Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0758461-48.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SEIS RÉUS. RECURSOS DEFENSIVOS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES, COERENTES E UNÍSSONOS DOS POLICIAIS CIVIS OUVIDOS EM AMBAS AS FASES PROCEDIMENTAIS QUE DETÉM ESPECIAL CREDIBILIDADE. LAUDOS PERICIAIS E AUTOS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUANTO A PRÁTICA DO CRIME. CONDENAÇÕES MANTIDAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. RÉUS QUE SE ASSOCIAM, DE FORMA ESTÁVEL, CONTÍNUA E ORGANIZADA PARA EXERCER O NARCOTRÁFICO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DA BASILAR. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. RÉUS QUE NEGARAM A PRÁTICA DELITVA EM JUÍZO. DECOTE MAJORANTE TRANSPORTE INTERESTADUAL DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 40, V). IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. PENA FIXADA SUPERIOR A QUATRO ANOS. EXEGESE DO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758461-48.2020.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758461-48.2020.8.18.0000

APELANTE: ANA VANESSA ABREU SILVA, DIEGO DOS SANTOS SILVA ASSUNCAO, DENISE CRISTINA ALVES SILVA MELO, PATRICK KELSON MACHADO DE ARAUJO, JOSE ILTON ARAUJO DE ASSUNCAO, ALDEITES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: GLEYCE CAROLYNE MORAES LIMA, ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS, SABRINA CASTELO BRANCO NEVES, ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA, ANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA

 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SEIS RÉUS. RECURSOS DEFENSIVOS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES, COERENTES E UNÍSSONOS DOS POLICIAIS CIVIS OUVIDOS EM AMBAS AS FASES PROCEDIMENTAIS QUE DETÉM ESPECIAL CREDIBILIDADE. LAUDOS PERICIAIS E AUTOS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUANTO A PRÁTICA DO CRIME. CONDENAÇÕES MANTIDAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. RÉUS QUE SE ASSOCIAM, DE FORMA ESTÁVEL, CONTÍNUA E ORGANIZADA PARA EXERCER O NARCOTRÁFICO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DA BASILAR. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. RÉUS QUE NEGARAM A PRÁTICA DELITVA EM JUÍZO. DECOTE MAJORANTE TRANSPORTE INTERESTADUAL DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 40, V). IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. PENA FIXADA SUPERIOR A QUATRO ANOS. EXEGESE DO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Recursos, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo a sentença nos seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. 


 

  

RELATÓRIO


Trata-se de apelações criminais interpostas pelas Defesas de DIEGO DOS SANTOS SILVA ASSUNÇÃO, JOSÉ ILTON ARAÚJO ASSUNÇÃO, DENISE CRISTINA ALVES SILVA MELO, ALDEÍTE DE SOUSA, PATRICK KELSON MACHADO DE ARAÚJO e ANA VANESSA ABREU SILVA, contra sentença (Núm. 2748382 – Págs. 33/102) proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que, ao julgar a denúncia como sendo parcialmente procedente, condenou os citados acusados nas iras dos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, V, todos da Lei 11.343/06, nos seguintes termos:

Pena corporal de 09 (nove) anos de reclusão e pagamento de 1.300 (mil e trezentos) dias-multa para Ana Vanessa Abreu Silva; 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 1.632 (mil seiscentos e trinta e dois) dias-multa para Diego dos Santos Silva Assunção; 09 (nove) anos de reclusão e pagamento de 1.300 (mil e trezentos) dias-multa para Denise Cristina Alves Silva Melo; 09 (nove) anos de reclusão e pagamento de 1.300 (mil e trezentos) dias-multa para Patrick Kelson Machado de Araújo; 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 1.416 (mil quatrocentos e dezesseis) dias-multa para José Ilton Araújo de Assunção e; 09 (nove) anos de reclusão e pagamento de 1.300 (mil e trezentos) dias-multa para Aldeíte de Sousa; todas em regime inicial fechado.

AAna Vanessa Abreu Silva, através de advogada constituída, postulou, em suma, a absolvição do crime de tráfico de entorpecentes, alegando insuficiência de provas para demonstrar que de fato estava traficando, bem como pela aplicação do princípio in dubio pro reo. Quanto à dosimetria, pugnou pela fixação da pena base no mínimo-legal; pela aplicação da causa de diminuição da pena no seu máximo, ou seja, em 2/3, visto que preenche os requisitos legais; pela aplicação da atenuante da confissão espontânea; pela absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35, da LAD); pelo decote da causa de aumento (art. 40, V); o afastamento da pena de multa e; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (Núm. 2748384 – Págs. 85/100).

Os acusados Diego dos Santos Silva Assunção e Denise Cristina Alves Silva Melo, por intermédio de advogado constituído, requereram suas absolvições pelos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, argumentando que não há provas suficientes para suas condenações. Subsidiariamente, pugnaram pela aplicação do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, porque preenchidos os requisitos legais; a aplicação da atenuante da confissão espontânea (réu Diego); o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da LAD e; por fim, abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena (Núm. 2748384 – Págs. 102/117 e 121/142).

Os apelantes Aldeíte de Sousa, José Ilton Araújo de Assunção e Patrick Kelson Machado de Araújo, em peça única, através da d. Defensoria Pública Estadual, requereram que a reforma parcial da sentença a quo, para que as penas-bases sejam fixadas no mínimo legal. Subsidiariamente, buscam a aplicação do quantum de 1/10 na dosimetria da pena (Núm. 4358482 – Págs. 220/227).

Contrarrazões apresentadas pelo Parquet (Núm. 2748384 – Págs. 178/192; 193/205; 206/216 e Núm. 4358482 – Págs. 229/242).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria Geral de Justiça o Exmo. Sr. Procurador Antônio de Moura Júnior, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento dos apelos (Núm. 4602652 – Págs. 01/08).

