSO S.A., ora Apelado.
Na sentença recorrida (id. 2369447), o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, por entender que o requerente tinha conhecimento dos termos da contratação e do funcionamento do cartão de crédito sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC).
Irresignada com a sentença, a parte Autora interpôs Apelação Cível (id. 2369450), argumentando que houve vício em informações essenciais ao negócio repassadas pelo preposto do apelado, que teriam levado o consumidor, ora apelante, a obter uma dívida impagável. Relata que, no contracheque do Apelante, o desconto não vem com a numeração das parcelas, sendo estas indeterminadas. Requer a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado sobre a RMC com a sua conversão em empréstimo consignado pessoal, com a aplicação das taxas médias utilizadas em empréstimos consignados, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões (id. 2369455), alegando, em suma, que o apelante optou pelo serviço de cartão de crédito consignado e que, na mesma oportunidade, autorizou o desconto dos valores referentes ao pagamento do mínimo da fatura diretamente em sua folha de pagamento, bem como solicitou o saque disponibilizado no momento da contratação. Também alega a inexistência de dano moral ou material e requer seja a sentença mantida em todos os seus termos.
Decisão de admissibilidade (id. 2375063).
O apelado requereu a retificação do polo passivo (id. 2666665) para que conste como parte requerida apenas Banco Santander, tendo em vista que este teria incorporado as ações do Banco Olé Consignado.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público a justificar a intervenção do Parquet.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR BRANDÃO DE CARVALHO (RELATOR):
Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processados, logo, admissível.
De pronto, cabe trazer o requerimento de polo passivo feito pelo apelado (id. 2666665) para que conste como parte requerida apenas Banco Santander, tendo em vista que este teria incorporado as ações do Banco Olé Consignado. Ocorre que a instituição financeira em questão era o Banco Bonsucesso ao tempo da contratação, possibilitando a aplicação da teoria da aparência ao caso, aplicando-se a responsabilidade solidária acerca dos vícios do negócio. Igualmente, não se visualiza elementos factuais que apontem pela substituição do polo passivo, nada impedindo que o Banco Santander intervenha, se for o caso, como assistente do Apelado. Por este motivo, afasto esta questão.
Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere existente algum vício na relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato do empréstimo consignado fornecido pelo INSS.
Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis: "Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Adiante, consubstanciado no fato de se ter como contratante a instituição bancária ré, ora apelada, e a parte apelante pessoa física que alega ter sofrido efeito lesivo de falha na prestação de serviço firmado junto ao Banco Bonsucesso S.A., e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
Hipótese em que se discute a possibilidade de reversão da sentença a quo para anular o contrato de cartão de crédito consignado sobre a RMC com a sua conversão em empréstimo consignado pessoal, com a aplicação das taxas médias utilizadas em empréstimos consignados, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Os fatos encontram-se provados pelos documentos juntados com a exordial e manifestação da casa bancária, de modo que o julgamento no estado em que se encontra é possível, nos termos do artigo 355, I do CPC/15.
Apesar da aparente legalidade, o que se discute no presente contrato é o vício de consentimento do consumidor que alega não ter tido intenção de contratar a modalidade de cartão de crédito com margem consignada. A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.
Portanto, a controvérsia abarca a falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito, ou seja, se o contratante detinha o conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais.
É possível observar das faturas do cartão de crédito que o pagamento do valor sacado era exigido de uma única vez, no próximo vencimento do cartão - o que difere, em muito, dos contratos consignados padrões, em que o adimplemento do valor tomado ocorre gradualmente, mês a mês. Sequer referência do contrato nas faturas existe.
Além disso, a quantia descontada do benefício previdenciário, através do “empréstimo RMC", destina-se ao pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais do cartão, resultando na contratação de crédito rotativo quanto à parcela remanescente, diga-se, com juros astronômicos que são comuns aos cartões de crédito.
Nesse sentido, não soa verossímil que o autor, caso tivesse conhecimento prévio das condições contratuais - tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada - optaria por aderir a contrato de cartão de crédito, sabidamente um dos mais onerosos ao consumidor.
Portanto, não há dúvida de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor, diverso do pretendido, com taxas de juros superiores à modalidade padrão de empréstimo consignado, gerando uma dívida infindável, tendo em vista o adimplemento apenas do valor mínimo da fatura, em clara ofensa à boa-fé contratual.
Com efeito, dispõe o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
[...];
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
[...];
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.
Alega a parte recorrente ser pessoa idosa, e que o banco, agindo de má fé, fez com que contratasse um Empréstimo sobre Reserva de Margem Consignável maquiado de Empréstimo Consignado, com cobranças mensais no benefício previdenciário, de encargos rotativos, que a parte demandante sequer solicitou ou utilizou.
