TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000726-53.2017.8.18.0049
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DO NEGÓCIO FIRMADO. INTENÇÃO DE CONTRATAR. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso em tela, insurge-se o Apelante contra decisão do magistrado a quo que julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender ausentes quaisquer irregularidades no contrato firmado entre as partes, bem como de erro que possibilite a declaração de nulidade. 2. O analfabetismo por si só não presume a incapacidade para os atos da vida civil. Pelo contrário, ele não é incapaz no sentido legal e, em consequência, não está impedida de contratar. O próprio Código Civil excepciona a possibilidade da assinatura a rogo em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, consoante dispõe o art. 595. 3. No caso em tela, o contrato possui aposição de digital e consta a assinatura de duas testemunhas. Além do mais, a instituição financeira apresentou documento que comprova a transferência do valor do contrato, tendo a apelante se beneficiado dos valores objetos do contrato. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO, em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta contra o BANCO CETELEM S.A., ora Apelado, todos devidamente qualificados.
Na referida sentença (id. 1901060), o Juízo a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo com resolução de mérito, sob o fundamento de que inexiste vício de consentimento e, portanto, o contrato ora discutido seria válido e regular.
Em Apelação (id. 1901063), FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO requer a reforma da r. sentença proferida, alegando a nulidade contratual, devido a não observância dos requisitos necessários para a contratação com pessoa analfabeta, sendo devidas as indenizações por dano material e dano moral.
A instituição bancária apresentou contrarrazões (id. 1901067), afirmando, em suma, que o negócio jurídico da demanda é inteiramente válido, asseverando que o contrato foi celebrado e assinado pela parte autora, observando-se minuciosamente os requisitos para a concessão do empréstimo, bem como que o valor do contrato foi transferido e recebido pela apelante.
Decisão de admissibilidade (id. 2407337).
Manifestação do Ministério Público Superior devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público a justificar a intervenção do Parquet.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso. Passo a analisar o mérito.
No caso em tela, insurge-se a Apelante contra decisão do magistrado a quo que julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender ausentes quaisquer irregularidades no contrato firmado entre as partes, bem como de erro que possibilite a declaração de nulidade.
Sobre essa questão, alega a apelante ser pessoa analfabeta – ou analfabeta funcional – e, com base nisso, argumenta que o contrato firmado com o apelado deve ser anulado, por ausência de observância dos requisitos necessários para a contratação com pessoa analfabeta.
Em que pese tal fundamentação, coaduno-me à convicção formulada pelo juízo a quo, por considerar que o analfabetismo por si só não presume a incapacidade para os atos da vida civil. Pelo contrário, ele não é incapaz no sentido legal e, em consequência, não está impedido de contratar.
O próprio Código Civil excepciona a possibilidade da assinatura a rogo em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, consoante dispõe o art. 595, abaixo transcrito:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No caso em tela, o contrato possui a aposição da digital da apelante e foi assinado por duas testemunhas, conforme documentos de id. 1901049, págs. 45/67.
Além do mais, os fatos comprovados nos autos demonstram que a instituição financeira apresentou documento que comprova a transferência do valor do contrato, tendo o apelante se beneficiado dos valores objetos da demanda, conforme demonstra o documento de id. 1901049, pág. 76, que traz autenticação mecânica da instituição bancária que indica a efetividade do depósito e que o documento não fora produzido unilateralmente.
Corroborando com o afirmado, em caso semelhante de minha relatoria, esta Colenda Câmara assim já decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA. 1. O fato do autor ser analfabeto não invalida o contrato, sobretudo porque não houve comprovação de que houve vício de consentimento na formação e, também, porque assinou o documento juntamente à pessoa de sua confiança. 2. Comprovada a existência de vínculo contratual, não há que se falar em inversão do ônus da prova, que só pode ser admitida e, portanto, deferida, quando o consumidor não tiver qualquer possibilidade de produzir a prova determinada, o que, por evidente, não constitui o caso em tela. 3. Como consequência da regularidade da contratação, tem-se a improcedência dos pedidos da ação e o consequente improvimento do recurso da autora. 4. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003577-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/11/2018)
Nesse diapasão, conclui-se que não há elementos suficientes para embasar a tese de nulidade do negócio jurídico firmado, o que, por consectário lógico, afasta a pretensão autoral por completo, não cabendo, então, qualquer restituição ou indenização.
Dessa forma, a sentença combatida, por estar em perfeita consonância com a legislação e com a jurisprudência pátria, não merece qualquer reforma, devendo ser mantida in totum.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso e improvimento. O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Teresina, 10/09/2021
0000726-53.2017.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação13/09/2021