Este é o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos recursos interpostos.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas pelas Defesas de DIEGO DOS SANTOS SILVA ASSUNÇÃO, JOSÉ ILTON ARAÚJO ASSUNÇÃO, DENISE CRISTINA ALVES SILVA MELO, ALDEÍTE DE SOUSA, PATRICK KELSON MACHADO DE ARAÚJO e ANA VANESSA ABREU SILVA, contra sentença (Núm. 2748382 – Págs. 33/102) proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que, ao julgar a denúncia como sendo parcialmente procedente, condenou os citados acusados nas iras dos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, V, todos da Lei 11.343/06.

Inicialmente, buscam os recorrentes Diego dos Santos Silva Assunção, Denise Cristina Alves Silva Melo e Ana Vanessa Abreu Silva as suas absolvições pelos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, alegando insuficiência de provas para uma condenação.

Sem razão, contudo.

Com efeito, a materialidade restou devidamente comprovada nos autos através do auto de prisão em flagrante; boletim de ocorrência; auto de exibição e apreeensão; do laudo de constatação; laudos periciais definitivos das substâncias entorpecentes apreendidas; nos autos de interceptações telefônicas, além de toda a prova oral colhida.

A autoria dos recorrentes é igualmente inconteste e exsurge de todo o contexto probatório.

Tal tese defensiva, já invocada em alegações finais, foi irretocavelmente analisada pelo Juízo de origem, que, com propriedade e devida fundamentação, aplicou o direito à espécie. Dessa forma, acolho como razões de decidir os fundamentos da sentença. Vejamos (Núm. 2748382 – Págs. 72/87):

"2.5. DO CRIME DO ART. 33 DA LEI 11.343/06:

(...)

A materialidade vem estampada pelos Autos de Apreensão de fls. 23, 24 e 26, Laudos Periciais Definitivos realizados nos entorpecentes apreendidos repousados às fls. 382/383, 386/387 e 581/582, Boletim de Ocorrência às fls. 03-apenso, bem como pelas prisões em flagrante dos acusados, Autos de Interceptações Telefônicas e ainda, pelas confissões extrajudiciais e judiciais contidas nos autos.

A confissão obtida na fase de investigação, não só pode, como deve ser apreciada pelo julgador no momento da sentença. Esta afirmação é sustentada legal e juridicamente, uma vez que, conforme salientado, tal confissão decorre de uma atividade dirigida por um agente estatal – Delegado de Polícia e que, portanto, goza de relativa presunção de veracidade e legitimidade. Ademais, o próprio Código de Processo Penal admite que os elementos produzidos no inquérito policial possam ser utilizados para fundamentar a decisão final, sobretudo quando confirmadas com as demais provas analisadas de forma conjunta no curso do processo.

Observa-se pois, o acervo probatório reunido nos autos traz a efetiva demonstração da prática de tráfico de drogas pelos réus DIEGO DOS SANTOS SILVA ASSUNÇÃO, JOSÉ ILTON ARAÚJO DE ASSUNÇÃO, DENISE CRISTINA ALVES SILVA MELO, ALDEÍTE DE SOUSA, PATRICK KELSON MACHADO DE ARAÚJO e ANA VANESSA ABREU SILVA.

JOSÉ ILTON, DIEGO DOS SANTOS e DENISE CRISTINA são membros da mesma família. As interceptações telefônicas demonstraram que DIEGO era o epicentro das atividades, uma vez que comandava a organização, negociando o transporte de drogas, comercializando e direcionando as tarefas para os demais integrantes. Sua esposa DENISE participava fazendo o transporte de entorpecentes sob o comando de Diego além de fornecer sua conta bancária, que era alvo dos depósitos e pagamentos das negociações feitas por seu marido (DIEGO), de forma que DENISE tinha plena participação nas atividades de DIEGO. JOSÉ ILTON, pai de DIEGO, sempre ligado ao tráfico de drogas, tendo sido condenado outras duas vezes por este Juízo, além de ter confessado tal prática em sede de interrogatório judicial, exercia também atividade de gerência, atuando e se relacionando com diversos integrantes, pois além da ligação com Diego e Denise, foi quem buscou a droga (maconha) na Rodoviária trazida por Aldeíte e ainda a custodiou em sua residência no dia de sua prisão.

ANA VANESSA ABREU SILVA foi captada por DENISE E DIEGO para guardar e transportar o entorpecente, sob o comando de DIEGO, de acordo com a conveniência e necessidade de tais diligências. Era amiga e colega de trabalho de DENISE e veiculava como peça chave, já que não levantava suspeitas devido ao fato de possuir trabalho fixo e renda lícita. Foi encontrada expressiva quantidade de maconha em sua residência. Confessou perante as autoridades policial e judicial as atividades delitivas, de forma que declinou toda a logística da organização criminosa.

PATRICK KELSON MACHADO DE ARAÚJO foi captado por DIEGO e JOSÉ ILTON para guardar e transportar o entorpecente, sob o comando de DIEGO. Possuía a atividade laboral de Mototaxista e também não levantava suspeitas na qualidade de transportar o entorpecente sob o pretexto de fazer corridas em seu Mototaxi. Foi encontrada maconha em sua residência.

ALDEÍTE DE SOUSA, também mencionada como MORENA nos trechos das interceptações telefônicas. Ficou demonstrado que não era a primeira vez que transportava drogas do Estado do Pernambuco para o Estado do Piauí, além de já responder ação penal pelo crime de tráfico de drogas na Comarca de Picos-PI. Confessou a prática do tráfico interestadual de drogas e declinou que entregou o entorpecente resguardado a JOSÉ ILTON bem como que o mesmo a recebeu no Terminal Rodoviário de Teresina e a conduziu para sua residência.