Percebe-se, no caso dos autos, que o banco, ante as opções de modalidades de empréstimo ao consumidor, sem dota-lo de informações sobre os produtos, fez incidir um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando o interesse do consumidor era simplesmente obter um empréstimo, haja vista que o cartão de crédito nunca foi usado.
Tudo isso é verificado pelo comportamento do contratante que, como afirmou o banco em suas contrarrazões, no ato da contratação a parte autora realizou saque no valor de R$ 3.844,42 (três mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos). Ou seja, não há qualquer uso efetivo da modalidade do cartão de crédito.
A informação do banco recorrido deve ser clara, objetiva e precisa, pois, do contrário, equivale ao silêncio, vez que influi diretamente na manifestação de vontade do consumidor sobre determinado serviço ou produto - corolário da confiança que o consumidor deposita no fornecedor.
Por outro lado, é de pouca relevância à solução dos casos concretos o fato de que, em tese, a lei admite a contratação de empréstimo consignado com reserva de margem consignável.
De fato, a Lei nº 10.820/2003 e a Instrução Normativa nº 28/2008-INSS regulam a validade da contratação de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável. Então, é um proceder permitido em lei, não há dúvida. Contudo, o fato de ser um “proceder permitido em lei” não impede que, na prática, a instituição financeira esclareça corretamente o tipo de contratação ao consumidor, em situação que enseja nulidade da contratação por erro substancial na realização do pacto e vício na vontade manifestada pela parte mais fraca da relação negocial.
Assim, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
Neste sentido, precedente deste Egrégio Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO OBTIDO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ. DESVANTAGEM EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. READEQUAÇÃO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PESSOAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE EVENTUAL CRÉDITO EM FAVOR DO AUTOR/APELANTE. DANOS MORAIS. CARÁTER REPRESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os empréstimos obtidos por cartão de crédito com reserva de margem consignável ? RMC têm levado diversos consumidores a erro em todo o país, em razão da falta de informação, transparência e boa-fé das instituições financeiras, e gerado enriquecimento às custas do endividamento excessivamente oneroso aos seus clientes. 2. O CDC, em seu art. 6º, III, prevê, como um dos direitos básicos do Consumidor: ?a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem?. Ademais, conforme os artigos 113 e 422 do Código Civil, ?os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração? e ?os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé?. 3. Com efeito, é duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor, aposentado/pensionista do INSS e servidor público, que tem facilidade de empréstimo com as taxas mais baixas do mercado, tenha consentido em contratá-lo nesta modalidade impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor. Precedente. 4. Além disso, mesmo que se cogite da ciência plena do consumidor no caso em apreço, é flagrante a desproporcionalidade gerada nessa modalidade de empréstimo que, por não limitar o número de parcelas para quitação, traz lucros abusivos e exorbitantes à instituição financeira, e desvantagem exagerada ao consumidor, que pode passar anos de sua vida pagando os juros da dívida, sem qualquer abatimento, ou com abatimento ínfimo, do saldo devedor, o que é categoricamente vedado pelo CDC, nos termos dos seus artigos 6º, V; 39, V; e 51, IV e § 1º, I e III. 5. A ilegalidade tratada se baseia na própria incompatibilidade do contrato com os princípios da transparência, informação e boa-fé, e ainda na desvantagem exagerada (excessivamente onerosa) que seu resultado causa ao consumidor, não na forma consignada dos descontos. 6. Por essa mesma razão, é irrelevante a existência de mais de um empréstimo no mesmo cartão ou a sua utilização para compras variadas (contrato de natureza diversa) para a verificação da ilegalidade do contrato de empréstimo obtido nesses moldes, já que a ilegalidade é intrínseca à própria formação do negócio e independe de outros fatores. 7. Com o fim de alcançar o equilíbrio contratual, a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, nos termos do art. 6º, V, do CDC, supracitado, é medida que se impõe. Para tanto, determinada a readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado pessoal, que é a mais próxima do tipo contratual em questão e é mais benéfica ao Autor, ora Apelante, que, inclusive, manifestou sua pretensão de realizá-la quando contratou com o Banco Apelado. 8. Assim, em sede de liquidação de sentença, deverá ser calculado o eventual saldo devedor do contrato, considerando a taxa média de juros praticada pelo mercado para o empréstimo consignado pessoal (disponibilizada pelo Banco Central), sobre o valor contratado e no momento de cada operação (saque ou disponibilização do valor via TED). E, em havendo crédito em favor do Autor, ora Apelante, este deverá ser restituído em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. No que se refere aos danos morais, também verificada sua incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar e o consumidor sofreu inevitável abalo psicológico, ao constatar que realizou contrato diverso do pretendido e ainda obteve uma dívida eterna, já que o pagamento das diversas parcelas adimplidas não tiveram impacto considerável no saldo devedor. 10. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Portanto, fixados os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 11. Incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte e, a partir deste momento, aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. 12. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000149-54.2017.8.18.0056 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021 )