Deste modo, a hierarquia que existe não é entre os integrantes, mas na função disciplinar, ramificando as funções disciplinares, tendo como negócio a atividade criminosa, sendo identificado notadamente o tráfico de drogas nas cidades.

Eis a descrição de alguns dos muitos trechos da interceptação telefônica que evidenciam a negociação ilícita de drogas:

RELEVÂNCIAS:

HNI X DIEGO: Adiei para esperar por ti. Lá é cliente. Só levar a mercadoria, entregar e voltar. Ele ligou pedindo a mercadoria, é só levar para lá, pegar o dinheiro e voltar. Por isso que eu te disse que na volta eu acertava contigo. DIEGO X HNI: Queria dois pneus, era? HNI X DIEGO: Pode ser dois. O que você puder. DIEGO X HNI: Tá.Vai para a igreja lá que é melhor. Estou indo para lá.

HNI X DIEGO: está onde? DIEGO: Barraco. HNI: Tem como vir deixar um “G” para mim: DIEGO: geladeira? HNI: É. Estou em casa. Deixa eu te falar para pagar na outra semana. DIEGO:Aí fica 60. HNI: Pois beleza. Vem deixar um para mim agora. DIEGO: Próxima semana quando? HNI: Lá para quinta-feira. DIEGO: Marca aí. Vai dar certo.

HNI X DIEGO: Me manda aí pelo whatsapp o número da conta da tua mulher. DIEGO: Agora não estou em casa, vai ter que esperar. HNI: Pois s[o dava certo agora, então espera eu chegar em Teresina. DIEGO: Espero chegar.

DIEGO X HNI: Tem como levar um DVD desses para mim lá em casa? Tem um aí que está em um saco branco, eu acho, está entendendo? Aí se puder trazer para mim lá em casa...HNI: lá para as 13:15 horas. DIEGO: Tem que ser certo porque o rapaz disse que ia querer um DVD. HNI: Pois me espera lá 12:30 horas.

HNI X DIEGO: Quando vier traz uns dois daquele negócio para mim. Traz 10 conto de erva-doce. DIEGO: Tá.

DIEGO X HNI: Nada do remédio? HNI: O cara está vindo. Tu quer me esperar na tua casa ou quer ver a qualidade?Ou tu já viu? DIEGO: Sei nem qual é. HNI: É a verdinha. Aquela lá… Aquela que você sempre gostou. DIEGO: Você que diz. Estou aqui quase adoecendo sem nada nessa cidade. Sé aquela que fede a mijo lá. HNI: Daqui 10 min te mando pra tu ir lá em casa mas tem que ser jogo rápido porque duas horas eu vou pegar a mulher.

DIEGO X HNI: Estou na minha casa. Vem ligeiro que eu terei que pegar a mulher. HNI: Estou na zona norte ainda. DIEGO: Vai dar tempo de pegar minha mulher e voltar. Sabe ali o IBAMA? HNI: Te espero lá. HNI X DIEGO: Eu vou pra onde? DIEGO: Aqui na minha casa mesmo. HNI: Eu não acerto não. Vai lá para o posto. DIEGO: O que era lá? HNI: É te pagar 200 e pegar mais 2 ou 3. DIEGO: Tá, chegar lá tu me dar um toque.

HNI X DIEGO: Sabe onde é o colégio Caique? DIEGO: Queria pegar um maior. DIEGO: Quantos? HNI: 100. DIEGO: Pois vai para a minha casa que estou esperando lá.

MNI X DIEGO: Diego eu deixei dentro da azul e só deixei cinco e se quiser as cinco é 150. Está dentro da caixa do remédio azul.

DIEGO X HNI: Estou na casa da minha sogra. Quando eu chegar em casa te dou um toque. HNI: E aí não tem nada contigo? DIEGO: Não. HNI: É longe da tua casa? DIEGO: É. Estou aqui no Vale. HNI: Tem como eu te pegar e levo de volta para a casa da sua sogra? DIEGO: Daqui uns 15 min vai lá na casa do Coroa. HNI: Pois 17 h estou lá na frente. DIEGO: Tá, vai lá. HNI: Ajeita uma grande de 50 aí. DIEGO: Falou.

DIEGO X SARA: Aqui é o Diego, filho do CAFINFA. SARA: Não é porque o homem foi seguro, mas ainda temos aquelas conexões. Tema ali nossa casa que fica na Vila, se você quiser uma amostra o rapaz que trabalha para mim tem. DIEGO: Deixa esse negócio lá na casa do CAIAL. Tem como? SARA: Tem sim, vou ligar para ele pedir pra deixar. DIEGO: Pois amanhã eu te ligo.

HNI X DIEGO: Acabei de receber um cheque e posso depositar na conta da mulher. DIEGO: Pode e cai hoje? HNI: Se tiver saldo já cai direto. DIEGO: Eu vou tirar duas. HNI: Estará liberado. DIEGO: Tem a coisa dele? HNI: Me dá o dinheiro. HNI: Deixa para mais tarde. Queria agilizar.

DIEGO X FORNECEDOR: Está saindo mas um rapaz ai querendo me atrasar e aquela situação do rapaz não tinha crédito para te avisar e hoje e quinta de manhã não passa. HNI: Cadê o velho? DIEGO: Vi de longe passando de bicicleta. HNI: O velho queria mas estamos pegando na Bahia porque aqui não tem mas lá é no dinheiro. DIEGO: Amanhã até o meio-dia estará na conta.

DIEGO X DENISE: Quando vier, traz o cartão do Extra e do Hiper.

DIEGO X HNI: Eu moro próximo a Novafapi. HNI: Vou subir pra aí jajá. Perto do Girassol Center. Quando eu chegar lá eu te dou um alô. A quentinha de 25 é 50 né? DIEGO: Não. É 100. Aí a gente em frente a praça ali na igreja. HNI: Aí te dou o dinheiro logo.

DIEGO X HNI: Talvez vá viajar na quinta-feira. HNI: Arrumou alguma coisa para mim? DIEGO: Estou sem coisa também. HNI: O Charles me ligou e disse que vai mandar a morena na outra semana lá para terça-feira ou para o final de semana.

DIEGO X HNI: Já passe de Timon, estou indo pro interior. Vou só deixar as coisas. HNI: Querem aquela espiga de milho daquele tanto que tu vende. DIEGO: Estou sem dinheiro. HNI: O menino aqui quer 50 conto de espiga de milho. DIEGO: Você tem que pegar lá em casa mais tarde. HNI: Posso mandar ele ir que horas? DIEGO: Só estarei em casa umas 16:30 h. HNI: Beleza, só nas intocas e sem ninguém saber porque eu não gosto de manchete não.

HNI X DIEGO: Tu já foi atrás da mulher lá. DIEGO: Já rapaz, eu deixei o pai lá e cheguei lá era três e vinte. Aí eu vim e deixei o pai lá. HNI: Deixou teu pai lá, o 48 é o número dele? DIEGO: Não o final 48 é da minha mulher. Eu tava ligando aí deixei ele lá e ela saiu daí que horas? HNI: Ela saiu daqui de Salgueiro era 05 horas. DIEGO: Ah não enão ela vai chegar lá para as 09 horas. HNI: Ela não chega antes de cinco horas. DIEGO: Não eu sai de lá de onde eu tava esperando ela eu sai de lá 06 horas. HNI: O ônibus atrasou. DIEGO: Mas eu deixei o pai engatilhando esperando, eu dou um jeito de ligar.

DIEGO X PAI (ILTON): A menina do ap está trabalhando? ILTON: Onde está as maçãs? Está em qual depósito? DIEGO: O que era lá? ILTON: Era para tu trazer meio daquele que está passado o plástico verde ou então aquele que está abaixo da agaroba, que são três caixas de maçã separada, era para ver se trazia meio dele para mim ou traz a caixa inteira. DIEGO: Assim é complicado ou é inteiro. ILTON: Traz um inteiro que está apartado o plástico e tem um que tem abaixo da agaroba na caixa marcada. DIEGO: Eu vou ver porque ela está no colégio e já te ligo. ILTON: Vai logo porque o menino está com o dinheiro na mão esperando.

DIEGO X ANA VANESSA: Está onde? ANA VANESSA: Na escola, trabalhando até o meio dia. DIEGO: Tá bom.

DIEGO x ILTON: A menjina está na escola, só meio dia uma hora.

DIEGO x ILTON: E aí? O Patrick vai passar para pegar o senhor pois o Francelton vai amanhã. ILTON: Tá, ajeite o negócio para meio dia porque o menino já deixou o dinheiro aqui. ILTON: É daquele pacote marcado que tem a fita. DIEGO: Vai dar certo, não se preocupe. Cuidado para não falar demais no telefone. ILTON: É aquele pacote marcado que tem a fita e agaroba. DIEGO: Não vamos conversar muito ao telefone.

DIEGO X ANA: Chega que horas? ANA: Em meia hora. DIEGO: Tu vai para a casa da tua mãe ou vai direto para lá? ANA: Eu ía passar na casa da minha mãe mas vou direto lá. DIEGO: Tu vai lá, chegar em casa me liga viu.

ANA x DIEGO: Acabei de chegar em casa. DIEGO: Dentro da bolsa tem um presente com um laço bem no meio cinza, aí tu traz o presente maior que tem dentro da bolsa aí tu leva para a casa do pai, pois a mulhre tá lá pra receber o presente.

ANA X DIEGO: Tá onde? DIEGO: Eu tô na minha casa. ANA: Pois deixa eu passar aí, aí eu vou direto para casa, porque eu não tô muito bem. Eu já tô me tremendo todinha. DIEGO: Pois passa aqui em casa.

DIEGO X HNI: Liga para a DENISE urgentemente, os homens pegaram a ANA na porta daqui de casa. Ela ia trazer um negócio pra mim. Liga para a Denise para a Denise ligar para POTÓ, para tirar as coisas de dentro do apartamento. Avisa todo mundo. HNI: TÁ, Tá Beleza.

HNI X DIEGO: Eu liguei para ela já. DIEGO: O que eu tinha eu já joguei fora. Só tem o dinheiro. HNI: Pois fica quieto aí.

DENISE X PATRICK : Chorando, pede para Patrick buscá-la no trabalho e diz que DIEGO está dentro de casa, que não saiu.

PATRICK X GERMANO: Parece que o menino tá dentro de casa, mas eles não entraram não que os homens não sabem que ele está lá dentro. GERMANO: Eu sei. PATRICK: A amiga da mulher dele (Denise) ia chegando, a que é professora. Pegaram ela, ela está presa. Agora estou indo pegar a mulher dele pertinho do cocobambu aí quando voltar eu te ligo.