Ainda, jurisprudência de tribunais pátrios:
INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FINANCIAMENTO CONCEDIDO ATRAVÉS DA CONTRA TAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E REALIZAÇÃO DE SAQUE. DESVANTAGEM NÍTIDA DA CONTRA TAÇÃO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO CONSIGNADO QUE PODERIA TER SIDO CELEBRADO PELO AUTOR. CONSUMIDOR CLARAMENTE INDUZIDO A ERRO. DANO MORAL. Se o apelante desejava a contratação de financiamento a ser pago mensalmente com o lançamento das parcelas em seu contracheque não havia o porquê da contratação de um cartão de crédito quando o produto adequado ao caso era o conhecido empréstimo consignado, visto inclusive que o réu tem grande participação no mercado nesta modalidade de produto. As diferenças entre ambos os contratos deixam claro que o consumidor foi induzido a erro, não somente no tocante aos juros, muito mais elevados no caso do cartão de crédito, mas também considerando imprevisível a duração do contrato para quitação do débito advindo do saque lançado no cartão, em verdade uma “bola de neve” que fatalmente levaria o apelante a seu endividamento. Não se mostram, portanto, plausíveis as alegações do réu de que o apelante sabia do contrato celebrado pois não se verifica qualquer vantagem que justificasse sua opção por aquela forma de aquisição de crédito, em clara violação a boa-fé contratual e ao dever de informação determinados pelo C.D.C. Deve, portanto, ser declarado inexigível o contrato no tocante aos juros, encargos e tarifas dele decorrente, bem como à cobrança de boleto bancário. Dano moral claro advindo da postura desrespeitosa e abusiva da empresa, da sensação de vergonha, impotência e revolta infligida ao cliente que, sem opção para solução do problema, é levada a buscar patrono e ingressar com demanda judicial a fim de ver atendido seu pleito, mostrando-se o valor arbitrado justo e adequado pelo que merece ser mantido. (TJRJ Desembargador Marco Alcino A. Torres. Acórdão publicado no dia 10/12/2010. Apelação Cível nº 0023000- 79.8.19.0205)
Os descontos realizados no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Importante ressaltar que o contrato impugnado foi firmado em 24 (vinte e quatro) prestações de R$ 251,36 (duzentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos), mas o banco realizou o desconto de, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) prestações desse valor.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento do apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira, pois assim estabelece o art. 42 do CDC.
Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco recorrente no que diz respeito à vontade livre e desembaraçada de contratar empréstimo em modalidade diversa do consignado, devendo os valores das parcelas ser restituídas em dobro.
É certo, todavia, que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, sendo devida, portanto, a contraprestação.
Dessa forma, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pelo recorrente, R$ 3.844,42 (três mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884). O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis", e que, ocorrendo, é causa de extinção da obrigação. E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, já que, o saldo devedor da indenização deve ser abatido do referido valor recebido pela parte autora, o que viabiliza a compensação.
Com relação aos danos morais, tratando-se de relação de consumo, e em consonância com as disposições do CDC, responde o banco objetivamente pelos danos causados, sendo o ato ilícito caracterizado pela simples existência do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, caput, a saber:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A perquirição da culpa é prescindível, bastando apenas o exame da ação praticada e o dano dela decorrente, liame demonstrado à evidência, ante a conduta arbitrária perpetrada pela instituição financeira que agiu sem observar os princípios da boa-fé e lealdade, paradigmas, consabidamente, norteadores das relações consumeristas.
A opção de oferecer empréstimo consignado com pagamento via cartão de crédito, sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da ré pelos danos advindos do risco dessa atividade. “Dessa maneira, fica evidente o abalo psíquico sofrido por consumidor caracterizado como vulnerável, que é submetido a contratação diversa da qual imaginava estar aderindo, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar” (Apelação Cível n. 0307855-30.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2020).
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada.
Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Sobre a condenação deve haver a aplicação da Taxa SELIC, a partir do arbitramento para os danos morais e a partir da citação para os materiais, consoante entendimento do STJ.
Em face do exposto, voto por conhecer do recurso de apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado guerreado; condenar o banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante, descontado o valor depositado na conta do recorrente, a saber: R$ 3.844,42 (três mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos); condenar o apelado na indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), a incidir partir da data do arbitramento. Por fim, condeno o banco apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
P.R.I
Cumpra-se
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.
Teresina, 28/09/2021
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0806751-96.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorRAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação29/09/2021