PATRICK X DANIEL: Na hora que desenxamiar, tui tira o som. Vai que queriam levar o som também. DANIEL: Como foi? PATRICK: A Ana tava guardando os negócios para DIEGO, ela ia chegando para entregar alguma coisa e os homens pegaram. Acho que já estavam de olho. Aí hoje de manhã ía chegar uma mala cheinha aí eu fui mais o velho na rodoviária. Estou saindo de casa também que eles não vieram aqui em casa. Já tirei o que eu tinha também. Já estou vazando. Os homens ainda estão na casa de DIEGO. DANIEL: Pegaram o Diego? PATRICK: Diego estava dentro de casa mas como os muros são muito altos não estavam conseguindo. Diego está dentro de casa mas parece que não tem nada na casa de Diego. Parece que o carregamento que chegou está lá na casa do Naldo, os homens já bateram lá, parece que vão levar ele também e tem uma parte na casa da Ana e tinha uns pedaços aqui em casa. Só que eu já dei fim. Vou dar uma volta. Eu já liguei para o advogado. Eu já fiz os corres tudinho.

PATRICK X HNI: Tá onde? HNI: Em casa. PATRICK: Os homens foram lá em casa. Eu ia chegando lá em casa de mototáxi, mas ai eu vasei, mas não tem nada lá em casa. HNI: O que eles foram fazer lá? PATRICK: Porque de manhã eu levei o pai de Diego para a rodoviária. Eu estou aqui na Avenida Santa Bárbara em frente onde tem umas madeiras vendendo.

ANCELMO X MNI: O Diego saiu pulando muro e não foi preso. Só três mulheres e meu vei. ANCELMO: Eita. MNI: Deixa eu te perguntar uma coisa: é a MORENA mesmo que está pra cá? ANCELMO: É. MNI: Porque eu nunca tinha visto ela não. Bota 13,00 no meu celular que eu mando a foto pra ti.Tu vai vir visitar? Porque se ele for para a Casa de Custódia, a Feminina fica do lado. ANCELMO: Se eu for aí é só pra levar roupa pra ela porque não gosto de entrar nesses lugares. Ainda bem que o filho dele saiu fora e dá para fazer as correrias. MNI: Como sem nada. ANCELMO: E a mulher do dinheiro? MNI: Está presa. ANCELMO: A Morena já tem passagem, umas três. Pior que os negócios já estavam nas mãos do Diego já. MNI: A pedagoga foi quem caboetou tudo. Acho que o pai dele vai dizer que é tudo dele. Ele já tinha me dito que não queria o filho dele naquele inferno. ANCELMO: Porque não botaram esse negócio em outra casa? Se tinha a casa do seu Paulo. MNI: O Cafinfa acho que estava doido, pois sempre botavam na casa do seu Paulo.

ANCELMO X HNI: Coloquei uma menina para viajar e ela caiu sexta-feira. Aquela morena cumprida. Viajou para Teresina e lá caiu. HNI: E agora? Depois que ela entregou o negócio para o homem, a polícia cercou a casa e pegou 50 kg dos meninos. HNI: Ela também? ANCELMO: Ela, mais duas mulheres e o velho. HNI: Ela ainda está lá? ANCELMO: É longe, lá na capital. HNI: Ela é de onde:? ANCELMO: De Picos, a capital daqui é Recife. Ela estava há doze anos morando aqui e viaja assim, passa dois, três dias fora mas volta. HNI: Já estava no final. ANCELMO: Já tinha entregado para os meninos. Ele começou a mexer com a farinha há oito anos de idade e agora tem vinte e cinco, e o menino correu, pulou o muro mas pegaram o pai, a mulher do menino, tem três mulheres presas. Foi sábado. O cara compra coisa de 320,00 a perder.

No direito penal não há como se trabalhar com suspeitas, presunções, hipóteses, sob pena de se atingir direitos fundamentais e afrontar princípios constitucionais, ou seja, faz-se necessárias forte evidência e demonstração inequívoca, das situações que se quer punir.

In casu, houve a efetiva consumação do crime quando das condutas elencadas com a tradição, retenção, alienação onerosa, deslocamento do objeto material entorpecente bem como com o recebimento do entorpecente.

Desta feita, a autoria dos crimes elencados na exordial, por seu turno, também é certa e atribuída aos acusados, conforme se extrai do conjunto probatório, notadamente da prova oral colhida sob o crivo do contraditório.

Resta efetivamente comprovada que Diego liderava a associação criminosa, auxiliado por seu pai José Ilton nas modalidades guardar, ter em depósito, transportar e vender, além de sua esposa, que atuava mais na logística financeira, porém restando claro que também praticava as condutas de guardar, ter em depósito e transportar entorpecentes, ao passo que Patrick e Ana Vanessa tinham a função de guardar o entorpecente e transportá-lo para Diego quando fosse necessário e Aldeíte atuava no transporte, trazendo consigo, quando necessário e recebendo pagamento para tanto, o entorpecente de outro Estado.

Diante dos interrogatórios prestados pelos Réus, em Juízo, bem como pelos depoimentos prestados pelos policiais civis, constata-se que a droga e o dinheiro foram efetivamente encontrados em poder dos acusados ou com uma próxima relação com eles. As circunstâncias e fatores ocorridos demonstram cabalmente que JOSÉ ILTON, DENISE CRISTINA, DIEGO DOS SANTOS e ALDEÍTE DE SOUSA fazem do tráfico de drogas o seu meio de vida e que PATRICK e ANA VANESSA os auxiliavam guardando parte da droga trazida de outro Estado e transportando à medida que Diego delegasse.

Insta pontuar que a prática do tráfico de drogas foi confessada parcialmente por ANA VANESSA e espontaneamente por ALDEÍTE E JOSÉ ILTON por que relatou em Juízo que havia começado a vender drogas no mês de outubro de 2017.

A fuga denota a consciente e relevante contribuição para o crime e a forte consciência da ilicitude. Neste sentido “A própria fuga do agente de crime, ao perceber a aproximação de policiais ou circunstantes, indica envolvimento no fato delituoso, pois denota conduta incompatível com aquela que teria pessoa que trouxesse consciência incontaminada, serena e tranqüila.” (Prova penal (Doutrina e jurisprudência), Fernando de Almeida Pedroso, 2ª edição, São Paulo: RT, página 96). Restou provado nos autos que Diego empreendeu fuga, como se depreende das interceptações telefônicas, o réu estava em sua casa no momento da interpelação realizada pelos policiais civis quando da prisão de Ana Vanessa que estava indo deixar drogas para ele e, ao perceber a empreitada dos policiais, conseguiu pular o muro, tendo se comunicado com sua esposa DENISE, mesmo que indiretamente, solicitando que a mesma se livrasse de qualquer prova incriminadora.

A defesa de PATRICK KELSON requereu a incidência da confissão espontânea ao acusado, no entanto, impossível reconhecer a atenuante de confissão do réu (art. 65, III, d, CP), na forma como requereu a defesa nas suas alegações finais, pois, como já dito, em juízo, o réu não reconheceu a sua participação no crime, fato que por si só, elimina o abono da confissão espontânea, pois esta, requer a presunção do réu ao reconhecimento da autoria do fato. Não persiste tal situação nestes autos.

2.6. DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI 11.343/06:

(...)

Na espécie, existem elementos sólidos a embasar o édito condenatório. Tanto a denúncia quanto os depoimentos de testemunhas detalham a participação dos acusados no tráfico de entorpecentes, assumindo cada um deles papel indispensável para possível sucesso em sua empreitada criminosa.

A Conduta típica ou conduta verbo-nuclear: o delito de associação para o tráfico traz como conduta nuclear "Associar para o cometimento de tráfico de drogas" - Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se de maneira estável ou permanente para a consecução de um fim comum.

O Bem Jurídico tutelado: o delito de associação para o tráfico possui como bem jurídico tutelado a "saúde pública", em termos genéricos, o bem jurídico "saúde pública" tem base constitucional expressa prevista no art. 196 e seguintes da Carta Magna, em que se reconhece a saúde como "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

A associação para o tráfico se consuma no momento em que se é formado um acordo de vontades entre pessoas com a finalidade de praticar o tráfico de drogas.

Com relação à associação para o tráfico, por óbvio o delito fim é tráfico de drogas, ou seja, os agentes dirigem suas condutas com a finalidade posterior ou concomitante de praticar a traficância e basta a existência de pelo menos dois sujeitos ativos.

A materialidade do delito, bem como a autoria e culpabilidade atribuídas aos acusados, ficaram devidamente comprovadas pelas interceptações telefônicas bem como pela prova oral colhida e confissões judiciais e extrajudiciais.

Com efeito, os acusados estão associados a terceiras pessoas para cometer, especificamente, o crime de tráfico de drogas, como se comprova pela prova oral colhida, confissões e pelas interceptações telefônicas.

Denota neste diálogo a alta estrutura da associação, pela quantidade de droga ( vinte quilos de "maconha"), e pela forma de organização logística de “distribuição” e comércio, não havendo dúvidas assim acerca da prática do delito imputado.

No particular, se esclarece que é de notório conhecimento que a expressão utilizada nas interceptações para nominar o entorpecente enviado, tais como, “erva doce”, “mercadoria”, “maçãs”, “queijo”, “pães”, ‘negócio”, “presente”, os quais se referem à substância entorpecente "maconha" e pela conversa se infere a associação para fins de tráfico dos denunciados, que exerciam funções sob o comando de Diego. Assim, a procedência do pedido, no particular, é medida que se impõe.

Os acusados resguardaram, com critério, a identidade daqueles com os quais também estavam associados para a prática do tráfico de drogas, em larga escala.

(...)

Ademais, também ilustram o caso, mutatis mutandis, as seguintes venerandas decisões: “Além do mais, os depoimentos dos policiais têm validade como qualquer outro até que se prove o contrário. É sabido das dificuldades encontradas pelos policiais para arrebanhar testemunhas nos locais dos fatos, principalmente em se tratando de tráfico de drogas. Ninguém depõe contra eles, pois não é desconhecido o poder de persuasão de traficantes, quer pela truculência, quer pela ocupação do espaço deixado pelo Poder Público.”

Não é crível a alegação de DENISE CRISTINA ao aduzir que desconhecia as atividades do marido DIEGO, primeiro porque conviviam juntos há alguns anos mas também pelo fato das interceptações telefônicas demonstrarem que a acusada associava-se de forma estrutural com o marido e os demais acusados, sendo o braço direito de DIEGO, tendo inclusive se desvencilhado de entorpecentes a pedido de Diego no dia das prisões além do fato de sua conta bancária ser utilizada para receber pagamentos do comércio de entorpecente.

Não merece prosperar o pleito defensivo de JOSÉ ILTON e ALDEÍTE, em sede de alegações finais, no que tange ao reconhecimento da atipicidade da conduta prevista no art. 35 da LAD, porquanto amplamente demonstrada a pluralidade de agentes, a estabilidade e permanência entre os seus integrantes.

Diante das provas carreadas, vislumbro a efetiva comprovação da estabilidade e permanência da pretensa associação para o tráfico. Há nos autos substratos suficientes que demonstrem a estabilidade e permanência da pretensa associação para o tráfico.

Ora, as interceptações telefônicas explanam que a habitualidade de ALDEÍTE em transportar entorpecente do Estado do Pernambuco para o Piauí, o que foi ratificado pelo acusado JOSÉ Ilton que declinou que a mesma já havia trazido droga nas mesmas circunstâncias outras vezes.

De igual sorte, as interceptações telefônicas consignam ligação JOSÉ ILTON e DIEGO no comércio ilícito de entorpecentes, ao passo que auxiliados por DENISE, ANA VANESSA E PATRICK, sendo Patrick o responsável por alguns transportes, denominados de “corres” e por guardar entorpecente em sua residência bem como ANA VANESSA guardava, tinha em depósito e transportava entorpecentes para José Ilton e Diego.

Foi comprovada, pelas circunstâncias, a estabilidade e o profissionalismo na prática da disseminação do vício, em larga escala, como modus vivendi. A atividade criminosa foi desenvolvida de forma aberta, reiterada, sem timidez ou pejo ganhando ampla publicidade, por tempo mais do que relevante, tanto que as diligências policiais, resultaram na prisão, apreensão de expressiva quantidade de drogas, e dinheiro, com desmantelamento da célula de associação para o tráfico, que dispunha de lugar especialmente destinado à difusão do vício. De amadorismo não se trata nestes autos.

Para efeito de caracterização do delito, faz-se necessário, apenas, que haja prova do concurso de duas ou mais pessoas. Não se exige, igualmente, que os componentes da associação se conheçam e a nítida divisão de funções. Basta, apenas, que a associação vise à prática de um número incerto de crimes, no caso, de tráfico de drogas, por tempo determinado.

Portanto, encontra-se mais do que comprovado o animus associativo, em consonância com o arcabouço probatório constante nos autos comprova a materialidade delitiva e a autoria dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 praticados por DIEGO DOS SANTOS SILVA ASSUNÇÃO, JOSÉ ILTON ARAÚJO DE ASSUNÇÃO, DENISE CRISTINA ALVES SILVA MELO, ALDEÍTE DE SOUSA, PATRICK KELSON MACHADO DE ARAÚJO e ANA VANESSA ABREU SILVA." (Grifos nossos)

A estas razões pouco há de se acrescentar, haja vista que restaram sobejamente demonstradas as condutas criminosas perpetradas pelos insurgentes.

Isto porque, os depoimentos de policiais civis, no sentido de que realizaram investigações sobre o tráfico praticado pelos acusados; e a apreensão de vultosa quantidade de drogas em poder dos mesmos, são provas suficientes da autoria e da materialidade delitivas, a ponto de justificar suas condenações pela prática da infração penal de tráfico de entorpecentes.

Pela importância, destaca-se, que os depoimentos dos agentes públicos possuem presunção de veracidade relativa ou juris tantum e, quando firmes, harmônicos entre si e convincentes - exatamente como no caso dos autos - mostram-se como meios eficazes para embasar a condenação criminal.

É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (HC 223.086/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Órgão julgador: Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 02/12/2013): [...] 1. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. […]

Assim, ausentes contradições nos relatos e não verificada qualquer razão a justificar um possível falso testemunho, é de ser levado em conta, na formação do juízo de convencimento do julgador, o depoimento prestado por agente policial - como acontece, a propósito, com as declarações de qualquer testemunha.

In casu, restou efetivamente comprovado ao longo da instrução processual que Diego dos Santos Silva Assunção liderava a associação criminosa, auxiliado por seu pai, José Ilton Araújo de Assunção, nas modalidades guardar, ter em depósito, transportar e vender. Também foi comprovado que Denise Cristina Alves Silva Melo, atuava na logística financeira, bem como praticava as condutas de guardar, ter em depósito e transportar entorpecentes. Ainda, restou comprovado que Ana Vanessa Abreu Silva e Patrick Kelson Machado de Araújo tinham a função de guardar o entorpecente e transportá-lo para Diego dos Santos Silva Assunção quando fosse necessário e que Aldeites de Sousa atuava no transporte, trazendo consigo, quando necessário, e recebendo pagamento para tanto, o entorpecente de outro Estado.

Logo, devidamente comprovados nos autos como se deu a empreitada criminosa, sua autoria delitiva e considerando a apreensão dos entorpecentes (aproximadamente 20kg de Maconha), a forma como estavam acondicionados (em vários invólucros plásticos), bem como o contexto em que foram localizados, não há dúvidas de que os recorrentes adquiriram, mantinham consigo, tinham em depósito e ofereciam, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância capaz de causar dependência física e psíquica (maconha), não podendo falar-se em absolvição.

No mesmo contexto, não há como acolher o pedido de absolvição pelo crime de associação ao tráfico.

No caso em análise, consoante demonstram as provas já mencionadas (depoimentos firmes e coerentes dos policiais civis, dos autos de interceptações telefônicas e demais elementos contantes), os acusados estavam associados de forma estável e duradoura para a prática do crime de tráfico de drogas, inclusive com divisão de tarefas - o que afasta qualquer possibilidade de absolvição.

Dito isso, vê-se que, o caso dos autos não permite entendimento diverso daquele alcançado pelo Magistrado sentenciante, que concluiu pela condenação dos recorrentes pela prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico.

No que concerne ao pleito de fixação da pena-base no mínimo legal, postulado comum às Defesas, entendo que as ponderações feitas pelo Sentenciante a quo acerca da quantidade e natureza da droga apreendida evidenciam que as reprimendas foram bem dosadas.

De fato, há que se considerar na espécie a exorbitante quantidade apreendida (aproximadamente 20kg de maconha, acondicionada em vários invólucros plásticos), o que autoriza o MM. Juiz a quo, por si só, a majorar a pena mínima, entendendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que: tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei 11.343/2006", o que impõe ao caso a manutenção da decisão a quo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (5 KG DE COCAÍNA). NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DESSES VETORES PARA O FIM DE FIXAR A PENA-BASE. ART. 42 DA LEI 11.343/2006.

AGRAVO IMPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei 11.343/2006.

2. O Tribunal a quo, para diminuir a pena para o mínimo legal, reformando a sentença condenatória, teceu considerações sobre a impossibilidade de se decidir sobre a nocividade dos tipos de drogas abstratamente consideradas, bem como aduziu que a "mula" não pode negociar a quantidade de drogas a serem transportadas, desconsiderando totalmente a orientação legal impositiva do art. 42 da Lei 11.343/2006. Nesse contexto, a questão não se resume a simples considerações de ordens fáticas, mas de direito, ante o afastamento indevido de dispositivo legal que orienta a fixação da pena em caso de crimes de tráfico.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1526013/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)

Verifica-se, portanto, que a aplicação da pena-base acima do mínimo, de cada um dos recorrentes, encontra-se devidamente justificada, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, do artigo 59 do Código Penal, e dos artigos 5º, LXVI, e 93, IX, da Constituição Federal, em razão da quantidade e natureza das drogas, fatores que levam à uma maior apenação na primeira fase da dosimetria.

Assim sendo, considerando que o artigo 33 da Lei nº 11.343/06 prevê pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, mantenho as penas-bases fixadas em face dos apelantes nos termos da sentença a quo, por respeitarem a razoabilidade e a proporcionalidade.

Quanto ao pedido de aplicação do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, na fração de 2/3, pleito comum às Defesas dos réus Diego dos Santos Silva Assunção, Denise Cristina Alves Silva Melo e Ana Vanessa Abreu Silva, de dizer que ele somente poderá ser concedido se preenchidos de forma cumulativa os requisitos legais pelo agente, a saber: a) primariedade; b) bons antecedentes; e c) não dedicação a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa.

Na hipótese, a condenação dos recorrentes pelo crime de associação para o tráfico representa, em última análise, que os réus "integram organização criminosa" a evidenciar a "dedicação dos acusados a atividades criminosas".

Esse fator impede, por si só, a concessão do benefício. Aliás, não é demais lembrar que o instituto destina-se aos traficantes eventuais, de "primeira viagem", e não àqueles que exploram o comércio ilícito de modo profissionalizado, tal qual no caso dos autos.

Daí porque, afigura-se incompatível a coexistência entre o crime associação para o tráfico e a configuração do tráfico privilegiado.

Noutro ponto, no que tange ao pedido dos réus Diego dos Santos Silva Assunção e Ana Vanessa Abreu Silva acerca da aplicação da atenuante da confissão espônea, fica inviabilizada a aplicação da mesma, pois como bem pontuou a d. Procuradoria Geral de Justiça:

"(...) não merecem prosperar os pleitos dos apelantes Diego dos Santos Silva Assunção e Ana Vanessa Abreu Silva, relativos à aplicação da atenuante referente à confissão. O apelante Diego dos Santos Silva Assunção não foi interrogado na fase policial e, no seu interrogatório em juízo, negou a autoria do crime de tráfico de drogas, não havendo que se falar, portanto, em aplicação da referida atenuante. Relativamente à apelante Ana Vanessa Abreu Silva, destaca-se que o magistrado a quo, na aplicação da pena, reconheceu a existência da atenuante de confissão espontânea, todavia, adequadamente deixou de aplicá-la, uma vez que na segunda fase da dosimetria da pena não seria possível que a pena regredisse abaixo do mínimo legal, face à expressa determinação sumular do Superior Tribunal de Justiça. (...)" (Núm. 4602652 – Pág. 04).

Por sua vez, a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06 deve ser mantida, restando desprovidos, no ponto, os pedidos dos recorrentes Diego dos Santos Silva Assunção, Denise Cristina Alves Silva Melo e Ana Vanessa Abreu Silva, pois, como visto, resultou devidamente comprovado no feito que o entorpecente teve como destino Teresina-PI e origem a cidade de Salgueiro-PE.

Determina o art. 40, V, da Lei 11.343/06: Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: [...] V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal.

Cumpre registrar, ademais, que "para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual" (STJ, Súmula 587).

Assim sendo, como não remanesce dúvida sobre a interestadualidade do delito, preserva-se a incidência da majorante.

No que tange aos pleitos de afastamento da pena de multa e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, requeridos pela Defesa de Ana Vanessa Abreu Silva, cumpre registrar que não comportam acolhimento.

É que, sendo a multa o preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade do acusado (a), eis que ausente previsão legal para tanto. É essa posição dos Tribunais Superiores:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL.

[…]

5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (Grifo nosso).

[…]

REsp 683122/RS – Ministro OG Fernandes – 6ª Turma – DJe 03/05/2010

Assim, eventual dificuldade financeira da acusada não exclui a condenação da pena de multa, não havendo previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade.

No mais, é cediço que o Código Penal, no seu artigo 44, inciso I, veda expressamente a substituição nos casos em que a pena fixada é superior a quatro anos, in verbis:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

Na espécie, observa-se que a pena imposta supera os 4 anos de reclusão, o que torna inviável a substituição almejada, consoante supramencionado.

Por fim, nos termos do artigo 33, § 2º, 'a', do Código Penal, afigura-se inviável a estipulação de regime prisional diverso do fechado ao acusados Diego dos Santos Silva Assunção e Denise Cristina Alves Silva Melo, como pretendido, em razão do quantum da pena aplicada e de circunstâncias negativas.

Destarte, com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada não merece ser reformada.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Recursos, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo a sentença nos seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Recursos, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo a sentença nos seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.  

Impedido: não houve.  

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de SETEMBRO a 01 de OUTUBRO de 2021. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR / PRESIDENTE 

  

Detalhes

Processo

0758461-48.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ANA VANESSA ABREU SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/10/2021